DECRETO-LEI Nº 211, DE 27 DE FEVEREIRO DE
1970.
(Revogada pelo art. 8° da Lei n° 6.295, de 22 de julho de 1971.)
Transfere para o
Estado as custas processuais atribuídas aos Desembargadores e Procuradores da
Justiça e atribui gratificação de representação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições constitucionais e tendo em
vista o disposto no § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968, combinado com o art. 1° do Ato Complementar nº 47, de 07 de
fevereiro de 1969, bem como os fundamentos da proposta apresentada pelo
Tribunal de Justiça do Estado e da solicitação formulada pela Procuradoria
Geral da Justiça, e
CONSIDERANDO
a conveniência da extinção das custas processuais atribuídas aos Desembargadores
e Procuradores da Justiça, em benefício da Fazenda Pública por constituírem
forma de remuneração anacrônica, advinda do regime colonial, inconciliável,
portanto com as diretrizes fundamentais da atual estrutura judiciária;
CONSIDERANDO,
porém, que a transferência das mencionadas custas processuais para o Estado,
implica diminuição de vantagens pecuniárias para os seus beneficiários;
CONSIDERANDO,
ainda, que o exercício, das elevadas funções de membro da mais alta Côrte de
Justiça do Estado e de Procuradores da Justiça, impõe deveres de representação,
com ônus financeiros que devem ser compensados pelo Estado;
CONSIDERANDO,
finalmente, que os órgãos colegiados do Poder Judiciário, por imposição de
equidade, devem perceber gratificação idêntica à deferida aos do Poder
Executivo.
DECRETA:
Art. 1º São transferidas para o Estado as
custas processuais atribuídas por lei aos Desembargadores e Procuradores da
Justiça.
Parágrafo único. As custas referidas neste
artigo continuarão a ser cobradas, pelo órgão próprio da Secretaria do Tribunal
de Justiça, e recolhidas mensalmente, à Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Fica atribuída aos Desembargadores
e Procuradores da Justiça gratificação de representação anual equivalente a um
mês dos respectivos vencimentos-base, a ser paga com os vencimentos do mês de
junho.
Parágrafo único. O Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador Geral da Justiça não farão jús
à representação instituída neste artigo, continuando a perceber a que, por
igual título e de maneira especial lhes é atribuída por lei.
Art. 3º Os Desembargadores membros de
Comissões Permanentes do Tribunal de Justiça, inclusive do Conselho de Justiça,
passam a perceber gratificação idêntica à deferida aos demais órgãos colegiados
do Grupo “A" do Estado.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução deste Decreto-Lei correrão por conta das dotações próprias do Poder
Judiciário e da Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 5º Êste Decreto-Lei entre em vigor na
data da sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo de
Pernambuco, em 27 de fevereiro de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandez
Armando da Costa Cairutas
Roberto de Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejäo
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Dinaldo Bizarro dos Santos
Paulo Gustavo de Araújo Cunha