LEI Nº 9. 914, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1986.
Altera o valor
do vencimento e do salário de Professor e Especialista em Educação que
especifica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os valores de vencimento e salário dos cargos e funções de Professor e
Especialista em Educação, correspondentes ao nível universitário NU-2 a NU-4, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1987, de acordo com os Anexos 1 a 3, da presente Lei.
Art. 2º A remuneração por aulas
excedentes passa a integrar a base de cálculo da gratificação prevista na Lei nº 9.417, de 31 de janeiro de 1984, no percentual
de 50% (cinquenta por cento), relativamente ao exercício de 1986, e de 100%
(cem por cento) a partir de 1987.
Art. 3º Serão classificados no cargo ou
na função de Professor NU-6, Faixa VII ou Especialista em Educação NU-6, Faixa IV, respectivamente, os cargos ou funções de Professor NU-3 e NU-4,
Faixas V e VI ou de Especialista em Educação, NU-2 a 4, Faixas I a III, cujos titulares tenham concluído ou venham a concluir curso universitário com
licenciatura plena.
Art.3º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei
nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992.)
Art.
4º Fica elevado, a partir de 1º de fevereiro de 1987, para 20% (vinte por
cento), o percentual das horas brancas de que trata o artigo 9º, da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979.
Art.4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
Parágrafo único. Do total das horas
brancas referidas neste artigo, 10% (dez por cento) serão obrigatoriamente
cumpridas pelo professor no recinto escolar.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
Art.
5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Arthur Pio dos Santos Neto
Alexandre Kruse Grande Arruda
ANEXO 1
SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
NU-2
|
4.194,80
|
NU-3
|
4.404,54
|
NU-4
|
4.624,76
|
NU-5
|
4.717,26
|
ANEXO 2
MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
Professor
|
V NU-3
|
4.404,54
|
Professor
|
VI NU-4
|
4.624,76
|
Especialista
em Educação
|
I NU-2
|
4.194,80
|
Especialista
em Educação
|
II NU-3
|
4.404,54
|
Especialista
em Educação
|
III NU-4
|
4.624,76
|
ANEXO 3
MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM CZ$)
|
Professor
|
FS-V
|
29,36*
|
Professor
|
FS-VI
|
30,83*
|
Especialista
em Educação
|
FS-I
|
4.194,80
|
Especialista
em Educação
|
FS-II
|
4.404,54
|
Especialista
em Educação
|
FS-III
|
4.624,76
|
*Salário-aula.