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DECRETO- LEI Nº 248 DE 31 DE MARÇO DE 1970

 

Cria e extingue carros na administração estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do Art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e o Art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam criados, no quadro Permanente do pessoal de Serviço Civil do Poder Executivo, os seguintes – cargos:

 

I - provimento efetivo :

 

36 cargos de Assessor de Administração

padrão  ‘’J’’

10 cargos de Assessor de Organização Administrativa

padrão ‘’N’’

1 cargos de Assessor de Organização Contábil

padrão ‘’N’’

41 cargos de Assistente de Disciplina

padrão ‘’G’’

10 cargos de Assistente de Disciplina

padrão ‘’F’’

30 cargos de Porteiro

padrão ‘’G’’

3 cargos de Assistente de Tesoureiro

padrão ‘’N’’

29 cargos de Auxiliar de Administração

padrão ‘’E’’

1 cargo de Auxiliar de Almoxarifado

padrão ‘’E’’

9 cargos de Auxiliar de Escrita

padrão ‘’D’’

1 cargo de Assistente Técnico com Contabilidade

padrão ‘’I’’

12 cargos de Carpina Assistente

padrão ‘’F’’

2 cargos de Carpina

padrão ‘’G’’

1 cargo de Consultor Jurídico do Estado

 

3 cargos de Contador Assistente

nível ‘’7’’

44 cargos de Contínuo

padrão ‘’E’’

2 cargos de Cozinheiro

padrão ‘’D’’

1 cargo de desenhista

padrão ‘’J’’

1 cargo de desenhista projetista

padrão ‘’M’’

1 cargo de engenheiro assistente

nível ‘’7’’

2 cargos de engenheiro

nível ‘’8’’

7 cargos Fiscal de Obras

padrão ‘’G’’

11 cargos de Investigador de Menores

padrão ‘’SP-4’’

13 cargos de Mecânico

padrão ‘’G’’

17 cargos de Mestre Mecânico

padrão ‘’J’’

15 cargos de Mestre Artesão

padrão ‘’J’’

7 cargos de Motorista

padrão ‘’I’’

64 cargos de Servente

padrão ‘’C’’

22 cargos de Trabalhador

padrão ‘’B’’

14 cargos de Vigia

padrão ‘’E’’

 

 

II- de provimento em comissão: 1 cargo de Consultor Geral do Estado.

 

Art. 2º Fica extinto no Quadro de Pessoal do Departamento de Água e Energia – DAE, um cargo de provimento efetivo de Consultor Geral.

 

Art. 3º O primeiro provimento dos cargos de que trata o inciso I do artigo 1º será obrigatoriamente feita mediante o aproveitamento de servidores estáveis da administração direta e autárquica, titulares de cargos extintos por fôrça deste Decreto-Lei e do Decreto-Lei nº 188, de 28 de janeiro de 1970.

 

Parágrafo único. Aos servidores que à data da publicação deste Decreto-Lei vinham prestando serviços a órgãos da administração direta do Estado, serão dispensados os requisitos constantes do artigo 20 da Lei nº 3123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 4º O cargo criado no inciso II do artigo 1º deste Decreto-Lei será provido por funcionário da administração direta que, a 24 de janeiro de 1967, ocupava igual cargo interinamente há mais de cinco anos, e cuja estabilidade foi constitucionalmente assegurada.

 

Art. 5º Aos servidores autárquicos aproveitados em cargos de Quadro Permanente Pessoal de Serviço Civil do Poder Executivo ficam assegurados os direitos e vantagens de que era titulares nos cargos de origem.

 

Art. 6º  Para efeitos de aposentadoria e disponibilidades é contado como de exercício em função pública o tempo de serviço prestado na forma da letra ‘’b’’ do artigo 7º do Decreto-Lei, nº 188 de 28 de janeiro de 1970.

 

Art. 7º Os servidores estáveis, postos em disponibilidade por fôrça de Decreto-Lei, nº 188 de 28 de janeiro de 1970 e aproveitados os cargos do Quadro Permanente Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo permanecerão sujeitos ao mesmo regime previdenciário a quem estavam submetidos nos órgãos de origem.

 

Art. 8º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1970 o prazo de vigência do Decreto-Lei nº 3º, de 27 de janeiro de 1969.

 

Art. 9º As despesas com a execução deste Decreto-lei correrão à conta do saldo resultante da extinção de cargos a que se refere o Decreto-Lei nº 188 de 28 de janeiro de 1970.

 

Art. 10 Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando os seus efeitos a partir de 31 de março de 1970.

 

Palácio dos Despachos do governo do Estado de Pernambuco.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Carlos de Barros Paiva

Antonio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandes

Carlos Américo Carneiro Leão

Edison Rodrigues de Lima

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Marcelo Carvalho dos Santos.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.