Texto Anotado



DECRETO-LEI N° 226, DE 18 DE MARÇO DE 1970.

 

Concede remissão e anistia, relativamente à falta de recolhimento do impôsto de circulação de mercadorias e respectiva multa, nas transferências interestaduais de mercadorias promovidas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 1°, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1° do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO que diversos contribuintes não vinham observando o disposto no art. 2º, item III, e respectivo § 3º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, quanto à incidência do impôsto de circulação de mercadorias (ICM) nas transferências interestaduais de mercadorias, de um para outro estabelecimento pertencente ao próprio remetente ou seu representante;

 

CONSIDERANDO as dificuldades que encerram uma perfeita interpretação da matéria, mormente levando-se em consideração o fato de que a disciplina relativa ao ICM ainda se acha em fase de implantação;

 

CONSIDERANDO a característica de não-cumulatividade que marca o ICM, da qual decorre a circunstância de que o imposto que não fôr totalmente pago neste Estado será necessariamente, salvo os casos de fraude fiscal, recolhido no Estado de destino;

 

CONSIDERANDO que a cobrança do ICM por este Estado ensejaria uma imobilização de capital, face à demora na restituição, pelo Estado de destino, do referido tributo, o que provocaria prováveis dificuldades financeiras às emprêsas;

 

CONSIDERANDO, afinal, as prejudiciais consequências do pagamento atrasado do ICM a Pernambuco e da restituição do mesmo tributo pelo Estado de destino, no pertinente ao impôsto de renda,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda, diretamente ou mediante delegação, autorizado a conceder remissão de débitos relativos ao impôsto de circulação de mercadorias (ICM), incidente sôbre a transferência interestadual de mercadorias promovida entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou seu representante, no período compreendido entre 1° de janeiro de 1969 e 27 de janeiro de 1970.

 

§ 1º A remissão prevista neste artigo somente se aplica aos débitos decorrentes de adoção do custo econômico da mercadoria no estabelecimento remetente, como base de cálculo do ICM, ao invés de observância do critério estabelecido no art. 2°, item III, e respectivo § 3º, do Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

 

§ 1º A remissão prevista neste artigo somente se aplica aos débitos decorrentes da adoção, como base de cálculo de ICM, de valor igual, no mínimo, ao custo econômico da mercadoria no estabelecimento remetente, ao invés da observância do critério estabelecido no art. 2º, item III, e respectivo § 3º, do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968. (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 290, de 16 de maio de 1970.)

 

§ 2º É concedida, igualmente, anistia das penalidades relativas aos débitos, cuja remissão é prevista no presente Decreto-Lei.

 

Art. 2º A concessão da remissão e da anistia depende de requerimento do estabelecimento interessado, acompanhado da prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

§ 1º O requerimento aludido neste artigo deverá ser protocolizado na Secretaria da Fazenda, dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da publicação dêste Decreto-Lei.

 

§ 2º Tratando-se de crédito fiscal ajuizado, o requerimento deverá ser apresentado à autoridade judicial competente, que poderá conceder o benefício, após concordância do representante judicial da Fazenda do Estado, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, obedecido o prazo referido no parágrafo anterior.

 

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, deverão ser anexados ao requerimento cópias das fôlhas do livro fiscal correspondente, que comprovem a entrada da mercadoria no estabelecimento de destino.

 

Art. 3º É vedada a restituição de ICM com base neste Decreto-Lei.

 

Art. 4° Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Govêrno de Pernambuco, em 18 de março de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Osvaldo de Souza Coêlho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejäo

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Dinaldo Bizarro dos Santos

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.