LEI Nº 9.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
Define como
áreas de proteção ambiental as reservas biológicas constituídas pelas áreas
estuarinas do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta lei define como áreas de proteção ambiental as reservas biológicas do
litoral do Estado de Pernambuco, delimitadas nos mapas em ANEXO e dispõe sobre
condições básicas relativas à sua preservação.
TÍTULO II
DAS RESERVAS BIOLÓGICAS
Art.
2º São definidas como áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 9º,
inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, as reservas biológicas
situadas no litoral do Estado de Pernambuco, constituídas pelas áreas
estuarinas a seguir relacionadas:
I - área estuarina dos Rios Goiana e
Megaó;
II - área estuarina do Rio Itapessoca;
III - área estuarina do Rio Jaguaribe;
IV - área estuarina do Canal de Santa
Cruz;
V - área estuarina do Rio Timbó;
VI - área estuarina do Rio Paratibe;
VII - área estuarina do Rio Beberibe;
VIII - área estuarina do Rio Capibaribe;
IX - área estuarina dos Rios Jaboatão e
Pirapama;
X - área estuarina dos Rios Sirinhaém e
Maracaípe;
XI - área estuarina do Rio Formoso;
XII - área estuarina do Rio Carro
Quebrado;
XIII - área estuarina do Rio Uma;
Parágrafo único. As áreas estuarinas
indicadas nos incisos VI e VII, do caput deste artigo, consideradas como
casos especiais de proteção, dada a sua localização dentro da malha urbana,
serão delimitadas e terão definidas as condições para a sua utilização, com
base em planos específicos a serem elaborados para cada uma delas.
Art.
3º As reservas biológicas definidas nesta lei como áreas de proteção ambiental,
estão delimitadas nos mapas constantes do ANEXO 1, parte integrante desta lei.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Art. 4º Na utilização das áreas de
proteção ambiental definidas nesta lei, serão observados as seguintes
restrições:
I - é vedado o parcelamento para fins
urbanos e a ocupação com edificações;
II - é vedado o desmatamento e a remoção
da cobertura vegetal, bem como a movimentação de terras a qualquer título;
III - é vedado o lançamento de lixo
urbano ou individual;
IV - é vedado o lançamento de despejo
líquido urbano ou industrial sem tratamento adequado, previamente aprovado pela
Companhia Pernambucana de Controle da Poluiçao Ambiental e Administração dos
Recursos Hídricos - CPRH.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no inciso I do caput deste artigo aos lotes resultantes de
projeto de parcelamento aprovado anteriormente à vigência desta Lei.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso
I do caput deste artigo aos lotes resultantes de projeto de parcelamento
aprovado anteriormente à vigência desta Lei. (Renumerado
pelo art. 1º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de
1999.)
§ 2º Não se aplica o
disposto no inciso II às áreas utilizadas anteriormente à vigência desta Lei,
excetuadas aquelas onde exista vegetação de preservação permanente. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de
1999.)
Art. 5º As condições específicas de
preservação e aproveitamento dos recursos naturais das reservas biológicas
contidas em cada área de proteção ambiental serão objeto de regulamentação
posterior, com base em planos específicos a serem elaborados para cada área
estuarina.
TÍTULO IV
DOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 6º As atividades de fiscalização
preventiva e corretiva das áreas de proteção ambiental definidas no art. 2º
desta lei serão exercidas pela CPRH – Companhia Pernambucana de Controle da
Poluição Ambiental e Administração dos Recursos Hídricos.
Art. 7º Qualquer cidadão ou associação
comunitária poderá apresentar denúncia à Companhia Pernambucana de Controle da
Poluição Ambiental e Administração dos Recursos Hídricos - CPRH sobre a
violação das disposições desta lei.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 8º Os infratores desta lei, ou do
seu regulamento e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às penalidades
de que trata o art. 7º da Lei Estadual nº 7.541, de 12
de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº
8.361, de 26 de setembro de 1980.
Parágrafo único. Os infratores ficam,
também, sujeitos às penalidades de embargo ou demolição de obras executadas em
desacordo com a presente lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º Esta lei será regulamentada no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
José Severiano Chaves
Anexo I
Anexo II
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.826, de 12 de novembro de 1992.)
ÁREA
ESTUARINA DOS RIOS GOIANA E MEGÃO
ESCALA
APROXIMADA 1/55 000
ARTICULAÇÃO
DAS CARTAS DA SUDENE