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DECRETO-LEI Nº 40 DE 27 DE JUNHO DE 1969.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, ações representativas de capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, pertencentes ao Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, usando dos atributos que lhe confere o § 1°, do art. 2°, do Ato Complementar nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior dinamismo às atividades do Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE), mediante a ampliação do seu capital social;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, as ações representativas de capital social da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, de que é titular o Estado de Pernambuco à data de publicação do presente Decreto-Lei, observada a legislação pertinente.

 

Art. 2° Do produto da cessão de que trata o presente Decreto-Lei, a importância de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos) será aplicada na subscrição e integralização de ações representativas de capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE).

 

Art. 3° Este Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Osvaldo de Souza Coêlho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa

Nildo Carneiro Leão

Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne

Fuad Hissa Hazin

Edison Rodrigues Lima

Alcides Ferreira Lima

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Paulo Fernando Craveiro Leite

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.