LEI Nº 9.986, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1986.
EMENTA:
Altera os valores do soldo e vencimento dos funcionários policiais civis e
militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O
valor do soldo do coronel PM, previsto no artigo 115, da Lei
nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, fica fixado em Cz$ 5.408,00 (cinco mil,
quatrocentos e oito cruzados), observados, quanto aos demais postos ou
graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei nº 9808, de 24 de janeiro de 1986.
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)
Art. 2º Os
valores dos padrões de vencimento dos cargos integrantes do quadro de Pessoal
Policial da Secretaria da Segurança Pública-SSP passam a serem os constantes do
Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)
Art. 3º
Aplicam-se, no que couber, aos servidores civis da Polícia Militar, a norma do
artigo 1º da Lei nº 9.761, de 26 de novembro de 1985,
bem como as disposições constantes das Leis nºs. 9.892
e 9.893, ambas de 6 de outubro de 1986.
Art. 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990)
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990)
Art. 4º Os
artigos 121 e 122, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de
1974, com as modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.121..............................................................................................
§ 1º - Será
também computado com o de efetivo serviço:
I – o tempo
passado dia a dia pelo policial-militar na reserva remunerada que
for
convocado para o exercício de funções policiais-militares, na forma dos artigos
6º e 92, desta Lei;
II – o
tempo de serviço prestado às Forças Armadas ou auxiliares.
............................................................................................................”
“Art. 122 .
.........................................................................................
§ 1º - Os
acréscimos a que ser referem os itens I e V serão computados:
I – em
atividade, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço, a
requerimento do interessado e desde que o mesmo conte mais de 5 (cinco) anos de
serviço prestado à Polícia Militar; e
II – quando
da passagem à situação de inatividade.
..........................................................................................................”
Art. 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)
Art. 5º Os artigos 53 e 86, da Lei nº 6.785,
de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 53.
.............................................................................................
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica ao afastamento, dos cargos ou funções de
Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior da
Corporação.
§ 2º A
Gratificação ou Indenização de representação, no caso de afastamento do
ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 dias,
somente será paga, a partir deste limite, ao policial militar substituto e
cessa, em relação a este, quando finda a substituição.
§ 3º A
Gratificação ou Indenização de que trata este artigo não poderá, em nenhum
caso, ser percebida cumulativamente com qualquer outra de igual finalidade,
respeitado o disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 4º Ao
Policial Militar que perceber gratificação ou indenização de representação, por
um período igual ou superior a quatro anos ininterruptos ou seis anos, com
interrupções, fica assegurado o direito a continuar a perceber a vantagem
mencionada, relativa ao último posto e cargo ou função, quando deles se
afastar, até que lhe seja atribuída outra gratificação ou indenização de valor
equivalente, a qual se incorporará aos proventos da inatividade.”
.............................................................................................................
“Art. 86
..............................................................................................
3 Gratificação ou Indenização de Representação pelo exercício do
cargo, comissão ou função de Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral
e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;
4 Indenização para Moradia, desde que percebida há mais de 5
(cinco) anos ininterruptamente ou por um período igual ou superior a 7 (sete)
anos, com interrupção, nos mesmos percentuais a que faça jus quando da passagem
à inatividade.”
Art. 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990)
Art. 6º
Ficam acrescidos de 10% (dez por cento), os índices constantes dos itens 5 a 8,
do artigo 21, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974,
com as alterações posteriores.
Art. 6º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)
Art. 7º O
direito à gratificação de representação atribuída ao funcionário policial
civil, pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada é devido desde
o dia em que assume o cargo ou a função e cessa quando dele ou dela se afastar,
em caráter definitivo.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica ao afastamento do cargo de Secretário da Segurança
Pública ou às hipóteses de que trata o artigo 18, da Lei
nº 9892, de 06 de outubro de 1986.
§ 2º A
gratificação percebida na forma do parágrafo anterior é inacumulável com
qualquer outra gratificação de representação devida pelo exercício de cargo em
comissão ou comissão ou função gratificada, ou pela participação em órgão
colegiado, salvo opção.
Art. 8º Os
benefícios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 5º e 7º, da presente
Lei, estendem-se aos funcionários policiais civis e militares, ativos e
inativos, que tenham satisfeitos os pressupostos necessários, anteriormente à
sua vigência.
Art. 9º As
disposições da presente Lei são extensivas aos inativos e aos funcionários em
disponibilidade.
Art. 10. A
aplicação do contido no artigo 9º e seus parágrafos, da Lei
nº 9.892, de 06 de outubro de 1986, obedecerá, em relação ao Quadro de
Pessoal Policial Civil, as seguintes disposições:
I - o acesso
fica condicionado a prévia aprovação em Curso de Formação Profissional e o
provimento dos cargos obedecerá à ordem de classificação dos aprovados,
respeitado o disposto no artigo 7º e incisos, da Lei nº
8.928, de 28 de dezembro de 1981;
II - o concurso
interno, promovido por comissão especial designada pelo Secretário da Segurança
Pública, será disciplinado em Edital, baixado pela Academia de Polícia Civil.
Art. 11. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 13.
Revogam-se das disposições em contrário e, especialmente, o § 2º do artigo 73,
da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1986.
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Inaldo
José Alves
Mauni
Antonio Figueiredo
P
O L Í C I A C I V I L
PADRÃO
VENCIMENTO (CZ$)
|
SP -
I
1.206,00
SP-
II
1.223,44
SP-
III
1.231,62
SP-
IV
1.275,55
SP-
V
1.326,00
SP-
VI
1.468,91
SP-
VII
2.040,07
SP-
VIII 2.342,32
SP-
IX
2.512,32
SP-
X
2.809,99
SP-
XI
6.721,33
SP- XII
7.469,92
SP-
XIII 8.298,14
SPE
10.560,41
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