DECRETO-LEI N° 11, DE 22 DE ABRIL DE 1969.
Altera a Lei n° 2.622, de 30 de novembro de 1956, limita a
percepção de percentagens pelos Procuradores da Fazenda, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
no art. 2° e seu §1° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e no
art. 1° do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1° São acrescidos ao art. 50 da Lei n° 2.622, de 30 de novembro de 1956, os seguintes
parágrafos:
“§ 7°
A percentagem prevista no parágrafo anterior e aquela atribuída ao 2°
Procurador Fiscal, bem como as percentagens, quotas, custas ou honorários
advocatícios, devidos ao Procurador Geral das Execuções Fiscais, ao Procurador
Geral dos Feitos da Fazenda, ao Procurador das Execuções Fiscais e aos
Procuradores dos Feitos da Fazenda, integrarão o Fundo de Participação das
Procuradorias da Fazenda, escriturado como depósito de terceiros.
§ 8°
Os recursos do Fundo previsto no parágrafo anterior serão mensalmente
distribuídos entre os servidores e na proporção, a seguir discriminados:
a)
44% (quarenta e quatro por cento) do seu montante, divididos em parcelas
iguais, para o 1° Procurador Fiscal, o 2° Procurador Fiscal, o Procurador Geral
das Execuções Fiscais e o Procurador Geral dos Feitos da Fazenda;
b)
42% (quarenta e dois por cento) do seu montante, divididos em parcelas iguais,
para o Procurador das Execuções Fiscais e os Procuradores dos Feitos da
Fazenda;
c)
14% (quatorze por cento) do seu montante, para os servidores burocratas e
Ajudantes de Procuradores, da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral dos
Feitos da Fazenda e da Procuradoria Geral das Execuções Fiscais rateados entre
os mencionados servidores de conformidade com os critérios estabelecidos em
portaria do Secretário da Fazenda.
§ 9°
Somente poderão participar do Fundo de Participação das Procuradorias da
Fazenda os servidores que nelas estiverem em efetivo exercício.
§ 10.
Os servidores referidos nas letras “a” a “c” do § 8° não poderão receber, em
cada mês, a título de participação no Fundo de Participação das Procuradorias
da Fazenda, quantia superior ao dobro da remuneração, vencimento ou salário a
que fazem jus no respectivo cargo ou emprego.
§ 11.
O saldo mensal verificado em decorrência da observância ao limite máximo
estabelecido no parágrafo anterior permanecerá incorporado ao Fundo de
Participação das Procuradorias da Fazenda, para efeito de distribuição no mês
subsequente, juntamente com os novos recursos que venham a integrar o referido
Fundo.
§ 12.
O saldo do Fundo de Participação das Procuradorias da Fazenda porventura
existente ao final de cada exercício financeiro será considerado receita do
Estado, depois de complementadas proporcionalmente as participações dos
servidores nos meses do referido exercício em que não tenham sido atingidos os
respectivos tetos estabelecidos no § 10.”
Art. 2° Os promotores e advogados de
ofício, atualmente lotados na Procuradoria Geral das Execuções Fiscais e na
Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda, participarão, enquanto nelas
estiverem em efetivo exercício, da parcela prevista no § 8°, letra “b”,
acrescido pelo artigo anterior, ao art. 50 da Lei n°
2.622, de 30 de dezembro de 1956, na mesma proporção atribuída aos
funcionários ali mencionados.
Art. 3° As percentagens quotas, custas ou
honorários atribuídos a servidores que, a data deste Decreto-Lei, já não se
encontrem no exercício de seus cargos, inclusive em virtude de aposentadoria,
não integrarão o Fundo de Participação das Procuradorias da Fazenda.
Art. 4° O Procurador Geral das Execuções
Fiscais poderá delegar atribuições aos advogados lotados na respectiva
Procuradoria para que funcionem, judicialmente, nos processos executivos
fiscais.
Art. 5° O Procurador Geral das Execuções
Fiscais supervisionará os serviços de cobrança judicial da dívida ativa do
Interior do Estado, podendo representar, diretamente e com exclusividade, a
Fazenda nos respectivos processos judiciais.
Art. 6° Este Decreto-Lei entra em vigor a
partir de 1° de maio de 1969.
Palácio dos Despachos do Estado de
Pernambuco, em 22 de abril de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Roberto de Magalhães Melo
Danilo Cartaxo Sedrin Pereira da Costa
Nildo Carneiro Leão
Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne
Walter Azoubel
Alcides Ferreira Lima
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Antônio Virginio Xavier de Andrade
Luiz Augusto Fernandes
Saul Zaverucha