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DECRETO-LEI Nº 124, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Fixa vencimentos para os funcionários fazendários que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o dispôsto no art. 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO que funcionários fazendários de diversas categorias percebiam estipêndios pelo regime de remuneração, que incluída uma parte variável, calculada em função da arrecadação de tributos ou da participação em multas fiscais;

 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, extinguiu o regime de remuneração de servidores públicos, ao proibir a participação no produto da arrecadação de tributos e multas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a legislação do Estado a essa nova realidade constitucional,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovada a seguinte tabela de vencimentos para os funcionários fazendários ocupantes dos cargos indicados no artigo 2° dêste Decreto-Lei:

 

PADRÃO DE VENCIMENTOS

VALOR

 

 

SF - I

NCrS 550,00

 

SF - II

NCrS 750,00

 

SF - III

NCrS 1.000,00

 

SF - IV

NCrS 1.200,00

 

SF - V

NCr$ 1.500,00

 

 

Art. 2º Ficam transformados os seguintes cargos do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo e respectivos padrões de vencimentos, de acôrdo com a discriminação indicada abaixo:

 

a) os cargos de Fiscal de Rendas, Classe I, padrão SF-I, em cargos de Agente Fiscal, padrão SF-IV;

 

b) os cargos de Fiscal de Rendas, Classe II, padrão SF-II, Fiscal de Rendas, Classe III, padrão SF-III, e Fiscal de Rendas, Classe Especial, padrão SF-IV, em cargos de Agente Fiscal, padrão SF-V;

 

c) os cargos de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, padrão “F”, em cargos de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, padrão SF-I;

 

d) os cargos de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, padrão “H”, e Fiscal de Mercadorias em Trânsito, padrão "J”, em cargos de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, padrão SF-II;

 

e) os cargos de Agente Fazendário, padrão PR-E, e Agente Fazendário, padrão PF-F, em cargos de Exator, padrão SF - II;

 

f) os cargos de Coletor, padrão PR-G, e Escrivão de Coletoria, padrão PR-G, em cargos de Exator, padrão SF-III;

 

g) os cargos de Coletor, padrão PR-H, Escrivão de Coletoria, padrão PR-H, e Escrivão Auxiliar de Coletoria, padrão PR-H, em cargos de Exator, padrão SF-IV;

 

h) os cargos de Coletor, padrão PR-J, Coletor, padrão PR-L, Coletor, padrão PR-N, e Escrivão de Coletoria, padrão PR-J em cargos de Exator, padrão SF - V;

 

i) os cargos de Recebedor de Rendas da Capital, padrão PR-J, em cargos de Recebedor da Capital, padrão SF-II;

 

j) os cargos de Recebedor Geral de Rendas da Capital, padrão PR-N, em cargos de Recebedor da Capital, padrão SF- III;

 

l) os cargos de Recebedor Pagador, padrão PR-J, em cargos de Recebedor Pagador, padrão SF-II.

 

Paragrafo único. Ressalvadas as modificações relativas às respectivas denominações e padrões de vencimentos, indicadas no presente Decreto-Lei, os cargos referidos neste artigo continuam a integrar os mesmo grupos ocupacionais, séries de classe ou classe única, previstos na legislação específica em vigor.

 

Art. 3º A primeira investidura em cargos de Agente Fiscal será feita mediante concurso público de provas e de seleção em curso de especialização e extensão para êsse fim provido pelo Estado.

 

§ 1º No curso de especialização e extensão serão excluídos os candidatos que não apresentarem o aproveitamento necessário, assegurado aos participantes, durante o período da respectiva frequência, bolsa cujo montante será fixado pelo Secretário da Fazenda.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários habilitados em concurso promovido anteriormente à publicação do presente Decreto-Lei.

 

Art. 4º Fica transformado, em padrão “N", o padrão de vencimentos dos cargos de Auxiliar de Coletoria, padrão "C".

 

Art. 5° Fica transformado, em padrão "L", o padrão de vencimentos dos cargos, em extinção, de Agente Arrecadador, padrão “B”.

 

Art. 6° Ficam transformados os dois (2) cargos, em comissão, de Auditor Fiscal Auxiliar, Símbolo CCR-1, em dois (2) cargos, em comissão, de Auditor Fiscal do Estado, com os vencimentos correspondentes a êste cargo.

 

Art. 7° A direção dos serviços administrativos da Procuradoria Fiscal caberá a um dos Procuradores Fiscais, mediante designação do Secretário da Fazenda.

 

Paragrafo único. A direção dos serviços administrativos da Auditoria Fiscal do Estado caberá a um dos Auditores Fiscais do Estado, mediante designação do Secretário da Fazenda.

 

Art. 8º Os adjuntos de Auditor Fiscal perceberão vencimentos equivalentes aos de Procurador dos Feitos da Fazenda.

 

Art. 9° Os cargos de Contador Geral do Estado, de Diretor do Centro de Informações Tributárias, de Diretor do Centro de Mecanização, de Assessores Fiscais e dos demais Diretores de Departamento, da Secretaria da Fazenda, símbolos CCR-2, ficam transformados em cargos de símbolo CC-1.

 

Art. 10. Fica transformado o cargo, em comissão símbolo CC-5, de Diretor de Divisão de Tesouraria Geral, da Secretaria da Fazenda, em cargo, em comissão, símbolo CC-3, de Chefe de Tesouraria Geral, da mesma Secretaria.

 

Art. 11. Aos Agentes Fiscais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito será atribuída gratificação de exercício, de até 100% do valor dos respectivos vencimentos.

 

Art. 12. A gratificação de que trata o artigo anterior poderá ser atribuída aos Auditores Fiscais do Estado e aos ocupantes de cargos  ou funções de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 12, os diretores, assessores e demais ocupantes de cargos ou funções de direção ou chefia, no serviço fazendário, poderão perceber, ainda à sua opção:

 

a) a gratificação de tempo complementar, calculada inclusive sôbre a gratificação de exercício, observado o limite máximo estabelecido pelo Governador do Estado; ou

 

b) gratificação especial fixada pelo Secretário da Fazenda, obedecido, nesse caso, o horário de trabalho estabelecido para o regime de tempo complementar.

 

Art. 14. A concessão das vantagens previstas nos artigos 11 a 13 dêste Decreto-lei observará as disposições regulamentares estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15. A não autuação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadoria em circulação sem obediência às normas legais, configura lesão aos cofres públicos, puníve1 com demissão.

 

Art. 16. Aos funcionários fiscais será permitido o livre acesso em qualquer ocasião, a estabelecimentos produtores, industriais, comerciais, clubes sociais, casas de diversões e todos os demais locais onde se exerçam atividades sujeitas ao pagamento de tributos devidos ao Estado ou por êle arrecadados ou se possam encontrar mercadorias ou processar a sua circulação.

 

Paragrafo único. Qualquer recusa ou embaraço ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em desacato às autoridades e sujeita a infrator às penalidades cabíveis

 

Art. 17. Os servidores que tiverem os seus vencimentos reajustados pelo presente Decreto-Lei não terão aumento dos mesmos vencimentos no exercício de 1970.

 

Art. 18. A execução dêste Decreto-lei não poderá acarretar aumento de despesa.

 

Art. 19. É assegurada aos servidores fazendários a percepção das participações relativas a processos fiscais instaurados anteriormente à 17 de outubro de 1969.

 

Paragrafo único. O disposto nêste artigo se aplica igualmente às participações ou percentagens, relativas à dívida ativa do Estado, inscrita ou cuja cobrança tenha sido ajuizada anteriormente a 17 de outubro de 1969.

 

Art. 20. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1969.

 

Palácio dos Despachos do Estado de Pernambuco, em 27 de outubro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Saul Zaverucha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.