LEI Nº 9.970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Reduz a
contribuição mensal do segurado inativo para custeio do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 33, inciso I, da Lei nº 7.551, de 27 de
dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Contribuição mensal dos segurados
obrigatórios mediante o recolhimento de 8% (oito por cento) do respectivo
salário de contribuição, e dos segurados inativos mediante o recolhimento de 4%
(quatro por cento) do salário de contribuição.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Arthur Pio dos Santos Neto