Texto Anotado



DECRETO-LEI Nº 223, DE 16 DE MARÇO DE 1970.

 

(Revogado pela Lei Ordinária nº 6.472/1972.)

 

Dispõe sôbre gratificação de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer melhor disciplina e consolidar normas relativas ao regime de pessoal visando dinamizar a Administração do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo complementar, de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva será concedida na forma dêste Decreto-Lei e seu Regulamento.

         

Art. 2º Obedecida a conveniência do serviço público, será aplicado:

 

I - o regime de tempo complementar, a cargos e funções que, por sua natureza, exijam do funcionário o desempenho de atividades técnicas, cientificas ou de pesquisa e aos de direção, chefia, assessoramento e secretariado;

 

II - o regime de tempo integral, a cargos e funções que por sua natureza, exijam do funcionário o desempenho de atividades técnicas, cientificas ou de pesquisa e aos de direção, chefia e assessoramento técnico;

 

III - o regime de tempo integral com dedicação exclusiva, a cargos funções que, por sua natureza, exijam do funcionário o desempenho de atividades técnicas cientificas ou de pesquisa.

 

Art. 3º O funcionário sujeito ao regime de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função, sendo-lhe vedado o exercício cumulativo de outro cargo, função ou atividade pública de qualquer natureza ou de atividade particular, de caráter empregatício ou profissional.

 

§ 1º Excetuam-se da proibição constante deste artigo, relativamente ao funcionário sujeito ao regime de tempo integral:

 

a) o exercício em órgão de deliberação coletiva desde que relacionado com a função desempenhada em regime do tempo integral;

 

b) as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão aplicação de idéias e conhecimentos, salvo as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

 

c) a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário;

         

d) o exercício, sem vínculo empregatício, de profissão regulamentada, de nível superior, desde que não haja prejuízo para o respectivo horário de trabalho e para o desempenho das tarefas realizadas em regime de tempo integral;

 

e) o exercício de atividade docente, desde que, observado o disposto na alínea anterior quanto ao horário de trabalho e ao desempenho das tarefas, haja correlação de matéria com as atribuições do cargo exercido em regime de tempo integral.

 

§ 2º Estendem-se ao funcionário sujeito ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, as permissões constantes das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior.

 

Art. 4º O funcionário que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver em regime de tempo complementar, de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva, terá direito a incorporação do valor da respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria.

 

§ 1º Computar-se-á para os efeitos dêste artigo o período em que o funcionário, sujeito ao regime de tempo complementar, de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva:

 

I - deixar de perceber a gratificação em virtude de exercício de cargo em comissão no serviço público estadual;

 

II - houver percebido a gratificação anteriormente à vigência deste Decreto-Lei.

 

§ 2º Será dispensado o período de carência de que trata êste artigo, nos casos de falecimento do funcionário e de aposentadoria por invalidez decorrente de fato posterior ao seu ingresso em qualquer dos regimes referidos no parágrafo precedente.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários sujeitos ao regime de tempo complementar ou de tempo integral em razão exclusiva do exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou secretariado.

 

Art. 5º Ultrapassado o período de vinte e quatro meses em regime de tempo complementar, de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva, o funcionário só poderá desvincular- se do regime:

 

I - a pedido, devendo aguardar no exercício o seu deferimento, que poderá ser negado quando não convier ao interesse do serviço;

 

II - de oficio, por inobservância do horário de trabalho e dos demais preceitos regulamentares.

 

Art. 6º O disposto neste Decreto-Lei não se aplica aos Agentes Fiscais, Fiscais de Mercadoria em Trânsito, Agentes Arrecadadores e Técnicos Fazendários, submetidos ao regime estabelecido nos Decreto-Lei n°s 161 de 16 de dezembro de 1969 e 198, de 7 de fevereiro de 1970.

 

Art. 7º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, contados os seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1970.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de março de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

 Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejäo

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Dinaldo Bizarro dos Santos

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.