Texto Original



DECRETO-LEI Nº 313, DE 29 DE MAIO DE 1970.

 

Define as atribuições dos Técnicos Fazendários, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em regulamento, compete ao Técnico Fazendário:

 

a)             prestar assessoramento superior na formulação, de políticas e diretrizes financeiras e tributárias do Estado, e na elaboração de planos, programas e orçamentos da Secretaria da Fazenda;

 

b)             realizar estudos econômicos, financeiros, fiscais e administrativos, visando a melhoria do funcionamento dos serviços a cargo da administração fazendária;

 

c)             efetuar estudos e análises sobre os efeitos da carga tributária na conjuntura econômica - financeira do Estado.

 

Art. 2° Os Técnicos Fazendários terão exercício em Assessorias da Secretaria da Fazenda, situadas na Capital.

 

Art. 3° Aos concluintes de curso superior é permitida a inscrição no concurso para provimento dos cargos de classe inicial de Técnico Fazendário, padrão SF-VI.

 

Art. 4° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Côelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Moraes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.