DECRETO-LEI Nº 313, DE 29 DE MAIO DE
1970.
Define as
atribuições dos Técnicos Fazendários, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições constitucionais, tendo em vista o
disposto no art. 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
e no art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.
DECRETA:
Art. 1° Sem prejuízo de outras
atribuições estabelecidas em regulamento, compete ao Técnico Fazendário:
a)
prestar
assessoramento superior na formulação, de políticas e diretrizes financeiras e
tributárias do Estado, e na elaboração de planos, programas e orçamentos da
Secretaria da Fazenda;
b)
realizar
estudos econômicos, financeiros, fiscais e administrativos, visando a melhoria
do funcionamento dos serviços a cargo da administração fazendária;
c)
efetuar
estudos e análises sobre os efeitos da carga tributária na conjuntura econômica
- financeira do Estado.
Art. 2° Os
Técnicos Fazendários terão exercício em Assessorias da Secretaria da Fazenda,
situadas na Capital.
Art. 3° Aos
concluintes de curso superior é permitida a inscrição no concurso para
provimento dos cargos de classe inicial de Técnico Fazendário, padrão SF-VI.
Art. 4° Este
Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Côelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Armando Hermes Ribeiro Samico
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Moraes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha