DECRETO-LEI Nº 285, DE 15 DE MAIO DE
1970.
Estabelece a
Organização Municipal do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo
2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º O território de Pernambuco é
dividido em Municípios, com a autonomia assegurada pela Constituição da
República.
Parágrafo
único. Para fins administrativos, o território do Município pode ser dividido
em Distritos, na forma estabelecida neste decreto-lei.
Art.
2º Os Municípios e Distritos têm, respectivamente, os nomes das cidades e vilas
que lhes servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou
vila.
§
1º A transferência da sede do Município somente poderá ser feita quando da
alteração da divisão administrativa do Estado.
§
2º Na modificação do nome dos Municípios e dos Distritos será ouvido o
Instituto Histórico e Geográfico de Pernambuco.
Art.
3º As alterações da divisão administrativa do Estado só poderão ser feitas
quadrienalmente, no ano anterior ao da eleição municipal, para entrar em vigor
a primeiro de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo
único. Não se consideram alterações da divisão administrativa do Estado as
correções geodésicas das linhas divisórias dos Municípios e Distritos, com base
em autorizados documentos históricos ou geográficos, desde que não acarretem a
transferência de cidade ou vila de uma para outra circunscrição.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art.
4º Compete ao Município prover a tudo que concerne ao seu peculiar interesse,
cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I
- planificar o seu desenvolvimento, elaborando programas atentos às
peculiaridades locais e disponibilidades financeiras, e em harmonia com as
diretrizes e planos de desenvolvimento estadual e federal;
II
- elaborar o orçamento municipal, prevendo a receita e fixando a despesa, com
base no seu planejamento;
III
- instituir e arrecadar tributos, bem como fixar e cobrar preços;
IV
- organizar os serviços públicos locais;
V
- organizar os seus quadros funcionais e estabelecer o regime jurídico dos seus
servidores;
VI
- adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social;
VII
- dispor sobre administração e alienação de seus bens;
VIII
- regular a concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
IX
- baixar normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbanos e
estabelecer limitações urbanísticas;
X
- instituir servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços;
XI
- disciplinar a utilização dos logradouros públicos no perímetro urbano;
XII
- estabelecer o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
fixar os locais de estacionamento dos táxis e demais veículos; outorgar
concessões, permissões e autorizações relativas a serviços de transportes
coletivos municipais e de táxis, fixando as tarifas respectivas; delimitar e
sinalizar as zonas de silêncio; e disciplinar os serviços de carga e descarga,
com indicação da tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias
públicas municipais;
XIII
- cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e da remoção do lixo e de
outros resíduos de qualquer natureza;
XIV
- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares,
observadas as normas federais pertinentes, particularmente a legislação
trabalhista;
XV
- prestar assistência médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios
serviços ou mediante convênio com instituições públicas ou particulares
idôneas;
XVI
- dispor sobre serviço funerário e cemitérios, administrando os que forem
públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas;
XVII
- regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes ou anúncios, e a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, sob o
aspecto estético;
XVIII
- dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias, apreendidos em
decorrência de transgressão de norma municipal;
XIX
- dispor sobre registro, vacinação e captura de animais na zona urbana, visando
precipuamente à erradicação da raiva e outras moléstias que possam ser
portadores ou transmissores;
XX
- estabelecer e impor penalidades por infração das suas leis e regulamentos.
Parágrafo
único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o item IX deste
artigo, devem estabelecer reserva de áreas destinadas às vias de trânsito e de
passagem de canalização de água e esgoto, bem como ao escoamento de águas
pluviais.
Art.
5º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:
I
- zelar pela saúde, higiene e segurança públicas;
II
- promover a educação, a cultura e a assistência social;
III
- prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de
valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;
IV
- adotar medidas para prevenção e extinção de incêndios;
V
- conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
VI
- fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias
dos gêneros alimentícios;
VII
- fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades
que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, estética,
moralidade e outras de interesse da coletividade.
§
1º Sempre que for conveniente ao interesse público, a execução, pelo Estado,
dos serviços mencionados neste artigo, terá caráter regional, com a
participação dos municípios interessados na sua instalação e manutenção.
§
2º No desempenho de atividades administrativas inerentes à competência prevista
neste artigo, evitar-se-á a duplicação de serviços de igual natureza estaduais
e municipais.
Art.
6º Ao Município é proibido:
I
- ressalvadas as exceções previstas na legislação eleitoral, fazer uso, ou
permitir que se faça, para realizar propaganda político-partidária, ou para
fins estranhos à administração, de estabelecimento gráfico, jornal, estação de
rádio, de televisão ou serviço de alto-falante de sua propriedade;
II
- sem interesse público manifesto, doar direito real pleno ou limitado relativo
a bens imóveis, outorgar isenções e anistias fiscais ou efetuar remissão de
dívidas.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO MUNICIPAL
Art.
7º São órgãos do Governo Municipal, independentes e harmônicos entre si, a
Câmara Municipal, constituída pelos Vereadores, com funções legislativas, e o
Prefeito, com funções executivas.
Art.
8º No primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene, às quatorze horas, os
Vereadores se reunirão em qualquer número, sob a presidência do mais votado
dentre os presentes, para que este, após a verificação dos respectivos
diplomas, lhes defira o compromisso de posse.
§
1º Na mesma sessão, a Câmara Municipal dará posse ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito, ainda sob a presidência do mais votado, o qual, estando presente
a maioria absoluta, presidirá, em seguida, à eleição da Mesa, dentre os
Vereadores já empossados.
§
2º O compromisso de posse referido neste artigo será proferido nos seguintes
termos:
“Prometo
manter, defender e cumprir a Constituição do Brasil, a deste Estado, observar
suas leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das
tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano.”
§
3º Não se verificando a posse do Vereador, do Prefeito ou do Vice-Prefeito no
momento fixado neste artigo, deverá ela ocorrer no prazo de quinze dias,
perante a Câmara Municipal, mesmo que reunida na forma prevista no caput
deste artigo.
§
4º Se, findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Câmara não se houver
reunido, será competente para deferir os compromissos de posse o Juiz de
Direito mais antigo da Comarca, nos cinco dias subsequentes.
§
5º Não se verificando a posse do Prefeito, assumirá a chefia do executivo
municipal o Vice-Prefeito e, no impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§
6º Se o Prefeito, o Vice-Prefeito ou qualquer Vereador deixar de tomar posse
nos prazos fixados neste artigo, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal,
será declarado extinto o mandato respectivo pelo Presidente da Câmara.
§
7º O Prefeito nomeado tomará posse perante a Câmara municipal, no prazo fixado
neste artigo.
Art.
9º O Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se no ato da posse e
fazer declaração pública de bens no início e no término do mandato.
Parágrafo
único. O Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-á, quando no exercício do cargo
de Prefeito, e fará declaração pública de bens ao iniciar a primeira
substituição e no término do mandato.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Da Composição da Câmara
Art.
10. A Câmara Municipal será constituída de, no mínimo, sete e, no máximo, vinte
e um Vereadores, eleitos na forma da legislação especial.
Art.
11. O número de Vereadores será fixado em proporção que não exceda a um para
cada três mil eleitores, até nove Vereadores, e, além desse limite, mais um
para cada oito mil eleitores.
Parágrafo
único. A fixação do número de Vereadores far-se-á automaticamente, em face do
total de eleitores inscritos no Município, ao encerrar-se o período de
alistamento para as eleições municipais.
Seção II
Dos Vereadores
Art.
12. O vereador não poderá:
I
- desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea
anterior, ressalvada a admissão por concurso público;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município;
b)
ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas
entidades referidas na alínea “a” do item anterior, excetuado o exercício dos
cargos de Secretário Municipal ou de Secretário da Prefeitura, quando em
comissão;
c)
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
d)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na
alínea “a” do item anterior.
Art.
13. A extinção e a cassação de mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na
forma da legislação federal.
Art.
14. Ocorrendo vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura de Vereador em
cargo de Secretário Municipal ou Secretário da Prefeitura, o Presidente da
Câmara convocará o suplente.
§
1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara.
§
2º Sendo necessária a convocação e não havendo suplente, o Presidente
comunicará o fato, dentro de três dias, ao Tribunal Regional Eleitoral, observado
o disposto no art. 36, § 1º, da Constituição da República.
§
3º O substituto eleito em decorrência do disposto no parágrafo anterior tomará
posse no prazo referido no § 1º deste artigo, contado do dia da diplomação.
§
4º Ao suplente e ao substituto eleito aplica-se a disciplina contida no § 6º do
art. 8º.
§
5º Se o mandato for remunerado, o Vereador investido em um dos cargos referidos
no caput deste artigo, poderá optar pela percepção dos subsídios ou pela
retribuição do cargo.
Art.
15. A Câmara somente concederá licença a Vereador:
I
- por moléstia devidamente comprovada;
II
- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III
- para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a
trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
§
1º Considera-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de
Secretário Municipal ou Secretário da Prefeitura.
§
2º Nas hipóteses previstas nos itens I e II deste artigo, se o mandato for
remunerado, não será suspensa a remuneração.
§
3º As viagens referentes à licença de que trata o item II deste artigo não
serão subvencionadas pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão
do Governo Municipal, mediante prévia designação do Prefeito.
Art.
16. O funcionário municipal investido em mandato gratuito de Vereador do
Município fará jus à percepção de vantagens de seu cargo nos dias em que
comparecer às sessões da Câmara.
Parágrafo
único. Quando a vereança for remunerada, o Vereador poderá optar pelos outros
vencimentos do cargo ou pelo subsídio.
Seção III
Do Funcionamento da Câmara
Art.
17. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em quatro períodos
legislativos anuais, com início respectivamente no primeiro dia útil dos meses
de janeiro, abril, julho e outubro, independentemente de convocação.
Parágrafo
único. Em casa período legislativo, haverá, no mínimo, cinco e, no máximo,
trinta sessões, vedada a realização de mais de uma sessão ordinária por dia.
Art.
18. A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pelo
Prefeito.
§
1º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da
Câmara, com antecedência mínima de três dias, mediante comunicação direta,
enviada com recibo de volta, e edital, afixado à porta principal do edifício da
Câmara e publicado na imprensa local, se houver.
§
2º Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria
para qual for convocada.
Art.
19. As sessões da Câmara deverão realizar-se no recinto destinado ao seu
funcionamento, sendo nulas as que se realizarem fora dele.
§
1º Comprovada a impossibilidade de realização das sessões naquele recinto por
falta de acesso ou outra causa, poderão ser realizadas em local designado pelo
Juiz de Direito mais antigo da Câmara, após lavrar-se o auto de verificação da
ocorrência.
§
2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20. As sessões da Câmara serão
públicas.
Parágrafo
único. O voto dos Vereadores será público, salvo nas eleições e cassação de
mandato.
Art.
21. As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, um terço dos Vereadores.
Art.
22. As deliberações da Câmara, excetuados os casos previstos em lei, serão
tomadas por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta
dos Vereadores.
§
1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, sob
pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.
§
2º O Presidente da Câmara só terá voto nos casos de eleição da Mesa e de empate
nas votações, ou quando a matéria exigir quórum especial, aplicando-se a mesma
disciplina ao Vereador que substituir o Presidente, durante a substituição.
Art.
23. A Mesa da Câmara se comporá de um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois
Secretários.
Parágrafo
único. Nas Câmaras cuja composição seja inferior a dez Vereadores, a Mesa será
constituída pelo Presidente e dois Secretários, sendo o primeiro destes
substituto do Presidente.
Art.
24. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de
seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo
único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
completar o mandato.
Art.
25. Os membros da Mesa serão eleitos em escrutínio secreto, na primeira sessão
do primeiro período legislativo ordinário.
§
1º Se, na sessão solene de início da legislatura, não houver número legal, o
Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§
2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no primeiro dia do último
período legislativo do mandato.
Art.
26. A Câmara terá as comissões permanentes que o seu Regimento interno
estabelecer, assegurando-se, tanto quanto possível, na sua composição, a
representação proporcional dos partidos políticos.
Parágrafo
único. Os membros das comissões permanentes serão designados anualmente pela
Mesa.
Seção IV
Das Atribuições da Câmara
Art.
27. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I
- eleger a Mesa;
II
- elaborar seu Regimento Interno, regular sua própria polícia e dispor sobre a
organização dos seus serviços e provimentos de seu quadro de pessoal;
III
- propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem
os respectivos vencimentos;
IV
- julgar, no prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer do
Tribunal de Contas do Estado, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, bem
como as dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos e
as das autarquias e outras entidades que receberem subvenções do Município,
considerando-se aprovado o parecer do Tribunal de Contas se até aquela data não
tiver sido expressamente rejeitado;
V
- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e conhecer de sua renúncia;
VI
- conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores, inclusive, quanto ao primeiro,
para afastar-se do Município por mais de quinze dias;
VII
- fixar, no penúltimo período legislativo de cada legislatura, para viger na
legislatura seguinte, o subsídio e a representação do Prefeito e, quando for o
caso, os subsídios dos Vereadores, considerando-se mantida a remuneração
vigente, na ausência de nova fixação;
VIII
- deliberar sobre as infrações político-administrativas do Prefeito e dos
Vereadores, na forma que a lei estabelecer;
IX
- solicitar, por intermédio da Mesa, pedido de informações sobre fato
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à
fiscalização da Câmara Municipal;
X
- proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara até
o início do segundo período legislativo ordinário do ano, submetendo-as ao
Tribunal de Contas do Estado;
XI
- fiscalizar a execução da lei orçamentária;
XII
- conceder título de cidadão honorário, ou qualquer honraria ou homenagem.
Art.
28. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de
competência do Município e especialmente:
I
- votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares e especiais;
II
- dispor sobre tributos, isenções e anistias fiscais;
III
- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito,
sua forma e meios de pagamento;
IV
- votar o Código de Posturas;
V
- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI
- regular a administração dos bens do Município e autorizar a sua alienação;
VII
- autorizar a instituição de direito real de uso relativo a bens municipais;
VIII
- autorizar a concessão de serviços públicos;
IX
- autorizar a aceitação de doação com encargo;
X
- criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos,
inclusive os do serviço da Câmara;
XI
- designar as áreas do Município destinadas à criação e à lavoura e, nas
cidades e vilas, delimitar a zona industrial;
XII
- dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores;
XIII
- delimitar o perímetro urbano;
XIV
- aprovar consórcios com outros Municípios;
XV
- dar denominação às ruas e logradouros públicos, observado o disposto no
artigo 172 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO III
DO PREFEITO
Seção I
Das Incompatibilidades
Art.
29. O Prefeito não poderá:
I
- desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoas de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas
na alínea anterior;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas
entidades referidas na alínea “a” do item anterior;
c)
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
d)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na
alínea “a” do item anterior.
Art.
30. A extinção e a cassação do mandato de Prefeito dar-se-ão nos casos e na
forma da legislação federal.
Seção II
Da Substituição
Art.
31. Substitui o Prefeito, no caso de licença ou impedimento, e sucede-lhe, no
de vaga, o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da
Câmara.
§
1º O Prefeito nomeado será substituído pelo Presidente da Câmara, até que o
titular reassuma ou tome posse o seu sucessor.
§
2º O Prefeito, nomeado ou eleito, poderá ausentar-se do Município por até
quinze dias, independentemente de licença da Câmara.
Art.
32. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, para o
período restante do mandato.
Parágrafo
único. Se as vagas ocorrerem no último ano do mandato, o período restante será
completado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Seção III
Do Subsídio e da Representação
Art.
33. A remuneração do Prefeito, compreendendo subsídio e representação, será
fixada pela Câmara Municipal na conformidade do disposto no item VII do artigo
27 deste decreto-lei.
§
1º A representação atribuída ao Prefeito não poderá exceder de dois terços do
valor do subsídio.
§
2º Na fixação da remuneração, a Câmara Municipal poderá adotar o critério de
valores progressivos para cada ano de mandato.
§
3º Em qualquer caso, a remuneração mensal do Prefeito não será inferior ao
maior padrão de vencimentos pago a funcionário do Município, no momento de
fixação.
Art.
34. O substituto do Prefeito, quando em exercício, perceberá remuneração
idêntica à daquele.
Parágrafo
único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é vedada a remuneração, a
qualquer título, do Vice-Prefeito.
Art.
35. Ao funcionário municipal, eleito ou nomeado Prefeito fica assegurado o
direito de optar pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art.
36. O Prefeito não perderá a remuneração nos seguintes casos:
I
- licença para tratamento de saúde;
II
- afastamento regular a serviço do Município.
Seção IV
Das Atribuições do Prefeito
Art.
37. Ao Prefeito compete praticar todos os atos inerentes à função de Chefe do
Executivo Municipal e, especialmente:
I
- representar o Município, em juízo e fora dele;
II
- apresentar à Câmara projetos de lei, bem como, até trinta de setembro de cada
ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
III
- sancionar os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV
- vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei aprovados pela Câmara,
quando inconstitucionais ou contrários ao interesse público;
V
- promulgar, fazer publicar e executar as leis municipais;
VI
- expedir regulamentos para a fiel execução das leis;
VII
- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII
- declarar a necessidade de utilidade pública ou o interesse social, para fins
de desapropriação, bem como providenciar a sua execução;
IX
- administrar os serviços e obras municipais;
X
- prover cargos públicos, bem como exonerar, demitir, punir e aposentar
servidores;
XI
- promover a arrecadação dos tributos, dos preços e da renda patrimonial do
Município, bem como o recebimento das subvenções e auxílios;
XII
- ordenar as despesas autorizadas em lei e abrir créditos especiais e suplementares,
com prévia autorização da Câmara Municipal, ou extraordinários, para atender
despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão
interna ou calamidade pública;
XIII
- prestar contas à Câmara Municipal no primeiro trimestre de cada ano, sob pena
de responsabilidade;
XIV
- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de
contas exigidas em lei;
XV
- prestar, no prazo de trinta dias a contar do recebimento do pedido, as
informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre fato sujeito à sua
fiscalização ou relacionado com matéria legislativa em trâmite;
XVI
- dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive aos
balancetes mensais e anuais;
XVII
- contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, observado,
quando for o caso, o disposto no artigo 42, item V, da Constituição da
República;
XVIII
- permitir a execução dos serviços públicos por terceiros;
XIX
- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XX
- solicitar às autoridades policiais do Estado garantia para o cumprimento de
suas determinações;
XXI
- solicitar à Câmara licença para ausentar-se do Município por tempo superior a
quinze dias, ou para afastar-se do cargo por motivo de moléstia;
XXII
- colocar à disposição da Câmara, até o décimo dia útil de cada mês, o
numerário correspondente às dotações a ela destinadas;
XXIII
- firmar contratos e convênios, nos limites das dotações permitidas em lei.
TÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art.
38. A iniciativa das leis municipais cabe a qualquer Vereador ou Comissões da
Câmara e ao Prefeito.
Art.
39. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:
I
- disponham sobre matéria financeira;
II
- criam cargos, funções ou empregos públicos, e que aumentem vencimentos ou a
despesa pública;
III
- disponham sobre servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários.
Parágrafo
único. Aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista ou alterem a criação de cargos, funções
ou empregos públicos.
Art.
40. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa das leis que
disponham sobre a criação e a extinção de cargos dos seus serviços
administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, observado o disposto
nos artigos 98 e 108, § § 1º, 2º e 3º da Constituição da República.
Parágrafo
único. Aos projetos que trata este artigo somente serão admitidas emendas que
de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando
assinados pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal (arts. 57,
parágrafo único, alínea “b”, e 108, § 4º, da Constituição da República).
Art.
41. Se o Prefeito o solicitar, os projetos de sua iniciativa deverão ser
discutidos e votados dentro de quarenta e cinco dias, contados do seu
recebimento.
§
1º Se o Prefeito julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua
apreciação seja feita dentro de prazo de trinta dias.
§
2º As solicitações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão
ser feitas depois da remessa do projeto e em qualquer fase do seu andamento,
começando o prazo a fluir do recebimento do pedido.
§
3º Esgotados os prazos previstos no caput deste artigo e nos parágrafos
1º e 2º, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo ser
remetidos ao Prefeito para sanção e promulgação.
§
4º A Câmara Municipal continuará reunida, independentemente do disposto no
artigo 17 e seu parágrafo único, enquanto não forem votados os projetos de que
trata este artigo, ou não ocorrer a sua aprovação lícita.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica à tramitação dos projetos de
codificação.
Art.
42. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas
as comissões, será tido como rejeitado.
Art.
43. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvados os projetos de
iniciativa do Prefeito.
Art.
44. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze
dias úteis, contados do seu recebimento, o sancionará e promulgará ou, se o
considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara Municipal os motivos do veto.
§
1º Decorrido o prazo de que trata este artigo, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
§
2º Se o veto foi aposto estando a Câmara em recesso, o Prefeito fica dispensado
da comunicação referida no caput deste artigo.
§
3º Em qualquer caso, o projeto e os motivos do veto serão publicados.
§
4º Na Capital, a publicação de que trata o parágrafo anterior far-se-á no
Diário Oficial do Estado e, no Interior, por edital afixado na sede da
Prefeitura.
§
5º Em caso de veto, será o projeto devolvido à Câmara Municipal e submetido,
dentro de quarenta e cinco dias contados da devolução ou da reabertura dos
trabalhos legislativos, com ou sem parecer a discussão única, considerando-se
aprovado o projeto que obtiver, em votação pública, o voto de dois terços dos
membros da Câmara, hipótese em que a lei será enviada ao Prefeito para
promulgação.
§
6º Se o veto não for apreciado no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
considerar-se-á mantido pela Câmara Municipal.
§
7º Nos casos dos §§ 1º e 5º, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará.
Art.
45. Não serão admitidos projetos de lei que regulem contagem de tempo de
serviço, licença ou aposentadoria em casos individuais.
Art.
46. As deliberações privativas da Câmara terão a forma de resoluções.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.
47. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem apresentar-se sob
a forma de:
I
- decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação de lei;
b)
aprovação de regulamento ou regimento;
c)
criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, exceto os que devem ser
criados por lei;
d)
fixação da competência de órgãos e funcionários da Prefeitura;
e)
abertura de créditos suplementares, especiais ou extraordinários;
f)
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, para fins
de desapropriação;
g)
fixação e alteração de preços e tarifas;
h)
ato normativo de caráter geral e permanente;
II
- portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância de cargos públicos;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
autorização de contrato e dispensa de servidor sob o regime da legislação
trabalhista;
d)
designação para função gratificada;
e)
abertura de sindicância e processos administrativos;
f)
aplicação de penalidades administrativas;
g)
constituição e dissolução de grupos de trabalho;
h)
constituição de comissões;
i)
outros casos que não devam apresentar-se sob a forma de lei ou decreto.
Art.
48. Poderão ser delegados pelo Prefeito, os atos que tenham de revestir-se da
forma de portaria, salvo os referentes a provimento e vacância de cargos e a
autorização de contrato e dispensa de servidores.
Art.
49. A publicação das leis municipais far-se-á no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único. A publicação dos atos municipais far-se-á, na Capital, no Diário Oficial
do Estado, e, no Interior, por edital afixado na sede da Prefeitura.
Art.
50. A lei municipal fixará prazo para pronunciamento do Prefeito, Presidente da
Câmara e outras autoridades municipais, nos processos de sua competência.
Art.
51. O Prefeito fará publicar edital:
I
- diariamente, com o movimento de caixa do dia anterior;
II
- mensalmente, até o dia vinte, com o balancete da receita e da despesa do mês
anterior.
Art.
52. O Prefeito remeterá à Câmara balancete semestral, acompanhado da relação
das despesas de cada verba ou dotação, até o último dia do mês subsequente.
Art.
53. Para registro dos atos administrativos, os Municípios terão os livros que
forem necessários aos seus serviços, e especialmente os de:
I
- termos de compromisso e posse;
II
- atas das sessões da Câmara;
III
- registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e
portarias;
IV
- cópia de correspondência oficial;
V
- protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VI
- contratos e permissões;
VII
- contabilidade e finanças;
VIII
- termos de responsabilidade.
§
1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim.
§
2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema, convenientemente autenticados.
Art.
54. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados nos seus serviços.
Art.
55. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os imóveis, segundo o que for estabelecido em
regulamento.
Art.
56. A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada
esta nos seguintes casos:
a)
doação, devendo constar obrigatoriamente de contrato os encargos do donatário,
o prazo de seu cumprimento e a cláusula de revogação, sob pena de nulidade do
ato;
b)
permuta.
II
- quando móveis, dependerá de licitação, que será dispensada nos seguintes
casos:
a)
doação, admissível exclusivamente para fins de interesse social;
b)
permuta;
c)
ações, que serão vendidas em Bolsa.
§
1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada por lei, quando o uso
se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou
quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§
2º A venda, aos proprietários respectivos, de imóveis lindeiros de áreas
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes de obra
pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa,
disciplina esta aplicável à venda de áreas resultantes de modificação de
alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não.
§
3º A autorização para a venda de bens inservíveis será concedida de maneira
genérica, pela fixação do procedimento a ser seguido em casa caso.
Art.
57. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art.
58. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§
1º A concessão far-se-á mediante concorrência e contrato, dispensada aquela
quando o concessionário for entidade pública ou órgão de administração
descentralizada.
§
2º Se a concessão recair em bens públicos de uso comum, somente poderá ser
outorgada para finalidades culturais ou turísticas e mediante autorização
legislativa.
§
3º A permissão será deferida a título precário, por decreto.
§
4º A autorização será dada para fins determinados e transitórios, sob forma de
portaria.
Art.
59. Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do
Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e
assine, no livro de que trata o artigo 53, item VIII, termo de responsabilidade
pela conservação e devolução dos bens recebidos.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art.
60. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de
projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo
único. As obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela Prefeitura,
por suas autarquias e entidades descentralizadas, e, indiretamente, por
terceiros, mediante licitação.
Art.
61. A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgado
por decreto, após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor
pretendente, e a concessão só será feita com autorização legislativa e mediante
contrato precedido de concorrência.
§
1º Independe das exigências previstas neste artigo, a delegação de serviços a
entidades da administração pública centralizada ou descentralizada.
§
2º Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões feitas em
desacordo com o estabelecido neste artigo.
§
3º As concorrências para a concessão do serviço público deverão ser precedidas
de ampla publicidade, inclusive no Diário Oficial do Estado, mediante edital ou
comunicado resumido.
Art.
62. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem,
sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Parágrafo
único. O Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art.
63. As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas
pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art.
64. Os municípios poderão realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênios com o Estado ou a União e respectivos órgãos da
administração descentralizada ou fundações instituídas pelo Poder Público, bem
como valendo-se de consórcios ou convênios, com outros Municípios.
Parágrafo
único. Os consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a
participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva, e um
Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
Art.
65. Nas licitações, os Municípios obedecerão à disciplina legal adotada pelo
Estado.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art.
66. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores,
atendendo aos princípios da Constituição da República.
Art.
67. Os cargos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de
vencimentos, atribuições, condições de provimento e os recursos necessários às
despesas decorrentes.
Art.
68. O servidor municipal será responsável, civil, criminal e
administrativamente, pelos atos que praticar no exercício do cargo ou da
função, ou a pretexto de exercê-los.
Art.
69. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão
administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos
na prestação de contas de dinheiros públicos sujeito à sua guarda.
Art.
70. Os servidores municipais não poderão auferir remuneração superior à dos
servidores estaduais com atribuições idênticas.
Art.
71. Os Municípios estabelecerão por lei ou convênio o regime previdenciário de
seus servidores não sujeitos à legislação trabalhista.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
Art.
72. Os Distritos, salvo os da sede dos Municípios, poderão ser administrados
por Sub-Prefeitos, diretamente subordinados ao Prefeito, e por ele nomeados.
§
1º O cargo de Sub-Prefeito será criado por lei e provido em comissão.
§
2º O Sub-Prefeito exerce, nos limites do respectivo Distrito, as funções
administrativas delegadas pelo Prefeito.
TÍTULO V
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
Art.
73. Os orçamentos anual e plurianual do Município atenderão às disposições da
Constituição da República, da Constituição do Estado,
às normas gerais de direito financeiro e aos preceitos desta lei.
Art.
74. O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal
até o dia trinta de setembro de cada ano, sendo promulgado como lei, se, até o
dia trinta de novembro, não for desenvolvido para sanção.
Art.
75. O Município, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou
despesas que se prolonguem além de um exercício financeiro, deverá elaborar
orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo
único. O orçamento plurianual abrangerá, no mínimo, período de quatro anos, e
suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art.
76. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais,
da participação em tributo da União e do Estado, dos recursos resultantes da
utilização de seus bens, serviços e atividades, e de outros ingressos.
Art.
77. Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá criar órgão
colegiado, constituído por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes
indicados por entidades de classe, com atribuições de decidir, em grau de
recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias ou
tarifárias.
§
1º Em nenhuma hipótese, o número de representantes dos contribuintes superará o
número de servidores municipais que integram o colegiado.
§
2º A designação para o órgão colegiado a que se refere este artigo será sempre
temporária, com a duração que a lei municipal fixar.
§
3º No Município em que não houver o órgão previsto neste artigo, caberá recurso
para o Prefeito ou a quem a lei indicar.
CAPÍTULO III
DA DESPESA
Art.
78. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso
disponível e dotação votada pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta
de crédito extraordinário.
Art.
79. Nenhuma Lei criará ou aumentará despesa, sem que dela conste a indicação
dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art.
80. O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da
despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extraordinários, para a
utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Art.
81. Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar
suas atividades e programar a sua despesa anual, tendo em vista o plano geral
de Governo e a sua programação financeira.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art.
82. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida
mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo
Municipal.
Art.
83. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da mesa da
Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre
as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente.
Art.
84. As contas relativas à aplicação pelos Municípios, dos recursos recebidos da
União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de
Contas respectivos, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à
Câmara Municipal.
Art.
85. Os Municípios obedecerão, no que lhes for aplicável, as normas de
fiscalização financeira e orçamentária da legislação estadual.
TÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art.
86. O Município deverá elaborar plano de desenvolvimento integrado, com
observância das diretrizes estabelecidas pelo órgão estadual competente.
Parágrafo
único. O plano referido neste artigo abrangerá, em conjunto, os aspectos social,
econômico, físico e administrativo.
Art.
87. O Município elaborará normas de edificação, zoneamento e de loteamento
urbanos, ou para fins urbanos em zona rural, atendidas as peculiaridades locais
e as legislações federal e estadual.
TÍTULO VII
DOS MUNICÍPIOS E DISTRITOS NOVOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art.
88. A criação de Municípios, que terá início por representação dirigida à
Assembleia Legislativa com a assinatura de, no mínimo, cem eleitores residentes
e domiciliados na área respectiva, tendo as firmas reconhecidas, deverá
satisfazer, além dos requisitos de população e renda pública estabelecidos em
lei complementar federal, os seguintes:
I
- área contínua delimitada;
II
- prédios de alvenaria, na sede, em número superior a quinhentos;
III
- número de eleitores não inferior a dois mil;
IV
- não localizar-se a área da sede em terras encravadas em propriedades de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, salvo quando integrantes do
patrimônio de instituições beneficentes ou religiosas;
V
- prévia anuência da maioria da população da área a ser emancipada.
Parágrafo
único. Não será permitida a criação de Municípios quando acarretar, para o
Município ou Municípios de origem, a perda dos requisitos mínimos de renda e população.
Art.
89. A lei que criar Município mencionará:
I
- o nome, que será o de sua sede;
II
- os limites, segundo geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando
acidentes naturais;
III
- a comarca a que pertence;
IV
- os Distritos com os respectivos limites.
Art.
90. Não será permitida a transferência de Distrito ou área territorial
qualquer, de um para outro Município, sem que haja concordância das respectivas
Câmaras.
Art.
91. As divisas dos Municípios, ficadas em lei, com audiência do Instituto
Histórico e Geográfico de Pernambuco, serão claras, precisas e contínuas,
acompanhando, tanto quanto possível, acidentes geográficos permanentes e
facilmente identificáveis.
Art.
92. A área do Município será contínua.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE DISTRITOS
Art.
93. O Município poderá dividir-se em Distritos, mediante lei estadual.
Art.
94. São requisitos para a criação de Distritos:
I
- existência, na sede, de pelo menos oitenta habitações;
II
- população mínima de dois mil habitantes;
III
- delimitação de área com a descrição das respectivas divisas.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.
95. A instalação do Município far-se-á por ocasião da sessão solene de posse do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida no artigo 8º deste
decreto-lei.
Art.
96. Enquanto não for instalado o Município, seu território permanecerá sob a
administração da Prefeitura do Município de onde proveio a sua sede.
Parágrafo
único. A Prefeitura incumbida de administrar o Município ainda não instalado
deverá efetuar a contabilidade deste, em separado.
Art.
97. Dentro de quinze dias após a instalação do Município, o Prefeito até então
encarregado de administrá-lo deverá enviar-lhe os livros de escrituração e a
prestação de contas.
TÍTULO VIII
DAS ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS
Art.
98. O Município poderá ser declarado estância hidromineral, depois de ouvido o
órgão técnico competente e mediante lei complementar.
§
1º Somente se considera existente estância hidromineral, depois de verificada a
ocorrência de fontes naturais de água dotada de altas propriedades terapêuticas
e em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destina.
§
2º O Prefeito do Município de que trata este artigo será nomeado pelo
Governador, com prévia aprovação da Assembleia Legislativa.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
99. O Estado dividirá o seu espaço territorial em regiões homogêneas, para fins
de planejamento e execução de política de desenvolvimento micro-regional,
visando a articular os Municípios que as integram em torno de objetivos comuns.
Art.
100. O Estado incentivará, inclusive pela concessão de empréstimos e auxílios
financeiros, a elaboração e execução dos planos de desenvolvimento dos
Municípios situados em áreas prioritárias do plano de desenvolvimento integrado
do Estado.
Art.
101. O Estado prestará toda colaboração possível às administrações municipais,
inclusive sob forma de assistência técnica, gratuitamente ou mediante
contraprestação estipulada em convênio.
Art.
102. A Fundação Instituto de Administração Municipal (FIAM) estimulará a
constituição de consórcios intermunicipais, assistindo-lhes no seu
funcionamento.
Art.
103. Na contagem dos prazos fixados em dias por esta lei, excluir-se-á o dia do
começo e se incluirá o do vencimento.
Art.
104. Enquanto os Municípios não dispuserem de órgão técnico especializado para
o desempenho das atribuições previstas no art. 4º, item XII, deste decreto-lei,
serão elas exercidas pelo Estado.
Art.
105. Fica mantido o número atual de membros das Câmaras Municipais, durante a
presente legislatura.
Art.
106. O mandato das atuais Mesas das Câmaras Municipais terminará a 31 de
janeiro de 1971.
Art.
107. Ficam mantidas, na atual legislatura, as remunerações dos Prefeitos
fixadas pelas Câmaras Municipais.
Art.
108. Os Municípios devem adaptar às normas constitucionais e às deste
decreto-lei:
I
- dentro de seis meses, o Código Tributário do Município;
II
- dentro de um ano:
a)
o Código de Obras e Edificações;
b)
o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art.
109. O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 15 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Rubens Tavares Rodrigues dos Anjos
Abelardo Bartholomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Marcelo Carvalho dos Santos