Texto Anotado



DECRETO-LEI N° 2, DE 1° DE MARÇO DE 1969.

 

(Revogado pelo art. 132 da Lei n° 6.656, de 31 de dezembro de 1973.)

 

(Vide errata no final do texto)

 

Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do Magistério Primário Oficial do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2°, § 1°, do Ato Institucional n° 5 e,

 

CONSIDERANDO que a expansão e melhoria do ensino constituem metas prioritárias do Governo e que as medidas tendentes à sua consecução se fazem inadiáveis;

 

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir distorções e melhor disciplinar a atividade do Magistério Primário, visando à eficiência do ensino desse nível;

 

CONSIDERANDO que a natureza especial e tipicidade das funções exercidas pelo mestre e pelo administrador escolar de nível primário justificam plenamente a instituição de regime legal próprio;

 

CONSIDERANDO que o grande número de normas esparsas versando matéria relativa ao Magistério Primário está a existir pronta sistematização no interesse da administração do ensino;

 

CONSIDERANDO que estudos realizados pela Secretaria de Educação e Cultura resultaram em projeto de “Lei Orgânica do Magistério Primário” encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, na proximidade do encerramento dos trabalhos daquele Poder, no ano de 1968.

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1° Este Decreto-Lei institui o regime jurídico do pessoal do Magistério Primário vinculado à Administração Estadual.

 

Art. 2° O pessoal do Magistério Primário do Estado é constituído por professores, dirigentes de unidades escolares, supervisores, coordenadores e coordenadores adjuntos.

 

Art. 3° As atribuições e responsabilidades dos membros do Magistério Primário são fixadas neste Decreto-Lei e atos regulamentares, de acordo com as características específicas e a hierarquia dos cargos e funções.

 

Art. 4° Consideram-se atividades do Magistério Primário, para os efeitos deste Decreto-Lei, as que se exerçam na rede do ensino primário oficial do Estado, com o fim de obter o desenvolvimento integral da criança, possibilitando-lhe o domínio das técnicas fundamentais de raciocínio e expressão, e a sua adaptação ao meio físico e social.

 

TÍTULO II

DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5° O pessoal docente e administrativo, no exercício das atividades do Magistério Primário, será classificado em:

 

I - Titulares de cargos das classes do Magistério Primário;

 

II - Ocupantes de cargos em comissão.

 

Art. 6° Os cargos de provimento efetivo do pessoal docente do Magistério Primário são integrados nos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

a) Magistério Primário de Nível Superior;

 

b) Magistério Primário da Capital;

 

c) Magistério Primário do Interior.

 

Parágrafo único. O Grupo Ocupacional previsto na alínea “a” será integrado por cargos em classe única, e os Grupos Ocupacionais de que tratam as alíneas “b” e “c”, por cargos em série de classes.

 

Art. 7° Os cargos das classes referidas nas alíneas “b” e “c” do artigo anterior serão fixados nas seguintes áreas e subáreas educacionais do Estado:  

 

I - Os do Grupo Ocupacional Magistério Primário da Capital, no Recife, Olinda e Jaboatão (Socorro e Cavaleiro);

 

II - Os do Grupo Ocupacional Magistério Primário do Interior, nas áreas e subáreas educacionais não incluídas no item anterior.

 

Parágrafo único. Os cargos do Grupo Ocupacional Magistério Primário do Interior serão criados e distribuídos segundo critérios que atendam às necessidades nas diferentes áreas e zonas educacionais.

 

Art. 8° Os cargos do Grupo Ocupacional Magistério Primário de Nível Superior poderão ser localizados em qualquer unidade de ensino primário do Estado.

 

Parágrafo único. Terão preferência para lotação dos cargos a que se refere este artigo, as escolas que, por sua natureza específica, sejam destinadas a crianças excepcionais e à experimentação, demonstração e aplicação de novos métodos de ensino.

 

Art. 9° Constituem cargos de provimento em comissão, do Ensino Primário, os seguintes:

 

a) Coordenador de Núcleo de Supervisão Pedagógica;

 

b) Coordenador de Centro de Aperfeiçoamento do Magistério Primário;

 

c) Coordenador Adjunto;

 

d) Supervisor de Ensino Primário;

 

e) Dirigente de Unidade Escolar Primária.

 

Art. 10. Em cada unidade escolar haverá um dirigente que será auxiliado, no desempenho de suas funções, por auxiliar de administração, ou docente afastado da regência de classe para esse fim, na forma de dispuser o regulamento.

 

Art. 11. O Secretário de Educação e Cultura determinará, ouvido o Departamento de Educação Primária, de acordo com a necessidade de ensino, a distribuição dos cargos de dirigente pelas unidades escolares do Interior e da Capital.

 

Art. 12. Os cargos de Supervisor de Ensino Primário serão localizados exclusivamente, nos Núcleos de Supervisão Pedagógica da Capital e do Interior.

 

Parágrafo único. A localização prevista neste artigo obedecerá ao número de cargo fixados pelo Departamento de Educação Primária, em cada Núcleo, considerando-se a extensão da área a ser supervisionada, o número de escolas e o de professores.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 13. Os cargos iniciais das classes em série dos Grupos Ocupacionais do Magistério Primário da Capital e do Interior serão providos por concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo único. Também serão providos por concurso público de provas e títulos os cargos de Professor do Grupo Ocupacional Magistério Primário de Nível Superior.

 

Art. 14. Os concursos a que se refere o artigo anterior obedecerão, entre outras, às seguintes normas:

 

I - Realização nas Áreas e Zonas Educacionais específicas de cada Grupo Ocupacional, de acordo com as necessidades respectivas.

 

II - Validade pelo prazo de dois anos, a contar da data de sua homologação.

 

Art. 15. A inscrição para o concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos de Magistério Primário será aberta mediante proposta do Departamento de Educação Primária.

 

§ 1° Somente poderão inscrever-se em concurso para provimento dos cargos iniciais do Magistério Primário da Capital e do Interior, professores com diploma de Curso Colegial Normal (2° Ciclo).

 

§ 2° Para os cargos de Professor do Grupo Ocupacional de Magistério Primário de Nível Superior, poderão inscrever-se apenas os candidatos diplomados em Pedagogia por Faculdade de Educação ou de Filosofia com prática de regência de classe de ensino primário.

 

Art. 16. Os cargos de provimento em comissão de Dirigente de Unidade Escolar Primária e de Supervisor de Ensino Primário serão preenchidos por indicação do Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Departamento de Educação Primária.

 

Art. 17. São requisitos para provimento dos cargos de Dirigente de Unidade Escolar Primária situada na área do Magistério Primário da Capital:

 

a) ser professor efetivo da Capital;

 

b) ter exercido regência de classe de ensino primário público estadual no mínimo por cinco anos;

 

c) apresentar diploma ou certificado de conclusão de Curso de Administração Escolar, promovido pelo Instituto de Educação de Pernambuco, ou outro curso de nível igual ou superior, reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 18. São requisitos para provimento dos cargos de dirigente de Unidade Escolar Primária, na área do Magistério Primário do Interior:

 

a) ser professor efetivo;

 

b) ter exercido regência de classe de ensino primário público estadual, no mínimo, por cinco anos;

 

c) apresentar diploma ou certificado de conclusão de Curso de Administração Escolar promovido pelo Instituto de Educação de Pernambuco, ou outro reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Parágrafo único. Nas localidades onde não houver professores que atendam  a todas as exigências desse artigo, poderão ser Dirigentes os que satisfaçam a pelo menos as condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b”.

 

Art. 19. Somente poderá ser nomeado para o cargo de Supervisor do Ensino Primário, o Professor ou Dirigente que, respeitados os Grupos Ocupacionais preencha os seguintes requisitos:

 

a) ter experiência de pelo menos dois anos de direção de escola primária da rede oficial do Estado;

 

b) ter concluído, com aproveitamento satisfatório, Curso de Supervisão de Ensino Primário reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 20. Observadas as exigências legais, será permitida a acumulação de:

 

a) um cargo de Juiz com um de Magistério;

 

b) dois cargos de Magistério;

 

c) um cargo da Magistério com outro técnico-cientifico.

 

§ 1° A proibição de acumular compreende quaisquer cargos, funções e empregos de administração centralizada ou autárquica ou de sociedade de economia mista.

 

§ 2° É proibida a acumulação aos professores em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, ou quando os cargos a acumular pertençam, um ao Grupo Ocupacional do Magistério Primário da Capital e outro ao Grupo Ocupacional de Magistério Primário do Interior.

 

§ 3° Em qualquer das hipóteses, será exigida a ocorrência de correlação de matérias e a compatibilidade de horários.

 

CAPÍTULO IV

DO AFASTAMENTO

 

Art. 21. Além dos casos previstos em Lei para os demais funcionários civis do Poder Executivo, permitir-se-á o afastamento de cargos de Magistério Primário:

 

a) para realizar cursos ou estágios;

 

b) para comparecer a congressos ou reuniões de interesse educacional.

 

§ 1° O afastamento dos ocupantes de cargos do Magistério Primário deve subordinar-se sempre aos interesses do ensino desse nível, a juízo do Secretário de Educação e Cultura, após audiência do Departamento de Educação Primária.

 

§ 2° O afastamento do ocupante de cargos do Magistério Primário, a que se refere este artigo, somente será autorizado, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, quando os conhecimentos e a experiência a serem adquiridos interessarem, diretamente, às atividades do cargo exercido pelo funcionário, ou de outro cargo a ser provido, obrigatória ou preferencialmente, por integrante dos Grupos Ocupacionais do Magistério Primário.

 

Art. 22. As solicitações de afastamento para a realização de cursos ou estágios, serão instruídos com:

 

a) documento comprobatório do convite ou concordância da entidade responsável pelo curso ou estágio;

 

b) declaração explícita do objeto do curso ou estágio, sua duração e demais condições essenciais ao exame da matéria;

 

c) declaração do funcionário interessado de que se dispõe a firmar o termo de compromisso a que se refere o artigo 23 deste Decreto-Lei.

 

Art. 23. Deferido o pedido de afastamento, o funcionário deverá assinar termo do compromisso, mediante o qual assumirá a obrigação de prestar à Administração Estadual, pelo menos dois anos de serviço, imediatamente após a conclusão do curso ou estágio, sob pena de indenizar o Estado das despesas realizadas em decorrência do seu afastamento e de devolver a remuneração percebida nesse período.

 

Art. 24. Conceder-se-á, também, o afastamento do ocupante de cargo do Magistério Primário, sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, para:

 

a) curso ou estágio oficial de preparação ao exame de suficiência, em unidade de nível universitário, quando o funcionário já vier lecionando em estabelecimentos oficiais de ensino médio;

 

b) curso ou estágio no Departamento de Educação Física da Secretaria de Educação e Cultura, em número a ser fixado anualmente, pelo Secretário de Educação e Cultura, devendo ficar consignado no termo de compromisso a que se refere o artigo anterior, a obrigatoriedade do retorno do funcionário ao exercício das funções específicas do seu cargo.

 

Art. 25. Os ocupantes de cargos do Magistério Primário somente poderão ser postos à disposição de qualquer Poder, Repartição ou Entidade, sem ônus para o Estado, consultada a conveniência do serviço.

 

Parágrafo único.  Os membros do magistério primário postos anteriormente à disposição de estabelecimento de ensino não pertencente à rêde oficial do Estado, não contarão o respectivo tempo de serviço para qualquer efeito, salvo se se tratar de instituição beneficente, de matrícula integralmente gratuita, ou na hipótese do art. 92, item IV, da Lei nº 6.123 de 27 de julho de 1968. (Acrescido pelo art. 13 do Decreto-Lei n° 184, de 26 de janeiro de 1970.)

 

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 26. Haverá substituição no caso de impedimento legal ou afastamento do titular do cargo.

 

Art. 27. A substituição de titular de cargo do Magistério Primário, de provimento efetivo, será feita mediante a contratação, sob o regime da legislação trabalhista, de pessoal habilitado, com salário correspondente aos vencimentos da classe inicial, quando for de classe em série o cargo do substituído.

 

Art. 28. A substituição de titular de cargo de Magistério Primário, de provimento em comissão, far-se-á mediante o recrutamento de pessoa igualmente habilitada para o exercício do cargo.

 

§ 1° A substituição, no caso deste artigo, dependerá sempre de ato da autoridade competente.

 

§ 2° O substituto perceberá o vencimento ou remuneração do cargo do substituído, salvo se optar pelo vencimento ou remuneração do seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

 

Art. 29. A remoção poderá ser feita por solicitação dos interessados ou de ofício, no interesse de ensino.

 

§ 1° A remoção mediante permuta dependerá de pedido escrito dos interessados.

 

§ 2° As remoções não poderão ser realizadas durante o período letivo, salvo por motivo de saúde ou permuta e nas hipóteses previstas no artigo 31.

 

Art. 30. A remoção, respeitados os Grupos Ocupacionais a que pertençam os interessados, a pedido ou de ofício, será feita:

 

I - de uma para outra Unidade Escolar do mesmo Município;

 

II - de um para outro Município;

 

III - de um para outro Núcleo de Supervisão Pedagógica.

 

Parágrafo único. Os pedidos de remoção serão informados pelos Núcleos de Supervisão Pedagógica.

 

Art. 31. Respeitada a área administrativa do Grupo Ocupacional a que pertença e a conveniência do ensino, fica assegurada à professora casada com funcionário federal, estadual, municipal ou autárquico, a remoção para a cidade onde o marido preste serviço público e tenha residência, ou para localidade próxima.

 

§ 1° O benefício atribuído no presente artigo é extensivo à professora cujo marido exerça mandato eletivo.

 

§ 2°   Os requerimentos para a remoção prevista neste artigo somente poderão ser atendidos, quando instruídos com os seguintes documentos:

 

a) certidão de casamento;

 

b) documento comprobatório do efetivo exercício do cargo ou mandato;

 

c) atestado de residência do marido;

 

d) indicação das localidades para as quais possa interessar a remoção.

 

Art. 32. A remoção a pedido será atendida no período das férias escolares, cabendo ao Departamento de Educação Primária, anualmente, fixar a época de recebimento dos requerimentos.

 

§ 1° Por motivo de saúde, comprovado pela Junta Médica do Estado, poderá haver remoção a pedido em qualquer época do ano.

 

§ 2° Não será concedida remoção:

 

a) aos professores cujo exercício na unidade escolar seja inferior a dois anos, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e a do artigo 31 deste Decreto-Lei;

 

b) para as Unidades Escolares onde não houver classes sem professoras, nem estiver reformada nova turma na dependência de regente.

 

§ 3° Quando não for possível, por inexistência de vaga, a remoção do professor para acompanhar o cônjuge funcionário ou servidor autárquico que esteja domiciliado ou preste serviços noutro município, poderá ser concedida a licença de que tratamos os artigos 137 e 138 da Lei estadual 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

CAPÍTULO VII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 33. O docente de nível primário afastado da regência de classe, em razão de incapacidade física ou funcional específica, para o exercício do magistério, poderá ser transferido, a juízo da Administração, para outro cargo mais compatível, de igual vencimento ou remuneração, sem prejuízo do disposto no art. 122, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 34. Os professores de Ensino Primário do Estado, em regime normal de trabalho, estarão sujeitos à prestação de vinte e quatro horas semanais de trabalho, ou seja, quatro horas diárias, na regência de classe ou no exercício de outras atividades ligadas ao ensino, levando-se em conta o horário de funcionamento e a natureza específica de cada unidade escolar.

 

Art. 35. Para os ocupantes de cargos em comissão, a duração normal do trabalho será de trinta e quatro horas por semana, distribuídas de acordo com as exigências dos serviços de direção e supervisão das escolas e com a orientação emanada dos Núcleos de Supervisão Pedagógica.

 

Art. 36. O pessoal do Magistério Primário, quando afastado das atividades diretamente ligadas ao ensino, mesmo no exercício das funções técnicas, será submetido ao regime de trabalho dos demais funcionários públicos do Estado.

 

Art. 37. O regime de tempo Integral, com dedicação exclusiva, poderá ser estabelecido no interesse da atividade educacional do Estado.

 

Art. 38. O ocupante de cargo do Magistério Primário, quando em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, ficará à disposição do estabelecimento de ensino durante quarenta horas semanais.

 

Art. 39. O ato de concessão do regime de tempo integral com dedicação exclusiva é privativo do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Departamento de Educação Primária.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 40. Além das previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, poderão ser concedidas gratificações aos membros do Magistério Primário:

 

I - pelo exercício da regência de classe em zona rural;

 

II - pelo exercício em estabelecimento destinado à educação de excepcionais;

 

III - quando responsável o professor primário pelo expediente de Unidade Escolar, na hipótese prevista no § 1° do art. 68, deste Decreto-Lei;

 

IV - pelo exercício cumulativo da regência de classe com a ministração de educação física, em turnos diversos;

 

V - pelo exercício como integrante das equipes técnicas do Departamento de Educação Primária do Departamento de Educação e Promoção Profissional de Adultos, e dos Núcleos de Supervisão Pedagógica.

 

Art. 41. Pelo exercício em zona rural será concedida ao professor, em cada mês, gratificação equivalente a 30% dos vencimentos, quando em sedes dos Distritos e a 40% quando em Fazendas e Povoados, na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. Verificada, em qualquer tempo, a inobservância das exigências prescritas neste artigo, ficará o professor obrigado a restituir as importâncias indebitamente recebidas, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

 

Art. 42. Para os efeitos da gratificação a que se refere o item I do artigo 40 considera-se zona rural a situada fora dos limites das cidades sedes dos Municípios do Interior classificando-se:

 

I - Escolas em sede de Distritos, as localizadas em vilas assim legalmente designadas;

 

II - Escolas em Fazendas ou Povoados, as situadas fora dos limites das sedes dos Distritos.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir, mediante Decreto, dos benefícios previstos no artigo anterior, áreas ou localidades cujas condições de desenvolvimento não mais justifiquem a sua concessão.

 

Art. 43. O professor em regime de tempo integral com dedicação exclusiva perceberá gratificação de cem por cento, calculada sobre seus vencimentos, sendo-lhe proibido exercer cumulativamente outro cargo ou função, profissão ou emprego público ou particular, ressalvadas as exceções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Art. 44. Não perderá as gratificações a que se refere os itens II, III e IV do artigo 40, o professor que se ausentar por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada e serviço obrigatório por força de Lei.

 

Art. 45. A gratificação prevista no item IV, do artigo 40, somente poderá ser concedida a docente primário que a critério do Departamento de Educação Física tenha a necessária habilitação.

 

Art. 46. Ressalvadas as normas especiais constantes deste capítulo, aplicam-se aos membros do Magistério Primário as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos demais funcionários públicos civis do Estado, em matéria de gratificação.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 47. A promoção do titular efetivo de cargo do Magistério Primário far-se-á com observância das normas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com as ressalvas contidas neste capítulo.

 

Art. 48. Não poderá ser promovido por merecimento o docente primário que esteja ou tenha estado, nos dois trimestres anteriores, afastado da regência de classe por mais de 30 dias.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de afastamento para exercício de cargo de Direção ou Chefia da Administração Centralizada, de cargo ou função técnica na Secretaria de Educação e Cultura, para responder pelo expediente de unidade escolar, ou ainda em decorrência de férias, licença para tratamento de saúde, licença à gestante e curso ou estágio no interesse do Magistério Primário.

 

Art. 49. Quando os índices de apuração do merecimento resultarem em empate de candidatos à promoção, far-se-á o desempate obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - Sendo os candidatos integrantes de classe inicial, pelo da maior nota obtida no concurso;

 

II - Nos demais casos, pelo da antiguidade na classe e pelo maior tempo de serviço público, sucessivamente.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 50. Os professores primários e dirigentes de unidade escolar terão direito a férias anuais de trinta dias, devendo estas coincidir sempre com o período de férias discentes, de acordo com o calendário estabelecido pela Secretaria de Educação para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

 

Parágrafo único. Com exceção do período de férias previsto no artigo anterior, os professores, nos períodos de férias discentes, poderão ser convocados dentro de seu horário normal de trabalho, para atividades escolares a juízo do Secretário de Educação e Cultura.

 

Art. 51. As férias dos supervisores, bem como as dos dirigentes e professores que não estejam em exercício em unidades escolares, reger-se-ão pelo disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTABILIDADE

 

Art. 52. A estabilidade é adquirida depois de dois anos de estágio probatório com efetivo exercício no cargo, após nomeação decorrente de concurso de títulos e provas.

 

§ 1° Adquirida a estabilidade, o titular de cargo do Magistério de Nível Primário somente poderá ser exonerado a pedido.

 

§ 2° A demissão de pessoal estável do Magistério será precedida de processo administrativo, em que fique assegurada ampla defesa ao indiciado, ou decorrerá de sentença judicial transitada em julgado.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

 

Art. 53. A aposentadoria do ocupante de cargo do Magistério Primário obedecerá às disposições constitucionais e legais aplicáveis ao funcionalismo público civil do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

 

Art. 54. Ao ocupante de cargo de Magistério Primário serão concedidas as seguintes vantagens especiais:

 

I - ajuda de custo, não excedente de um mês dos vencimentos, como compensação das despesas de viagem e de nova instalação, quando removidos de ofício para unidade escolar localizada em outro Município;

 

II - auxílio para pesquisa e publicação de trabalhos especializados;

 

III - bolsas de estudo ou ajuda financeira para cursos e estágios;

 

IV - percepção de vencimento, remuneração e qualquer outro direito ou vantagem, quando autorizado a se afastar para aperfeiçoamento em instituições nacionais ou estrangeiras, bem como para comparecimento a congressos ou reuniões de interesse educacional.

 

Parágrafo único. As vantagens a que se referem os itens III e IV, deste artigo, serão atribuídas com estrita observância do disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 21 deste Decreto-Lei.

 

TÍTULO V

DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 55. Além dos deveres e atribuições concernentes ao funcionário público civil do Estado, ao professor primário compete:

 

I - dirigir a aprendizagem, empenhando-se em proporcionar aos alunos educação integral;

 

II - planejar e avaliar, contínua e sistematicamente, seu próprio trabalho e o de seus alunos;

 

III - conhecer a aplicar, coerentemente os programas de ensino;

 

IV - participar ativamente de todas as promoções da escola primária;

 

V - registrar as atividades e o movimento de matrícula e frequência da classe que rege;

 

VI - promover o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

VII - respeitar e obedecer às normas legais estatutárias e regulamentares;

 

VIII - ser assíduo, pontual e zeloso, tratar a todos com urbanidade e guardar sigilo profissional;

 

IX - acatar e cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;

 

X - fornecer ao Departamento de Educação Primária e ao Instituto de Pesquisas e Planejamento Educacionais, segundo instruções e formulários apropriados, informações sobre estatística educacional, em particular sobre matrícula, idade, frequência e aproveitamento dos alunos, bem como outras que se fizerem necessárias.

 

TÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES

 

CAPITULO I

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 56. Além das proibições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aos ocupantes de cargos do Magistério Público do Estado é vedado:

 

I - ausentar-se da unidade escolar, mesmo temporariamente, durante o ano letivo sem a devida autorização;

 

II - afastar-se do exercício do cargo antes de concedida licença para trato de interesse particular, para acompanhar cônjuge servidor público transferido, para gozo de licença-prêmio, ou para participar de curso ou estágio;

 

III - suspender as aulas ou atividades escolares em situações não previstas no calendário escolar sem autorização de autoridade competente;

 

IV - transferir a escola de um para outro local sem a prévia autorização do Secretário de Educação e Cultura;

 

V - inobservar ou alterar o horário escolar;

 

VI - ceder o prédio escolar para fins estranhos à ministração do ensino oficial sem autorização do Secretário de Educação e Cultura;

 

VII - receber remuneração extra-oficial pelo ensino ministrado na unidade escolar;

 

VIII - utilizar o próprio do Estado para ministração de aulas particulares;

 

IX - ministrar aulas em caráter particular mediante remuneração, a aluno integrante de classe sob sua regência;

 

X - efetuar transações comerciais de interesse particular no recinto de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 57. São penas disciplinares, aplicáveis aos funcionários pertencentes ao Magistério Primário do Estado:

 

I - advertência;

 

II - representação;

 

III - multa;

 

IV - suspensão;

 

V - destituição de função;

 

VI - demissão;

 

VII - casação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 58. Sem prejuízo do que determina o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, as Coordenadoras de Núcleos de Supervisão Pedagógica e de Centros de Aperfeiçoamento do Magistério Primário e as Dirigentes de Unidades Escolares são competentes para aplicação das penalidades de advertência e repreensão nos casos de:

 

I - negligência ou falta de cumprimento dos deveres;

 

II - transgresão ao disposto nos itens V e VIII do artigo 56 deste Decreto-Lei.

 

Parágrafo único. A repreensão será aplicada por escrito e comunicada ao Departamento de Educação Primária.

 

Art. 59. O secretário de Educação e Cultura, os Diretores de Departamento e demais unidades administrativas são competentes para aplicação de penalidades, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Art. 60. A aplicação das penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade será precedida de processo administrativo mesmo quando suspenso o vínculo estatutário por motivo de contratação de funcionário no regime de legislação trabalhista.

 

Art. 61. Ressalvadas as normas especiais constantes do presente capítulo, aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Magistério Primário o regime disciplinar e o processo administrativo previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO

 

Art. 62. É da competência do Dirigente de Unidades Escolar:

 

I - dirigir a unidade de ensino a seu cargo, supervisionando todos os serviços;

 

II - aplicar à realidade educacional do estabelecimento sob sua direção, a orientação recebida do Núcleo de Supervisão Pedagógica a que esteja subordinado;

 

III - procurar, junto ao Núcleo de Supervisão Pedagógica, quando necessário, soluções para os problemas de ordem técnica e administrativa, da unidade escolar que dirija;

 

IV - prestar assistência técnica aos professores, levando-os à aplicação de novos métodos e processos de educação;

 

V - exercer o controle de rendimento da unidade escolar;

 

VI - organizar, anualmente, o planejamento do trabalho escolar;

 

VII - conservar em ordem a escrituração escolar;

 

VIII - encaminhar aos órgãos competentes, nas datas previstas, os boletins, fichas e formulários informativos referentes à unidade escolar sob sua direção;

 

IX - responsabilizar-se pela guarda e conservação do prédio, mobiliário e equipamento didático.

 

CAPÍTULO II

DA SUPERVISÃO

 

Art. 63. Compete ao Supervisor:

 

I - velar pela observância da legislação do ensino e pelo cumprimento das resoluções e decisões emanadas da Secretaria de Educação e Cultura;

 

II - integrar-se no regime de trabalho do Núcleo de Supervisão Pedagógica;

 

a) procurando interpretar as diretrizes do Departamento de Educação Primária e os programas oficiais de ensino, para adaptá-los às condições regionais;

 

b) participando dos planejamentos de trabalho a serem periodicamente elaborados;

 

c) orientando e assistindo os dirigentes professores, fazendo-os melhorar as próprias técnicas de trabalho e ensino;

 

d) relacionando as necessidades da rede escolar regional;

 

e) interessando a comunidade na obra de difusão do ensino.

 

III - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares pertinentes aos deveres dos funcionários públicos;

 

IV - fiscalizar as escolas primárias municipais e particulares e em especial colher sobre elas documentação e informação estatística.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 64. O coordenar de Núcleo de Supervisão Pedagógica, o Coordenador e o Coordenador Adjunto de Centro de Aperfeiçoamento do Magistério Primário têm suas atribulações fixadas nos regimentos das respectivas unidades administrativas.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 65. Os atuais cargos das classes em série de Professor Primário Auxiliar, Padrão “G”, Professor Primário Assistente Padrão “H” e Professor Primário, Padrão “I”, do Grupo Ocupacional Magistério Primário da Capital, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Professor Auxiliar de Ensino Primário da Capital, Padrão “H”, Professor Assistente de Ensino Primário da Capital, Padrão “I” e Professor de Ensino Primário da Capital, Padrão “J”.

 

Art. 66. Os atuais cargos das classes em série de Professor Regional Auxiliar, Padrão “F”, Professor Regional Assistente, Padrão “G”, e Professor Regional, Padrão “H” do Grupo Ocupacional Magistério Primário do Interior, ficam transformados respectivamente, em cargos de Professor Auxiliar de Ensino Primário do Interior, Padrão “H”, Professor Assistente de Ensino Primário do Interior, Padrão “I”, e Professor de Ensino Primário do Interior, Padrão “J”.

 

Art. 67. Os atuais cargos de Professor Regional de Educação Física, Padrão “G”, de classe única, do Grupo Ocupacional Magistério Primário do Interior, ficam transformados em cargos de Professor Primário de Educação Física de Interior, Padrão “I”.

 

Art. 68. Os atuais cargos de Dirigente de Grupo Escolar ou Escola Especial, Padrão “L”, de provimento efetivo, integrantes dos Grupos Ocupacionais Magistério Primário da Capital e do Interior, ficam transformados em cargos de Dirigente de Unidade Escolar Primária, de provimento em comissão, e classificados no Símbolo CC-7, respeitados os direitos adquiridos dos atuais titulares.

 

§ 1° Enquanto não for suficiente o número de cargos a que se refere este artigo, o Secretário de Educação e Cultura poderá designar docente primário efetivo, com mais de dois anos de regência de classe, além de outros requisitos previstos em regulamento, para responder pelo expediente de unidade escolar com mais de quatro turmas em funcionamento, e que não tenha dirigente em exercício.

 

§ 2° O docente responsável pelo expediente, de unidade escolar nos termos do parágrafo anterior, perceberá a gratificação de função FG-1.

 

Art. 69. Os atuais cargos de provimento efetivo, de Supervisor de Educação Primária, Inspetor de Ensino de Educação Física e Inspetor de Ensino de Extensão Cultural e Artística. Padrão “M”, do Grupo Educacional Magistério Primário da Capital, bem como os atuais cargos de provimento efetivo, de Supervisor de Ensino Primário, Inspetor de Ensino de Extensão Cultural e Artística, Padrão “M”, do Grupo Ocupacional Magistério Primário do Interior, ficam transformados em cargos de provimento em comissão, de Supervisor de Educação Primária, classificados no símbolo CC-6, respeitados os direitos adquiridos dos atuais titulares.

 

Art. 70. Os atuais cargos de Assistente de Coordenação e provimento em comissão, símbolo CC-6, ficam transformados em cargos de Supervisor de Educação Primária, também de provimento em comissão e classificados no mesmo símbolo CC-6.

 

Art. 71. Os cargos de Técnico de Educação Primária, Técnico de Pesquisas Educacionais, Técnico de Assistência Escolar, Técnico de Cinema Educativo, Técnico de Teatro e Recreação, Técnico de Pesquisa e Documentação, e Técnico de Artes Plásticas, todos Padrão “N” do Grupo Ocupacional Técnico-Educacional, ficam classificados no Padrão “C”.

 

Parágrafo único. Os atuais cargos de Técnico de Educação Primária somente poderão ser providos, a partir da vigência do presente Decreto-Lei, por portadores de diploma específico de nível superior, de forma a possibilitar, futuramente, quando todos os titulares desses cargos tiverem formação universitária, a paridade de remuneração com os Técnicos de Educação de nível médio.

 

Art. 72. Os cargos de Auxiliar Técnico de Educação Primária, Auxiliar Técnico de Assistência Escolar, Auxiliar Técnico de Biblioteca, Auxiliar Técnico de Pesquisas Educacionais e Auxiliar Técnico de Teatro e Recreação, todos Padrão “J”, do Grupo Ocupacional Técnico-Educacional, ficam classificados no Padrão “L”.

 

Art. 73. Os benefícios deste Decreto-Lei são extensivos ao pessoal inativo.

 

Art. 74. Aplica-se ao pessoal do Magistério Primário a legislação pertinente aos funcionários públicos civis do Poder Executivo, em tudo o que for incompatível com as disposições do presente Decreto-Lei.

 

Art. 75. A fim de atender aos interesses do ensino primário e regularizar a estrutura dos Grupos Ocupacionais do Magistério Primário da Capital e do Interior, o Poder Executivo providenciará oportunidade:

 

I - a criação de cargos do Grupo Ocupacional Magistério Primário de Nível Superior, a serem preenchidos mediante concurso público por professores de ensino primário formados por Escolas Normais de 2° ciclo, que sejam também diplomados em Pedagogia por Faculdade de Educação ou de Filosofia com prática de regência de classe de ensino primário;

 

II - a criação gradativa de cargos de Docentes Primários, Padrão “M”, a integrar as séries de classes dos Grupos Ocupacionais do Magistério da Capital e do Interior;

 

III - a criação de cargos de Docentes Primários nas classes intermediárias das séries dos respectivos cargos.

 

Art. 76. O Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Educação, regulamentará este Decreto-Lei dentro de cento e oitenta dias dispondo especialmente sobre:

 

a) a classificação das unidades escolares;

 

b) a distribuição e a fixação das cadeiras de ensino primário nas cidades, vilas, povoados e fazendas discriminando-os segundo as Áreas e Zonas Educacionais.

 

Art. 77. O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às transformações e novas classificações de cargos nela previstos, e respectivos efeitos financeiros que somente vigorarão a partir de 1° de julho de 1969.

 

          Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 1° de março de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Evandro Francisco de Paiva Onofre

Roberto de Magalhães Melo

Osvaldo de Souza Coêlho

Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa

Nildo Carneiro Leão

Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne

Fuad Hissa Hazin

Alcides Ferreira Lima

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Paulo Fernando Craveiro Leite

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 8 de março de 1969, pág. 1804, coluna 1.)

 

No Decreto-Lei nº 3, de 12 de março de 1969, que fixa vencimentos dos funcionários do Serviço Técnico Científico do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo e dá outras providências

 

ONDE SE LÊ:

 

“No art. 12, parágrafo único, ...número de cargo fixados...”

 

LEIA-SE:

 

“...número de cargos fixados...”

 

ONDE SE LÊ:

 

“No art. 32, § 2°, alínea “b”, ...nem estiver reformada nova turma...”

 

LEIA-SE:

 

“...nem estiver preformada nova turma...”

 

ONDE SE LÊ:

 

“No art. 41, parágrafo único, ... restituir as importâncias idebitamente recebidas...”

 

LEIA-SE:

 

“... restituir as importâncias indebitamente recebidas...”

 

ONDE SE LÊ:

 

“No art. 56, caput, ... Magistério Público do Estado...”

 

LEIA-SE:

 

“...Magistério Primário do Estado...”

 

ONDE SE LÊ:

 

“No art. 57, item VII, ...casação de aposentadoria ou disponibilidade...”

 

LEIA-SE:

 

“...cassação de aposentadoria ou disponibilidade...”

 

ONDE SE LÊ:

 

“No art. 58, item II, ...transgresão ao disposto...”

 

LEIA-SE:

 

“...transgressão ao disposto...”

 

ONDE SE LÊ:

 

“No art. 71, ...classificados no padrão ‘C’...”

 

LEIA-SE:

 

“...classificados no padrão ‘O’...”

 

ONDE SE LÊ:

 

“No art. 74, ... tudo o que for incompatível...”

 

LEIA-SE:

 

“...tudo o que não for incompatível...”

 

ONDE SE LÊ:

 

“No último artigo, subsequente ao art. 77... Art.28...”

 

LEIA-SE:

 

“Art. 78...”

 

ONDE SE LÊ:

 

“Evandro Francisco de Paiva Onofre”

 

LEIA-SE:

 

“Francisco Evandro de Paiva Onofre”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.