DECRETO-LEI Nº 40 DE 27 DE JUNHO DE 1969.
Autoriza o Poder
Executivo a ceder, a título oneroso, ações representativas de capital social da
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, pertencentes ao Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, usando dos atributos que lhe confere o § 1°, do art. 2°,
do Ato Complementar nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no art. 1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO
a necessidade de imprimir maior dinamismo às atividades do Banco de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE), mediante a ampliação do
seu capital social;
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado
a ceder, a título oneroso, as ações representativas de capital social da
Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, de que é titular o Estado de Pernambuco à
data de publicação do presente Decreto-Lei, observada a legislação pertinente.
Art. 2° Do produto da cessão de que trata
o presente Decreto-Lei, a importância de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros novos) será aplicada na subscrição e integralização de ações
representativas de capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
S.A. (BANDEPE).
Art. 3° Este Decreto-Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio dos Despachos do Estado de
Pernambuco, em 27 de junho de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Osvaldo de Souza Coêlho
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa
Nildo Carneiro Leão
Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne
Fuad Hissa Hazin
Edison Rodrigues Lima
Alcides Ferreira Lima
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Paulo Fernando Craveiro Leite
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha