Texto Original



DECRETO-LEI Nº 191, DE 28 DE JANEIRO DE 1970.

 

Reajusta os vencimentos da Magistratura e os demais cargos discriminados nos Anexos IV e V da Lei nº 8.203 de 11 de dezembro de 1968 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2°, § 1° do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968 e no artigo 1° do Ato Complementar nº 47, de 28 de fevereiro de 1969.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os vencimentos da Magistratura ficam majorados em vinte por cento e, a partir de 1° de junho de 1970, serão os seguintes:

 

Desembargador..........................................

2.808,00

Juiz de 3a. Entrância..................................

2.386,00

Juiz de 2a. Entrância..................................

2.106,00

Juiz de la. Entrância..................................

1.825,20

 

Art. 2° Os vencimentos dos Membros do Ministério Público e demais cargos discriminados no Anexo IV da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968, ficam majorados em vinte por cento e, a partir de 1° de junho de 1970, passam a ser os seguintes:

 

Procurador Geral da Justiça.............................................................................

2.808,00

Procurador da Justiça.......................................................................................

2.386,00

Curador e Promotor Público de 3a. Entrância.................................................

2.106,00

Promotor Público de 2a. Entrância..................................................................

1.825.20

Promotor Público de la. Entrância...................................................................

1.545,20

Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública; Procurador Geral das Execuções Fiscais; Procurador Fiscal; Auditor Fiscal e Consultor Geral.......

 

2.808,00

Procurador dos Feitos da Fazenda; Procurador das Execuções Fiscais; Procurador Judicial; Consultor Jurídico e Auditor da Justiça Militar.............

 

2.386,80

Advogado de Ofício; Sub-Procurador Judicial; Promotor da Justiça Militar e Defensor Criminal........................................................................................

 

2.106,00

 

Art. 3º Os vencimentos dos Membros do Tribunal de Contas e demais cargos discriminados no Anexo V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968, ficam majorados em vinte por cento e, a partir de 1° de junho de 1970, serão os seguintes:

 

Membros do Tribunal de Contas...........................................

2.808,00

Auditor...................................................................................

2.386,80

Procurador Geral....................................................................

2.808,00

Procurador..............................................................................

2.386,00

 

Art. 4° Fica prorrogado até 1° de julho de 1971 o prazo de que trata o artigo 163, do Decreto-Lei nº 83, de 11 de setembro de 1969.

 

Art. 5° A despesa decorrente da aplicação dêste Decreto-Lei correrá a conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 6º Êste Decreto-Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 1970.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de janeiro de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.