DECRETO-LEI N° 226, DE 18 DE MARÇO DE
1970.
Concede remissão e
anistia, relativamente à falta de recolhimento do impôsto de circulação de
mercadorias e respectiva multa, nas transferências interestaduais de
mercadorias promovidas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em
vista o disposto no art. 2°, § 1°, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro
de 1968, e no art. 1° do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO
que diversos contribuintes não vinham observando o disposto no art. 2º, item
III, e respectivo § 3º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968,
quanto à incidência do impôsto de circulação de mercadorias (ICM) nas
transferências interestaduais de mercadorias, de um para outro estabelecimento
pertencente ao próprio remetente ou seu representante;
CONSIDERANDO
as dificuldades que encerram uma perfeita interpretação da matéria, mormente
levando-se em consideração o fato de que a disciplina relativa ao ICM ainda se
acha em fase de implantação;
CONSIDERANDO
a característica de não-cumulatividade que marca o ICM, da qual decorre a
circunstância de que o imposto que não fôr totalmente pago neste Estado será
necessariamente, salvo os casos de fraude fiscal, recolhido no Estado de
destino;
CONSIDERANDO
que a cobrança do ICM por este Estado ensejaria uma imobilização de capital,
face à demora na restituição, pelo Estado de destino, do referido tributo, o
que provocaria prováveis dificuldades financeiras às emprêsas;
CONSIDERANDO,
afinal, as prejudiciais consequências do pagamento atrasado do ICM a Pernambuco
e da restituição do mesmo tributo pelo Estado de destino, no pertinente ao
impôsto de renda,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda,
diretamente ou mediante delegação, autorizado a conceder remissão de débitos relativos
ao impôsto de circulação de mercadorias (ICM), incidente sôbre a transferência
interestadual de mercadorias promovida entre estabelecimentos pertencentes ao
mesmo titular ou seu representante, no período compreendido entre 1° de janeiro
de 1969 e 27 de janeiro de 1970.
§ 1º A remissão prevista neste artigo
somente se aplica aos débitos decorrentes de adoção do custo econômico da
mercadoria no estabelecimento remetente, como base de cálculo do ICM, ao invés
de observância do critério estabelecido no art. 2°, item III, e respectivo §
3º, do Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1º A remissão prevista neste
artigo somente se aplica aos débitos decorrentes da adoção, como base de
cálculo de ICM, de valor igual, no mínimo, ao custo econômico da mercadoria no
estabelecimento remetente, ao invés da observância do critério estabelecido no
art. 2º, item III, e respectivo § 3º, do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de
dezembro de 1968. (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei
n° 290, de 16 de maio de 1970.)
§ 2º É concedida, igualmente, anistia das
penalidades relativas aos débitos, cuja remissão é prevista no presente
Decreto-Lei.
Art. 2º A concessão da remissão e da
anistia depende de requerimento do estabelecimento interessado, acompanhado da
prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º O requerimento aludido neste artigo
deverá ser protocolizado na Secretaria da Fazenda, dentro do prazo máximo de
noventa dias, contados da publicação dêste Decreto-Lei.
§ 2º Tratando-se de crédito fiscal ajuizado,
o requerimento deverá ser apresentado à autoridade judicial competente, que
poderá conceder o benefício, após concordância do representante judicial da
Fazenda do Estado, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, obedecido
o prazo referido no parágrafo anterior.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo,
deverão ser anexados ao requerimento cópias das fôlhas do livro fiscal correspondente,
que comprovem a entrada da mercadoria no estabelecimento de destino.
Art. 3º É vedada a restituição de ICM com
base neste Decreto-Lei.
Art. 4° Êste Decreto-Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Govêrno de
Pernambuco, em 18 de março de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Osvaldo de Souza Coêlho
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejäo
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Dinaldo Bizarro dos Santos
Paulo Gustavo de Araújo Cunha