DECRETO-LEI Nº 223, DE 16 DE MARÇO DE
1970.
(Revogado pela Lei
Ordinária nº 6.472/1972.)
Dispõe sôbre gratificação
de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação
exclusiva.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo
2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer melhor disciplina e consolidar normas relativas ao
regime de pessoal visando dinamizar a Administração do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação pela prestação de
serviços em regime de tempo complementar, de tempo integral ou de tempo
integral com dedicação exclusiva será concedida na forma dêste Decreto-Lei e
seu Regulamento.
Art. 2º Obedecida a conveniência do
serviço público, será aplicado:
I - o regime de tempo complementar, a
cargos e funções que, por sua natureza, exijam do funcionário o desempenho de
atividades técnicas, cientificas ou de pesquisa e aos de direção, chefia,
assessoramento e secretariado;
II - o regime de tempo integral, a cargos
e funções que por sua natureza, exijam do funcionário o desempenho de atividades
técnicas, cientificas ou de pesquisa e aos de direção, chefia e assessoramento
técnico;
III - o regime de tempo integral com
dedicação exclusiva, a cargos funções que, por sua natureza, exijam do funcionário
o desempenho de atividades técnicas cientificas ou de pesquisa.
Art. 3º O funcionário sujeito ao regime de
tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva deve dedicar-se
plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função, sendo-lhe vedado o exercício
cumulativo de outro cargo, função ou atividade pública de qualquer natureza ou
de atividade particular, de caráter empregatício ou profissional.
§ 1º Excetuam-se da proibição constante
deste artigo, relativamente ao funcionário sujeito ao regime de tempo integral:
a) o exercício em órgão de deliberação
coletiva desde que relacionado com a função desempenhada em regime do tempo
integral;
b) as atividades que, sem caráter de
emprêgo, se destinem à difusão aplicação de idéias e conhecimentos, salvo as
que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de
tempo integral;
c) a prestação de assistência não
remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos
quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário;
d) o exercício, sem vínculo empregatício,
de profissão regulamentada, de nível superior, desde que não haja prejuízo para
o respectivo horário de trabalho e para o desempenho das tarefas realizadas em
regime de tempo integral;
e) o exercício de atividade docente, desde
que, observado o disposto na alínea anterior quanto ao horário de trabalho e ao
desempenho das tarefas, haja correlação de matéria com as atribuições do cargo
exercido em regime de tempo integral.
§ 2º Estendem-se ao funcionário sujeito ao
regime de tempo integral com dedicação exclusiva, as permissões constantes das
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior.
Art. 4º O funcionário que, nos dois anos
imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver em regime de
tempo complementar, de tempo integral ou de tempo integral com dedicação
exclusiva, terá direito a incorporação do valor da respectiva gratificação aos
proventos da aposentadoria.
§ 1º Computar-se-á para os efeitos dêste
artigo o período em que o funcionário, sujeito ao regime de tempo complementar,
de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva:
I - deixar de perceber a gratificação em
virtude de exercício de cargo em comissão no serviço público estadual;
II - houver percebido a gratificação
anteriormente à vigência deste Decreto-Lei.
§ 2º Será dispensado o período de carência
de que trata êste artigo, nos casos de falecimento do funcionário e de
aposentadoria por invalidez decorrente de fato posterior ao seu ingresso em
qualquer dos regimes referidos no parágrafo precedente.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
aos funcionários sujeitos ao regime de tempo complementar ou de tempo integral
em razão exclusiva do exercício de cargo em comissão ou função de direção,
chefia ou secretariado.
Art. 5º Ultrapassado o período de vinte e
quatro meses em regime de tempo complementar, de tempo integral ou de tempo
integral com dedicação exclusiva, o funcionário só poderá desvincular- se do
regime:
I - a pedido, devendo aguardar no
exercício o seu deferimento, que poderá ser negado quando não convier ao interesse
do serviço;
II - de oficio, por inobservância do horário
de trabalho e dos demais preceitos regulamentares.
Art. 6º O disposto neste Decreto-Lei não
se aplica aos Agentes Fiscais, Fiscais de Mercadoria em Trânsito, Agentes Arrecadadores
e Técnicos Fazendários, submetidos ao regime estabelecido nos Decreto-Lei n°s 161 de 16 de dezembro de 1969 e 198,
de 7 de fevereiro de 1970.
Art. 7º Este Decreto-Lei entra em vigor na
data de sua publicação, contados os seus efeitos financeiros a partir de 1º de
março de 1970.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 16 de março de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejäo
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Dinaldo Bizarro dos Santos
Paulo Gustavo de Araújo Cunha