DECRETO-LEI Nº 31, DE 18 DE JUNHO DE 1969.
Modifica
dispositivos legais e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
art. 2°, § 1° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art.
1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO
a competência privativa da União para legislar sobre as matérias indicadas na
letra b, do inciso XVII, do art. 8° da Constituição Federal vigente;
CONSIDERANDO,
portanto, que as prestações de contas dos responsáveis pelas sociedades de
economia mista e empresas públicas devem ser apreciadas e aprovadas na forma da
Legislação Federal específica;
CONSIDERANDO,
também, a necessidade de evitar a possibilidade de conflito de atribuições.
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido ao art. 3° da Lei nº 6.064,
de 29 de novembro de 1967, o seguinte parágrafo:
Ҥ
3° As sociedades de economia mista e as empresas públicas não estão sujeitas à
fiscalização financeira do Tribunal de Contas, prevista no parágrafo 1° deste
artigo, ressalvada apenas a prestação de contas relativa aos subsídios,
auxílios ou subvenções que receberem dos cofres públicos”.
Art. 2° O art. 28 da Lei nº
6.078, de 12 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
28 O Tribunal de Contas tem Jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e
matérias sujeitas à sua competência, o que abrange todo aquele que arrecadar ou
gerir dinheiro, valores ou bens do Estado ou pelos quais êstes respondem, bem
como os administradores das entidades da Administração Indireta, ou de outras
entidades, inclusive as Prefeituras Municipais, nos casos previstos em Lei, e
observado o disposto no art. 3°, parágrafo 3° da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de
1967”.
Art. 3° Este Decreto-Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 18 de junho de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Osvaldo de Souza Coêlho
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa
Nildo Carneiro Leão
Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne
Fuad Hissa Hazin
Roberto Magalhães Melo
Alcides Ferreira Lima
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Paulo Fernando Craveiro Leite
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Saul Zaverucha