LEI Nº 9.928, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.
Altera o artigo
109 e seus parágrafos da Lei nº 6.656, de 31 de dezembro
de 1973, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 109 e seus parágrafos da Lei nº 6.656, de 31
de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
109. As funções de Supervisão Regional e Local, Orientação Educacional,
Regional e Local e Inspeção Escolar serão exercidas por Professor ou
Especialista do Sistema Estadual de Educação, com Licenciatura Plena em
Pedagogia.
§
1º Serão exigidos os seguintes requisitos para o exercício das funções de:
I
– Supervisão Escolar:
a)
haver concluído o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em
Supervisão Escolar;
b)
contar com 3 (três) anos de regência de classe em escola da rede estadual de
ensino ou 5 (cinco) anos em regência de classe das redes municipal e
particular, devidamente comprovada;
II
– Orientação Educacional:
a)
haver concluído o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em
Orientação Educacional;
b)
contar com 3 (três) anos de regência de classe em escola de rede estadual de
ensino ou 5 (cinco) anos em regência de classe das redes municipal e
particular, devidamente comprovada;
III
– Inspeção Escolar:
a)
haver concluído o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia;
b)
contar com no mínimo 3 (três) anos de regência de classe em escola da rede
estadual de ensino ou de 5 (cinco) anos de regência de classe das redes
municipal e particular, devidamente comprovada.
§
2º Os candidatos à Supervisão Regional e Orientação Educacional Regional serão
recrutados, respectivamente, dentre supervisores e orientadores locais com,
pelo menos, 2 (dois) anos de exercício nessas funções.
§
3º Nos municípios do interior do Estado, excluídos os integrantes da Região
Metropolitana do Recife, poderão ser designados para as funções de Supervisão
Escolar e Inspeção Escolar, candidatos portadores de Licenciatura em outras
áreas, desde que preenchidos os demais requisitos para seu exercício.
§
4º Os requisitos exigidos para os especialistas com função de Supervisão
Escolar, Orientação Educacional e Inspeção Escolar serão os mesmos exigidos
para os professores, exceto a regência de classe que será substituída por 3
(três) anos de experiência na rede estadual e 5 (cinco) anos nas redes
municipal e particular.
§
5º O professor ou especialista que exercer as funções previstas neste artigo
perceberá gratificação de representação equivalente a 30 % do valor do símbolo
NU-6.”
Art.
2º Serão classificados no nível ou referência NU-6, FS-VII, os atuais cargos de
Professor, FS-I a FS-IV, cujos ocupantes possuam Licenciatura Plena e estejam
exercendo, há mais de 1 (um) ano, as funções de Diretor, Vice-Diretor de
Unidades de Ensino ou funções técnicas ou gratificadas, no âmbito de ação da
Secretaria de Educação do Estado.
Art.
3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada, no que
couber, a Lei Federal nº 7.593, de 18 de julho de 1986, e resguardada, em
relação ao atual provimento, a situação dos titulares das funções nela
previstas.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Alexandre Kruse Grande Arruda