DECRETO-LEI
Nº 124, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969.
Fixa
vencimentos para os funcionários fazendários que especifica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o dispôsto no art. 2º, § 1º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no artigo 1º do Ato
Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO que funcionários
fazendários de diversas categorias percebiam estipêndios pelo regime de
remuneração, que incluída uma parte variável, calculada em função da
arrecadação de tributos ou da participação em multas fiscais;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional
nº 1, de 17 de outubro de 1969, extinguiu o regime de remuneração de servidores
públicos, ao proibir a participação no produto da arrecadação de tributos e
multas;
CONSIDERANDO a necessidade de
adaptar a legislação do Estado a essa nova realidade constitucional,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovada a seguinte tabela de vencimentos para os funcionários
fazendários ocupantes dos cargos indicados no artigo 2° dêste Decreto-Lei:
PADRÃO DE VENCIMENTOS
|
VALOR
|
|
|
SF -
I
|
NCrS
550,00
|
SF -
II
|
NCrS
750,00
|
SF -
III
|
NCrS
1.000,00
|
SF -
IV
|
NCrS
1.200,00
|
SF -
V
|
NCr$
1.500,00
|
Art.
2º Ficam transformados os seguintes cargos do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço
Civil do Poder Executivo e respectivos padrões de vencimentos, de acôrdo com a
discriminação indicada abaixo:
a) os
cargos de Fiscal de Rendas, Classe I, padrão SF-I, em cargos de Agente Fiscal,
padrão SF-IV;
b) os
cargos de Fiscal de Rendas, Classe II, padrão SF-II, Fiscal de Rendas, Classe
III, padrão SF-III, e Fiscal de Rendas, Classe Especial, padrão SF-IV, em
cargos de Agente Fiscal, padrão SF-V;
c) os
cargos de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, padrão “F”, em cargos de Fiscal de
Mercadorias em Trânsito, padrão SF-I;
d) os
cargos de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, padrão “H”, e Fiscal de
Mercadorias em Trânsito, padrão "J”, em cargos de Fiscal de Mercadorias em
Trânsito, padrão SF-II;
e) os
cargos de Agente Fazendário, padrão PR-E, e Agente Fazendário, padrão PF-F, em
cargos de Exator, padrão SF - II;
f) os
cargos de Coletor, padrão PR-G, e Escrivão de Coletoria, padrão PR-G, em cargos
de Exator, padrão SF-III;
g) os
cargos de Coletor, padrão PR-H, Escrivão de Coletoria, padrão PR-H, e Escrivão
Auxiliar de Coletoria, padrão PR-H, em cargos de Exator, padrão SF-IV;
h) os
cargos de Coletor, padrão PR-J, Coletor, padrão PR-L, Coletor, padrão PR-N, e
Escrivão de Coletoria, padrão PR-J em cargos de Exator, padrão SF - V;
i) os
cargos de Recebedor de Rendas da Capital, padrão PR-J, em cargos de Recebedor
da Capital, padrão SF-II;
j) os
cargos de Recebedor Geral de Rendas da Capital, padrão PR-N, em cargos de
Recebedor da Capital, padrão SF- III;
l) os
cargos de Recebedor Pagador, padrão PR-J, em cargos de Recebedor Pagador,
padrão SF-II.
Paragrafo
único. Ressalvadas as modificações relativas às respectivas denominações e
padrões de vencimentos, indicadas no presente Decreto-Lei, os cargos referidos
neste artigo continuam a integrar os mesmo grupos ocupacionais, séries de
classe ou classe única, previstos na legislação específica em vigor.
Art. 3º
A primeira investidura em cargos de Agente Fiscal será feita mediante concurso
público de provas e de seleção em curso de especialização e extensão para êsse
fim provido pelo Estado.
§ 1º No
curso de especialização e extensão serão excluídos os candidatos que não
apresentarem o aproveitamento necessário, assegurado aos participantes, durante
o período da respectiva frequência, bolsa cujo montante será fixado pelo
Secretário da Fazenda.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos funcionários habilitados em concurso
promovido anteriormente à publicação do presente Decreto-Lei.
Art. 4º
Fica transformado, em padrão “N", o padrão de vencimentos dos cargos de
Auxiliar de Coletoria, padrão "C".
Art.
5° Fica transformado, em padrão "L", o padrão de vencimentos dos
cargos, em extinção, de Agente Arrecadador, padrão “B”.
Art.
6° Ficam transformados os dois (2) cargos, em comissão, de Auditor Fiscal
Auxiliar, Símbolo CCR-1, em dois (2) cargos, em comissão, de Auditor Fiscal do
Estado, com os vencimentos correspondentes a êste cargo.
Art.
7° A direção dos serviços administrativos da Procuradoria Fiscal caberá a um
dos Procuradores Fiscais, mediante designação do Secretário da Fazenda.
Paragrafo
único. A direção dos serviços administrativos da Auditoria Fiscal do Estado
caberá a um dos Auditores Fiscais do Estado, mediante designação do Secretário
da Fazenda.
Art.
8º Os adjuntos de Auditor Fiscal perceberão vencimentos equivalentes aos de
Procurador dos Feitos da Fazenda.
Art.
9° Os cargos de Contador Geral do Estado, de Diretor do Centro de Informações
Tributárias, de Diretor do Centro de Mecanização, de Assessores Fiscais e dos
demais Diretores de Departamento, da Secretaria da Fazenda, símbolos CCR-2,
ficam transformados em cargos de símbolo CC-1.
Art.
10. Fica transformado o cargo, em comissão símbolo CC-5, de Diretor de Divisão
de Tesouraria Geral, da Secretaria da Fazenda, em cargo, em comissão, símbolo
CC-3, de Chefe de Tesouraria Geral, da mesma Secretaria.
Art.
11. Aos Agentes Fiscais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito será atribuída
gratificação de exercício, de até 100% do valor dos respectivos vencimentos.
Art.
12. A gratificação de que trata o artigo anterior poderá ser atribuída aos
Auditores Fiscais do Estado e aos ocupantes de cargos ou funções de direção,
chefia ou assessoramento.
Art.
13. Sem prejuízo do disposto no art. 12, os diretores, assessores e demais ocupantes
de cargos ou funções de direção ou chefia, no serviço fazendário, poderão
perceber, ainda à sua opção:
a) a
gratificação de tempo complementar, calculada inclusive sôbre a gratificação de
exercício, observado o limite máximo estabelecido pelo Governador do Estado; ou
b)
gratificação especial fixada pelo Secretário da Fazenda, obedecido, nesse caso,
o horário de trabalho estabelecido para o regime de tempo complementar.
Art.
14. A concessão das vantagens previstas nos artigos 11 a 13 dêste Decreto-lei
observará as disposições regulamentares estabelecidas em Decreto do Poder
Executivo.
Art.
15. A não autuação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal e a não
apreensão de mercadoria em circulação sem obediência às normas legais, configura
lesão aos cofres públicos, puníve1 com demissão.
Art.
16. Aos funcionários fiscais será permitido o livre acesso em qualquer ocasião,
a estabelecimentos produtores, industriais, comerciais, clubes sociais, casas
de diversões e todos os demais locais onde se exerçam atividades sujeitas ao
pagamento de tributos devidos ao Estado ou por êle arrecadados ou se possam
encontrar mercadorias ou processar a sua circulação.
Paragrafo
único. Qualquer recusa ou embaraço ao exercício da faculdade prevista neste
artigo importa em desacato às autoridades e sujeita a infrator às penalidades
cabíveis
Art.
17. Os servidores que tiverem os seus vencimentos reajustados pelo presente
Decreto-Lei não terão aumento dos mesmos vencimentos no exercício de 1970.
Art.
18. A execução dêste Decreto-lei não poderá acarretar aumento de despesa.
Art.
19. É assegurada aos servidores fazendários a percepção das participações
relativas a processos fiscais instaurados anteriormente à 17 de outubro de 1969.
Paragrafo
único. O disposto nêste artigo se aplica igualmente às participações ou
percentagens, relativas à dívida ativa do Estado, inscrita ou cuja cobrança
tenha sido ajuizada anteriormente a 17 de outubro de 1969.
Art.
20. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados seus
efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1969.
Palácio dos
Despachos do Estado de Pernambuco, em 27 de outubro de 1969.
NILO
DE SOUZA COÊLHO
Francisco
Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo
de Souza Coêlho
Antônio
Santiago Pessoa
Armando
Hermes Ribeiro Samico
Carlos
Américo Carneiro Leão
Roberto
Magalhães Melo
Odacy
Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro
de Vasconcelos Coêlho
Augusto
Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo
Bartholomeu Soares Neves
Luiz
Augusto Fernandes
Saul
Zaverucha