DECRETO- LEI Nº 295, DE 19 DE MAIO DE
1970.
Cria o Conselho
Superior de Política Financeira do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da
COMPER S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento - COMPER, pelo Banco do
Estado de Pernambuco S. A. (BANDEPE) e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do art.
2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.
CONSIDERANDO
a necessidade de melhor coordenar as atividades das emprêsas financeiras sob
controle acionário do Estado, para compatibilizar a sua ação com os planos de
desenvolvimento e os programas de investimento do Estado;
CONSIDERANDO
as recomendações do Conselho Monetário Nacional sobre a constituição e o
funcionamento dos bancos de desenvolvimento.
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Conselho Superior
de Políticas Financeiras do Estado de Pernambuco, destinado a coordenar as
atividades das emprêsas financeiras, sob contrôle do Estado de Pernambuco e da
outras sociedades que venham a ser criadas com atividades afins, ou
complementares, que possam integrar o Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2° O Conselho Superior de Política
Financeira do Estado de Pernambuco, será composto de seis membros:
I - Secretário
da Fazenda;
II - Secretário
de Indústria e Comércio;
III - Secretário
da Agricultura;
IV - Secretário
da Coordenação Geral;
V - Diretor-Presidente
do Bandepe;
VI - Presidente
do Conselho de Administração da Comper S.A.
§ 1° O Secretário da Fazenda será o
Presidente do Conselho, sendo substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo
Secretário da Coordenação Geral, ou na falta deste pelo Secretário de Indústria
e Comércio.
§ 2° Os presidentes das emprêsas
financeiras que venham a ser criadas pelo Estado e se enquadrem no disposto no
artigo 1°, passarão a compor a Conselho.
§ 3° O conselho deliberará por maioria
de votos, com a presença no mínima de maioria absoluta, cabendo ao Presidente,
também, o voto de qualidade.
§ 4° Poderão participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto, diretores de emprêsas financeiras nêle
representadas.
Art. 3° Compete ao Conselho:
I - orientar a aplicação
dos recursos das emprêsas financeiras do Estado, tendo em vista compatibilizá-la
com o seu plano geral de desenvolvimento;
II - coordenar a
política de investimentos do Estado com a orientação traçada para as empresas
financeiras;
III - coordenar
a ação das empresas financeiras do Estado, de modo a impedir a duplicidade de
funções e a coerência de políticas e diretrizes conflitantes;
IV - apreciar
consultas que lhe forem submetidas pelas empresas financeiras do Estado
orientando-as com o seu parecer;
V - decidir de
sua própria organização e elaborar o seu regime interno.
Art. 4° O conselho reunir-se-á,
ordinàriamente, na primeira quinzena dos meses de janeiro, abril, julho e
outubro.
Parágrafo único. Os presidentes das
empresas financeiras membros do Conselho apresentarão, nas reuniões a que se
refere o ‘’caput’’ deste artigo, relatório, sumário das respectivas atividades,
no trimestre anterior.
Art. 5° É vedada a acumulação de
estipêndios, inclusive a participação em lucros, pelo exercício de mais de um
cargo ou função nas empresas financeiras referidas neste Decreto-Lei.
Art. 6° Fica o Poder Executivo,
autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima a COMPER S.A. - Crédito, Financiamento
e Investimentos com o objetivo de realizar as atividades inerentes às
sociedades de crédito, financiamento e investimento, de acordo com as normas
estabelecidas pelo banco Central do Brasil.
§ 1° A COMPER S.A. - Crédito,
Financiamento e Investimentos absorverá as atividades inerentes ao seu
objetivo, que ora são realizadas pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
- Crédito, Financiamento e Investimento - COMPER, criada pela Lei nº 5783, de
22 de dezembro de 1965.
§ 2º O capital social da COMPER S.A. não
será inferior a Cr$ 1.000.000,00 e se constituirá no todo, ou em parte, com o
produto da absorção das atividades da Companhia de Desenvolvimento de
Pernambuco - Crédito, Financiamento e Investimentos – COMPER.
§ 3º A participação acionária do Estado
de Pernambuco no capital social da COMPER S.A. - Crédito, Financiamento e
Investimentos será no mínimo 72%.
Art. 7° Constituída a COMPER S.A -
Crédito, Financiamento e Investimentos, fica o Banco do Estado de Pernambuco
S.A (BANDEPE) autorizado a promover a incorporação da COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO, Crédito, Financiamento e Investimento - COMPER,
a sua integral absorção e a realizar as demais atividades remanescentes que
constituem o objeto de companhia incorporada.
Art. 8° O Banco do Estado de Pernambuco
S.A. (BANDEPE) promoverá a alteração do respectivo estatuto social para o fim
de reorganizar-se administrativamente, fixar o número e as atribuições dos seus
diretores e definir a natureza das suas operações ativas e passivas.
Art. 9° O Poder Executivo baixará os
atos necessários à regulamentação deste Decreto-Lei.
Art.10° O presente Decreto-lei entrará
em vigor na data da sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Carlos de Barros Paiva
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Cel. Gastão Barbosa Fernandes
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Dinaldo Bizarro dos Santos
Paulo Gustavo de Araújo Cunha.