LEI ORDINÁRIA Nº 9.991,
DE 10 DE ABRIL DE 1987.
Reajusta os
valores de vencimentos, soldos, salários e proventos do pessoal civil e militar
do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos, de soldo e de salários,
representações, bem como das gratificações de funções e encargos de gabinete do
pessoal civil e militar do Poder Executivo ficam reajustados em 20% (por
cento).
§ 1º O reajuste
previsto neste artigo incidirá, para os servidores que estejam percebendo
vencimentos, salários e soldos inferiores ao salário mínimo vigente no Estado
de Pernambuco, sobre o valor do aludido salário mínimo.
§ 2º O valor do
soldo do Coronel PM, de que trata o art. 115, da Lei nº
6785, de 16 de outubro de 1974, fica fixado em Cz$ 6.489,00 (seis mil, quatrocentos
e oitenta e nove cruzados e sessenta centavos), observados, em relação aos
demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical,
constante do Anexo I, desta Lei.
§ 3º Os valores
dos padrões de vencimento dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Policial
da Secretaria da Segurança Pública passam a ser os constantes do Anexo 2, da
presente Lei.
Art. 2º O
disposto no artigo anterior aplica-se aos valores dos vencimentos da
Magistratura, do Ministério Público, dos membros do Tribunal de Contas, dos
Secretários de Estado e dos cargos afins.
Art. 4º As
disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, aos
servidores em disponibilidade e aos servidores autárquicos, observado o
disposto no art. 128, da Constituição Estadual.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
1º de março de 1987.
Art. 7º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de abril de 1987.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Fernando José de Melo
Correia
Izael Nóbrega da
Cunha
Flávio Tavares de
Lyra
Alberto Evilásio de
Barros Gondim
José Carlos Rodrigues
de Melo
Pedro Eugênio de
Castro Toledo Cabral
Cyro de Andrade Lima
Silke Weber
Edgar Moury Fernandes
Sobrinho
Luiz Romeu Cavalcanti
da Fonte
Tânia Bacelar de
Araújo
Marcos Perez Queiroz
Paulo Amaro Maia
Cassundé
Rui Ferraz Sobreira
de Moura
Pedro Eurico de
Barros E Silva
Hilton Resende Montes
Luiz Ricardo Leite de
Castro Leitão
Fernando Gonzaga
Pessoa
Jader Figueiredo de
Andrade E Silva
José Antônio Feijó de
Melo
ANEXO I
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 115 – LRPMPE)
___________________________________________________________________________
1. OFICIAIS SUPERIORES
Coronel PM
.......................................................................................................................
100
Tenente-Coronel PM
.........................................................................................................
92
Major PM
...........................................................................................................................
84
2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão PM
.........................................................................................................................
74
3. OFICIAIS SUBALTERNOS
1º Tenente PM
....................................................................................................................
63
2º Tenente PM
....................................................................................................................
57
4. PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-oficial PM ........................................................................................................
53
Aluno PM da EsFO (último ano)
...................................................................................
26.3
Aluno PM da EsFO (demais anos) .................................................................................
25.3
5. PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente PM
..................................................................................................................
53
1º Sargento PM
..................................................................................................................
48
2º Sargento PM
..................................................................................................................
41
3º Sargento PM
..................................................................................................................
37
Cabo PM
.........................................................................................................................
28.3
6. DEMAIS PRAÇAS
Soldado PM de 1ª Classe
.................................................................................................
27.3
Soldado PM de 2ª Classe
.................................................................................................
26.3
Soldado PM de 3ª Classe
.................................................................................................
25.3
Aluno PM da EsPSgt
(CFAP) ..........................................................................................
25.3
ANEXO 2
POLICIAL CIVIL
PADRÃO
VENCIMENTO (EM Cz$)
SP -
I 1.641,60
SP -
II
1.665,34
SP - III 1.676,48
SP -
IV
1.736,28
SP -
V
1.804,95
SP - VI 1.999,48
SP -
VII
2.748,09
SP -
VIII 2.810.79
SP -
IX
3.014,79
SP -
X 3.371,99
SP -
XI
8.065,60
SP -
XII 8.963,91
SP -
XIII
9.957,77