DECRETO-LEI N° 2, DE 1° DE MARÇO DE 1969.
(Revogado pelo art. 132 da Lei n° 6.656, de 31 de dezembro
de 1973.)
(Vide errata no final do texto)
Dispõe sobre o
regime jurídico do pessoal do Magistério Primário Oficial do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
2°, § 1°, do Ato Institucional n° 5 e,
CONSIDERANDO
que a expansão e melhoria do ensino constituem metas prioritárias do Governo e
que as medidas tendentes à sua consecução se fazem inadiáveis;
CONSIDERANDO
a necessidade de corrigir distorções e melhor disciplinar a atividade do
Magistério Primário, visando à eficiência do ensino desse nível;
CONSIDERANDO
que a natureza especial e tipicidade das funções exercidas pelo mestre e pelo
administrador escolar de nível primário justificam plenamente a instituição de
regime legal próprio;
CONSIDERANDO
que o grande número de normas esparsas versando matéria relativa ao Magistério
Primário está a existir pronta sistematização no interesse da administração do
ensino;
CONSIDERANDO
que estudos realizados pela Secretaria de Educação e Cultura resultaram em
projeto de “Lei Orgânica do Magistério Primário” encaminhado à Assembleia
Legislativa do Estado, na proximidade do encerramento dos trabalhos daquele
Poder, no ano de 1968.
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1° Este Decreto-Lei institui o regime
jurídico do pessoal do Magistério Primário vinculado à Administração Estadual.
Art. 2° O pessoal do Magistério Primário
do Estado é constituído por professores, dirigentes de unidades escolares,
supervisores, coordenadores e coordenadores adjuntos.
Art. 3° As atribuições e responsabilidades
dos membros do Magistério Primário são fixadas neste Decreto-Lei e atos
regulamentares, de acordo com as características específicas e a hierarquia dos
cargos e funções.
Art. 4° Consideram-se atividades do
Magistério Primário, para os efeitos deste Decreto-Lei, as que se exerçam na
rede do ensino primário oficial do Estado, com o fim de obter o desenvolvimento
integral da criança, possibilitando-lhe o domínio das técnicas fundamentais de
raciocínio e expressão, e a sua adaptação ao meio físico e social.
TÍTULO II
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5° O pessoal docente e
administrativo, no exercício das atividades do Magistério Primário, será
classificado em:
I - Titulares de cargos das classes do
Magistério Primário;
II - Ocupantes de cargos em comissão.
Art. 6° Os cargos de provimento efetivo do
pessoal docente do Magistério Primário são integrados nos seguintes Grupos
Ocupacionais:
a) Magistério Primário de Nível Superior;
b) Magistério Primário da Capital;
c) Magistério Primário do Interior.
Parágrafo único. O Grupo Ocupacional
previsto na alínea “a” será integrado por cargos em classe única, e os Grupos
Ocupacionais de que tratam as alíneas “b” e “c”, por cargos em série de
classes.
Art. 7° Os cargos das classes referidas
nas alíneas “b” e “c” do artigo anterior serão fixados nas seguintes áreas e
subáreas educacionais do Estado:
I - Os do Grupo Ocupacional Magistério
Primário da Capital, no Recife, Olinda e Jaboatão (Socorro e Cavaleiro);
II - Os do Grupo Ocupacional Magistério
Primário do Interior, nas áreas e subáreas educacionais não incluídas no item
anterior.
Parágrafo único. Os cargos do Grupo
Ocupacional Magistério Primário do Interior serão criados e distribuídos
segundo critérios que atendam às necessidades nas diferentes áreas e zonas
educacionais.
Art. 8° Os cargos do Grupo Ocupacional
Magistério Primário de Nível Superior poderão ser localizados em qualquer
unidade de ensino primário do Estado.
Parágrafo único. Terão preferência para
lotação dos cargos a que se refere este artigo, as escolas que, por sua
natureza específica, sejam destinadas a crianças excepcionais e à
experimentação, demonstração e aplicação de novos métodos de ensino.
Art. 9° Constituem cargos de provimento em
comissão, do Ensino Primário, os seguintes:
a) Coordenador de Núcleo de Supervisão
Pedagógica;
b) Coordenador de Centro de
Aperfeiçoamento do Magistério Primário;
c) Coordenador Adjunto;
d) Supervisor de Ensino Primário;
e) Dirigente de Unidade Escolar Primária.
Art. 10. Em cada unidade escolar haverá um
dirigente que será auxiliado, no desempenho de suas funções, por auxiliar de
administração, ou docente afastado da regência de classe para esse fim, na
forma de dispuser o regulamento.
Art. 11. O Secretário de Educação e
Cultura determinará, ouvido o Departamento de Educação Primária, de acordo com
a necessidade de ensino, a distribuição dos cargos de dirigente pelas unidades
escolares do Interior e da Capital.
Art. 12. Os cargos de Supervisor de Ensino
Primário serão localizados exclusivamente, nos Núcleos de Supervisão Pedagógica
da Capital e do Interior.
Parágrafo único. A localização prevista
neste artigo obedecerá ao número de cargo fixados pelo Departamento de Educação
Primária, em cada Núcleo, considerando-se a extensão da área a ser
supervisionada, o número de escolas e o de professores.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 13. Os cargos iniciais das classes em
série dos Grupos Ocupacionais do Magistério Primário da Capital e do Interior
serão providos por concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Também serão providos por
concurso público de provas e títulos os cargos de Professor do Grupo
Ocupacional Magistério Primário de Nível Superior.
Art. 14. Os concursos a que se refere o
artigo anterior obedecerão, entre outras, às seguintes normas:
I - Realização nas Áreas e Zonas
Educacionais específicas de cada Grupo Ocupacional, de acordo com as
necessidades respectivas.
II - Validade pelo prazo de dois anos, a
contar da data de sua homologação.
Art. 15. A inscrição para o concurso
público destinado ao provimento de cargos efetivos de Magistério Primário será
aberta mediante proposta do Departamento de Educação Primária.
§ 1° Somente poderão inscrever-se em
concurso para provimento dos cargos iniciais do Magistério Primário da Capital
e do Interior, professores com diploma de Curso Colegial Normal (2° Ciclo).
§ 2° Para os cargos de Professor do Grupo
Ocupacional de Magistério Primário de Nível Superior, poderão inscrever-se
apenas os candidatos diplomados em Pedagogia por Faculdade de Educação ou de
Filosofia com prática de regência de classe de ensino primário.
Art. 16. Os cargos de provimento em
comissão de Dirigente de Unidade Escolar Primária e de Supervisor de Ensino
Primário serão preenchidos por indicação do Secretário de Educação e Cultura,
ouvido o Departamento de Educação Primária.
Art. 17. São requisitos para provimento
dos cargos de Dirigente de Unidade Escolar Primária situada na área do
Magistério Primário da Capital:
a) ser professor efetivo da Capital;
b) ter exercido regência de classe de
ensino primário público estadual no mínimo por cinco anos;
c) apresentar diploma ou certificado de
conclusão de Curso de Administração Escolar, promovido pelo Instituto de
Educação de Pernambuco, ou outro curso de nível igual ou superior, reconhecido
pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 18. São requisitos para provimento
dos cargos de dirigente de Unidade Escolar Primária, na área do Magistério
Primário do Interior:
a) ser professor efetivo;
b) ter exercido regência de classe de ensino
primário público estadual, no mínimo, por cinco anos;
c) apresentar diploma ou certificado de
conclusão de Curso de Administração Escolar promovido pelo Instituto de
Educação de Pernambuco, ou outro reconhecido pelo Conselho Estadual de
Educação.
Parágrafo único. Nas localidades onde não
houver professores que atendam a todas as exigências desse artigo, poderão ser
Dirigentes os que satisfaçam a pelo menos as condições estabelecidas nas
alíneas “a” e “b”.
Art. 19. Somente poderá ser nomeado para o
cargo de Supervisor do Ensino Primário, o Professor ou Dirigente que,
respeitados os Grupos Ocupacionais preencha os seguintes requisitos:
a) ter experiência de pelo menos dois anos
de direção de escola primária da rede oficial do Estado;
b) ter concluído, com aproveitamento
satisfatório, Curso de Supervisão de Ensino Primário reconhecido pelo Conselho
Estadual de Educação.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 20. Observadas as exigências legais,
será permitida a acumulação de:
a) um cargo de Juiz com um de Magistério;
b) dois cargos de Magistério;
c) um cargo da Magistério com outro
técnico-cientifico.
§ 1° A proibição de acumular compreende
quaisquer cargos, funções e empregos de administração centralizada ou
autárquica ou de sociedade de economia mista.
§ 2° É proibida a acumulação aos
professores em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, ou quando os
cargos a acumular pertençam, um ao Grupo Ocupacional do Magistério Primário da
Capital e outro ao Grupo Ocupacional de Magistério Primário do Interior.
§ 3° Em qualquer das hipóteses, será
exigida a ocorrência de correlação de matérias e a compatibilidade de horários.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO
Art. 21. Além dos casos previstos em Lei
para os demais funcionários civis do Poder Executivo, permitir-se-á o
afastamento de cargos de Magistério Primário:
a) para realizar cursos ou estágios;
b) para comparecer a congressos ou
reuniões de interesse educacional.
§ 1° O afastamento dos ocupantes de cargos
do Magistério Primário deve subordinar-se sempre aos interesses do ensino desse
nível, a juízo do Secretário de Educação e Cultura, após audiência do
Departamento de Educação Primária.
§ 2° O afastamento do ocupante de cargos
do Magistério Primário, a que se refere este artigo, somente será autorizado,
sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, quando os conhecimentos e a
experiência a serem adquiridos interessarem, diretamente, às atividades do
cargo exercido pelo funcionário, ou de outro cargo a ser provido, obrigatória
ou preferencialmente, por integrante dos Grupos Ocupacionais do Magistério
Primário.
Art. 22. As solicitações de afastamento
para a realização de cursos ou estágios, serão instruídos com:
a) documento comprobatório do convite ou
concordância da entidade responsável pelo curso ou estágio;
b) declaração explícita do objeto do curso
ou estágio, sua duração e demais condições essenciais ao exame da matéria;
c) declaração do funcionário interessado
de que se dispõe a firmar o termo de compromisso a que se refere o artigo 23
deste Decreto-Lei.
Art. 23. Deferido o pedido de afastamento,
o funcionário deverá assinar termo do compromisso, mediante o qual assumirá a
obrigação de prestar à Administração Estadual, pelo menos dois anos de serviço,
imediatamente após a conclusão do curso ou estágio, sob pena de indenizar o
Estado das despesas realizadas em decorrência do seu afastamento e de devolver
a remuneração percebida nesse período.
Art. 24. Conceder-se-á, também, o
afastamento do ocupante de cargo do Magistério Primário, sem prejuízo do
disposto no artigo antecedente, para:
a) curso ou estágio oficial de preparação
ao exame de suficiência, em unidade de nível universitário, quando o
funcionário já vier lecionando em estabelecimentos oficiais de ensino médio;
b) curso ou estágio no Departamento de
Educação Física da Secretaria de Educação e Cultura, em número a ser fixado
anualmente, pelo Secretário de Educação e Cultura, devendo ficar consignado no
termo de compromisso a que se refere o artigo anterior, a obrigatoriedade do
retorno do funcionário ao exercício das funções específicas do seu cargo.
Art. 25. Os ocupantes de cargos do
Magistério Primário somente poderão ser postos à disposição de qualquer Poder,
Repartição ou Entidade, sem ônus para o Estado, consultada a conveniência do serviço.
Parágrafo único. Os membros do magistério
primário postos anteriormente à disposição de estabelecimento de ensino não
pertencente à rêde oficial do Estado, não contarão o respectivo tempo de
serviço para qualquer efeito, salvo se se tratar de instituição beneficente, de
matrícula integralmente gratuita, ou na hipótese do art. 92, item IV, da Lei
nº 6.123 de 27 de julho de 1968. (Acrescido pelo
art. 13 do Decreto-Lei
n° 184, de 26 de janeiro de 1970.)
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26. Haverá substituição no caso de
impedimento legal ou afastamento do titular do cargo.
Art. 27. A substituição de titular de
cargo do Magistério Primário, de provimento efetivo, será feita mediante a
contratação, sob o regime da legislação trabalhista, de pessoal habilitado, com
salário correspondente aos vencimentos da classe inicial, quando for de classe
em série o cargo do substituído.
Art. 28. A substituição de titular de
cargo de Magistério Primário, de provimento em comissão, far-se-á mediante o
recrutamento de pessoa igualmente habilitada para o exercício do cargo.
§ 1° A substituição, no caso deste artigo,
dependerá sempre de ato da autoridade competente.
§ 2° O substituto perceberá o vencimento
ou remuneração do cargo do substituído, salvo se optar pelo vencimento ou
remuneração do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 29. A remoção poderá ser feita por
solicitação dos interessados ou de ofício, no interesse de ensino.
§ 1° A remoção mediante permuta dependerá
de pedido escrito dos interessados.
§ 2° As remoções não poderão ser
realizadas durante o período letivo, salvo por motivo de saúde ou permuta e nas
hipóteses previstas no artigo 31.
Art. 30. A remoção, respeitados os Grupos
Ocupacionais a que pertençam os interessados, a pedido ou de ofício, será
feita:
I - de uma para outra Unidade Escolar do
mesmo Município;
II - de um para outro Município;
III - de um para outro Núcleo de
Supervisão Pedagógica.
Parágrafo único. Os pedidos de remoção
serão informados pelos Núcleos de Supervisão Pedagógica.
Art. 31. Respeitada a área administrativa
do Grupo Ocupacional a que pertença e a conveniência do ensino, fica assegurada
à professora casada com funcionário federal, estadual, municipal ou autárquico,
a remoção para a cidade onde o marido preste serviço público e tenha
residência, ou para localidade próxima.
§ 1° O benefício atribuído no presente artigo
é extensivo à professora cujo marido exerça mandato eletivo.
§ 2° Os requerimentos para a remoção
prevista neste artigo somente poderão ser atendidos, quando instruídos com os
seguintes documentos:
a) certidão de casamento;
b) documento comprobatório do efetivo
exercício do cargo ou mandato;
c) atestado de residência do marido;
d) indicação das localidades para as quais
possa interessar a remoção.
Art. 32. A remoção a pedido será atendida
no período das férias escolares, cabendo ao Departamento de Educação Primária,
anualmente, fixar a época de recebimento dos requerimentos.
§ 1° Por motivo de saúde, comprovado pela
Junta Médica do Estado, poderá haver remoção a pedido em qualquer época do ano.
§ 2° Não será concedida remoção:
a) aos professores cujo exercício na
unidade escolar seja inferior a dois anos, ressalvada a hipótese do parágrafo
anterior e a do artigo 31 deste Decreto-Lei;
b) para as Unidades Escolares onde não
houver classes sem professoras, nem estiver reformada nova turma na dependência
de regente.
§ 3° Quando não for possível, por
inexistência de vaga, a remoção do professor para acompanhar o cônjuge
funcionário ou servidor autárquico que esteja domiciliado ou preste serviços
noutro município, poderá ser concedida a licença de que tratamos os artigos 137
e 138 da Lei estadual 6.123, de 20 de
julho de 1968.
CAPÍTULO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 33. O docente de nível primário
afastado da regência de classe, em razão de incapacidade física ou funcional
específica, para o exercício do magistério, poderá ser transferido, a juízo da
Administração, para outro cargo mais compatível, de igual vencimento ou
remuneração, sem prejuízo do disposto no art. 122, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 34. Os professores de Ensino Primário
do Estado, em regime normal de trabalho, estarão sujeitos à prestação de vinte
e quatro horas semanais de trabalho, ou seja, quatro horas diárias, na regência
de classe ou no exercício de outras atividades ligadas ao ensino, levando-se em
conta o horário de funcionamento e a natureza específica de cada unidade
escolar.
Art. 35. Para os ocupantes de cargos em
comissão, a duração normal do trabalho será de trinta e quatro horas por
semana, distribuídas de acordo com as exigências dos serviços de direção e
supervisão das escolas e com a orientação emanada dos Núcleos de Supervisão
Pedagógica.
Art. 36. O pessoal do Magistério Primário,
quando afastado das atividades diretamente ligadas ao ensino, mesmo no
exercício das funções técnicas, será submetido ao regime de trabalho dos demais
funcionários públicos do Estado.
Art. 37. O regime de tempo Integral, com
dedicação exclusiva, poderá ser estabelecido no interesse da atividade
educacional do Estado.
Art. 38. O ocupante de cargo do Magistério
Primário, quando em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, ficará à
disposição do estabelecimento de ensino durante quarenta horas semanais.
Art. 39. O ato de concessão do regime de
tempo integral com dedicação exclusiva é privativo do Governador do Estado, por
proposta do Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Departamento de Educação
Primária.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 40. Além das previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, poderão ser
concedidas gratificações aos membros do Magistério Primário:
I - pelo exercício da regência de classe
em zona rural;
II - pelo exercício em estabelecimento
destinado à educação de excepcionais;
III - quando responsável o professor
primário pelo expediente de Unidade Escolar, na hipótese prevista no § 1° do
art. 68, deste Decreto-Lei;
IV - pelo exercício cumulativo da regência
de classe com a ministração de educação física, em turnos diversos;
V - pelo exercício como integrante das
equipes técnicas do Departamento de Educação Primária do Departamento de
Educação e Promoção Profissional de Adultos, e dos Núcleos de Supervisão
Pedagógica.
Art. 41. Pelo exercício em zona rural será
concedida ao professor, em cada mês, gratificação equivalente a 30% dos
vencimentos, quando em sedes dos Distritos e a 40% quando em Fazendas e
Povoados, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Verificada, em qualquer
tempo, a inobservância das exigências prescritas neste artigo, ficará o
professor obrigado a restituir as importâncias indebitamente recebidas, sem
prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 42. Para os efeitos da gratificação a
que se refere o item I do artigo 40 considera-se zona rural a situada fora dos
limites das cidades sedes dos Municípios do Interior classificando-se:
I - Escolas em sede de Distritos, as
localizadas em vilas assim legalmente designadas;
II - Escolas em Fazendas ou Povoados, as
situadas fora dos limites das sedes dos Distritos.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo
autorizado a excluir, mediante Decreto, dos benefícios previstos no artigo
anterior, áreas ou localidades cujas condições de desenvolvimento não mais
justifiquem a sua concessão.
Art. 43. O professor em regime de tempo
integral com dedicação exclusiva perceberá gratificação de cem por cento,
calculada sobre seus vencimentos, sendo-lhe proibido exercer cumulativamente
outro cargo ou função, profissão ou emprego público ou particular, ressalvadas
as exceções previstas no Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 44. Não perderá as gratificações a
que se refere os itens II, III e IV do artigo 40, o professor que se ausentar
por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada e serviço obrigatório
por força de Lei.
Art. 45. A gratificação prevista no item
IV, do artigo 40, somente poderá ser concedida a docente primário que a
critério do Departamento de Educação Física tenha a necessária habilitação.
Art. 46. Ressalvadas as normas especiais
constantes deste capítulo, aplicam-se aos membros do Magistério Primário as
disposições legais e regulamentares aplicáveis aos demais funcionários públicos
civis do Estado, em matéria de gratificação.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 47. A promoção do titular efetivo de
cargo do Magistério Primário far-se-á com observância das normas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com as ressalvas
contidas neste capítulo.
Art. 48. Não poderá ser promovido por
merecimento o docente primário que esteja ou tenha estado, nos dois trimestres
anteriores, afastado da regência de classe por mais de 30 dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica aos casos de afastamento para exercício de cargo de Direção ou
Chefia da Administração Centralizada, de cargo ou função técnica na Secretaria
de Educação e Cultura, para responder pelo expediente de unidade escolar, ou
ainda em decorrência de férias, licença para tratamento de saúde, licença à
gestante e curso ou estágio no interesse do Magistério Primário.
Art. 49. Quando os índices de apuração do
merecimento resultarem em empate de candidatos à promoção, far-se-á o desempate
obedecendo aos seguintes critérios:
I - Sendo os candidatos integrantes de
classe inicial, pelo da maior nota obtida no concurso;
II - Nos demais casos, pelo da antiguidade
na classe e pelo maior tempo de serviço público, sucessivamente.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 50. Os professores primários e
dirigentes de unidade escolar terão direito a férias anuais de trinta dias,
devendo estas coincidir sempre com o período de férias discentes, de acordo com
o calendário estabelecido pela Secretaria de Educação para o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. Com exceção do período de
férias previsto no artigo anterior, os professores, nos períodos de férias
discentes, poderão ser convocados dentro de seu horário normal de trabalho,
para atividades escolares a juízo do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 51. As férias dos supervisores, bem
como as dos dirigentes e professores que não estejam em exercício em unidades
escolares, reger-se-ão pelo disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 52. A estabilidade é adquirida depois
de dois anos de estágio probatório com efetivo exercício no cargo, após
nomeação decorrente de concurso de títulos e provas.
§ 1° Adquirida a estabilidade, o titular
de cargo do Magistério de Nível Primário somente poderá ser exonerado a pedido.
§ 2° A demissão de pessoal estável do
Magistério será precedida de processo administrativo, em que fique assegurada
ampla defesa ao indiciado, ou decorrerá de sentença judicial transitada em
julgado.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 53. A aposentadoria do ocupante de
cargo do Magistério Primário obedecerá às disposições constitucionais e legais
aplicáveis ao funcionalismo público civil do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS ESPECIAIS
Art. 54. Ao ocupante de cargo de
Magistério Primário serão concedidas as seguintes vantagens especiais:
I - ajuda de custo, não excedente de um
mês dos vencimentos, como compensação das despesas de viagem e de nova
instalação, quando removidos de ofício para unidade escolar localizada em outro
Município;
II - auxílio para pesquisa e publicação de
trabalhos especializados;
III - bolsas de estudo ou ajuda financeira
para cursos e estágios;
IV - percepção de vencimento, remuneração
e qualquer outro direito ou vantagem, quando autorizado a se afastar para
aperfeiçoamento em instituições nacionais ou estrangeiras, bem como para
comparecimento a congressos ou reuniões de interesse educacional.
Parágrafo único. As vantagens a que se
referem os itens III e IV, deste artigo, serão atribuídas com estrita
observância do disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 21 deste Decreto-Lei.
TÍTULO V
DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 55. Além dos deveres e atribuições
concernentes ao funcionário público civil do Estado, ao professor primário
compete:
I - dirigir a aprendizagem, empenhando-se
em proporcionar aos alunos educação integral;
II - planejar e avaliar, contínua e
sistematicamente, seu próprio trabalho e o de seus alunos;
III - conhecer a aplicar, coerentemente os
programas de ensino;
IV - participar ativamente de todas as
promoções da escola primária;
V - registrar as atividades e o movimento
de matrícula e frequência da classe que rege;
VI - promover o auto-aperfeiçoamento
profissional e cultural;
VII - respeitar e obedecer às normas
legais estatutárias e regulamentares;
VIII - ser assíduo, pontual e zeloso,
tratar a todos com urbanidade e guardar sigilo profissional;
IX - acatar e cumprir as ordens dos
superiores hierárquicos;
X - fornecer ao Departamento de Educação
Primária e ao Instituto de Pesquisas e Planejamento Educacionais, segundo
instruções e formulários apropriados, informações sobre estatística
educacional, em particular sobre matrícula, idade, frequência e aproveitamento
dos alunos, bem como outras que se fizerem necessárias.
TÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 56. Além das proibições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aos ocupantes de
cargos do Magistério Público do Estado é vedado:
I - ausentar-se da unidade escolar, mesmo
temporariamente, durante o ano letivo sem a devida autorização;
II - afastar-se do exercício do cargo
antes de concedida licença para trato de interesse particular, para acompanhar
cônjuge servidor público transferido, para gozo de licença-prêmio, ou para
participar de curso ou estágio;
III - suspender as aulas ou atividades
escolares em situações não previstas no calendário escolar sem autorização de
autoridade competente;
IV - transferir a escola de um para outro
local sem a prévia autorização do Secretário de Educação e Cultura;
V - inobservar ou alterar o horário
escolar;
VI - ceder o prédio escolar para fins
estranhos à ministração do ensino oficial sem autorização do Secretário de
Educação e Cultura;
VII - receber remuneração extra-oficial
pelo ensino ministrado na unidade escolar;
VIII - utilizar o próprio do Estado para
ministração de aulas particulares;
IX - ministrar aulas em caráter particular
mediante remuneração, a aluno integrante de classe sob sua regência;
X - efetuar transações comerciais de
interesse particular no recinto de trabalho.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 57. São penas disciplinares,
aplicáveis aos funcionários pertencentes ao Magistério Primário do Estado:
I - advertência;
II - representação;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - casação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 58. Sem prejuízo do que determina o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, as Coordenadoras
de Núcleos de Supervisão Pedagógica e de Centros de Aperfeiçoamento do
Magistério Primário e as Dirigentes de Unidades Escolares são competentes para
aplicação das penalidades de advertência e repreensão nos casos de:
I - negligência ou falta de cumprimento
dos deveres;
II - transgresão ao disposto nos itens V e
VIII do artigo 56 deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. A repreensão será
aplicada por escrito e comunicada ao Departamento de Educação Primária.
Art. 59. O secretário de Educação e
Cultura, os Diretores de Departamento e demais unidades administrativas são
competentes para aplicação de penalidades, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 60. A aplicação das penas de
destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade
será precedida de processo administrativo mesmo quando suspenso o vínculo
estatutário por motivo de contratação de funcionário no regime de legislação
trabalhista.
Art. 61. Ressalvadas as normas especiais
constantes do presente capítulo, aplicam-se aos ocupantes dos cargos de
Magistério Primário o regime disciplinar e o processo administrativo previsto
no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art. 62. É da competência do Dirigente de
Unidades Escolar:
I - dirigir a unidade de ensino a seu
cargo, supervisionando todos os serviços;
II - aplicar à realidade educacional do
estabelecimento sob sua direção, a orientação recebida do Núcleo de Supervisão
Pedagógica a que esteja subordinado;
III - procurar, junto ao Núcleo de
Supervisão Pedagógica, quando necessário, soluções para os problemas de ordem
técnica e administrativa, da unidade escolar que dirija;
IV - prestar assistência técnica aos
professores, levando-os à aplicação de novos métodos e processos de educação;
V - exercer o controle de rendimento da
unidade escolar;
VI - organizar, anualmente, o planejamento
do trabalho escolar;
VII - conservar em ordem a escrituração
escolar;
VIII - encaminhar aos órgãos competentes,
nas datas previstas, os boletins, fichas e formulários informativos referentes
à unidade escolar sob sua direção;
IX - responsabilizar-se pela guarda e
conservação do prédio, mobiliário e equipamento didático.
CAPÍTULO II
DA SUPERVISÃO
Art. 63. Compete ao Supervisor:
I - velar pela observância da legislação
do ensino e pelo cumprimento das resoluções e decisões emanadas da Secretaria
de Educação e Cultura;
II - integrar-se no regime de trabalho do
Núcleo de Supervisão Pedagógica;
a) procurando interpretar as diretrizes do
Departamento de Educação Primária e os programas oficiais de ensino, para adaptá-los
às condições regionais;
b) participando dos planejamentos de
trabalho a serem periodicamente elaborados;
c) orientando e assistindo os dirigentes
professores, fazendo-os melhorar as próprias técnicas de trabalho e ensino;
d) relacionando as necessidades da rede
escolar regional;
e) interessando a comunidade na obra de
difusão do ensino.
III - cumprir e fazer cumprir as normas
legais e regulamentares pertinentes aos deveres dos funcionários públicos;
IV - fiscalizar as escolas primárias
municipais e particulares e em especial colher sobre elas documentação e
informação estatística.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 64. O coordenar de Núcleo de
Supervisão Pedagógica, o Coordenador e o Coordenador Adjunto de Centro de Aperfeiçoamento
do Magistério Primário têm suas atribulações fixadas nos regimentos das
respectivas unidades administrativas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 65. Os atuais cargos das classes em
série de Professor Primário Auxiliar, Padrão “G”, Professor Primário Assistente
Padrão “H” e Professor Primário, Padrão “I”, do Grupo Ocupacional Magistério
Primário da Capital, ficam transformados, respectivamente, em cargos de
Professor Auxiliar de Ensino Primário da Capital, Padrão “H”, Professor
Assistente de Ensino Primário da Capital, Padrão “I” e Professor de Ensino
Primário da Capital, Padrão “J”.
Art. 66. Os atuais cargos das classes em
série de Professor Regional Auxiliar, Padrão “F”, Professor Regional
Assistente, Padrão “G”, e Professor Regional, Padrão “H” do Grupo Ocupacional
Magistério Primário do Interior, ficam transformados respectivamente, em cargos
de Professor Auxiliar de Ensino Primário do Interior, Padrão “H”, Professor
Assistente de Ensino Primário do Interior, Padrão “I”, e Professor de Ensino
Primário do Interior, Padrão “J”.
Art. 67. Os atuais cargos de Professor
Regional de Educação Física, Padrão “G”, de classe única, do Grupo Ocupacional
Magistério Primário do Interior, ficam transformados em cargos de Professor
Primário de Educação Física de Interior, Padrão “I”.
Art. 68. Os atuais cargos de Dirigente de
Grupo Escolar ou Escola Especial, Padrão “L”, de provimento efetivo,
integrantes dos Grupos Ocupacionais Magistério Primário da Capital e do Interior,
ficam transformados em cargos de Dirigente de Unidade Escolar Primária, de
provimento em comissão, e classificados no Símbolo CC-7, respeitados os
direitos adquiridos dos atuais titulares.
§ 1° Enquanto não for suficiente o número
de cargos a que se refere este artigo, o Secretário de Educação e Cultura
poderá designar docente primário efetivo, com mais de dois anos de regência de
classe, além de outros requisitos previstos em regulamento, para responder pelo
expediente de unidade escolar com mais de quatro turmas em funcionamento, e que
não tenha dirigente em exercício.
§ 2° O docente responsável pelo
expediente, de unidade escolar nos termos do parágrafo anterior, perceberá a
gratificação de função FG-1.
Art. 69. Os atuais cargos de provimento
efetivo, de Supervisor de Educação Primária, Inspetor de Ensino de Educação
Física e Inspetor de Ensino de Extensão Cultural e Artística. Padrão “M”, do
Grupo Educacional Magistério Primário da Capital, bem como os atuais cargos de
provimento efetivo, de Supervisor de Ensino Primário, Inspetor de Ensino de
Extensão Cultural e Artística, Padrão “M”, do Grupo Ocupacional Magistério
Primário do Interior, ficam transformados em cargos de provimento em comissão,
de Supervisor de Educação Primária, classificados no símbolo CC-6, respeitados
os direitos adquiridos dos atuais titulares.
Art. 70. Os atuais cargos de Assistente de
Coordenação e provimento em comissão, símbolo CC-6, ficam transformados em cargos
de Supervisor de Educação Primária, também de provimento em comissão e
classificados no mesmo símbolo CC-6.
Art. 71. Os cargos de Técnico de Educação
Primária, Técnico de Pesquisas Educacionais, Técnico de Assistência Escolar,
Técnico de Cinema Educativo, Técnico de Teatro e Recreação, Técnico de Pesquisa
e Documentação, e Técnico de Artes Plásticas, todos Padrão “N” do Grupo
Ocupacional Técnico-Educacional, ficam classificados no Padrão “C”.
Parágrafo único. Os atuais cargos de
Técnico de Educação Primária somente poderão ser providos, a partir da vigência
do presente Decreto-Lei, por portadores de diploma específico de nível
superior, de forma a possibilitar, futuramente, quando todos os titulares
desses cargos tiverem formação universitária, a paridade de remuneração com os
Técnicos de Educação de nível médio.
Art. 72. Os cargos de Auxiliar Técnico de
Educação Primária, Auxiliar Técnico de Assistência Escolar, Auxiliar Técnico de
Biblioteca, Auxiliar Técnico de Pesquisas Educacionais e Auxiliar Técnico de
Teatro e Recreação, todos Padrão “J”, do Grupo Ocupacional Técnico-Educacional,
ficam classificados no Padrão “L”.
Art. 73. Os benefícios deste Decreto-Lei
são extensivos ao pessoal inativo.
Art. 74. Aplica-se ao pessoal do
Magistério Primário a legislação pertinente aos funcionários públicos civis do
Poder Executivo, em tudo o que for incompatível com as disposições do presente
Decreto-Lei.
Art. 75. A fim de atender aos interesses
do ensino primário e regularizar a estrutura dos Grupos Ocupacionais do
Magistério Primário da Capital e do Interior, o Poder Executivo providenciará
oportunidade:
I - a criação de cargos do Grupo
Ocupacional Magistério Primário de Nível Superior, a serem preenchidos mediante
concurso público por professores de ensino primário formados por Escolas
Normais de 2° ciclo, que sejam também diplomados em Pedagogia por Faculdade de
Educação ou de Filosofia com prática de regência de classe de ensino primário;
II - a criação gradativa de cargos de
Docentes Primários, Padrão “M”, a integrar as séries de classes dos Grupos
Ocupacionais do Magistério da Capital e do Interior;
III - a criação de cargos de Docentes
Primários nas classes intermediárias das séries dos respectivos cargos.
Art. 76. O Poder Executivo, ouvido o
Conselho Estadual de Educação, regulamentará este Decreto-Lei dentro de cento e
oitenta dias dispondo especialmente sobre:
a) a classificação das unidades escolares;
b) a distribuição e a fixação das cadeiras
de ensino primário nas cidades, vilas, povoados e fazendas discriminando-os
segundo as Áreas e Zonas Educacionais.
Art. 77. O presente Decreto-Lei entra em
vigor na data de sua publicação, exceto quanto às transformações e novas
classificações de cargos nela previstos, e respectivos efeitos financeiros que
somente vigorarão a partir de 1° de julho de 1969.
Art.
28. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 1° de março de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Evandro Francisco de Paiva Onofre
Roberto de Magalhães Melo
Osvaldo de Souza Coêlho
Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa
Nildo Carneiro Leão
Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne
Fuad Hissa Hazin
Alcides Ferreira Lima
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Paulo Fernando Craveiro Leite
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
ERRATA
(Publicada no Diário
Oficial de 8 de março de 1969, pág. 1804, coluna 1.)
No Decreto-Lei nº 3, de 12 de março de 1969, que fixa vencimentos
dos funcionários do Serviço Técnico Científico do Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Executivo e dá outras providências
ONDE SE LÊ:
“No art. 12, parágrafo único, ...número de cargo fixados...”
LEIA-SE:
“...número de cargos fixados...”
ONDE SE LÊ:
“No art. 32, § 2°, alínea “b”, ...nem estiver reformada nova
turma...”
LEIA-SE:
“...nem estiver preformada nova turma...”
ONDE SE LÊ:
“No art. 41, parágrafo único, ... restituir as importâncias idebitamente
recebidas...”
LEIA-SE:
“... restituir as importâncias indebitamente recebidas...”
ONDE SE LÊ:
“No art. 56, caput, ... Magistério Público do Estado...”
LEIA-SE:
“...Magistério Primário do Estado...”
ONDE SE LÊ:
“No art. 57, item VII, ...casação de aposentadoria ou
disponibilidade...”
LEIA-SE:
“...cassação de aposentadoria ou disponibilidade...”
ONDE SE LÊ:
“No art. 58, item II, ...transgresão ao disposto...”
LEIA-SE:
“...transgressão ao disposto...”
ONDE SE LÊ:
“No art. 71, ...classificados no padrão ‘C’...”
LEIA-SE:
“...classificados no padrão ‘O’...”
ONDE SE LÊ:
“No art. 74, ... tudo o que for incompatível...”
LEIA-SE:
“...tudo o que não for incompatível...”
ONDE SE LÊ:
“No último artigo, subsequente ao art. 77... Art.28...”
LEIA-SE:
“Art. 78...”
ONDE SE LÊ:
“Evandro Francisco de Paiva Onofre”
LEIA-SE:
“Francisco Evandro de Paiva Onofre”