Texto Original

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DECRETO-LEI Nº 120, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Altera dispositivo da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de 1967 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere no §1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor definir as relações entre o Poder Central e os órgãos da Administração Pública:

 

DECRETA:

 

Art. 1º Mantidos os respectivos parágrafos, o artigo 3º da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A Administração indireta do Estado de Pernambuco compreende:

 

a) autarquias;

 

b)   empresas públicas;

 

c)    sociedade de economia mista”

 

Art. 2º Não constituem entidades da Administração indireta as fundações instituídas em virtude da Lei Estadual, aplicando-se-lhes, entretanto, quando recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento do Estado, a supervisão da Secretaria de Estado interessada em sua principal atividade, visando assegurar:

 

I - realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;

 

II - a harmonia com a política e a programação do Governo do setor de atuação da entidade;

 

III - a eficiência administrativa;

 

IV - a autonomia administrativa operacional e financeira da entidade.

 

Paragrafo único. A supervisão referida neste artigo exercer-se-á mediante a adoção das seguintes medidas, além das estabelecidas em regulamento:

 

a) indicação ou nomeada pelo Secretário de Estado ou, se for o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

 

b) designação pelo Secretário do Estado, dos representantes do Governo nas Assembleias Gerais e órgãos de administração, ou controle da entidade;

 

c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Secretário de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovadas pelo Governo;

 

d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira entidade;

 

e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes das Secretarias de Estado nas Assembleias e órgãos de administração ou controle da entidade;

 

f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

 

g) fixação dos critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

 

h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;

 

i) intervenção, por motivo de interesse público.

 

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira no grau conveniente, aos serviços, institutos, estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino, ou de caráter Industrial, Comercial ou Agrícola que por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da Administração direta, observada sempre a supervisão da Secretaria de Estado interessada na sua principal atividade.

 

§ 1º Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos.

 

§ 2º Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.”

 

Art. 4º A estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos de Administração Estadual serão regulados pelo Poder Executivo, respeitada a competência Constitucional do Poder Legislativo.

 

Art. 5º O provimento em cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo que:

 

a) definirá os cargos em comissão de livre escolha do Governador do Estado;

 

b) estabelecerá os processos de recrutamento com base no Sistema Mérito; e

 

c) fixará as demais condições necessárias ao seu exercício.

 

          Art. 6º O assessoramento superior da Administração Civil compreenderá determinadas funções do assessoramento aos Secretários de Estado, definidas por decreto e fixadas em número limitado para cada Secretaria de Estado, observadas por respectivas peculiaridades de organização e funcionamento.

 

§ 1º A prestação de serviços a que alude este artigo revestirá a forma de locação de serviços, regulada mediante confronto individual em que se exigirá tempo integral e dedicação exclusiva, e será retribuída segundo critérios fixados em regulamento, tendo em vista a avaliação de cada função de acordo com o memorando do trabalho.

 

§ 2º O Servidor Público designado para as funções de que trata este artigo ficará afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de Serviços ,deixando de receber o vencimento ou salário correspondente ao cargo ou emprego.

 

Art. 7º Compete ao Governador do Estado aprovar os quadros e tabelas de pessoal das autarquias estaduais e fixar os respectivos vencimentos e salários, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam a órgãos das próprias autarquias competência para a prática desses atos.

 

Paragrafo único. Para os fins deste artigo, os quadros e tabelas do pessoal das autarquias, bem como a proposta dos respectivos vencimentos e salários, serão encaminhadas à Secretaria de Administração, que opinará a respeito.

 

Art. 8º Os órgãos da Administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas, ou as suas delegações, os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos da Administração Financeira, contabilidade e auditoria.

 

Paragrafo único. As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira e orçamentária, realizada com base nos documentos enumerados nas letras “a” e “b”, incisos I, II, III e IV do artigo 31 da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967, vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da Administração Estadual cujo exame se passa realizar através das inspeções de controle externo.

 

Art. 9º Mantidos os respectivos símbolos, ficam denominados de Diretor os cargos a que a que se refere o artigo 1º do Decreto- Lei nº 82 de 6 de setembro  de 1969.

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Art. 10. Aos Servidores Estaduais que tenham usado da faculdade prevista no art. 69 da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963 será aplicado o disposto no artigo 37 da referida Lei, desde que o seu requerimento não tenha sido apreciado pelo Poder Competente.

 

          Art. 11. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de outubro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Saul Zaverucha

Roberto Magalhães Melo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.