Texto Anotado



DECRETO-LEI Nº 211, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970.

 

(Revogada pelo art. 8° da Lei n° 6.295, de 22 de julho de 1971.)

 

Transfere para o Estado as custas processuais atribuídas aos Desembargadores e Procuradores da Justiça e atribui gratificação de representação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, combinado com o art. 1° do Ato Complementar nº 47, de 07 de fevereiro de 1969, bem como os fundamentos da proposta apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado e da solicitação formulada pela Procuradoria Geral da Justiça, e

 

CONSIDERANDO a conveniência da extinção das custas processuais atribuídas aos Desembargadores e Procuradores da Justiça, em benefício da Fazenda Pública por constituírem forma de remuneração anacrônica, advinda do regime colonial, inconciliável, portanto com as diretrizes fundamentais da atual estrutura judiciária;

 

CONSIDERANDO, porém, que a transferência das mencionadas custas processuais para o Estado, implica diminuição de vantagens pecuniárias para os seus beneficiários;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o exercício, das elevadas funções de membro da mais alta Côrte de Justiça do Estado e de Procuradores da Justiça, impõe deveres de representação, com ônus financeiros que devem ser compensados pelo Estado;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que os órgãos colegiados do Poder Judiciário, por imposição de equidade, devem perceber gratificação idêntica à deferida aos do Poder Executivo.

 

DECRETA:

 

Art. 1º São transferidas para o Estado as custas processuais atribuídas por lei aos Desembargadores e Procuradores da Justiça.

 

Parágrafo único. As custas referidas neste artigo continuarão a ser cobradas, pelo órgão próprio da Secretaria do Tribunal de Justiça, e recolhidas mensalmente, à Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º Fica atribuída aos Desembargadores e Procuradores da Justiça gratificação de representação anual equivalente a um mês dos respectivos vencimentos-base, a ser paga com os vencimentos do mês de junho.

 

Parágrafo único. O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador Geral da Justiça não farão jús à representação instituída neste artigo, continuando a perceber a que, por igual título e de maneira especial lhes é atribuída por lei.

 

Art. 3º Os Desembargadores membros de Comissões Permanentes do Tribunal de Justiça, inclusive do Conselho de Justiça, passam a perceber gratificação idêntica à deferida aos demais órgãos colegiados do Grupo “A" do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão por conta das dotações próprias do Poder Judiciário e da Procuradoria Geral da Justiça.

 

Art. 5º Êste Decreto-Lei entre em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 27 de fevereiro de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandez

Armando da Costa Cairutas

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejäo

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Dinaldo Bizarro dos Santos

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.