DECRETO-LEI Nº 120, DE 27 DE OUTUBRO DE
1969.
Altera
dispositivo da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de 1967
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe confere no §1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de
13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato
Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO a necessidade de melhor
definir as relações entre o Poder Central e os órgãos da Administração Pública:
DECRETA:
Art. 1º Mantidos os
respectivos parágrafos, o artigo 3º da Lei nº 6.064, de
29 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Administração indireta do Estado de Pernambuco
compreende:
a) autarquias;
b)
empresas públicas;
c)
sociedade de economia mista”
Art. 2º Não constituem entidades
da Administração indireta as fundações instituídas em virtude da Lei Estadual,
aplicando-se-lhes, entretanto, quando recebam subvenções ou transferências à
conta do orçamento do Estado, a supervisão da Secretaria de Estado interessada
em sua principal atividade, visando assegurar:
I - realização dos objetivos
fixados nos atos de constituição da entidade;
II - a harmonia com a política
e a programação do Governo do setor de atuação da entidade;
III - a eficiência
administrativa;
IV - a autonomia
administrativa operacional e financeira da entidade.
Paragrafo único. A supervisão
referida neste artigo exercer-se-á mediante a adoção das seguintes medidas,
além das estabelecidas em regulamento:
a) indicação
ou nomeada pelo Secretário de Estado ou, se for o caso, eleição dos dirigentes
da entidade, conforme sua natureza jurídica;
b) designação
pelo Secretário do Estado, dos representantes do Governo nas Assembleias Gerais
e órgãos de administração, ou controle da entidade;
c) recebimento
sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que
permitam ao Secretário de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução
do orçamento-programa e da programação financeira aprovadas pelo Governo;
d) aprovação
anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira entidade;
e) aprovação
de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes das
Secretarias de Estado nas Assembleias e órgãos de administração ou controle da
entidade;
f) fixação,
em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de
pessoal e de administração;
g) fixação
dos critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
h) realização
de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
i) intervenção,
por motivo de interesse público.
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 6.064, de 29
de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e
financeira no grau conveniente, aos serviços, institutos, estabelecimentos
incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino, ou de caráter Industrial,
Comercial ou Agrícola que por suas peculiaridades de organização e
funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da Administração
direta, observada sempre a supervisão da Secretaria de Estado interessada na
sua principal atividade.
§ 1º Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação
genérica de Órgãos Autônomos.
§ 2º Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder
Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo
crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo,
orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.”
Art. 4º A estruturação, as
atribuições e o funcionamento dos órgãos de Administração Estadual serão
regulados pelo Poder Executivo, respeitada a competência Constitucional do
Poder Legislativo.
Art. 5º O provimento em cargos
em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por
ato do Poder Executivo que:
a) definirá os cargos em comissão de livre escolha do Governador do
Estado;
b) estabelecerá os processos de recrutamento com base no Sistema
Mérito; e
c) fixará as demais condições necessárias ao seu exercício.
Art. 6º O assessoramento superior da Administração Civil
compreenderá determinadas funções do assessoramento aos Secretários de Estado,
definidas por decreto e fixadas em número limitado para cada Secretaria de
Estado, observadas por respectivas peculiaridades de organização e
funcionamento.
§ 1º A prestação de serviços a
que alude este artigo revestirá a forma de locação de serviços, regulada
mediante confronto individual em que se exigirá tempo integral e dedicação
exclusiva, e será retribuída segundo critérios fixados em regulamento, tendo em
vista a avaliação de cada função de acordo com o memorando do trabalho.
§ 2º O Servidor Público
designado para as funções de que trata este artigo ficará afastado do
respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de Serviços ,deixando
de receber o vencimento ou salário correspondente ao cargo ou emprego.
Art. 7º Compete ao Governador
do Estado aprovar os quadros e tabelas de pessoal das autarquias estaduais e
fixar os respectivos vencimentos e salários, ficando revogadas quaisquer
disposições que atribuam a órgãos das próprias autarquias competência para a
prática desses atos.
Paragrafo único. Para os fins
deste artigo, os quadros e tabelas do pessoal das autarquias, bem como a
proposta dos respectivos vencimentos e salários, serão encaminhadas à Secretaria
de Administração, que opinará a respeito.
Art. 8º Os órgãos da Administração
estadual prestarão ao Tribunal de Contas, ou as suas delegações, os informes
relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização
das inspeções de controle externo dos órgãos da Administração Financeira,
contabilidade e auditoria.
Paragrafo único. As
informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da
auditoria financeira e orçamentária, realizada com base nos documentos
enumerados nas letras “a” e “b”, incisos I, II, III e IV do artigo 31 da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967, vedada a requisição
sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da Administração
Estadual cujo exame se passa realizar através das inspeções de controle
externo.
Art. 9º Mantidos os
respectivos símbolos, ficam denominados de Diretor os cargos a que a que se
refere o artigo 1º do Decreto- Lei nº 82 de 6 de setembro
de 1969.
.
Art. 10. Aos Servidores Estaduais
que tenham usado da faculdade prevista no art. 69 da Lei
nº 4.871, de 26 de novembro de 1963 será aplicado o disposto no artigo 37
da referida Lei, desde que o seu requerimento não tenha sido apreciado pelo Poder
Competente.
Art. 11. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 27 de outubro de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Armando Hermes Ribeiro Samico
Carlos Américo Carneiro Leão
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Saul Zaverucha
Roberto Magalhães Melo