LEI ORDINÁRIA
Nº 9.997, DE 12 DE JUNHO DE 1987.
Reajusta
os valores de vencimentos, soldos, salários e proventos do pessoal civil e
militar do Poder Executivo, institui o vale-transporte e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos, dos
soldos, salários, representações, gratificações de função e encargos de
gabinete, do pessoal civil e militar do Poder Executivo ficam reajustados em
30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1987. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº10.104, de 22 de março de 1988. Novo valor: acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento), a partir de 1º/02/1988.) (Valor alterado pelo art.1º da Lei nº10.134, de 8 de junho de 1988. Novo valor:
acréscimo de 20%(vinte por cento), a partir de 1º/4/1988.)
Art.
2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos valores dos vencimentos da
Magistratura, do Ministério Público, dos membros do Tribunal de Contas, dos
Secretários de Estado e dos cargos afins. (Valor
alterado pelo art.1º da Lei nº 10.106, de 24 de março
de 1988. Novo valor: acréscimo de 50%(cinqüenta por cento), a partir de
1º/2/1988.)
Art. 3º É instituído o reajuste automático dos vencimentos,
soldos, salários, representações, gratificações de função e encargos de
gabinete, de que tratam os artigos anteriores.
Art.3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
§ 1º A partir de 1º de
julho de 1987, haverá reajuste mensal no percentual de 60% (sessenta por cento)
do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
§1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
§ 2º Haverá reajuste trimestral a partir da mesma data,
mediante percentual calculado com base na soma algébrica dos seguintes fatores:
§2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
a)
resíduo inflacionário calculado para o trimestre, obtido por diferença entre o
percentual de variação efetiva do IPC e o percentual concedido nos reajustes
mensais de que trata o § 1º deste artigo;
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
b)
o percentual de variação real da receita do Estado, consiste na receita
tributária acrescida das transferências do Governo Federal de natureza
tributária.
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
§ 3º O cálculo da
variação real da receita de que trata a alínea “b” do parágrafo anterior será
efetuado comparando-se a média trimestral do período que se encerra no
penúltimo mês do trimestre com o trimestre imediatamente anterior.
§3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar,
mensalmente, no Diário Oficial do Estado, o balancete contábil de receitas e
despesas, onde fiquem evidenciados os valores das receitas próprias e
transferências de que trata esta lei.
Art.4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo terá o
prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
Art. 5º Aplicar-se-ão às autarquias estaduais as disposições
constantes dos arts. 1º e 3º, da presente lei, observado o disposto no art. 128
da Constituição do Estado.
Art.5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
Art.
6º Serão reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de maio de 1987,
os salários, gratificações e demais vantagens dos empregados das empresas
públicas estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
aplicando-se-lhes, ainda, o disposto no art. 3º da presente lei.
Parágrafo
único. Os órgãos de supervisão, fiscalização e controle dessas entidades
adotarão as providências necessárias à execução, pelos respectivos
administradores, do disposto neste artigo.
Art. 7º Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho,
poderá aplicar-se aos servidores das sociedades de economia mista estaduais o
disposto nos arts. 3º e 6º da presente Lei.
Art.7º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
Art. 8º Fica concedido o benéfico do vale transporte aos
servidores da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, bem
como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para utilização
em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos limites da
Região Metropolitana do Recife.
Art. 8º Fica concedido o benefício do Vale-Transporte aos servidores da
administração direta, fundacional e autárquica, para utilização em despesas de
deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, nos limites territoriais do
Estado de Pernambuco, naqueles municípios onde haja transporte público regular
de passageiros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.415, de 8 de setembro de 2003.)
§
1º Excluem-se do disposto neste artigo os servidores das entidades da
administração indireta, e das fundações já anteriormente beneficiadas, ou que
possam vir a sê-lo, por idêntica concessão, com base nas disponibilidades de
sua receita.
§ 1º O Vale-Transporte de que trata o caput deste artigo restringir-se-á
ao limite de 02 (dois) deslocamentos diários, multiplicado pela quantidade de
22 (vinte e dois) dias referentes ao mês de validade. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.415, de 8 de
setembro de 2003.)
§
2º O benefício do vale-transporte poderá ser estendido aos servidores das
sociedades de economia mista, na forma prevista no art. 7º desta Lei.
§ 2º Fica vedada a concessão do benefício em epígrafe aos servidores que
percebam benefícios, vantagens adicionais ou gratificações de idêntica natureza
ou igual finalidade. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 12.415, de 8 de setembro de 2003.)
§ 3º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a, mediante Decreto,
disciplinar a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo,
considerando as novas disposições, no prazo de (30) trinta dias, contado a
partir da publicação da presente Lei. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.415, de 8 de setembro de 2003.)
Art.
9º O vale-transporte concedido na conformidade desta Lei, seu regulamento, e
qualquer legislação que lhe for aplicável, no que se refere à contribuição das
pessoas físicas de que trata o artigo anterior, não tem natureza salarial nem
se incorpora à sua remuneração para quaisquer efeitos, bem como não se
constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 10. O benefício ora concedido implica na aquisição
pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 7º, dos vales-transporte necessários
aos deslocamentos do beneficiário no percurso residência-trabalho e vice-versa,
no serviço de transporte que melhor se adequar, sempre que os gastos com tais
deslocamentos excedam a 6% (seis por cento) do salário ou vencimento-base do
beneficiário.
Art. 10. O benefício de que trata o caput do art. 8º desta Lei implica
na aquisição dos vales-transportes, pelos órgãos e entidades da Administração
Pública do Poder Executivo, necessários aos referidos deslocamentos do
beneficiário, no serviço de transporte que melhor se adequar, sempre que os
gastos com tais deslocamentos excedam ao percentual limite de até 6% (seis por
cento), incidente sobre seu respectivo salário ou vencimento base, excluídos
quaisquer adicionais ou vantagens. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.415, de 8 de setembro de 2003.)
Art.
11. Fica a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife obrigada
a emitir e a comercializar o vale-transporte no âmbito da Região Metropolitana
do Recife, ao preço da tarifa vigente, para atender ao disposto nesta Lei,
ficando ainda, responsável pelos custos correspondentes a essa obrigação.
Art.
12. É vedada a concessão do vale-transporte aos servidores de que trata o art. 8º
desta Lei, que percebam qualquer ajuda de custo relativa a transportes, salve
se a esta renunciarem expressamente.
Art.
13. Os vales-transportes comercializados até a data de qualquer reajuste
tarifário das passagens de transporte coletivo público intramunicipal, ou
intermunicipal, terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo
reajuste.
Art. 14. O disposto nos arts. 3º e 6º desta Lei é extensivo
aos administradores ou dirigentes das sociedades de economia mista, empresas
públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art.14
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
Art.
15. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, o disposto nos
arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da presente Lei.
Art. 16. O disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei é
extensivo, no que couber aos inativos e aos servidores em disponibilidade, da
administração direta ou autárquica.
Art.16
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de
1989, a partir de 1º/07/1989.)
Art.
17. Fica reajustado em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1987, o
valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, e o valor
das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de
atualização, aplicando-se-lhes, ainda o disposto no art. 3º desta Lei.
Art.
18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art.
19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 12 de junho de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Fernando
José de Melo Correia
Izael
Nóbrega da Cunha
Flávio
Tavares de Lyra
Alberto
Evilásio de Barros Gondim
José Carlos
Rodrigues De Melo
Pedro
Eugênio De Castro Toledo Cabral
Aurélio
Molina Da Costa
Silke Weber
Edgar Moury
Fernandes Sobrinho
Luiz Romeu
Cavalcanti da Fonte
Tânia
Bacelar de Araújo
Marcos
Perez Queiroz
Paulo Amaro
Maia Crosundé
Maximiliano
Accioly Campos
Paula Maria
Souza de Oliveira Pedrosa
Hilton
Resende Montes
Luiz
Ricardo Leite de Castro Leitão
Fernando
Gonzaga Pessoa
Jader
Figueredo de Andrade e Silva
Drumond
Xavier Cavalcanti Lima