DECRETO-LEI Nº 190, DE 28 DE JANEIRO DE
1970.
(Vide errata no final do texto)
Reajusta os
vencimentos e salários dos servidores do Estado, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no
artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 28 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento,
a partir de 1º de março de 1970, os símbolos, padrões e valôres de retribuição
do funcionalismo civil e militar do Estado, discriminados nas tabelas
constantes dos Anexos I, II e III da Lei nº 6.203 de 11
de dezembro de 1968.
Art. 2º Os níveis de vencimentos do
pessoal do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal do
Serviço Civil do Poder Executivo discriminados no artigo 5° do Decreto-Lei nº 3 de 12 de março de 1969, ficam majorados
em vinte por cento a partir de 1º de agôsto de 1970.
Art. 3º O salário aula dos professores
contratados para funções docentes de grau médio fica elevado para NCr$ 4,00
(quatro cruzeiros novos), a partir de 1º de março de 1970.
Art. 4º O aumento de vencimentos de que
trata este Decreto-Lei não se estende aos funcionários que tiveram seus vencimentos
reajustados pelo Decreto-Lei nº 124 de 27 de outubro de
1969.
Art. 5º As gratificações pela prestação de
serviços em regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva
dos funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias continuarão a ser
calculadas sobre os níveis, símbolos, padrões e valôres de retribuições
constantes das Tabelas anexas à Lei nº 6.203 de 11 de dezembro
de 1968 e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3 de 12 de
marco de 1969.
Art. 6º O aumento de vencimentos de que
trata este Decreto-Lei é extensivo aos inativos civis e militares e aos servidores
em disponibilidade, observado, na revisão dos proventos, o disposto no item II
do artigo anterior para efeito de cálculo da parcela relativa à incorporação
referida no § 3º do artigo 99 da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968.
Art. 7º A partir de 1º de agosto de 1970, o
salário-família pago ao funcionalismo público, ativa e inativo, fica elevado para
NCr$ 14,00 (catorze cruzeiros novos), por dependente qualificado na forma da
legislação em vigor.
Art. 8º A tabela de vencimentos para os funcionários
fazendários a que se refere o artigo 1° do Decreto-Lei nº
124 de 27 de outubro de 1969, passa a ser a seguinte:
PADRÃO DE VENCIMENTOS
SF-I.........................................
|
244,00
|
SF-II…………………………
|
317,00
|
SF-III………………………...
|
550,00
|
SP-IV......................................
|
750,00
|
SF-V........................................
|
1.000,00
|
SF-VI......................................
|
1.200,00
|
SF-VII.....................................
|
1.500,00
|
Art. 9° Os atuais cargos de padrões de
vencimentos SF-I, SF-II, SF-III, SF-IV e SF-V, discriminados no artigo 2º do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, ficam
classificados, respectivamente, nos padrões SF-III, SF-IV, SF-V, SF-VI e SF-VII.
Art. 10. O cargo de Agente Arrecadador, padrão
“L”, fica classificado no padrão SF-I.
Art. 11. O cargo de Auxiliar de Coletoria,
padrão “N”, fica classificado no padrão SF-II.
Art. 12. A gratificação de função (FG/PM)
de que trata o artigo 210, do Decreto-Lei nº 129, de 28
de outubro de 1969, será concedida de acordo com a seguinte tabela:
FG/PM
|
1............................
|
86,40
|
FG/PM
|
2…………………
|
115,20
|
FG/PM
|
3…………………
|
144,00
|
FG/PM
|
4…………………
|
216,00
|
FG/PM
|
5…………………
|
288,00
|
FG/PM
|
6…………………
|
340,00
|
Art. 13. Os vencimentos dos Secretários de
Estado ficam reajustados em vinte por cento a partir de 1° de março de 1970.
Art. 14. As Autarquias poderão aplicar
disposições dêste Decreto-Lei aos seus servidores, ativos ou inativos, sob regime
estatutário, observado o disposto no artigo 200 da Constituição
do Estado.
Art. 15. As despesas decorrentes da
aplicação do disposto no presente Decreto-Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 16. Êste Decreto-Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 28 de janeiro de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Osvaldo de Souza Coêlho
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Roberto de Magalhães Melo
Antônio Santiago Pessoa
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de
7 de fevereiro de 1970, página 1140, coluna 1)
ONDE
SE LÊ:
“Art.
6º O aumento de vencimentos de que trata este Decreto-Lei é extensivo aos inativos
civis e militares e aos servidores em disponibilidade, observado, na revisão
dos proventos, o disposto no item II do artigo anterior para feito de cálculo da
parcela relativa à incorporação referida no § 3º do artigo 99 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.”
LEIA-SE:
“Art.
6º O aumento de vencimentos de que trata este Decreto-Lei é extensivo aos inativos
civis e militares e aos servidores em disponibilidade, observado, na revisão
dos proventos, o disposto no artigo anterior para efeito de cálculo da parcela
relativa à incorporação referida no § 3º do artigo 99 da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968.”