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LEI Nº 9

LEI Nº 9.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Define como áreas de proteção ambiental as reservas biológicas constituídas pelas áreas estuarinas do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º Esta lei define como áreas de proteção ambiental as reservas biológicas do litoral do Estado de Pernambuco, delimitadas nos mapas em ANEXO e dispõe sobre condições básicas relativas à sua preservação.

 

TÍTULO II

DAS RESERVAS BIOLÓGICAS

 

            Art. 2º São definidas como áreas de proteção ambiental, nos termos do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, as reservas biológicas situadas no litoral do Estado de Pernambuco, constituídas pelas áreas estuarinas a seguir relacionadas:

 

I - área estuarina dos Rios Goiana e Megaó;

 

II - área estuarina do Rio Itapessoca;

 

III - área estuarina do Rio Jaguaribe;

 

IV - área estuarina do Canal de Santa Cruz;

 

V - área estuarina do Rio Timbó;

 

VI - área estuarina do Rio Paratibe;

 

VII - área estuarina do Rio Beberibe;

 

VIII - área estuarina do Rio Capibaribe;

 

IX - área estuarina dos Rios Jaboatão e Pirapama;

 

X - área estuarina dos Rios Sirinhaém e Maracaípe;

 

XI - área estuarina do Rio Formoso;

 

XII - área estuarina do Rio Carro Quebrado;

 

XIII - área estuarina do Rio Uma;

 

Parágrafo único. As áreas estuarinas indicadas nos incisos VI e VII, do caput deste artigo, consideradas como casos especiais de proteção, dada a sua localização dentro da malha urbana, serão delimitadas e terão definidas as condições para a sua utilização, com base em planos específicos  a serem elaborados para cada uma delas.

 

            Art. 3º As reservas biológicas definidas nesta lei como áreas de proteção ambiental, estão delimitadas nos mapas constantes do ANEXO 1, parte integrante desta lei.

 

TÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

 

Art. 4º Na utilização das áreas de proteção ambiental definidas nesta lei, serão observados as seguintes restrições:

 

I - é vedado o parcelamento para fins urbanos e a ocupação com edificações;

 

II - é vedado o desmatamento e a remoção da cobertura vegetal, bem como a movimentação de terras a qualquer título;

 

III - é vedado o lançamento de lixo urbano ou individual;

 

IV - é vedado o lançamento de despejo líquido urbano ou industrial sem tratamento adequado, previamente aprovado pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluiçao Ambiental e Administração dos Recursos Hídricos - CPRH.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo aos lotes resultantes de projeto de parcelamento aprovado anteriormente à vigência desta Lei.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo aos lotes resultantes de projeto de parcelamento aprovado anteriormente à vigência desta Lei. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II às áreas utilizadas anteriormente à vigência desta Lei, excetuadas aquelas onde exista vegetação de preservação permanente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

Art. 5º As condições específicas de preservação e aproveitamento dos recursos naturais das reservas biológicas contidas em cada área de proteção ambiental serão objeto de regulamentação posterior, com base em planos específicos a serem elaborados para cada área estuarina.

 

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 6º As atividades de fiscalização preventiva e corretiva das áreas de proteção ambiental definidas no art. 2º desta lei serão exercidas pela CPRH – Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administração dos Recursos Hídricos.

 

Art. 7º Qualquer cidadão ou associação comunitária poderá apresentar denúncia à Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administração dos Recursos Hídricos - CPRH sobre a violação das disposições desta lei.

 

TÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 8º Os infratores desta lei, ou do seu regulamento e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às penalidades de que trata o art. 7º da Lei Estadual nº 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 8.361, de 26 de setembro de 1980.

 

Parágrafo único. Os infratores ficam, também, sujeitos às penalidades de embargo ou demolição de obras executadas em desacordo com a presente lei.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

José Severiano Chaves

 

Anexo I

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.826, de 12 de novembro de 1992.)

 

ÁREA ESTUARINA DOS RIOS GOIANA E MEGÃO

ESCALA APROXIMADA 1/55 000

ARTICULAÇÃO DAS CARTAS DA SUDENE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.