LEI
Nº 9.824 DE 17 DE ABRIL DE 1986.
Converte,
em cruzados, os valores de vencimentos, soldo, salário e proventos do Pessoal
civil e militar que menciona, e dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem
como de gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do
Poder Executivo, convertidos em cruzados, a partir de 1º de março de 1986, são
os constantes dos anexos à presente Lei.
Art.
2º O salário do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do
nível, ou padrão, do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou,
se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.
Art.
3º O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em CZ$
4.506,58 (quatro mil, quinhentos e seis cruzados e cinquenta e oito centavos),
observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de
Escalonamento Vertical, anexa à Lei nº 9.808, de 24 de
janeiro de 1986.
Art.
4º O valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP aos beneficiários de seus segurados
e o valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras
próprias de correção, ficam reajustados em 8%.
Art.
5º Ficam reajustados em 8% o valor das gratificações e o valor do vencimento
dos cargos, integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, não
discriminados nos Anexos da presente Lei.
Art.
6º As disposições da presente Lei aplicam-se aos valores de vencimento dos
funcionários em disponibilidade, aos proventos dos inativos e poderão,
observado o disposto no artigo 128 da Constituição
Estadual, ser estendidas aos servidores autárquicos.
Art.
7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.
8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de março de 1986.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 17 de abril de 1986.
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Filipe Carlos Domingues de Albuquerque
Gilberto Marques Paulo
Adonis Costa e Silva
Mauni Antônio Figueiredo
Luciano Maurício de Abreu
Manoel Gomes Esteves
Antônio Wanderley de Siqueira
Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
Arthur Pio dos Santos Neto
Alexandre Kruse Grande Arruda
Ricardo Eugênio Ribeiro Samico
Nelson da Matta
Luiz Collier
Francisco Austerliano Bandeira de Mello
Márcio de Souza luz
Walter Benjamim de Medeiros
José Almir Borges
Mauro Ribeiro Godoy
Nelson Lucena de Oliveira
TABELA 1
NÍVEL ADMINISTRATIVO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
NA
– 1
|
963,14
|
NA
– 2
|
1.059,46
|
NA
– 3
|
1.165,40
|
TABELA 2
POLÍCIA CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
SP
– I
|
963,14
|
SP
– II
|
977,07
|
SP
– III
|
983,60
|
SP
– IV
|
1.062,96
|
SP
– V
|
1.105,00
|
SP
– VI
|
1.224,09
|
SP
– VII
|
1.700,06
|
SP
– VIII
|
1.951,93
|
SP
– IX
|
2.093,60
|
SP
– X
|
2.341,66
|
SPS
– XI
|
5.601,11
|
SPS
– XII
|
6.224,93
|
SPS
– XIII
|
6.915,12
|
SPE
|
8.800,34
|
TABELA 3
PESSOAL FAZENDÁRIO
(Valores alterados pelo art. 5º da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.Novos valores:
reajuste de 20%, a partir de 1º/07/1996.)
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
QF
– I
|
1.990,60
|
QF
– II
|
2.322,38
|
QF
– III
|
2.654,13
|
QF
– IV
|
3.981,19
|
QF
– V
|
4.312,95
|
QF
– VI
|
4.644,73
|
QF
– VII
|
5.971,80
|
QF
– VIII
|
6.303,55
|
QF
– IX
|
6.635,30
|
TABELA 4
SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
NU
– 2
|
2.888,17
|
NU
– 3
|
2.945,94
|
NU
– 4
|
3.004,86
|
NU
– 5
|
3.064,96
|
NU
– 6
|
4.020,00
|
NU
– 7
|
4.623,00
|
NU
– 8
|
5.316,45
|
TABELA 5
MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
Professor
|
I
|
M
|
1.814,40
|
Professor
|
II
|
N
|
1.850,69
|
Professor
|
III
|
O
|
1.887,70
|
Professor
|
IV
|
P
|
1.925,45
|
Professor
|
V
|
NU-3
|
2.945,94
|
Professor
|
VI
|
NU-4
|
3.004,86
|
Professor
|
VII
|
NU-6
|
4.020,00
|
Professor
|
VIII
|
NU-7
|
4.623,00
|
Professor
|
IX
|
NU-8
|
5.316,45
|
Especialista
em Educação
|
I
|
NU-2
|
2.888,17
|
Especialista
em Educação
|
II
|
NU-3
|
2.945,94
|
Especialista
em Educação
|
III
|
NU-4
|
3.004,86
|
Especialista
em Educação
|
IV
|
NU-6
|
4.020,00
|
Especialista
em Educação
|
V
|
NU-7
|
4.623,00
|
Especialista
em Educação
|
VI
|
NU-8
|
5.316,45
|
TABELA 6
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
Secretário
Particular do Governador
|
886,52
|
Assessor
de Gabinete
|
886,52
|
Ajudante
de Ordem do Governador
|
965,26
|
Ajudante
de Ordem do Vice-Governador
|
965,26
|
Adjunto
da Chefia da Casa Militar
|
886,52
|
Secretário
de Gabinete
|
664,55
|
Secretária
de Secretário de Estado
|
554,87
|
Chefe
de Secretaria
|
445,20
|
Assistente
de Gabinete
|
387,12
|
Oficial
de Gabinete
|
387,12
|
Auxiliar
de Gabinete
|
303,25
|
Ajudante
A
|
283,89
|
Ajudante
B
|
232,28
|
- as pessoas sem qualquer vínculo com o serviço
público estadual, ou que prestem serviços junto aos Gabinetes do
Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da Tabela
acrescido de 90%.
TABELA 7
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
CGC
|
4.964,22
|
DSC
|
3.704,21
|
DDC
|
3.273,34
|
DEC
|
3.056,58
|
CC-1
|
1.661,16
|
CC-2
|
1.439,47
|
CC-3
|
1.281,61
|
CC-4
|
1.270,55
|
CC-5
|
1.259,50
|
TABELA 8
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIGLA
DE RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (EM CZ$)
|
Função
Administrativa Gratificada
|
FAG-1
|
111,15
|
FAG-2
|
160,60
|
FAG-3
|
209,94
|
FAG-4
|
259,39
|
FAG-5
|
333,45
|
Função
Técnica Gratificada
|
FTG-1
|
185,21
|
FTG-2
|
259,39
|
FTG-3
|
333,45
|
FTG-4
|
407,52
|
FTG-5
|
481,58
|
TABELA 9
MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM CZ$)
|
Professor
|
FS-I
|
1.814,40
|
Professor
|
FS-II
|
1.850,69
|
Professor
|
FS-III
|
1.887,70
|
Professor
|
FS-IV
|
1.925,45
|
Professor
|
FS-V
|
19,63*
|
Professor
|
FS-VI
|
20,03*
|
Professor
|
FS-VII
|
26,80*
|
Professor
|
FS-VIII
|
30,82*
|
Professor
|
FS-IX
|
35,44*
|
Especialista
em Educação
|
FS-I
|
2.888,17
|
Especialista
em Educação
|
FS-II
|
2.945,94
|
Especialista
em Educação
|
FS-III
|
3.004,86
|
Especialista
em Educação
|
FS-IV
|
4.020,00
|
Especialista
em Educação
|
FS-V
|
4.623,00
|
Especialista
em Educação
|
FS-VI
|
5.316,45
|
*salário-aula
TABELA 10
CARREIRA MÉDICA
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
SM-1
|
4.020,00
|
SM-2
|
4.623,00
|
SM-3
|
5.316,45
|