Texto Original



DECRETO- LEI Nº 295, DE 19 DE MAIO DE 1970.

 

Cria o Conselho Superior de Política Financeira do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da COMPER S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento - COMPER, pelo Banco do Estado de Pernambuco S. A. (BANDEPE) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor coordenar as atividades das emprêsas financeiras sob controle acionário do Estado, para compatibilizar a sua ação com os planos de desenvolvimento e os programas de investimento do Estado;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Monetário Nacional sobre a constituição e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Superior de Políticas Financeiras do Estado de Pernambuco, destinado a coordenar as atividades das emprêsas financeiras, sob contrôle do Estado de Pernambuco e da outras sociedades que venham a ser criadas com atividades afins, ou complementares, que possam integrar o Sistema Financeiro Nacional.

 

Art. 2° O Conselho Superior de Política Financeira do Estado de Pernambuco, será composto de seis membros:

 

I - Secretário da Fazenda;

 

II - Secretário de Indústria e Comércio;

 

III - Secretário da Agricultura;

 

IV - Secretário da Coordenação Geral;

 

V - Diretor-Presidente do Bandepe;

 

VI - Presidente do Conselho de Administração da Comper S.A.

 

§ 1° O Secretário da Fazenda será o Presidente do Conselho, sendo substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Secretário da Coordenação Geral, ou na falta deste pelo Secretário de Indústria e Comércio.

 

§ 2° Os presidentes das emprêsas financeiras que venham a ser criadas pelo Estado e se enquadrem no disposto no artigo 1°, passarão a compor a Conselho.

 

§ 3° O conselho deliberará por maioria de votos, com a presença no mínima de maioria absoluta, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.

 

§ 4° Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, diretores de emprêsas financeiras nêle representadas.

 

Art. 3° Compete ao Conselho:

 

I - orientar a aplicação dos recursos das emprêsas financeiras do Estado, tendo em vista compatibilizá-la com o seu plano geral de desenvolvimento;

 

II - coordenar a política de investimentos do Estado com a orientação traçada para as empresas financeiras;

 

III - coordenar a ação das empresas financeiras do Estado, de modo a impedir a duplicidade de funções e a coerência de políticas e diretrizes conflitantes;

 

IV - apreciar consultas que lhe forem submetidas pelas empresas financeiras do Estado orientando-as com o seu parecer;

 

V - decidir de sua própria organização e elaborar o seu regime interno.

 

Art. 4° O conselho reunir-se-á, ordinàriamente, na primeira quinzena dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

 

Parágrafo único. Os presidentes das empresas financeiras membros do Conselho apresentarão, nas reuniões a que se refere o ‘’caput’’ deste artigo, relatório, sumário das respectivas atividades, no trimestre anterior.

 

Art. 5° É vedada a acumulação de estipêndios, inclusive a participação em lucros, pelo exercício de mais de um cargo ou função nas empresas financeiras referidas neste Decreto-Lei.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo, autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima a COMPER S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos com o objetivo de realizar as atividades inerentes às sociedades de crédito, financiamento e investimento, de acordo com as normas estabelecidas pelo banco Central do Brasil.

 

§ 1° A COMPER S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos absorverá as atividades inerentes ao seu objetivo, que ora são realizadas pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO - Crédito, Financiamento e Investimento -  COMPER, criada pela Lei nº 5783, de 22 de dezembro de 1965.

 

§ 2º O capital social da COMPER S.A. não será inferior a Cr$ 1.000.000,00 e se constituirá no todo, ou em parte, com o produto da absorção das atividades da Companhia de Desenvolvimento de Pernambuco - Crédito, Financiamento e Investimentos – COMPER.

 

§ 3º A participação acionária do Estado de Pernambuco no capital social da COMPER S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos será no mínimo 72%.

 

Art. 7° Constituída a COMPER S.A - Crédito, Financiamento e Investimentos, fica o Banco do Estado de Pernambuco S.A (BANDEPE) autorizado a promover a incorporação da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO, Crédito, Financiamento e Investimento - COMPER, a sua integral absorção e a realizar as demais atividades remanescentes que constituem o objeto de companhia incorporada.

 

Art. 8° O Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE) promoverá a alteração do respectivo estatuto social para o fim de reorganizar-se administrativamente, fixar o número e as atribuições dos seus diretores e definir a natureza das suas operações ativas e passivas.

 

Art. 9° O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação deste Decreto-Lei.

 

Art.10° O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Carlos de Barros Paiva

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Cel. Gastão Barbosa Fernandes

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Dinaldo Bizarro dos Santos

Paulo Gustavo de Araújo Cunha.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.