DECRETO-LEI Nº 243, DE 26 DE MARÇO DE
1970.
Estabelece, para
efeito de administração policial, a área do Grande Recife, cria e transforma
Delegacias de Polícia, cria cargos e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo
2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto
no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,
CONSIDERANDO
que, em face de condições geográficas, econômicas e demográficas, o
policiamento preventivo e serviço de polícia judiciária do Recife e de
Municípios vizinhos devem ser integrados e submetidos a um controle único;
CONSIDERANDO
ainda que nessa área se localizam os centros ferroviários, rodoviários,
marítimos e aéreos que atendem a Pernambuco;
CONSIDERANDO
finalmente o interêsse da Segurança Nacional na manutenção da ordem nesta
região.
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de administração
policial, o Grande Recife fica integrado pelos municípios de Recife, Olinda, Paulista,
São Lourenço da Mata, Jaboatão e Cabo.
Parágrafo único. As Delegacias de Polícia,
e respectivos comissariados, localizadas nos municípios de que trata êste
artigo, ficam subordinadas ao Departamento de Polícia da Capital, da Secretaria
da Segurança Pública.
Art. 2º Os serviços de polícia administrativa
e judiciária na área dos municípios do Grande Recife serão executados através
de Delegacias Distritais, na forma estabelecida neste Decreto-Lei, respeitadas
as normas da organização judiciária do Estado.
Art. 3º Os serviços de polícia preventiva
no Grande Recife serão supervisionados pelo Departamento de Vigilância e
Capturas Recomendadas, da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 4º Cabe às Delegacias Distritais com
jurisdição nos municípios de Olinda, Paulista, São Lourenço da Mata, Jaboatão e
Cabo, conhecer e processar, também, ilícitos penais de competência de
Delegacias Especializadas integrantes do Departamento de Investigações, da
Secretaria da Segurança Pública.
Art. 5º As Delegacias Especializadas do
quadro do Departamento de Investigações da Secretaria da Segurança Pública,
competentes para proceder investigações e instaurar inquéritos policiais em
todo o território do Estado, poderão atuar na área do Grande Recife, na
prevenção e repressão aos ilícitos penais de suas competências, mantendo
estreita colaboração com as respectivas Delegacias Distritais.
Art. 6.º Os ilícitos penais de competência
das Delegacias que integram o Departamento de Ordem Social da Secretaria da
Segurança Pública, praticados na área do Grande Recife, serão investigados o processados
pelas respectivas Delegacias Especializadas, com a colaboração das Delegacias
Distritais.
Art. 7º O Instituto de Medicina Legal e o
Instituto de Polícia Técnica procederão, na área do Grande Recife, aos exames
que lhes competem na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 8º Fica dividida a área do Grande
Recife em dezesseis distritos policiais, cada um dêles correspondendo a uma
Delegacia, e respectivos comissariados.
Art. 8º Fica dividida a área do
Grande Recife em dezesseis distritos policiais cada um deles correspondendo a
uma Delegacia, e respectivos comissariados. (Redação alterada pelo art. 18
do Decreto-Lei n° 279, de 13 de maio de 1970.)
§ 1º Os distritos têm a seguinte
distribuição:
I - Recife: 10, compreendendo as dez
primeiras Delegacias;
I - Recife: nove,
compreendendo as nove primeiras Delegacias; (Redação alterada pelo art. 18
do Decreto-Lei n° 279, de 13 de maio de 1970.)
II - Jaboatão: 2, compreendendo a
Décima-Primeira e a Décima-Segunda Delegacias;
II - Jaboatão: dois,
compreendendo a Décima e a Décima-Primeira Delegacias; (Redação
alterada pelo art. 18 do Decreto-Lei n° 279, de 13 de
maio de 1970.)
III - Olinda, Paulista, São Lourenço da
Mata e Cabo: 4, compreendendo respectivamente, a Décima-Terceira, Décima-Quarta,
Décima-Quinta e Décima-Sexta Delegacias.
III - Olinda: dois,
compreendendo a Décima-Segunda e Décima-Terceira Delegacias; (Redação
alterada pelo art. 18 do Decreto-Lei n° 279, de 13 de
maio de 1970.)
IV - Paulista, São Lourenço da
Mata e Cabo: três, compreendendo a Décima-Quarta, Décima-Quinta e Décima-Sexta
Delegacias. (Acrescido pelo art. 18 do Decreto-Lei n°
279, de 13 de maio de 1970.)
§ 2º As Delegacias Distritais referidas
nos incisos I e II do parágrafo anterior, terão seus limites fixados em Decreto
do Poder Executivo.
Art. 9º Os cargos de Delegado de Polícia
dos distritos do Grande Recife são privativos de Bacharéis em Direito.
Art. 10. Os Delegados de Polícia do Grande
Recife participarão, mediante escala de serviços, do plantão na Secretaria da
Segurança Pública.
Art. 11. O Delegado de plantão na Secretaria
da Segurança Pública terá competência para exercer quaisquer atos de polícia
administrativa e judiciária na área do Grande Recife.
Parágrafo único. A competência do Delegado
de plantão não exclui a de qualquer dos Delegados de Polícia do Grande Recife
para proceder à lavratura de têrmo de prisão em flagrante ou iniciar inquéritos
policiais sôbre ilícito penal praticado no território da respectiva Delegacia.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado
a estabelecer, em Decreto, quais as competências privativas das Delegacias
Distritais do Grande Recife.
Art. 13. São criados, para atender ao
Grande Recife Policial, nove cargos, em comissão, de Delegado de Polícia da
Capital, símbolo SPC-II.
Art. 14. Fica classificado no símbolo
SPC-I o atual cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, da Secretaria da
Segurança Pública.
Art. 15. O cargo em comissão de Corregedor
de Polícia, CC-4, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder
Executivo, passa a integrar, com idêntica designação e forma de provimento, o
Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública, ficando classificado no
símbolo SPC-II.
Art. 16. Ficam criados sete cargos, em
comissão, de Diretor de Departamento Policial, símbolo SPC-II.
§ 1º Os cargos de que trata êste artigo
correspondem ao Departamento de Investigações, Departamento de Ordem Social,
Departamento de Vigilância e Capturas Recomendadas, Departamento de Polícia da
Capital, Departamento de Polícia do Interior, Instituto de Polícia Técnica,
Escola de Polícia.
§ 2º Para o provimento dos cargos referidos
neste artigo será exigida formação universitária.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado
a fazer as modificações devidas no Regulamento Geral da Secretaria da Segurança
Pública para cumprimento dêste Decreto-Lei, dentro de trinta dias.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação
dêste Decreto-Lei correrão à conta das disponibilidades orçamentárias próprias
da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 19. Êste Decreto-Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 26 de março de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Osvaldo de Souza Coêlho
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejäo
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha