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LEI Nº 9

LEI ORDINÁRIA Nº 9.997, DE 12 DE JUNHO DE 1987.

 

Reajusta os valores de vencimentos, soldos, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, institui o vale-transporte e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos, dos soldos, salários, representações, gratificações de função e encargos de gabinete, do pessoal civil e militar do Poder Executivo ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1987. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº10.104, de 22 de março de 1988. Novo valor: acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º/02/1988.)  (Valor alterado pelo art.1º da Lei nº10.134, de 8 de junho de 1988. Novo valor: acréscimo de 20%(vinte por cento), a partir de 1º/4/1988.)

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, dos membros do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado e dos cargos afins. (Valor alterado pelo art.1º da Lei nº 10.106, de 24 de março de 1988. Novo valor: acréscimo de 50%(cinqüenta por cento), a partir de 1º/2/1988.)

 

Art. 3º É instituído o reajuste automático dos vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações de função e encargos de gabinete, de que tratam os artigos anteriores.

 

Art.3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)

 

§ 1º A partir de 1º de julho de 1987, haverá reajuste mensal no percentual de 60% (sessenta por cento) do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)

 

§ 2º Haverá reajuste trimestral a partir da mesma data, mediante percentual calculado com base na soma algébrica dos seguintes fatores:

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)

 

a) resíduo inflacionário calculado para o trimestre, obtido por diferença entre o percentual de variação efetiva do IPC e o percentual concedido nos reajustes mensais de que trata o § 1º deste artigo;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)

 

b) o percentual de variação real da receita do Estado, consiste na receita tributária acrescida das transferências do Governo Federal de natureza tributária.

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)

 

§ 3º O cálculo da variação real da receita de que trata a alínea “b” do parágrafo anterior será efetuado comparando-se a média trimestral do período que se encerra no penúltimo mês do trimestre com o trimestre imediatamente anterior.

 

§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, o balancete contábil de receitas e despesas, onde fiquem evidenciados os valores das receitas próprias e transferências de que trata esta lei.

 

Art.4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo terá o prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)

 

Art. 5º Aplicar-se-ão às autarquias estaduais as disposições constantes dos arts. 1º e 3º, da presente lei, observado o disposto no art. 128 da Constituição do Estado.

 

Art.5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)

 

Art. 6º Serão reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de maio de 1987, os salários, gratificações e demais vantagens dos empregados das empresas públicas estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto no art. 3º da presente lei.

 

Parágrafo único. Os órgãos de supervisão, fiscalização e controle dessas entidades adotarão as providências necessárias à execução, pelos respectivos administradores, do disposto neste artigo.

 

Art. 7º Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá aplicar-se aos servidores das sociedades de economia mista estaduais o disposto nos arts. 3º e 6º da presente Lei.

 

Art.7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)

 

 

Art. 8º Fica concedido o benéfico do vale transporte aos servidores da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos limites da Região Metropolitana do Recife.

 

Art. 8º Fica concedido o benefício do Vale-Transporte aos servidores da administração direta, fundacional e autárquica, para utilização em despesas de deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, nos limites territoriais do Estado de Pernambuco, naqueles municípios onde haja transporte público regular de passageiros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.415, de 8 de setembro de 2003.)

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os servidores das entidades da administração indireta, e das fundações já anteriormente beneficiadas, ou que possam vir a sê-lo, por idêntica concessão, com base nas disponibilidades de sua receita.

 

§ 1º O Vale-Transporte de que trata o caput deste artigo restringir-se-á ao limite de 02 (dois) deslocamentos diários, multiplicado pela quantidade de 22 (vinte e dois) dias referentes ao mês de validade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.415, de 8 de setembro de 2003.)

 

§ 2º O benefício do vale-transporte poderá ser estendido aos servidores das sociedades de economia mista, na forma prevista no art. 7º desta Lei.

 

§ 2º Fica vedada a concessão do benefício em epígrafe aos servidores que percebam benefícios, vantagens adicionais ou gratificações de idêntica natureza ou igual finalidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.415, de 8 de setembro de 2003.)

 

§ 3º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a, mediante Decreto, disciplinar a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, considerando as novas disposições, no prazo de (30) trinta dias, contado a partir da publicação da presente Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.415, de 8 de setembro de 2003.)

 

Art. 9º O vale-transporte concedido na conformidade desta Lei, seu regulamento, e qualquer legislação que lhe for aplicável, no que se refere à contribuição das pessoas físicas de que trata o artigo anterior, não tem natureza salarial nem se incorpora à sua remuneração para quaisquer efeitos, bem como não se constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 10. O benefício ora concedido implica na aquisição pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 7º, dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do beneficiário no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, sempre que os gastos com tais deslocamentos excedam a 6% (seis por cento) do salário ou vencimento-base do beneficiário.

 

Art. 10. O benefício de que trata o caput do art. 8º desta Lei implica na aquisição dos vales-transportes, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, necessários aos referidos deslocamentos do beneficiário, no serviço de transporte que melhor se adequar, sempre que os gastos com tais deslocamentos excedam ao percentual limite de até 6% (seis por cento), incidente sobre seu respectivo salário ou vencimento base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.415, de 8 de setembro de 2003.)

 

Art. 11. Fica a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife obrigada a emitir e a comercializar o vale-transporte no âmbito da Região Metropolitana do Recife, ao preço da tarifa vigente, para atender ao disposto nesta Lei, ficando ainda, responsável pelos custos correspondentes a essa obrigação.

 

Art. 12. É vedada a concessão do vale-transporte aos servidores de que trata o art. 8º desta Lei, que percebam qualquer ajuda de custo relativa a transportes, salve se a esta renunciarem expressamente.

 

Art. 13. Os vales-transportes comercializados até a data de qualquer reajuste tarifário das passagens de transporte coletivo público intramunicipal, ou intermunicipal, terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo reajuste.

 

Art. 14. O disposto nos arts. 3º e 6º desta Lei é extensivo aos administradores ou dirigentes das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

 

Art.14 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)

 

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, o disposto nos arts.  8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da presente Lei.

 

Art. 16. O disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei é extensivo, no que couber aos inativos e aos servidores em disponibilidade, da administração direta ou autárquica.

 

Art.16 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, a partir de 1º/07/1989.)

 

Art. 17. Fica reajustado em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1987, o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, e o valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de atualização, aplicando-se-lhes, ainda o disposto no art. 3º desta Lei.

 

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de junho de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Fernando José de Melo Correia

Izael Nóbrega da Cunha

Flávio Tavares de Lyra

Alberto Evilásio de Barros Gondim

José Carlos Rodrigues De Melo

Pedro Eugênio De Castro Toledo Cabral

Aurélio Molina Da Costa

Silke Weber

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte

Tânia Bacelar de Araújo

Marcos Perez Queiroz

Paulo Amaro Maia Crosundé

Maximiliano Accioly Campos

Paula Maria Souza de Oliveira Pedrosa

Hilton Resende Montes

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa

Jader Figueredo de Andrade e Silva

Drumond Xavier Cavalcanti Lima

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.