Texto Original



DECRETO-LEI Nº 31, DE 18 DE JUNHO DE 1969.

 

Modifica dispositivos legais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2°, § 1° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre as matérias indicadas na letra b, do inciso XVII, do art. 8° da Constituição Federal vigente;

 

CONSIDERANDO, portanto, que as prestações de contas dos responsáveis pelas sociedades de economia mista e empresas públicas devem ser apreciadas e aprovadas na forma da Legislação Federal específica;

 

CONSIDERANDO, também, a necessidade de evitar a possibilidade de conflito de atribuições.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica acrescido ao art. 3° da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de 1967, o seguinte parágrafo:

 

“§ 3° As sociedades de economia mista e as empresas públicas não estão sujeitas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas, prevista no parágrafo 1° deste artigo, ressalvada apenas a prestação de contas relativa aos subsídios, auxílios ou subvenções que receberem dos cofres públicos”.

 

Art. 2° O art. 28 da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28 O Tribunal de Contas tem Jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, o que abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiro, valores ou bens do Estado ou pelos quais êstes respondem, bem como os administradores das entidades da Administração Indireta, ou de outras entidades, inclusive as Prefeituras Municipais, nos casos previstos em Lei, e observado o disposto no art. 3°, parágrafo 3° da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de 1967”.

 

Art. 3° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Osvaldo de Souza Coêlho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa

Nildo Carneiro Leão

Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne

Fuad Hissa Hazin

Roberto Magalhães Melo

Alcides Ferreira Lima

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Paulo Fernando Craveiro Leite

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Saul Zaverucha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.