Texto Anotado



DECRETO-LEI Nº 243, DE 26 DE MARÇO DE 1970.

 

Estabelece, para efeito de administração policial, a área do Grande Recife, cria e transforma Delegacias de Polícia, cria cargos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

CONSIDERANDO que, em face de condições geográficas, econômicas e demográficas, o policiamento preventivo e serviço de polícia judiciária do Recife e de Municípios vizinhos devem ser integrados e submetidos a um controle único;

 

CONSIDERANDO ainda que nessa área se localizam os centros ferroviários, rodoviários, marítimos e aéreos que atendem a Pernambuco;

 

CONSIDERANDO finalmente o interêsse da Segurança Nacional na manutenção da ordem nesta região.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para efeito de administração policial, o Grande Recife fica integrado pelos municípios de Recife, Olinda, Paulista, São Lourenço da Mata, Jaboatão e Cabo.

 

Parágrafo único. As Delegacias de Polícia, e respectivos comissariados, localizadas nos municípios de que trata êste artigo, ficam subordinadas ao Departamento de Polícia da Capital, da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 2º Os serviços de polícia administrativa e judiciária na área dos municípios do Grande Recife serão executados através de Delegacias Distritais, na forma estabelecida neste Decreto-Lei, respeitadas as normas da organização judiciária do Estado.

 

Art. 3º Os serviços de polícia preventiva no Grande Recife serão supervisionados pelo Departamento de Vigilância e Capturas Recomendadas, da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 4º Cabe às Delegacias Distritais com jurisdição nos municípios de Olinda, Paulista, São Lourenço da Mata, Jaboatão e Cabo, conhecer e processar, também, ilícitos penais de competência de Delegacias Especializadas integrantes do Departamento de Investigações, da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 5º As Delegacias Especializadas do quadro do Departamento de Investigações da Secretaria da Segurança Pública, competentes para proceder investigações e instaurar inquéritos policiais em todo o território do Estado, poderão atuar na área do Grande Recife, na prevenção e repressão aos ilícitos penais de suas competências, mantendo estreita colaboração com as respectivas Delegacias Distritais.

 

Art. 6.º Os ilícitos penais de competência das Delegacias que integram o Departamento de Ordem Social da Secretaria da Segurança Pública, praticados na área do Grande Recife, serão investigados o processados pelas respectivas Delegacias Especializadas, com a colaboração das Delegacias Distritais.

 

Art. 7º O Instituto de Medicina Legal e o Instituto de Polícia Técnica procederão, na área do Grande Recife, aos exames que lhes competem na forma que dispuser o Regulamento.

 

Art. 8º Fica dividida a área do Grande Recife em dezesseis distritos policiais, cada um dêles correspondendo a uma Delegacia, e respectivos comissariados.

 

Art. 8º Fica dividida a área do Grande Recife em dezesseis distritos policiais cada um deles correspondendo a uma Delegacia, e respectivos comissariados. (Redação alterada pelo art. 18 do Decreto-Lei n° 279, de 13 de maio de 1970.)

 

§ 1º Os distritos têm a seguinte distribuição:

 

I - Recife: 10, compreendendo as dez primeiras Delegacias;

 

I - Recife: nove, compreendendo as nove primeiras Delegacias; (Redação alterada pelo art. 18 do Decreto-Lei n° 279, de 13 de maio de 1970.)

 

II - Jaboatão: 2, compreendendo a Décima-Primeira e a Décima-Segunda Delegacias;

 

II - Jaboatão: dois, compreendendo a Décima e a Décima-Primeira Delegacias; (Redação alterada pelo art. 18 do Decreto-Lei n° 279, de 13 de maio de 1970.)

 

III - Olinda, Paulista, São Lourenço da Mata e Cabo: 4, compreendendo respectivamente, a Décima-Terceira, Décima-Quarta, Décima-Quinta e Décima-Sexta Delegacias.

 

III - Olinda: dois, compreendendo a Décima-Segunda e Décima-Terceira Delegacias; (Redação alterada pelo art. 18 do Decreto-Lei n° 279, de 13 de maio de 1970.)

 

IV - Paulista, São Lourenço da Mata e Cabo: três, compreendendo a Décima-Quarta, Décima-Quinta e Décima-Sexta Delegacias. (Acrescido pelo art. 18 do Decreto-Lei n° 279, de 13 de maio de 1970.)

 

§ 2º As Delegacias Distritais referidas nos incisos I e II do parágrafo anterior, terão seus limites fixados em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º Os cargos de Delegado de Polícia dos distritos do Grande Recife são privativos de Bacharéis em Direito.

 

Art. 10. Os Delegados de Polícia do Grande Recife participarão, mediante escala de serviços, do plantão na Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 11. O Delegado de plantão na Secretaria da Segurança Pública terá competência para exercer quaisquer atos de polícia administrativa e judiciária na área do Grande Recife.

 

Parágrafo único. A competência do Delegado de plantão não exclui a de qualquer dos Delegados de Polícia do Grande Recife para proceder à lavratura de têrmo de prisão em flagrante ou iniciar inquéritos policiais sôbre ilícito penal praticado no território da respectiva Delegacia.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em Decreto, quais as competências privativas das Delegacias Distritais do Grande Recife.

 

Art. 13. São criados, para atender ao Grande Recife Policial, nove cargos, em comissão, de Delegado de Polícia da Capital, símbolo SPC-II.

 

Art. 14. Fica classificado no símbolo SPC-I o atual cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 15. O cargo em comissão de Corregedor de Polícia, CC-4, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, passa a integrar, com idêntica designação e forma de provimento, o Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública, ficando classificado no símbolo SPC-II.

 

Art. 16. Ficam criados sete cargos, em comissão, de Diretor de Departamento Policial, símbolo SPC-II.

 

§ 1º Os cargos de que trata êste artigo correspondem ao Departamento de Investigações, Departamento de Ordem Social, Departamento de Vigilância e Capturas Recomendadas, Departamento de Polícia da Capital, Departamento de Polícia do Interior, Instituto de Polícia Técnica, Escola de Polícia.

 

§ 2º Para o provimento dos cargos referidos neste artigo será exigida formação universitária.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as modificações devidas no Regulamento Geral da Secretaria da Segurança Pública para cumprimento dêste Decreto-Lei, dentro de trinta dias.

 

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto-Lei correrão à conta das disponibilidades orçamentárias próprias da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 19. Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 de março de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Osvaldo de Souza Coêlho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejäo

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.