DECRETO-LEI Nº
207, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1970.
EMENTA:
Autoriza o exercício de funcionários em curso noturno de estabelecimento de
ensino médio.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe confere o § 1º, do Art. 2º, do Ato Institucional nº 5,
de 13 de dezembro de 1968, e o Art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de
fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO que a expansão da
rede estadual de estabelecimentos de ensino médio oficial tornou insuficiente o
número de servidores administrativos e auxiliares incumbidos de atender ao
funcionamento dos Ginásios e Colégios estaduais;
CONSIDERANDO que a admissão do
pessoal necessário àqueles estabelecimentos de ensino acarretaria para o Estado
um considerável aumento de despesa;
DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo
de seu expediente normal nas repartições onde servem, os funcionários lotados
na Secretaria de Educação e Cultura poderão ser designados para ter exercício
no curso noturno de estabelecimentos de ensino médio.
Art. 1º Sem prejuízo de seu expediente normal nas repartições onde
servem, os servidores lotados na Secretaria de Educação poderão ser designados
para ter exercício no curso noturno prioritariamente em estabelecimentos de
ensino básico e excepcionalmente, por interesse do serviço público, em outras
unidades administrativas no âmbito da Secretaria de Educação. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)
Parágrafo Único. O
exercício em curso noturno obriga à prestação de, pelo menos, três (3) horas
diárias de trabalho noturno, além do expediente normal.
Parágrafo único. O exercício em curso noturno obriga à prestação de 3
(três) horas diárias de trabalho, além do expediente normal. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)
Art. 2º Os
funcionários designados, nos termos deste Decreto-lei, para ter exercício em
curso noturno, farão jus a gratificação de valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) de seus vencimentos.
(Vide
art. 3º da Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de
2011 – extinção da gratificação.)
Parágrafo Único. A
despesa com o pagamento da gratificação de que cogita este artigo correrá à
conta da verba 3.1.1.11.08 – Gratificação por serviços extraordinários - da
Atividade 04.03.05 – Manutenção da rede estadual de ensino médio – do Orçamento
em vigor.
Art. 3º O presente
Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio dos Despachos
do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 de Fevereiro de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Roberto Magalhães
Melo
Francisco Evandro de
Paiva Onofre
Osvaldo de Souza
Coelho
Antônio Santiago
Pessoa
Édson Wanderley Neves
Cel. Gastão Barbosa
Fernandez
Armando da Costa
Cairutas
Odacy Sebastião
Cabral Varejão
Gilvandro de
Vasconcelos Coelho
Augusto Oliveira
Carneiro de Novaes
Abelardo Bartholomeu
Soares Neves
Luiz Augusto
Fernandes
Paulo Gustavo de
Araújo Cunha