Texto Original

O texto a seguir pode não estar atualizado.


DECRETO-LEI N° 3, DE 12 DE MARÇO DE 1969.

 

(vide errata no final do texto)

 

Fixa vencimentos dos funcionários do Serviço Técnico Científico do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2°, § 1° do Ato Institucional n° 5,

 

CONSIDERANDO que o projeto de lei n° 494, que veio a se converter na Lei n° 6.203, de 11 de dezembro de 1968, foi parcialmente vetado pelo Poder Executivo com fundamento nos artigos 35, § 3° e 39 da Constituição do Estado;

 

CONSIDERANDO que o referido veto parcial não chegou a ser apreciado pelo Poder Legislativo porque encaminhado quando já encerrados os trabalhos daquele Poder no ano de 1968;

 

CONSIDERANDO que, em consequência, os funcionários do Serviço Técnico-Científico do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais ficaram excluídos do aumento geral concedido pela mencionada Lei n° 6.203, de 1968;

 

CONSIDERANDO a necessidade de, a par do reajustamento de níveis de vencimentos corrigir distorções salariais de maior evidência;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os cargos de provimento efetivo do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo pertencentes aos grupos ocupacionais Agronomia, Contabilidade, Economia, Odontologia, Veterinária, Arquitetura, Assessoria Jurídica, Engenharia, Medicina e Química, de níveis 4, 5 e 6 ficam classificados respectivamente, nos níveis 6, 7 e 8.

 

Art. 2° Os cargos de provimento efetivo de Professores de Ensino Superior de nível 6 ficam classificados no nível 7.

 

Parágrafo único. Os cargos de Catedrático de Ensino Médio, de Técnico de Educação de Nível Médio, de Orientador Educativo e de Professor Regente permanecem classificados no nível 6.

 

Art. 3° Os cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Farmácia, de níveis 4 e 5, ficam classificados respectivamente nos níveis 6 e 7.

 

Art. 4° Os cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Serviço Social de nível 3 ficam classificados no nível 5.

 

Art. 5° Os vencimentos do Pessoal do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo são fixados de acordo com a seguinte Tabela:

 

Níveis

NCR$

1

330,00

2

370,00

3

400,00

4

425,00

5

455,00

6

480,00

7

540,00

8

600,00

 

Art. 6° A representação dos Diretores em exercício nos Departamentos das Secretarias de Estado e órgãos técnicos equivalentes de símbolo CC-1, fica elevada para cinquenta por cento sobre os vencimentos dos referidos cargos.

 

Art. 7° O artigo 99 e o parágrafo único do artigo 117 da Lei n° 6.123, de 30 de julho de 1968 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 99. O funcionário que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver em regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva, terá direito a incorporação do valor da respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria.

 

§ 1° Computar-se-á para os efeitos deste artigo o período em que o funcionário, sujeito ao regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva:

 

I - deixar de perceber a gratificação em virtude do exercício de cargo em comissão;

 

II - houver percebido a gratificação anteriormente à vigência da presente lei.

 

§ 2° Será dispensado o período carencial de que trata este artigo, nos casos de falecimento do funcionário e de aposentadoria por invalidez decorrente de fato posterior ao seu ingresso no regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

§ 3° A incorporação referida neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da respectiva gratificação de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.”

 

“Art. 117. .........................................................................................................

 

Parágrafo único. O valor da licença prêmio corresponderá a seis meses do vencimento ou remuneração atribuídos ao funcionário, no mês que houver completado o respectivo decênio, exceto o último que será correspondente ao vencimento ou remuneração percebidos pelo funcionário no mês em que passar à inatividade.”

 

Art. 9° Atendida a conveniência do serviço público, poderá o Governador do Estado autorizar a prestação de serviços em tempo complementar pelos servidores contratados sob regime da legislação trabalhista.

 

Art. 10. As autarquias estenderão aos seus funcionários as disposições desta Lei, observadas as exigências do art. 200 da Constituição do Estado.

 

Art. 8° Fica revogado o § 1° do artigo 129 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 11. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quando aos seus efeitos financeiros que somente vigorarão a partir de 1° de julho de 1969.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 12 de março de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa

Nildo Carneiro Leão

Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne

Fuad Hissa Hazin

Roberto de Magalhães Melo

Alcides Ferreira Lima

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Carneiro Oliveira de Novaes

Paulo Fernando Craveiro Leite

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo Cunha

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 20 de março de 1969, pág. 2233, coluna 1.)

 

No art. 7°, do Decreto-Lei nº 3, de 12 de março de 1969, que fixa vencimentos dos funcionários do Serviço Técnico Científico do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo e dá outras providências.

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 7° O artigo 99 e o parágrafo único do artigo 117, da Lei n° 6.123, de 30 de julho de 1968, passa a ter a seguinte redação:”

 

LEIA-SE:

 

“Art. 7° O artigo 99 e o parágrafo único do artigo 117, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.