DECRETO-LEI Nº 191, DE 28 DE JANEIRO DE
1970.
Reajusta os
vencimentos da Magistratura e os demais cargos discriminados nos Anexos IV e V
da Lei nº 8.203 de 11 de dezembro de 1968 e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
artigo 2°, § 1° do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968 e no artigo
1° do Ato Complementar nº 47, de 28 de fevereiro de 1969.
DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos da Magistratura
ficam majorados em vinte por cento e, a partir de 1° de junho de 1970, serão os
seguintes:
Desembargador..........................................
|
2.808,00
|
Juiz
de 3a. Entrância..................................
|
2.386,00
|
Juiz
de 2a. Entrância..................................
|
2.106,00
|
Juiz
de la. Entrância..................................
|
1.825,20
|
Art. 2° Os vencimentos dos Membros do
Ministério Público e demais cargos discriminados no Anexo IV da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968, ficam
majorados em vinte por cento e, a partir de 1° de junho de 1970, passam a ser
os seguintes:
Procurador
Geral da Justiça.............................................................................
|
2.808,00
|
Procurador
da Justiça.......................................................................................
|
2.386,00
|
Curador
e Promotor Público de 3a. Entrância.................................................
|
2.106,00
|
Promotor
Público de 2a. Entrância..................................................................
|
1.825.20
|
Promotor
Público de la.
Entrância...................................................................
|
1.545,20
|
Procurador
Geral da Fazenda e da Saúde Pública; Procurador Geral das Execuções Fiscais;
Procurador Fiscal; Auditor Fiscal e Consultor Geral.......
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2.808,00
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Procurador
dos Feitos da Fazenda; Procurador das Execuções Fiscais; Procurador Judicial;
Consultor Jurídico e Auditor da Justiça Militar.............
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2.386,80
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Advogado
de Ofício; Sub-Procurador Judicial; Promotor da Justiça Militar e Defensor
Criminal........................................................................................
|
2.106,00
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Art. 3º Os vencimentos dos Membros do
Tribunal de Contas e demais cargos discriminados no Anexo V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968, ficam
majorados em vinte por cento e, a partir de 1° de junho de 1970, serão os
seguintes:
Membros
do Tribunal de Contas...........................................
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2.808,00
|
Auditor...................................................................................
|
2.386,80
|
Procurador
Geral....................................................................
|
2.808,00
|
Procurador..............................................................................
|
2.386,00
|
Art. 4° Fica prorrogado até 1° de julho de
1971 o prazo de que trata o artigo 163, do Decreto-Lei nº
83, de 11 de setembro de 1969.
Art. 5° A despesa decorrente da aplicação
dêste Decreto-Lei correrá a conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 6º Êste
Decreto-Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 1970.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 28 de janeiro de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto de Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes