Texto Original



DECRETO-LEI Nº 147, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1969.

 

Autoriza o Governador do Estado a afiançar os empréstimos contraídos pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE) com o Banco Nacional da Habitação e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a afiançar os empréstimos contraídos pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A (BANDEPE) com o Banco Nacional da Habitação, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água em municipios do Estado.

 

§ 1º Para a concessão da fiança referida neste artigo, fica o Governador autorizado a conferir ao Banco Nacional da Habitação poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, na forma do disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, bem como, junto aos órgãos do Governo Estadual e Bancos, a receita constitutiva do Imposto de Circulação de Mercadorias e saldo de depósitos bancários, até o limite dos débitos decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação.

 

§ 2º Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese de o Banco do Estado de Pernambuco S.A (BANDEPE) ou o Governo do Estado não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com o Banco Nacional da Habitação.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Cel. Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Rubem Tavares Rodrigues dos Anjos

Paulo Fernando Craveiro Leite

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.