LEI Nº 9.954, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre a
caracterização da falta grave e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Para efeito do disposto no item I do Artigo 113, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, somente será considerada falta grave a
infração assim caracterizada em Inquérito Administrativo regularmente
processado.
Art.
2º As penas de repreensão e as de suspensão não superiores a quinze dias, que
não tenham sido aplicadas por força de Inquérito Administrativo, poderão ser
canceladas, a requerimento do interessado, decorridos cinco anos de sua
aplicação, desde que, neste período, não tenha o funcionário sofrido qualquer
nova pena disciplinar.
§
1º É competente para cancelar a pena, a autoridade que a houver aplicado.
§
2º O disposto neste artigo não gerará nenhum outro efeito, atual ou pretérito,
à exceção do cancelamento, na ficha funcional, da anotação da penalidade.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Arthur Pio dos Santos Neto