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DECRETO-LEI Nº 285, DE 15 DE MAIO DE 1970.

 

Estabelece a Organização Municipal do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º O território de Pernambuco é dividido em Municípios, com a autonomia assegurada pela Constituição da República.

 

          Parágrafo único. Para fins administrativos, o território do Município pode ser dividido em Distritos, na forma estabelecida neste decreto-lei.

 

          Art. 2º Os Municípios e Distritos têm, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhes servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.

 

          § 1º A transferência da sede do Município somente poderá ser feita quando da alteração da divisão administrativa do Estado.

 

          § 2º Na modificação do nome dos Municípios e dos Distritos será ouvido o Instituto Histórico e Geográfico de Pernambuco.

 

          Art. 3º As alterações da divisão administrativa do Estado só poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao da eleição municipal, para entrar em vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte.

 

          Parágrafo único. Não se consideram alterações da divisão administrativa do Estado as correções geodésicas das linhas divisórias dos Municípios e Distritos, com base em autorizados documentos históricos ou geográficos, desde que não acarretem a transferência de cidade ou vila de uma para outra circunscrição.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

          Art. 4º Compete ao Município prover a tudo que concerne ao seu peculiar interesse, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

          I - planificar o seu desenvolvimento, elaborando programas atentos às peculiaridades locais e disponibilidades financeiras, e em harmonia com as diretrizes e planos de desenvolvimento estadual e federal;

 

          II - elaborar o orçamento municipal, prevendo a receita e fixando a despesa, com base no seu planejamento;

 

          III - instituir e arrecadar tributos, bem como fixar e cobrar preços;

 

          IV - organizar os serviços públicos locais;

 

          V - organizar os seus quadros funcionais e estabelecer o regime jurídico dos seus servidores;

 

          VI - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

 

          VII - dispor sobre administração e alienação de seus bens;

 

          VIII - regular a concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;

 

          IX - baixar normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbanos e estabelecer limitações urbanísticas;

 

          X - instituir servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

 

          XI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos no perímetro urbano;

 

          XII - estabelecer o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; fixar os locais de estacionamento dos táxis e demais veículos; outorgar concessões, permissões e autorizações relativas a serviços de transportes coletivos municipais e de táxis, fixando as tarifas respectivas; delimitar e sinalizar as zonas de silêncio; e disciplinar os serviços de carga e descarga, com indicação da tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

          XIII - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e da remoção do lixo e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

          XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes, particularmente a legislação trabalhista;

 

          XV - prestar assistência médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições públicas ou particulares idôneas;

 

          XVI - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, administrando os que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas;

 

          XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes ou anúncios, e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, sob o aspecto estético;

 

          XVIII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias, apreendidos em decorrência de transgressão de norma municipal;

 

          XIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais na zona urbana, visando precipuamente à erradicação da raiva e outras moléstias que possam ser portadores ou transmissores;

 

          XX - estabelecer e impor penalidades por infração das suas leis e regulamentos.

 

          Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o item IX deste artigo, devem estabelecer reserva de áreas destinadas às vias de trânsito e de passagem de canalização de água e esgoto, bem como ao escoamento de águas pluviais.

 

          Art. 5º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:

 

          I - zelar pela saúde, higiene e segurança públicas;

 

          II - promover a educação, a cultura e a assistência social;

 

          III - prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;

 

          IV - adotar medidas para prevenção e extinção de incêndios;

 

          V - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

 

          VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

          VII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.

 

          § 1º Sempre que for conveniente ao interesse público, a execução, pelo Estado, dos serviços mencionados neste artigo, terá caráter regional, com a participação dos municípios interessados na sua instalação e manutenção.

 

          § 2º No desempenho de atividades administrativas inerentes à competência prevista neste artigo, evitar-se-á a duplicação de serviços de igual natureza estaduais e municipais.

 

          Art. 6º Ao Município é proibido:

 

          I - ressalvadas as exceções previstas na legislação eleitoral, fazer uso, ou permitir que se faça, para realizar propaganda político-partidária, ou para fins estranhos à administração, de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, de televisão ou serviço de alto-falante de sua propriedade;

 

          II - sem interesse público manifesto, doar direito real pleno ou limitado relativo a bens imóveis, outorgar isenções e anistias fiscais ou efetuar remissão de dívidas.

 

TÍTULO II

DO GOVERNO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO MUNICIPAL

 

          Art. 7º São órgãos do Governo Municipal, independentes e harmônicos entre si, a Câmara Municipal, constituída pelos Vereadores, com funções legislativas, e o Prefeito, com funções executivas.

 

          Art. 8º No primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene, às quatorze horas, os Vereadores se reunirão em qualquer número, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, para que este, após a verificação dos respectivos diplomas, lhes defira o compromisso de posse.

 

          § 1º Na mesma sessão, a Câmara Municipal dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, ainda sob a presidência do mais votado, o qual, estando presente a maioria absoluta, presidirá, em seguida, à eleição da Mesa, dentre os Vereadores já empossados.

 

          § 2º O compromisso de posse referido neste artigo será proferido nos seguintes termos:

 

Prometo manter, defender e cumprir a Constituição do Brasil, a deste Estado, observar suas leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano.”

 

          § 3º Não se verificando a posse do Vereador, do Prefeito ou do Vice-Prefeito no momento fixado neste artigo, deverá ela ocorrer no prazo de quinze dias, perante a Câmara Municipal, mesmo que reunida na forma prevista no caput deste artigo.

 

          § 4º Se, findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Câmara não se houver reunido, será competente para deferir os compromissos de posse o Juiz de Direito mais antigo da Comarca, nos cinco dias subsequentes.

 

          § 5º Não se verificando a posse do Prefeito, assumirá a chefia do executivo municipal o Vice-Prefeito e, no impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

          § 6º Se o Prefeito, o Vice-Prefeito ou qualquer Vereador deixar de tomar posse nos prazos fixados neste artigo, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, será declarado extinto o mandato respectivo pelo Presidente da Câmara.

 

          § 7º O Prefeito nomeado tomará posse perante a Câmara municipal, no prazo fixado neste artigo.

 

          Art. 9º O Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se no ato da posse e fazer declaração pública de bens no início e no término do mandato.

 

          Parágrafo único. O Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-á, quando no exercício do cargo de Prefeito, e fará declaração pública de bens ao iniciar a primeira substituição e no término do mandato.

 

CAPÍTULO II

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Seção I

Da Composição da Câmara

 

          Art. 10. A Câmara Municipal será constituída de, no mínimo, sete e, no máximo, vinte e um Vereadores, eleitos na forma da legislação especial.

 

          Art. 11. O número de Vereadores será fixado em proporção que não exceda a um para cada três mil eleitores, até nove Vereadores, e, além desse limite, mais um para cada oito mil eleitores.

 

          Parágrafo único. A fixação do número de Vereadores far-se-á automaticamente, em face do total de eleitores inscritos no Município, ao encerrar-se o período de alistamento para as eleições municipais.

 

Seção II

Dos Vereadores

 

          Art. 12. O vereador não poderá:

 

          I - desde a expedição do diploma:

 

          a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

          b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a admissão por concurso público;

 

          II - desde a posse:

 

          a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;

 

          b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do item anterior, excetuado o exercício dos cargos de Secretário Municipal ou de Secretário da Prefeitura, quando em comissão;

 

          c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

 

          d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” do item anterior.

 

          Art. 13. A extinção e a cassação de mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma da legislação federal.

 

          Art. 14. Ocorrendo vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura de Vereador em cargo de Secretário Municipal ou Secretário da Prefeitura, o Presidente da Câmara convocará o suplente.

 

          § 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

           § 2º Sendo necessária a convocação e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de três dias, ao Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 36, § 1º, da Constituição da República.

 

          § 3º O substituto eleito em decorrência do disposto no parágrafo anterior tomará posse no prazo referido no § 1º deste artigo, contado do dia da diplomação.

 

          § 4º Ao suplente e ao substituto eleito aplica-se a disciplina contida no § 6º do art. 8º.

 

          § 5º Se o mandato for remunerado, o Vereador investido em um dos cargos referidos no caput deste artigo, poderá optar pela percepção dos subsídios ou pela retribuição do cargo.

 

          Art. 15. A Câmara somente concederá licença a Vereador:

 

          I - por moléstia devidamente comprovada;

 

          II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

          III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

          § 1º Considera-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Secretário da Prefeitura.

 

          § 2º Nas hipóteses previstas nos itens I e II deste artigo, se o mandato for remunerado, não será suspensa a remuneração.

 

          § 3º As viagens referentes à licença de que trata o item II deste artigo não serão subvencionadas pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão do Governo Municipal, mediante prévia designação do Prefeito.

 

          Art. 16. O funcionário municipal investido em mandato gratuito de Vereador do Município fará jus à percepção de vantagens de seu cargo nos dias em que comparecer às sessões da Câmara.

 

          Parágrafo único. Quando a vereança for remunerada, o Vereador poderá optar pelos outros vencimentos do cargo ou pelo subsídio.

 

Seção III

Do Funcionamento da Câmara

 

          Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em quatro períodos legislativos anuais, com início respectivamente no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, independentemente de convocação.

 

          Parágrafo único. Em casa período legislativo, haverá, no mínimo, cinco e, no máximo, trinta sessões, vedada a realização de mais de uma sessão ordinária por dia.

 

          Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pelo Prefeito.

 

          § 1º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de três dias, mediante comunicação direta, enviada com recibo de volta, e edital, afixado à porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver.

 

          § 2º Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada.

 

          Art. 19. As sessões da Câmara deverão realizar-se no recinto destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as que se realizarem fora dele.

 

          § 1º Comprovada a impossibilidade de realização das sessões naquele recinto por falta de acesso ou outra causa, poderão ser realizadas em local designado pelo Juiz de Direito mais antigo da Câmara, após lavrar-se o auto de verificação da ocorrência.

 

          § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

         

Art. 20. As sessões da Câmara serão públicas.

 

          Parágrafo único. O voto dos Vereadores será público, salvo nas eleições e cassação de mandato.

 

          Art. 21. As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos Vereadores.

 

          Art. 22. As deliberações da Câmara, excetuados os casos previstos em lei, serão tomadas por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos Vereadores.

 

          § 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.

 

          § 2º O Presidente da Câmara só terá voto nos casos de eleição da Mesa e de empate nas votações, ou quando a matéria exigir quórum especial, aplicando-se a mesma disciplina ao Vereador que substituir o Presidente, durante a substituição.

 

          Art. 23. A Mesa da Câmara se comporá de um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.

 

          Parágrafo único. Nas Câmaras cuja composição seja inferior a dez Vereadores, a Mesa será constituída pelo Presidente e dois Secretários, sendo o primeiro destes substituto do Presidente.

 

          Art. 24. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

 

          Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

 

          Art. 25. Os membros da Mesa serão eleitos em escrutínio secreto, na primeira sessão do primeiro período legislativo ordinário.

 

          § 1º Se, na sessão solene de início da legislatura, não houver número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

          § 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no primeiro dia do último período legislativo do mandato.

 

          Art. 26. A Câmara terá as comissões permanentes que o seu Regimento interno estabelecer, assegurando-se, tanto quanto possível, na sua composição, a representação proporcional dos partidos políticos.

 

          Parágrafo único. Os membros das comissões permanentes serão designados anualmente pela Mesa.

 

Seção IV

Das Atribuições da Câmara

 

          Art. 27. Compete privativamente à Câmara Municipal:

 

          I - eleger a Mesa;

 

          II - elaborar seu Regimento Interno, regular sua própria polícia e dispor sobre a organização dos seus serviços e provimentos de seu quadro de pessoal;

 

          III - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

 

          IV - julgar, no prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, bem como as dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos e as das autarquias e outras entidades que receberem subvenções do Município, considerando-se aprovado o parecer do Tribunal de Contas se até aquela data não tiver sido expressamente rejeitado;

 

          V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e conhecer de sua renúncia;

 

          VI - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores, inclusive, quanto ao primeiro, para afastar-se do Município por mais de quinze dias;

 

          VII - fixar, no penúltimo período legislativo de cada legislatura, para viger na legislatura seguinte, o subsídio e a representação do Prefeito e, quando for o caso, os subsídios dos Vereadores, considerando-se mantida a remuneração vigente, na ausência de nova fixação;

 

          VIII - deliberar sobre as infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, na forma que a lei estabelecer;

 

          IX - solicitar, por intermédio da Mesa, pedido de informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;

 

          X - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara até o início do segundo período legislativo ordinário do ano, submetendo-as ao Tribunal de Contas do Estado;

 

          XI - fiscalizar a execução da lei orçamentária;

 

          XII - conceder título de cidadão honorário, ou qualquer honraria ou homenagem.

 

          Art. 28. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

 

          I - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

          II - dispor sobre tributos, isenções e anistias fiscais;

 

          III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, sua forma e meios de pagamento;

 

          IV - votar o Código de Posturas;

 

          V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

          VI - regular a administração dos bens do Município e autorizar a sua alienação;

 

          VII - autorizar a instituição de direito real de uso relativo a bens municipais;

 

          VIII - autorizar a concessão de serviços públicos;

 

          IX - autorizar a aceitação de doação com encargo;

 

          X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os do serviço da Câmara;

 

          XI - designar as áreas do Município destinadas à criação e à lavoura e, nas cidades e vilas, delimitar a zona industrial;

 

          XII - dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores;

 

          XIII - delimitar o perímetro urbano;

 

          XIV - aprovar consórcios com outros Municípios;

 

          XV - dar denominação às ruas e logradouros públicos, observado o disposto no artigo 172 da Constituição do Estado.

 

CAPÍTULO III

DO PREFEITO

 

Seção I

Das Incompatibilidades

 

          Art. 29. O Prefeito não poderá:

 

          I - desde a expedição do diploma:

 

          a) firmar ou manter contrato com pessoas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

          b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior;

 

          II - desde a posse:

 

          a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

          b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do item anterior;

 

          c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

 

          d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea “a” do item anterior.

 

          Art. 30. A extinção e a cassação do mandato de Prefeito dar-se-ão nos casos e na forma da legislação federal.

 

Seção II

Da Substituição

 

          Art. 31. Substitui o Prefeito, no caso de licença ou impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

          § 1º O Prefeito nomeado será substituído pelo Presidente da Câmara, até que o titular reassuma ou tome posse o seu sucessor.

 

          § 2º O Prefeito, nomeado ou eleito, poderá ausentar-se do Município por até quinze dias, independentemente de licença da Câmara.

 

          Art. 32. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, para o período restante do mandato.

 

          Parágrafo único. Se as vagas ocorrerem no último ano do mandato, o período restante será completado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Seção III

Do Subsídio e da Representação

 

          Art. 33. A remuneração do Prefeito, compreendendo subsídio e representação, será fixada pela Câmara Municipal na conformidade do disposto no item VII do artigo 27 deste decreto-lei.

 

          § 1º A representação atribuída ao Prefeito não poderá exceder de dois terços do valor do subsídio.

 

          § 2º Na fixação da remuneração, a Câmara Municipal poderá adotar o critério de valores progressivos para cada ano de mandato.

 

          § 3º Em qualquer caso, a remuneração mensal do Prefeito não será inferior ao maior padrão de vencimentos pago a funcionário do Município, no momento de fixação.

 

          Art. 34. O substituto do Prefeito, quando em exercício, perceberá remuneração idêntica à daquele.

 

          Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é vedada a remuneração, a qualquer título, do Vice-Prefeito.

 

          Art. 35. Ao funcionário municipal, eleito ou nomeado Prefeito fica assegurado o direito de optar pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

          Art. 36. O Prefeito não perderá a remuneração nos seguintes casos:

 

          I - licença para tratamento de saúde;

 

          II - afastamento regular a serviço do Município.

 

Seção IV

Das Atribuições do Prefeito

 

          Art. 37. Ao Prefeito compete praticar todos os atos inerentes à função de Chefe do Executivo Municipal e, especialmente:

 

          I - representar o Município, em juízo e fora dele;

 

          II - apresentar à Câmara projetos de lei, bem como, até trinta de setembro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

 

          III - sancionar os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

          IV - vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei aprovados pela Câmara, quando inconstitucionais ou contrários ao interesse público;

 

          V - promulgar, fazer publicar e executar as leis municipais;

 

          VI - expedir regulamentos para a fiel execução das leis;

 

          VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

          VIII - declarar a necessidade de utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, bem como providenciar a sua execução;

 

          IX - administrar os serviços e obras municipais;

 

          X - prover cargos públicos, bem como exonerar, demitir, punir e aposentar servidores;

 

          XI - promover a arrecadação dos tributos, dos preços e da renda patrimonial do Município, bem como o recebimento das subvenções e auxílios;

 

          XII - ordenar as despesas autorizadas em lei e abrir créditos especiais e suplementares, com prévia autorização da Câmara Municipal, ou extraordinários, para atender despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública;

 

          XIII - prestar contas à Câmara Municipal no primeiro trimestre de cada ano, sob pena de responsabilidade;

 

          XIV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

          XV - prestar, no prazo de trinta dias a contar do recebimento do pedido, as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre fato sujeito à sua fiscalização ou relacionado com matéria legislativa em trâmite;

 

          XVI - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive aos balancetes mensais e anuais;

 

          XVII - contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 42, item V, da Constituição da República;

 

          XVIII - permitir a execução dos serviços públicos por terceiros;

 

          XIX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

 

          XX - solicitar às autoridades policiais do Estado garantia para o cumprimento de suas determinações;

 

          XXI - solicitar à Câmara licença para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias, ou para afastar-se do cargo por motivo de moléstia;

 

          XXII - colocar à disposição da Câmara, até o décimo dia útil de cada mês, o numerário correspondente às dotações a ela destinadas;

 

          XXIII - firmar contratos e convênios, nos limites das dotações permitidas em lei.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

          Art. 38. A iniciativa das leis municipais cabe a qualquer Vereador ou Comissões da Câmara e ao Prefeito.

 

          Art. 39. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:

 

          I - disponham sobre matéria financeira;

 

          II - criam cargos, funções ou empregos públicos, e que aumentem vencimentos ou a despesa pública;

 

          III - disponham sobre servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários.

 

          Parágrafo único. Aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ou alterem a criação de cargos, funções ou empregos públicos.

 

          Art. 40. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre a criação e a extinção de cargos dos seus serviços administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, observado o disposto nos artigos 98 e 108, § § 1º, 2º e 3º da Constituição da República.

 

          Parágrafo único. Aos projetos que trata este artigo somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinados pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal (arts. 57, parágrafo único, alínea “b”, e 108, § 4º, da Constituição da República).

 

          Art. 41. Se o Prefeito o solicitar, os projetos de sua iniciativa deverão ser discutidos e votados dentro de quarenta e cinco dias, contados do seu recebimento.

 

          § 1º Se o Prefeito julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação seja feita dentro de prazo de trinta dias.

 

          § 2º As solicitações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser feitas depois da remessa do projeto e em qualquer fase do seu andamento, começando o prazo a fluir do recebimento do pedido.

 

          § 3º Esgotados os prazos previstos no caput deste artigo e nos parágrafos 1º e 2º, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo ser remetidos ao Prefeito para sanção e promulgação.

 

          § 4º A Câmara Municipal continuará reunida, independentemente do disposto no artigo 17 e seu parágrafo único, enquanto não forem votados os projetos de que trata este artigo, ou não ocorrer a sua aprovação lícita.

 

          § 5º O disposto neste artigo não se aplica à tramitação dos projetos de codificação.

 

          Art. 42. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.

 

          Art. 43. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvados os projetos de iniciativa do Prefeito.

 

          Art. 44. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento, o sancionará e promulgará ou, se o considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

 

          § 1º Decorrido o prazo de que trata este artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

          § 2º Se o veto foi aposto estando a Câmara em recesso, o Prefeito fica dispensado da comunicação referida no caput deste artigo.

 

          § 3º Em qualquer caso, o projeto e os motivos do veto serão publicados.

 

          § 4º Na Capital, a publicação de que trata o parágrafo anterior far-se-á no Diário Oficial do Estado e, no Interior, por edital afixado na sede da Prefeitura.

 

          § 5º Em caso de veto, será o projeto devolvido à Câmara Municipal e submetido, dentro de quarenta e cinco dias contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos legislativos, com ou sem parecer a discussão única, considerando-se aprovado o projeto que obtiver, em votação pública, o voto de dois terços dos membros da Câmara, hipótese em que a lei será enviada ao Prefeito para promulgação.

 

          § 6º Se o veto não for apreciado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á mantido pela Câmara Municipal.

 

          § 7º Nos casos dos §§ 1º e 5º, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará.

 

          Art. 45. Não serão admitidos projetos de lei que regulem contagem de tempo de serviço, licença ou aposentadoria em casos individuais.

 

          Art. 46. As deliberações privativas da Câmara terão a forma de resoluções.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

          Art. 47. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem apresentar-se sob a forma de:

 

          I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

          a) regulamentação de lei;

 

          b) aprovação de regulamento ou regimento;

 

          c) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, exceto os que devem ser criados por lei;

 

          d) fixação da competência de órgãos e funcionários da Prefeitura;

 

          e) abertura de créditos suplementares, especiais ou extraordinários;

 

          f) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação;

 

          g) fixação e alteração de preços e tarifas;

 

          h) ato normativo de caráter geral e permanente;

 

          II - portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

          a) provimento e vacância de cargos públicos;

 

          b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

          c) autorização de contrato e dispensa de servidor sob o regime da legislação trabalhista;

 

          d) designação para função gratificada;

 

          e) abertura de sindicância e processos administrativos;

 

          f) aplicação de penalidades administrativas;

 

          g) constituição e dissolução de grupos de trabalho;

 

          h) constituição de comissões;

 

          i) outros casos que não devam apresentar-se sob a forma de lei ou decreto.

 

          Art. 48. Poderão ser delegados pelo Prefeito, os atos que tenham de revestir-se da forma de portaria, salvo os referentes a provimento e vacância de cargos e a autorização de contrato e dispensa de servidores.

 

          Art. 49. A publicação das leis municipais far-se-á no Diário Oficial do Estado.

 

          Parágrafo único. A publicação dos atos municipais far-se-á, na Capital, no Diário Oficial do Estado, e, no Interior, por edital afixado na sede da Prefeitura.

 

          Art. 50. A lei municipal fixará prazo para pronunciamento do Prefeito, Presidente da Câmara e outras autoridades municipais, nos processos de sua competência.

 

          Art. 51. O Prefeito fará publicar edital:

 

          I - diariamente, com o movimento de caixa do dia anterior;

 

          II - mensalmente, até o dia vinte, com o balancete da receita e da despesa do mês anterior.

 

          Art. 52. O Prefeito remeterá à Câmara balancete semestral, acompanhado da relação das despesas de cada verba ou dotação, até o último dia do mês subsequente.

 

          Art. 53. Para registro dos atos administrativos, os Municípios terão os livros que forem necessários aos seus serviços, e especialmente os de:

 

          I - termos de compromisso e posse;

 

          II - atas das sessões da Câmara;

 

          III - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

 

          IV - cópia de correspondência oficial;

 

          V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

 

          VI - contratos e permissões;

 

          VII - contabilidade e finanças;

 

          VIII - termos de responsabilidade.

 

          § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

          § 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

          Art. 54. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados nos seus serviços.

 

          Art. 55. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

 

          Art. 56. A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

          I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

          a) doação, devendo constar obrigatoriamente de contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de revogação, sob pena de nulidade do ato;

 

          b) permuta.

 

          II - quando móveis, dependerá de licitação, que será dispensada nos seguintes casos:

 

          a) doação, admissível exclusivamente para fins de interesse social;

 

          b) permuta;

 

          c) ações, que serão vendidas em Bolsa.

 

          § 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

          § 2º A venda, aos proprietários respectivos, de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, disciplina esta aplicável à venda de áreas resultantes de modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

          § 3º A autorização para a venda de bens inservíveis será concedida de maneira genérica, pela fixação do procedimento a ser seguido em casa caso.

 

          Art. 57. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

          Art. 58. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

 

          § 1º A concessão far-se-á mediante concorrência e contrato, dispensada aquela quando o concessionário for entidade pública ou órgão de administração descentralizada.

 

          § 2º Se a concessão recair em bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades culturais ou turísticas e mediante autorização legislativa.

 

          § 3º A permissão será deferida a título precário, por decreto.

 

          § 4º A autorização será dada para fins determinados e transitórios, sob forma de portaria.

 

          Art. 59. Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine, no livro de que trata o artigo 53, item VIII, termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

          Art. 60. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

 

          Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades descentralizadas, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.

 

          Art. 61. A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgado por decreto, após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente, e a concessão só será feita com autorização legislativa e mediante contrato precedido de concorrência.

 

          § 1º Independe das exigências previstas neste artigo, a delegação de serviços a entidades da administração pública centralizada ou descentralizada.

 

          § 2º Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

          § 3º As concorrências para a concessão do serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive no Diário Oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

          Art. 62. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

          Parágrafo único. O Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

          Art. 63. As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

 

          Art. 64. Os municípios poderão realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado ou a União e respectivos órgãos da administração descentralizada ou fundações instituídas pelo Poder Público, bem como valendo-se de consórcios ou convênios, com outros Municípios.

 

          Parágrafo único. Os consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva, e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

 

CAPÍTULO IV

DA LICITAÇÃO

 

          Art. 65. Nas licitações, os Municípios obedecerão à disciplina legal adotada pelo Estado.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

          Art. 66. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo aos princípios da Constituição da República.

 

          Art. 67. Os cargos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, atribuições, condições de provimento e os recursos necessários às despesas decorrentes.

 

          Art. 68. O servidor municipal será responsável, civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício do cargo ou da função, ou a pretexto de exercê-los.

 

          Art. 69. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeito à sua guarda.

 

          Art. 70. Os servidores municipais não poderão auferir remuneração superior à dos servidores estaduais com atribuições idênticas.

 

          Art. 71. Os Municípios estabelecerão por lei ou convênio o regime previdenciário de seus servidores não sujeitos à legislação trabalhista.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL

 

          Art. 72. Os Distritos, salvo os da sede dos Municípios, poderão ser administrados por Sub-Prefeitos, diretamente subordinados ao Prefeito, e por ele nomeados.

 

          § 1º O cargo de Sub-Prefeito será criado por lei e provido em comissão.

 

          § 2º O Sub-Prefeito exerce, nos limites do respectivo Distrito, as funções administrativas delegadas pelo Prefeito.

 

TÍTULO V

DAS FINANÇAS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DOS ORÇAMENTOS

 

          Art. 73. Os orçamentos anual e plurianual do Município atenderão às disposições da Constituição da República, da Constituição do Estado, às normas gerais de direito financeiro e aos preceitos desta lei.

 

          Art. 74. O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro de cada ano, sendo promulgado como lei, se, até o dia trinta de novembro, não for desenvolvido para sanção.

 

          Art. 75. O Município, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas que se prolonguem além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

 

          Parágrafo único. O orçamento plurianual abrangerá, no mínimo, período de quatro anos, e suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício.

 

CAPÍTULO II

DA RECEITA

 

          Art. 76. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributo da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades, e de outros ingressos.

 

          Art. 77. Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá criar órgão colegiado, constituído por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades de classe, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias ou tarifárias.

 

          § 1º Em nenhuma hipótese, o número de representantes dos contribuintes superará o número de servidores municipais que integram o colegiado.

 

          § 2º A designação para o órgão colegiado a que se refere este artigo será sempre temporária, com a duração que a lei municipal fixar.

 

          § 3º No Município em que não houver o órgão previsto neste artigo, caberá recurso para o Prefeito ou a quem a lei indicar.

 

CAPÍTULO III

DA DESPESA

 

          Art. 78. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso disponível e dotação votada pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

          Art. 79. Nenhuma Lei criará ou aumentará despesa, sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos.

 

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

 

          Art. 80. O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extraordinários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.

 

          Art. 81. Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar suas atividades e programar a sua despesa anual, tendo em vista o plano geral de Governo e a sua programação financeira.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

          Art. 82. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo Municipal.

 

          Art. 83. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da mesa da Câmara Municipal.

 

          Parágrafo único. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente.

 

          Art. 84. As contas relativas à aplicação pelos Municípios, dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Contas respectivos, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal.

 

          Art. 85. Os Municípios obedecerão, no que lhes for aplicável, as normas de fiscalização financeira e orçamentária da legislação estadual.

 

TÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

          Art. 86. O Município deverá elaborar plano de desenvolvimento integrado, com observância das diretrizes estabelecidas pelo órgão estadual competente.

 

          Parágrafo único. O plano referido neste artigo abrangerá, em conjunto, os aspectos social, econômico, físico e administrativo.

 

          Art. 87. O Município elaborará normas de edificação, zoneamento e de loteamento urbanos, ou para fins urbanos em zona rural, atendidas as peculiaridades locais e as legislações federal e estadual.

 

TÍTULO VII

DOS MUNICÍPIOS E DISTRITOS NOVOS

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

 

          Art. 88.  A criação de Municípios, que terá início por representação dirigida à Assembleia Legislativa com a assinatura de, no mínimo, cem eleitores residentes e domiciliados na área respectiva, tendo as firmas reconhecidas, deverá satisfazer, além dos requisitos de população e renda pública estabelecidos em lei complementar federal, os seguintes:

 

          I - área contínua delimitada;

 

          II - prédios de alvenaria, na sede, em número superior a quinhentos;

 

          III - número de eleitores não inferior a dois mil;

 

          IV - não localizar-se a área da sede em terras encravadas em propriedades de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, salvo quando integrantes do patrimônio de instituições beneficentes ou religiosas;

 

          V - prévia anuência da maioria da população da área a ser emancipada.

 

          Parágrafo único. Não será permitida a criação de Municípios quando acarretar, para o Município ou Municípios de origem, a perda dos requisitos mínimos de renda e população.

 

          Art. 89. A lei que criar Município mencionará:

 

          I - o nome, que será o de sua sede;

 

          II - os limites, segundo geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais;

 

          III - a comarca a que pertence;

 

          IV - os Distritos com os respectivos limites.

 

          Art. 90. Não será permitida a transferência de Distrito ou área territorial qualquer, de um para outro Município, sem que haja concordância das respectivas Câmaras.

 

          Art. 91. As divisas dos Municípios, ficadas em lei, com audiência do Instituto Histórico e Geográfico de Pernambuco, serão claras, precisas e contínuas, acompanhando, tanto quanto possível, acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis.

 

          Art. 92. A área do Município será contínua.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE DISTRITOS

 

          Art. 93. O Município poderá dividir-se em Distritos, mediante lei estadual.

 

          Art. 94. São requisitos para a criação de Distritos:

 

          I - existência, na sede, de pelo menos oitenta habitações;

 

          II - população mínima de dois mil habitantes;

 

          III - delimitação de área com a descrição das respectivas divisas.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

          Art. 95. A instalação do Município far-se-á por ocasião da sessão solene de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida no artigo 8º deste decreto-lei.

 

          Art. 96. Enquanto não for instalado o Município, seu território permanecerá sob a administração da Prefeitura do Município de onde proveio a sua sede.

 

          Parágrafo único. A Prefeitura incumbida de administrar o Município ainda não instalado deverá efetuar a contabilidade deste, em separado.

 

          Art. 97. Dentro de quinze dias após a instalação do Município, o Prefeito até então encarregado de administrá-lo deverá enviar-lhe os livros de escrituração e a prestação de contas.

 

TÍTULO VIII

DAS ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS

 

          Art. 98. O Município poderá ser declarado estância hidromineral, depois de ouvido o órgão técnico competente e mediante lei complementar.

 

          § 1º Somente se considera existente estância hidromineral, depois de verificada a ocorrência de fontes naturais de água dotada de altas propriedades terapêuticas e em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destina.

 

          § 2º O Prefeito do Município de que trata este artigo será nomeado pelo Governador, com prévia aprovação da Assembleia Legislativa.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

          Art. 99. O Estado dividirá o seu espaço territorial em regiões homogêneas, para fins de planejamento e execução de política de desenvolvimento micro-regional, visando a articular os Municípios que as integram em torno de objetivos comuns.

 

          Art. 100. O Estado incentivará, inclusive pela concessão de empréstimos e auxílios financeiros, a elaboração e execução dos planos de desenvolvimento dos Municípios situados em áreas prioritárias do plano de desenvolvimento integrado do Estado.

 

          Art. 101. O Estado prestará toda colaboração possível às administrações municipais, inclusive sob forma de assistência técnica, gratuitamente ou mediante contraprestação estipulada em convênio.

 

          Art. 102. A Fundação Instituto de Administração Municipal (FIAM) estimulará a constituição de consórcios intermunicipais, assistindo-lhes no seu funcionamento.

 

          Art. 103. Na contagem dos prazos fixados em dias por esta lei, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento.

 

          Art. 104. Enquanto os Municípios não dispuserem de órgão técnico especializado para o desempenho das atribuições previstas no art. 4º, item XII, deste decreto-lei, serão elas exercidas pelo Estado.

 

          Art. 105. Fica mantido o número atual de membros das Câmaras Municipais, durante a presente legislatura.

 

          Art. 106. O mandato das atuais Mesas das Câmaras Municipais terminará a 31 de janeiro de 1971.

 

          Art. 107. Ficam mantidas, na atual legislatura, as remunerações dos Prefeitos fixadas pelas Câmaras Municipais.

 

          Art. 108. Os Municípios devem adaptar às normas constitucionais e às deste decreto-lei:

 

          I - dentro de seis meses, o Código Tributário do Município;

 

          II - dentro de um ano:

 

          a) o Código de Obras e Edificações;

 

          b) o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

          Art. 109. O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

          Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 15 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Rubens Tavares Rodrigues dos Anjos

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Marcelo Carvalho dos Santos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.