LEI
Nº 9.988 DE 13 DE JANEIRO DE 1987.
Dispõe sobre normas de proteção ambiental e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos poluentes gerados nas
atividades agroindustriais alcooleira e açucareira, direta ou indiretamente, em
qualquer coleção hídrica do Estado de Pernambuco.
Art.
2º As atividades agroindustriais de que trata o artigo anterior, existentes à
data de publicação desta Lei, serão notificados pela Companhia Pernambucana de Controle
da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos-CPRH, para
apresentarem projeto de destinação final dos efluentes líquidos.
§ 1º
Da notificação constará, necessariamente, o prazo para apresentação do projeto
a que alude o caput deste artigo.
§ 2º
O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo
acarretará nas sanções previstas no art. 9º desta Lei.
§ 3º
Juntamente com o projeto de tratamento de efluentes, deverá ser apresentado o
sistema de disposição que funcionará entre a apresentação e a sua completa
execução, após aprovado pela CPRH.
§ 4º
No julgamento do projeto apresentado, a CPRH estabelecerá o prazo para a sua
execução, as especificações técnicas a que deve obedecer e os condicionamentos
de implantação e operação.
Art.
3º Nas atividades agroindustriais alcooleira e açucareira, não será admitido o
sistema de acumulação como forma de disposição final dos efluentes líquidos.
Parágrafo
único, Nas atividades de que trata o caput deste artigo, existentes à
data de publicação desta Lei, que tiverem implantado o sistema de lagoas de
acumulação, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº
9.377, de 30 de novembro de 1983, após a constatação pela CPRH do seu
funcionamento, poderá mantê-lo, até a execução definitiva do projeto
apresentado e aprovado.
Art.
4º A emissão de novas licenças de operação para as atividades previstas nesta
Lei, fica condicionada à apresentação e aprovação do projeto de destinação
final dos efluentes líquidos poluidores gerados no processo industrial.
Art.
5º A ampliação da atividade ou qualquer alteração no sistema de disposição
final de efluentes líquidos poluidores deverá ser aprovada pela CPRH.
Art.6º
Independente da tecnologia adotada no projeto de destinação final dos efluentes
líquidos poluidores, visando atender situações de emergência, a unidade
produtiva deverá contar com um processo de detenção de efluentes, por prazo não
superior a 20 (vinte) dias.
§ 1º
Dentro do prazo fixado no caput deste artigo, a unidade produtora
obriga-se a comunicar formalmente à CPRH o momento em que o reservatório
encontra-se esvaziado e limpo, bem como o destino final dado aos efluentes ali
depositados.
§ 2º
O planejamento e construção do referido reservatório deverá obedecer a técnicas
de engenharias específicas, merecendo, obrigatoriamente, a aprovação da CPRH,
correndo os custos por conta do interessado.
§ 3º
A capacidade do reservatório não ultrapassará o volume de efluentes gerados
pela atividade, no período estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º
Ocorrendo situações de emergência, a CPRH deverá ser comunicada imediatamente.
Art.
7º As atividades agroindustriais alcooleira e açucareira que se pretendam
implantar no Estado de Pernambuco, além dos documentos já exigidos na
Legislação Estadual, deverão apresentar Relatório de Impacto Ambiental,
elaborado segundo roteiro fornecido pela CPRH.
Art.
8º As infrações às disposições desta Lei, assim como às determinações da CPRH,
sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 9º O art. 7º, incisos I
e II da Lei nº 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com
as modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.7º................................................................................................................
I - advertência escrita;
II- multa de 50 a 500 vezes o maior valor de Referência Nacional
Vigente à data da infração, acrescida do valor da prestação de serviços
correspondentes aos trabalhos técnicos desenvolvidos pela CPRH, equivalente a
50% do valor da multa imposta; no que se refere a infrações decorrentes de
despejos de efluentes líquidos provenientes das atividades agroindustriais
alcooleira e açucareira, a multa variará de 100 a 500 vezes o maior valor de Referência Nacional.”
Art.10.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 9.377 de 30 de novembro de 1983.
Palácio
do Campo das Princesas, em 13 de janeiro de 1987.
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
José Severiano Chaves