DECRETO-LEI N° 23, DE 24 DE MAIO DE 1969.
(Vide errata no final do texto.)
Transforma em
autarquia o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, dispõe sobre a Junta Administrativa de
Recursos de Infrações e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
2°, § 1° do Ato Institucional n° 5, e tendo em vista o disposto no art. 1° do
Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969,
CONSIDERANDO
o agravamento dos problemas de trânsito no território do Estado, particularmente
na Capital e a necessidade de solucioná-los no interesse público,
CONSIDERANDO
a necessidade de racionalizar e ampliar os serviços da competência do Estado,
nesse setor,
CONSIDERANDO
a conveniência de centralizar, em um único órgão, os serviços atualmente,
afetos a órgãos diversos da administração estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de criar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, para o
julgamento dos recursos relativos à aplicação de penalidades por infrações à
legislação do trânsito,
CONSIDERANDO
o disposto no Código Nacional de Trânsito.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS FINS E DA COMPETÊNCIA
Art. 1° Fica transformado em autarquia,
vinculada à Secretaria de Segurança Pública, o Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN) com jurisdição sobre o território do Estado de Pernambuco.
§ 1° Subordina-se ela à supervisão do
Secretário de Segurança Pública.
§ 2° A supervisão exercer-se-á através de:
1. Indicação ao Governador do Estado do
Diretor Geral da Autarquia e dos Diretores Técnico e Administrativo;
2. Indicação ao Governador do Estado do
representante da Secretaria de Segurança Pública no Conselho de Controle;
3. Recebimento sistemático de relatórios,
boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Secretário
acompanhar as atividades da entidade e a execução do Orçamento-Programa e da
Programação-Financeira, aprovados pelo Governo;
4. Aprovação anual da proposta de
Orçamento-Programa e da Programação-Financeira;
5. Aprovação de contas, relatórios e
balanços, diretamente ou através de representante especialmente designado;
6. Fixação, em níveis compatíveis com os
critérios de operação econômica das despesas de pessoal de administração;
7. Fixação de critérios para gastos de
publicidade, divulgação e relações públicas;
8. Realização de auditoria e avaliação
periódica de rendimento e produtividade.
Art. 2° O DETRAN tem por finalidade a
disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito e tráfego, no âmbito da
competência do Estado, bem como o licenciamento e a fiscalização do transporte
coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 2º O DETRAN tem por finalidade a
disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito e tráfego, no âmbito da
competência do Estado; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 6.475, de 27 de
dezembro de 1972.)
Parágrafo único. Excluída a Capital, onde
fica localizada a sede do DETRAN, o território do Estado será dividido, para
fins administrativos, em oito (8) Circunscrições Regionais de Trânsito -
CIRETRANS, observado o disposto no art. 3º do Decreto-Lei
nº 59, de 26/07/1969,
com sedes e âmbitos especificados em Regulamento. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
Art. 3° Compete ao DETRAN, além de outras
atribuições, especialmente:
1. Cumprir e fazer a legislação de
trânsito, aplicando as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e
seu Regulamento;
2. Comunicar ao Departamento Nacional de
Trânsito e aos Departamentos Estaduais de Trânsito a cassação de documentos de
habilitação e prestar-lhes outras informações capazes de impedir que os
proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-lo em outra;
3. Expedir ou visar a Permissão
Internacional para Conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a
Caderneta de Passagem nas Alfândegas;
4. Autorizar a realização de provas
desportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas;
5. Arbitrar o valor da caução ou fiança e
do seguro em favor de terceiros para a realização de provas desportivas;
6. Vistoriar, registrar e emplacar
veículos;
7. Expedir o Certificado de Registro de
Veículos automotor;
8. Expedir a Carteira Nacional de Habilitação
e Autorização para Conduzir;
9. Registrar a Carteira Nacional de
Habilitação expedida por outra repartição de trânsito;
10. Autorizar as Circunscrições Regionais
de Trânsito a expedir a Carteira Nacional de Habilitação;
11. Decidir da apreensão de documentos de
habilitação para conduzir;
12. Arrecadar as multas aplicadas aos
condutores e proprietários de veículos, por infrações ocorridas na área de sua
jurisdição;
13. Receber dos órgãos federais,
estaduais, municipais e autárquicos, as multas impostas aos servidores que na
condução de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual,
municipal e autárquico hajam cometido infrações;
14. Elaborar estatística de trânsito no
âmbito de sua jurisdição;
15. Expedir certificado de habilitação aos
diretores e instrutores de escolas de aprendizagem e examinadores de trânsito,
de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
16. Estabelecer modelo de livros de
registro de movimento de entrada e saída de veículo de estacionamento onde se
executarem reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos,
usados ou não e rubricá-los;
17. Estabelecer modelo de livros de
registro de uso de placas, “experiência” e “fabricantes” e rubricá-los;
18. Cumprir e fazer cumprir o Regulamento
do Transporte Coletivo Internacional de Passageiros;
19. Policiar as Estações Rodoviárias da
Capital e do Interior.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4° Compõem o DETRAN os seguintes
órgãos:
a) Executivos:
I - Diretoria Geral.
II - Divisões especializadas.
b) Fiscal:
III - Conselho de Controle.
c) Deliberativo:
IV - Conselho de Coordenação
Administrativa.
Art. 5° A Diretoria Geral compreende:
a) Diretor Geral;
b) Diretor Técnico;
c) Diretor Administrativo;
d) Assessoria;
e) Consulta Jurídica;
f) Secretaria;
g) Arquivo Geral.
Art. 6° As Divisões Especializadas serão
as seguintes:
Art. 6º As
Divisões Especializadas serão as seguintes: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
a) Divisão de Educação, Estatística e
Engenharia de Trânsito;
a) Divisão de Educação de Trânsito e
Estatística; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
b) Divisão de Policiamento, Fiscalização,
Segurança e Prevenção de Acidentes;
b) Divisão de Engenharia de Trânsito; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
c) Divisão de Transportes Intermunicipais;
c) Divisão de Coordenação do Policiamento
e Fiscalização de Trânsito; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei 6.475,
de 27 de dezembro de 1972.)
d) Divisão de Registro de Veículos e de
Aprendizagem e Habilitação de Condutores;
d) Divisão de Registro de Veículos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
e) Divisão de Pessoal;
e) Divisão de Aprendizagem e Habilitação
de Condutores; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
f) Divisão de Serviços Gerais;
f) Divisão de Pessoal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
g) Divisão de Contabilidade e Finanças;
g) Divisão de Serviços Gerais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
h) Divisão Médico e Psicotécnico;
h) Divisão de Contabilidade e Finanças; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
i) Divisão Médica; (Acrescido pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
j) Divisão de Coordenação do Trânsito do
Interior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
Art. 7° As divisões das letras a, b, c, e
d do art. anterior são diretamente subordinadas ao Diretor Técnico e as das
letras e, f, g e h ao Diretor Administrativo.
Art. 7º As Divisões das letras a, b e c do
artigo anterior serão diretamente subordinadas ao Diretor Técnico e as das
letras d, e, f, g, h, i e j ao Diretor Administrativo.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
Art. 8° As Divisões Especializadas poderão
ser divididas em Secções, e estas subdivididas em Setores, na forma do que
dispuser o Regulamento.
Art. 8º As Divisões Especializadas poderão
ser divididas em Secções, estas subdivididas em Setores, na forma em que
dispuser o Regulamento. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei 6.475, de 27 de
dezembro de 1972.)
Parágrafo único. A Divisão de Coordenação
do Trânsito no Interior terá, além de Secções e Setores, oito (8)
Circunscrições Regionais - CIRETRANS, e tantos Postos de Trânsito quantos forem
necessários, de acordo com o que dispuser o Regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
Art. 9° O Conselho de Controle será
constituído de três membros, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação
dos respectivos Secretários, e como representantes das Secretarias de Segurança
Pública, Fazenda e Transporte e Comunicações.
§ 1° Os membros do Conselho de Controle
são demissíveis “ad-nutum” e exercerão a função pelo período de dois
anos, vedado o exercício por mais de dois períodos consecutivos.
§ 2° A presidência do Conselho caberá ao
representante da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 10. O Conselho de Coordenação
Administrativa será constituído pelo Diretor Geral, pelos Diretores Técnico e
Administrativo, pelo Diretor da Divisão de Contabilidade e Finanças e pelo
representante da Consultoria Jurídica.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 11. O Diretor Geral do DETRAN é o
responsável pela sua administração, instrução, disciplina, produção e
produtividade, tudo visando a proporcionar trânsito e tráfego satisfatórios, ao
Recife e a todo Estado de Pernambuco.
Art. 12. Compete ao Diretor Geral,
especialmente:
a) Dirigir todas as atividades do DETRAN e
representá-lo ativa e passivamente;
b) submeter ao Conselho de Controle, em
tempo hábil, os balancetes mensais, o balanço anual e a prestação de contas,
fornecendo a esse órgão as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Em seguida, submetê-los ao Secretário de Segurança Pública;
c) encaminhar ao Conselho de Coordenação
Administrativa as propostas orçamentária e de programação financeira e, em
seguida ao Secretário de Segurança para aprovação. Este as encaminhará ao
Governador do Estado;
d) submeter ao Conselho de Coordenação
Administrativa, outras matérias deferidas à competência desse órgão, bem como
quaisquer assuntos que julgar conveniente;
e) autorizar pagamentos, aquisição de
materiais e alienação de bens declarados inservíveis pelo Conselho de
Coordenação Administrativa;
f) movimentar Contas bancárias, em
conjunto com o Diretor Administrativo e o Diretor da Divisão de Contabilidade e
Finanças;
g) presidir as reuniões do Conselho de
Coordenação Administrativa e comparecer, quando solicitado, às reuniões do
Conselho de Controle;
h) decidir todas as questões relativas a
pessoal, salvo a aplicação da pena de demissão, dos servidores do Quadro
Especial;
i) admitir, aplicar penalidades e
dispensar os servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista, decidindo
quaisquer questões pertinentes à relação de emprego;
j) delegar atribuições, de acordo com o
que dispuser o Regulamento;
l) exercer quaisquer outras atribuições
que lhe forem conferidas na forma da lei.
Art.13. O Diretor Técnico é o substituto
do Diretor Geral e responsável perante ele pela execução imediata do trânsito e
tráfego satisfatórios; pela coordenação externa e interna das Divisões que lhe
são subordinadas; e pela eficiência operativa de cada uma delas.
Art. 14. O Diretor Administrativo é o
responsável perante o Diretor Geral pela execução e coordenação dos serviços
afetos às Divisões que lhe são subordinadas, bem como pela eficiência operativa
de cada uma delas.
Art. 15. As atribuições e competência dos
demais órgãos da Diretoria Geral e das Divisões Especializadas serão
estabelecidas pelo Regulamento.
Art. 16. Ao Conselho de Controle compete
exercer, permanentemente, a mais ampla fiscalização sobre a administração do
DETRAN.
Art. 17. Ao Conselho de Controle, além de
outras atribuições previstas no Regimento, compete, especialmente:
a) baixar e rever seu próprio Regimento,
que passará a vigorar depois de aprovado pelo Secretário de Segurança Pública;
b) emitir parecer sobre balancetes
mensais, balanço e prestações de contas do Diretor Geral;
c) exercer completo controle fiscal e
contábil sobre a aquisição, a alienação e a utilização por terceiros de bens
patrimoniais do DETRAN bem como sobre a realização da receita da Autarquia em
qualquer dos seus aspectos;
d) apreciar todos os contratos, convênios
e acordos firmados pelo DETRAN e aprovar aqueles que estiverem de acordo com as
normas em vigor;
e) responder às consultas feitas pelo
Diretor Geral e pelo Conselho de Coordenação Administrativa sobre assuntos de
Contabilidade e Administração financeira;
f) exercer a mais ampla fiscalização sobre
a administração do DETRAN, podendo para esse fim, examinar a qualquer tempo a
sua escrituração e documentação;
g) comunicar ao Diretor Geral, por
escrito, quaisquer irregularidades verificadas no exame das matérias de sua
competência.
Art. 18. O Diretor Geral terá o prazo de
dez dias úteis, a contar da data da comunicação prevista na alínea “g” do
artigo anterior, para que informe ao Conselho de Controle, as providências
tomadas para sanar as irregularidades apontadas ou punir os responsáveis.
Parágrafo único. Na hipótese de considerar
o Diretor Geral responsável pelas irregularidades, o Conselho de Controle
denunciará o fato, por escrito, diretamente ao Secretário de Segurança Pública.
Art. 19. As deliberações do Conselho de
Controle serão tomadas por maioria de votos.
Art. 20. Ao Conselho de Coordenação
Administrativa compete, especialmente:
a) mediante proposta do Diretor Geral
aprovada pelo Secretário de Segurança Pública, criar, extinguir e alterar
cargos do Quadro de Pessoal do DETRAN, fixando-lhes os respectivos salários,
gratificações e outras vantagens, sujeita a eficácia da deliberação à aprovação
pelo Governador do Estado, ao qual será a matéria submetida através da Secretaria
de Administração;
b) baixar e rever seu Regimento Interno,
sujeito à aprovação do Secretário de Segurança Pública;
c) baixar e rever normas gerais aplicáveis
à autarquia;
d) deliberar sobre a proposta orçamentária
anual, apresentada pelo Diretor Geral;
e) deliberar sobre os programas de
trabalho do DETRAN e suas alterações;
f) autorizar a celebração de convênios,
ajustes e contratos;
g) licenciar a exploração de serviços de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros e fixar as respectivas tarifas;
h) exercer outras atribuições previstas no
regulamento.
Art. 21. As deliberações do Conselho de
Coordenação Administrativa serão tomadas por maioria de votos, desde que
estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, cabendo ao presidente,
além do voto comum, o de desempate.
CAPÍTULO IV
DA RECEITA
Art. 22. Integram a receita do DETRAN,
observado o disposto no artigo 50:
a) as dotações orçamentárias específicas;
b) a receita de tributos federais,
estaduais e municipais, especialmente as taxas estaduais arrecadadas pela
Autarquia;
c) os créditos especiais que lhe forem
atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;
d) as multas aplicadas por infrações à
legislação do trânsito ou do transporte coletivo de passageiros;
e) o produto das operações de crédito que
venham a realizar;
f) os juros de depósitos bancários;
g) as rendas provenientes de serviços
prestados;
h) o produto de alienação de bens
inservíveis;
i) as rendas decorrentes de contratos,
convênios, convenções e acordos;
j) outras rendas eventuais ou
extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, caibam à
Autarquia.
Art. 23. A receita do DETRAN será
aplicada, exclusivamente em seus serviços de conformidade com o orçamento anual
aprovado.
Parágrafo único. Toda receita do DETRAN
será recolhida à sua Tesouraria e regularmente contabilizada.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 24. Os serviços da Autarquia serão
atendidos pelos integrantes do “Quadro Especial”, até a sua extinção e por
empregados contratados nos termos da legislação trabalhista, integrantes,
estes, do “Quadro do DETRAN”.
Art. 24. Os servidços do DETRAN serão
atendidos por empregados contratados nos termos da Legislação Trabalhista, os
quais integrarão o Quadro Permanente do DETRAN e por servidores postos à
disposição da Autarquia. (Redação alterada pelo art.
4° do Decreto-Lei
n° 103, de 15 de outubro de 1969.)
Parágrafo único. A admissão no DETRAN será
sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e
aprovação em exame médico e psicotécnico, afora outras exigências previstas em
lei ou regulamento.
Art. 25. A remuneração do pessoal do
Quadro do DETRAN, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista, será fixada de
acordo com o mercado de trabalho do local onde o serviço for prestado,
observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado, por proposta do
Secretário de Segurança Pública.
Parágrafo único. Poderão ser atribuídas
pela função de Chefia, gratificações a serem fixadas pelo Conselho de
Coordenação Administrativa, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do
Estado, por proposta do Secretário de Segurança Pública.
Art. 26. Os servidores lotados no antigo
Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública e no Serviço de
Tráfego Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem, serão incluídos no
‘Quadro Especial” do DETRAN.
Art. 26. Os servidores hoje lotados no
antigo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública e no Serviço
de Tráfego Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem serão incluídos em
Quadros Especiais, nas respectivas entidades empregadoras. (Redação alterada pelo art. 4° do Decreto-Lei n° 103, de 15 de
outubro de 1969.)
§ 1° Os cargos constantes do Quadro
Especial do DETRAN serão extintos a medida que vagarem processando-se a
extinção nas carreiras a partir dos cargos iniciais, depois de efetuadas as
promoções na forma prevista em Lei. (Suprimido pelo
art. 4° do Decreto-Lei
n° 103, de 15 de outubro de 1969.)
§ 2° Aos ocupantes dos cargos constantes
do Quadro Especial do DETRAN são assegurados os direitos, garantias e vantagens
do funcionário do Estado. (Suprimido pelo art. 4° do Decreto-Lei n° 103, de 15 de
outubro de 1969.)
Paragrafo único. Os cargos constantes dos
Quadros Especiais previstos neste artigo, serão extintos à medida que vagarem,
processando-se a extinção nas carreiras a partir dos cargos iniciais, depois de
efetuadas as respectivas promoções por merecimento e antiguidade. (Acrescido
pelo art. 4° do Decreto-Lei
n° 103, de 15 de outubro de 1969.)
Art. 27. O pessoal do Quadro Especial do
DETRAN poderá ser contratado sob o regime da Legislação Trabalhista, no
interesse do serviço, para a função técnica ou especializada, sem prejuízo dos
seus direitos como funcionário público.
Art. 27. O pessoal posto à disposição do
DETRAN poderá ser contratado sob o regime da Legislação Trabalhista no
interesse do serviço para função técnica ou especializada na forma da Legislação
em vigor. (Redação alterada pelo art. 4° do Decreto-Lei n° 103, de 15 de
outubro de 1969.)
CAPÍTULO VI
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÃO
Art. 28. Junto ao DETRAN funcionará a
Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), composta de três membros
designados pelo Governador do Estado, na qualidade de representantes do
Conselho Estadual de Trânsito, do DETRAN e dos Condutores.
§ 1° O Presidente da Junta será o
representante do Conselho Estadual de Trânsito.
§ 2° O Presidente, o representante do
DETRAN e o dos Condutores terão suplentes cuja nomeação obedecerá ao exigido
para a dos membros efetivos.
§ 3° O representante dos Condutores e seu
suplente serão escolhidos dentre nomes indicados por entidades que congreguem
Condutores profissionais ou amadores, sendo que o efetivo e seu suplente não
poderão permanecer à mesma categoria.
Art. 29. À Junta Administrativa de
Recursos de Infrações (JARI) compete processar e julgar os recursos relativos à
aplicação de penalidades por infração à Legislação de Trânsito.
Art. 30. O funcionamento da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) obedecerá ao disposto na
Legislação Federal de Trânsito, nesta Lei e no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Ficam criados os seguintes cargos
de provimento em comissão:
a) Diretor Geral: um;
b) Diretor Técnico: um;
c) Diretor Administrativo: um;
d) Assessor Técnico - Símbolo CC-1: três;
e) Diretor de Divisão Especializada - Símbolo
CC-2: oito;
e) Diretor de Divisão Especializada -
símbolo CC-1: oito; (Redação alterada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 225, de 18 de
março de 1970.)
e) Diretor da Divisão Especializada -
Símbolo CC-1-dez (10)
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.475, de 27 de dezembro de 1972.)
f) Consultor Jurídico.
f) Coordenador de Circunscrição Regional
de Trânsito - símbolo CC-2-oito (8)
(Redação alterada pelo art. 1°
da Lei 6.475, de 27 de dezembro de
1972.)
Art. 32. O cargo de Diretor Geral do
DETRAN e bem assim os de Diretores Técnicos e Administrativo serão providos
pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Segurança Pública.
Parágrafo único. Os demais cargos em
comissão criados nesta Lei serão providos pelo Diretor Geral do DETRAN.
Art. 33. Ficam extintos no Quadro
Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, um cargo de Diretor do
Departamento de Trânsito, Símbolo SPC-11, e no Quadro do Departamento de
Estradas de Rodagem, um cargo de Diretor do Serviço de Tráfego Rodoviário, Símbolo
CC-1.
Art. 34. Passam a integrar o patrimônio do
DETRAN os móveis, arquivos, veículos, documentos e demais bens atualmente
utilizados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública e
pelo Serviço de Tráfego Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 35. O DETRAN gozará de todas as
prerrogativas e direitos assegurados à Fazenda Pública.
Parágrafo único. Para as causas judiciais
em que for parte o DETRAN, será competente o foro dos Feitos da Fazenda do
Estado.
Art. 36. A receita do DETRAN será
recolhida ao Banco do Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (BANDEPE).
Art. 37. O Diretor Geral do DETRAN, ouvido
o Conselho de Coordenação Administrativa poderá estabelecer Circunscrições
Regionais de Trânsito, nos termos da Legislação Federal.
Art. 38. Ficam transferidos para o Quadro
Especial do DETRAN e nele lotados todos os funcionários atualmente servindo no
Departamento de Trânsito e no Serviço de Tráfego Rodoviário do Departamento de
Estradas de Rodagem.
Art. 38. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° do Decreto-Lei n° 103, de 15 de
outubro de 1969.)
Art. 39. A Polícia Militar de Pernambuco,
especialmente as Companhias de Polícia Rodoviária, e Policiamento Ostensivo
prestará efetiva colaboração ao DETRAN, nos serviços de policiamento e
orientação do trânsito.
Art. 39. O DETRAN poderá celebrar convênios
com o Departamento de Estradas de Rodagem e a Polícia Militar de Pernambuco, visando
a cooperação recíproca com o objetivo da melhoria das condições de trânsito no
território do Estado. (Redação alterada pelo art. 4°
do Decreto-Lei
n° 103, de 15 de outubro de 1969.)
Parágrafo único. O DETRAN e a Polícia
Militar de Pernambuco poderão celebrar convênio, disciplinando a extensão, natureza
e condições da colaboração a ser prestada na forma deste artigo.
Paragrafo único. A Polícia Militar de
Pernambuco, especialmente a Companhia de Policiamento Ostensivo, prestará
efetiva colaboração ao DETRAN, nos serviços de policiamento e orientação do
trânsito de competência da Autarquia. (Redação
alterada pelo art. 4° do Decreto-Lei n° 103, de 15 de
outubro de 1969.)
Art. 40. O DETRAN fica sub-rogado em todos
os direitos e obrigações resultantes de convênios, convenções ou acordos
celebrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem e pelo Departamento de
Trânsito, relativos a transporte coletivo de passageiros e a trânsito.
Art. 41. O expediente normal e semanal do
DETRAN será de quarenta horas, podendo o Diretor Geral estabelecer regime
especial de trabalho de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 42. O Diretor Geral do DETRAN, após
estudo fundamentado e ouvido o Conselho de Coordenação Administrativa poderá
declarar imóveis de utilidade pública e efetivar desapropriações amigáveis ou
judiciais, para melhoria das condições de trânsito no território do Estado.
Art. 42. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° do Decreto-Lei n° 103, de 15 de
outubro de 1969.)
Art. 43. Os membros da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito, Conselho de Controle e de
Conselho de Coordenação Administrativa perceberão gratificações fixas de
comparecimento às sessões, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do
Estado, por proposta do Secretário de Segurança Pública.
Art. 44. Ficam transferidas para a
Autarquia todas as provisões atribuídas no orçamento do Estado ao atual
Departamento de Trânsito (Verba 43.14.06, da Lei n° 6.220, de 13 de dezembro de 1968.
Parágrafo único. Ficam igualmente
transferidas para o DETRAN as provisões constantes do orçamento do Departamento
de Estradas de Rodagem, para o Serviço de Tráfego Rodoviário.
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir o crédito especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos),
destinado a atender às despesas com a execução da presente Lei, correndo por
conta da redução, em igual importância, da verba 43.01.05, código 3.1.1.20.09 -
Gratificações Diversas, constante do Anexo III da Lei n° 6.220, de 13 de dezembro de 1968, combinada com o Decreto n° 1.649, de 28 de janeiro de 1969.
Art. 46. O Governador do Estado por
proposta do Secretário de Segurança Pública fixará o percentual da arrecadação
do DETRAN que deverá integrar a receita da Autarquia, sendo consideradas
receita do Estado as importâncias arrecadadas que excederem desse percentual.
Art. 47. Os candidatos aprovados no
recente Concurso Público para provimento do cargo de Guarda de Trânsito
Auxiliar SP-2, serão admitidos para o exercício das mesmas funções no Quadro do
DETRAN, sob o regime da Legislação Trabalhista.
Art. 48. Dentro do prazo de noventa dias,
o Governador do Estado baixará Decreto aprovando o Regulamento do DETRAN, o
Regimento Interno do Conselho de Controle da Autarquia, o Regulamento do
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e o Regulamento Interno da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Art. 49. Este Decreto-Lei entrará em vigor
a partir de 1° de junho do corrente exercício, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Estado de
Pernambuco, em 21 de maio de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Gen. Antônio Mont’Alverne
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo Coêlho
Danilo Cartaxo Sedrin Pereira da Costa
Nildo Carneiro Leão
Fuad Hissa Hazin
Roberto Magalhães Melo
Alcides Ferreira Lima
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Paulo Fernando Craveiro Leite
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
ERRATA
(Publicada no Diário
Oficial de 14 de junho de 1969, pág. 5840, coluna 1.)
Nos
arts. 25 e 31 do Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, que
transforma em autarquia o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, dispõe sobre a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações e dá outras providências.
ONDE SE LÊ:
“Art.
25. A remuneração do pessoal do Quadro do DETRAN, sujeito ao regime da
Legislação Trabalhista, será fixada de acordo com o mercado de trabalho do
local onde o serviço for prestado, observadas as tabelas aprovadas pelo
Governador do Estado, por proposta do Secretário de Segurança Pública.”
“Art.
31. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
......................................................................................................................................................
f)
Consultor Jurídico.”
LEIA-SE:
“Art.
25. A remuneração do pessoal do Quadro do DETRAN, sujeito ao regime da
Legislação Trabalhista, será fixada de acordo com o mercado de trabalho do
local onde o serviço for prestado, observadas as tabelas aprovadas pelo
Governador do Estado, por proposta do Secretário de Segurança Pública,
atendidas as exigências do artigo 200 da Constituição Estadual.”
“Art.
31. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
......................................................................................................................................................
f)
Consultor Jurídico: um.”