Texto Original



DECRETO-LEI Nº 190, DE 28 DE JANEIRO DE 1970.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 28 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento, a partir de 1º de março de 1970, os símbolos, padrões e valôres de retribuição do funcionalismo civil e militar do Estado, discriminados nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III da Lei nº 6.203 de 11 de dezembro de 1968.

 

Art. 2º Os níveis de vencimentos do pessoal do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo discriminados no artigo 5° do Decreto-Lei nº 3 de 12 de março de 1969, ficam majorados em vinte por cento a partir de 1º de agôsto de 1970.

 

Art. 3º O salário aula dos professores contratados para funções docentes de grau médio fica elevado para NCr$ 4,00 (quatro cruzeiros novos), a partir de 1º de março de 1970.

 

Art. 4º O aumento de vencimentos de que trata este Decreto-Lei não se estende aos funcionários que tiveram seus vencimentos reajustados pelo Decreto-Lei nº 124 de 27 de outubro de 1969.

 

Art. 5º As gratificações pela prestação de serviços em regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva dos funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias continuarão a ser calculadas sobre os níveis, símbolos, padrões e valôres de retribuições constantes das Tabelas anexas à Lei nº 6.203 de 11 de dezembro de 1968 e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3 de 12 de marco de 1969.

 

Art. 6º O aumento de vencimentos de que trata este Decreto-Lei é extensivo aos inativos civis e militares e aos servidores em disponibilidade, observado, na revisão dos proventos, o disposto no item II do artigo anterior para efeito de cálculo da parcela relativa à incorporação referida no § 3º do artigo 99 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 7º A partir de 1º de agosto de 1970, o salário-família pago ao funcionalismo público, ativa e inativo, fica elevado para NCr$ 14,00 (catorze cruzeiros novos), por dependente qualificado na forma da legislação em vigor.

 

Art. 8º A tabela de vencimentos para os funcionários fazendários a que se refere o artigo 1° do Decreto-Lei nº 124 de 27 de outubro de 1969, passa a ser a seguinte:

 

PADRÃO DE VENCIMENTOS

 

SF-I.........................................

244,00

SF-II…………………………

317,00

SF-III………………………...

550,00

SP-IV......................................

750,00

SF-V........................................

1.000,00

SF-VI......................................

1.200,00

SF-VII.....................................

1.500,00

 

Art. 9° Os atuais cargos de padrões de vencimentos SF-I, SF-II, SF-III, SF-IV e SF-V, discriminados no artigo 2º do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, ficam classificados, respectivamente, nos padrões SF-III, SF-IV, SF-V, SF-VI e SF-VII.

 

Art. 10. O cargo de Agente Arrecadador, padrão “L”, fica classificado no padrão SF-I.

 

Art. 11. O cargo de Auxiliar de Coletoria, padrão “N”, fica classificado no padrão SF-II.

 

Art. 12. A gratificação de função (FG/PM) de que trata o artigo 210, do Decreto-Lei nº 129, de 28 de outubro de 1969, será concedida de acordo com a seguinte tabela:

 

FG/PM

1............................

86,40

FG/PM

2…………………

115,20

FG/PM

3…………………

144,00

FG/PM

4…………………

216,00

FG/PM

5…………………

288,00

FG/PM

6…………………

340,00

 

Art. 13. Os vencimentos dos Secretários de Estado ficam reajustados em vinte por cento a partir de 1° de março de 1970.

 

Art. 14. As Autarquias poderão aplicar disposições dêste Decreto-Lei aos seus servidores, ativos ou inativos, sob regime estatutário, observado o disposto no artigo 200 da Constituição do Estado.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no presente Decreto-Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 16. Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de janeiro de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Osvaldo de Souza Coêlho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Roberto de Magalhães Melo

Antônio Santiago Pessoa

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 7 de fevereiro de 1970, página 1140, coluna 1)

 

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 6º O aumento de vencimentos de que trata este Decreto-Lei é extensivo aos inativos civis e militares e aos servidores em disponibilidade, observado, na revisão dos proventos, o disposto no item II do artigo anterior para feito de cálculo da parcela relativa à incorporação referida no § 3º do artigo 99 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

LEIA-SE:

 

“Art. 6º O aumento de vencimentos de que trata este Decreto-Lei é extensivo aos inativos civis e militares e aos servidores em disponibilidade, observado, na revisão dos proventos, o disposto no artigo anterior para efeito de cálculo da parcela relativa à incorporação referida no § 3º do artigo 99 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.