DECRETO-LEI N° 3, DE 12 DE MARÇO DE 1969.
(vide errata no final do texto)
Fixa vencimentos
dos funcionários do Serviço Técnico Científico do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Executivo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
2°, § 1° do Ato Institucional n° 5,
CONSIDERANDO
que o projeto de lei n° 494, que veio a se converter na Lei n° 6.203, de 11 de dezembro de 1968, foi parcialmente
vetado pelo Poder Executivo com fundamento nos artigos 35, § 3° e 39 da Constituição
do Estado;
CONSIDERANDO
que o referido veto parcial não chegou a ser apreciado pelo Poder Legislativo
porque encaminhado quando já encerrados os trabalhos daquele Poder no ano de
1968;
CONSIDERANDO
que, em consequência, os funcionários do Serviço Técnico-Científico do Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais ficaram
excluídos do aumento geral concedido pela mencionada Lei n° 6.203, de 1968;
CONSIDERANDO
a necessidade de, a par do reajustamento de níveis de vencimentos corrigir
distorções salariais de maior evidência;
DECRETA:
Art. 1° Os cargos de provimento efetivo do
Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder
Executivo pertencentes aos grupos ocupacionais Agronomia, Contabilidade,
Economia, Odontologia, Veterinária, Arquitetura, Assessoria Jurídica, Engenharia,
Medicina e Química, de níveis 4, 5 e 6 ficam classificados respectivamente, nos
níveis 6, 7 e 8.
Art. 2° Os cargos de provimento efetivo de
Professores de Ensino Superior de nível 6 ficam classificados no nível 7.
Parágrafo único. Os cargos de Catedrático
de Ensino Médio, de Técnico de Educação de Nível Médio, de Orientador Educativo
e de Professor Regente permanecem classificados no nível 6.
Art. 3° Os cargos de provimento efetivo do
Grupo Ocupacional Farmácia, de níveis 4 e 5, ficam classificados
respectivamente nos níveis 6 e 7.
Art. 4° Os cargos de provimento efetivo do
Grupo Ocupacional Serviço Social de nível 3 ficam classificados no nível 5.
Art. 5° Os vencimentos do Pessoal do
Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder
Executivo são fixados de acordo com a seguinte Tabela:
Níveis
|
NCR$
|
1
|
330,00
|
2
|
370,00
|
3
|
400,00
|
4
|
425,00
|
5
|
455,00
|
6
|
480,00
|
7
|
540,00
|
8
|
600,00
|
Art. 6° A representação dos Diretores em
exercício nos Departamentos das Secretarias de Estado e órgãos técnicos
equivalentes de símbolo CC-1, fica elevada para cinquenta por cento sobre os
vencimentos dos referidos cargos.
Art. 7° O artigo 99 e o parágrafo único do
artigo 117 da Lei n° 6.123, de 30 de julho de
1968
passa a ter a seguinte redação:
“Art.
99. O funcionário que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da
aposentadoria, estiver em regime de tempo complementar ou de tempo integral com
dedicação exclusiva, terá direito a incorporação do valor da respectiva
gratificação aos proventos da aposentadoria.
§ 1°
Computar-se-á para os efeitos deste artigo o período em que o funcionário,
sujeito ao regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação
exclusiva:
I - deixar
de perceber a gratificação em virtude do exercício de cargo em comissão;
II -
houver percebido a gratificação anteriormente à vigência da presente lei.
§ 2°
Será dispensado o período carencial de que trata este artigo, nos casos de
falecimento do funcionário e de aposentadoria por invalidez decorrente de fato
posterior ao seu ingresso no regime de tempo complementar ou de tempo integral
com dedicação exclusiva.
§ 3°
A incorporação referida neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor
da respectiva gratificação de tempo complementar ou de tempo integral com
dedicação exclusiva.”
“Art.
117. .........................................................................................................
Parágrafo
único. O valor da licença prêmio corresponderá a seis meses do vencimento ou
remuneração atribuídos ao funcionário, no mês que houver completado o
respectivo decênio, exceto o último que será correspondente ao vencimento ou
remuneração percebidos pelo funcionário no mês em que passar à inatividade.”
Art. 9° Atendida a conveniência do serviço
público, poderá o Governador do Estado autorizar a prestação de serviços em
tempo complementar pelos servidores contratados sob regime da legislação
trabalhista.
Art. 10. As autarquias estenderão aos seus
funcionários as disposições desta Lei, observadas as exigências do art. 200 da Constituição do Estado.
Art. 8° Fica revogado o § 1° do artigo 129
da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 11. Este Decreto-Lei entra em vigor
na data de sua publicação, exceto quando aos seus efeitos financeiros que
somente vigorarão a partir de 1° de julho de 1969.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 12 de março de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa
Nildo Carneiro Leão
Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne
Fuad Hissa Hazin
Roberto de Magalhães Melo
Alcides Ferreira Lima
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Carneiro Oliveira de Novaes
Paulo Fernando Craveiro Leite
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo Cunha
ERRATA
(Publicada no Diário
Oficial de 20 de março de 1969, pág. 2233, coluna 1.)
No art. 7°, do Decreto-Lei nº 3, de 12 de março de 1969, que fixa
vencimentos dos funcionários do Serviço Técnico Científico do Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Executivo e dá outras providências.
ONDE SE LÊ:
“Art. 7° O artigo 99 e o parágrafo único do artigo 117, da Lei n° 6.123, de 30 de julho de 1968, passa a ter a seguinte redação:”
LEIA-SE:
“Art. 7° O artigo 99 e o parágrafo único do artigo 117, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968,
passam a ter a seguinte redação:”