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DECRETO-LEI Nº 55, DE 23 DE JULHO DE 1969.

 

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2°, § 1°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969, bem como,

 

CONSIDERANDO que o quadro de funcionários dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, criado pela Lei n° 6.078, de 12 de dezembro de 1967, não atende às atribuições conferidas a esse Tribunal de Contas,

 

CONSIDERANDO as razões apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o que prescrevem os artigos n° 26, 27, letra “r” e 52, letra “b”, da Lei n° 6.078, de 12 de dezembro de 1967,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e as correspondentes especificações de classe passam a ser os previstos nos anexos I, II e IV deste Decreto-Lei.

 

Art. 2° Os valores dos símbolos dos cargos de provimento efetivo e em comissão são os fixados no anexo III deste Decreto-Lei.

 

Art. 3° Os funcionários que integram o quadro efetivo do Tribunal de Contas bem como os servidores do Estado e respectivas autarquias, que se achavam à sua disposição, em 1 de junho de 1969 e gozam da estabilidade no serviço público, serão reclassificados, por decisão do Tribunal, de acordo com as seguintes regras:

 

I - os titulares dos cargos da última classe em série do Grupo Ocupacional Administrativo do Serviço Administração, no cargo final da série de classe de Oficial Instrutivo;

 

II - os titulares dos cargos da penúltima classe em série do Grupo Ocupacional Administrativo do Serviço Administração, no penúltimo cargo da série de classe de Oficial Instrutivo;

 

III - os demais titulares dos cargos da classe em série do Grupo Ocupacional Administrativo do Serviço Administração, no cargo inicial da série de classe de Oficial Instrutivo;

 

IV - os titulares dos cargos de Contador e Economista, no cargo inicial da série de classe de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças;

 

V - os titulares do cargo de Taquígrafo, símbolo CC-1, no cargo final da série de classe de Taquígrafo;

 

VI - os titulares de menor padrão das classes únicas do Grupo Ocupacional Administrativo Auxiliar do Serviço Administração, no cargo inicial da série de classe de Auxiliar de Limpeza e Comunicações;

 

VII - os titulares dos cargos imediatos aos definidos no inciso anterior, de nomeação, por acesso nos termos da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, no cargo final da série de classe de Auxiliar de Limpeza e Comunicações;

 

VIII - os titulares dos cargos imediatos aos definidos no inciso anterior, de nomeação por acesso, nos termos da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, no cargo de Protocolista;

 

IX - os titulares dos cargos do Grupo Ocupacional Transporte do Serviço Técnico Profissional, no cargo inicial da série de classe de Motorista;

 

X - os titulares dos cargos do Grupo Ocupacional Vigilância Pública do Serviço Polícia e Segurança, no cargo inicial da série de classe de Guarda.

 

§ 1° O Tribunal de Contas poderá, para os efeitos do que estabelece este artigo, aplicar as normas constantes do art. 57, da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, desde que o servidor tenha usado da faculdade de que fala o art. 69, da citada Lei, sem que o seu requerimento tenha sido apreciado pelo Poder competente.

 

§ 2° Os servidores do Estado e respectivas autarquias, que se encontram à disposição do Tribunal de Contas, nas condições estabelecidas neste artigo, poderão optar pela volta à repartição de origem, no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Decreto-Lei.

 

Art. 4° Os cargos ocupados pelos servidores do Estado e respectivas autarquias, vagos em virtude da reclassificação procedida nos termos deste Decreto-Lei, serão extintos.

 

Art. 5° Depois de procedidas as reclassificações, de acordo com o disposto neste Decreto-Lei, serão abertos concursos públicos para o provimento dos cargos vagos, iniciais das séries de classe e de classe única, discriminados no anexo I deste Decreto-Lei.

 

Parágrafo único. Os demais cargos vagos das séries de classe somente poderão ser providos por promoção, depois de decorrido o interstício de 365 dias, na nova classe, obedecidas as regras contidas nos artigos 42 a 64, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 6° Comprovados os requisitos exigidos para a inscrição no concurso, o Tribunal apreciará, em sessão secreta os respectivos pedidos, no que diz respeito aos antecedentes criminais e incompatíveis com os princípios gerais contidos no Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, só se considerando inscritos os nomes constantes da relação publicada no Diário Oficial.

 

Art. 7° As atribuições dos cargos em comissão constantes do Anexo II deste Decreto-Lei, serão definidas em Resolução baixada pelo Tribunal.

 

Art. 8° O disposto no artigo 55 da Lei n° 6.078, de 12 de dezembro de 1967, alcança a todos os cargos criados na referida lei, assegurados aos servidores transferidos os direitos que lhes eram reconhecidos nos cargos efetivos originários.

 

Art. 9° Este Decreto-Lei não altera a composição do Tribunal, no que diz respeito aos cargos de Ministro, Auditor, Procurador Geral e Procurador, salvo o cargo de Consultor Jurídico, que fica transformado no cargo de Auditor.

 

Art. 10. O caput dos artigos 12 e 19 da Lei n° 6.078, de 12 de dezembro de 1967, passa a ter, mantidos os respectivos parágrafos, a seguinte redação:

 

“Art. 12. Os Auditores, em número de quatro serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos”.

 

“Art. 19. O Procurador Geral e o Procurador serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis ou doutores em Direito, por estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos, com mais de cinco anos de exercício como advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado”.

 

Art. 11. Os artigos 18, 21 e 50 da Lei n° 6.078, de 12 de dezembro de 1967, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 18. Funcionará, junto ao Tribunal de Contas, uma Procuradoria Geral, composta de um Procurador Geral e um Procurador”.

 

“Art. 21. Ao Procurador compete auxiliar o Procurador Geral em serviços do cargo e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos, na forma determinada no Regimento Interno”.

 

“Art. 50. Os Ministros, o Procurador Geral e o Procurador, após um ano de exercício, terão direito a 60 dias consecutivos de férias por ano”.

 

Art. 12. As reclassificações feitas, de acordo com este Decreto-Lei, só produzirão efeito, a partir da data da publicação dos respectivos atos baixados pelo Presidente, depois de aprovados pelo Tribunal.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, no corrente exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias da Tribunal de Contas.

 

Art. 14. Este Decreto-Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Estado de Pernambuco, em 23 de julho de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Antônio Coelho de Medeiros

Osvaldo de Souza Coêlho

Nildo Carneiro Leão

Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne

Fuad Hissa Hazin

Roberto Magalhães Melo

Alcides Ferreira Lima

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Paulo Fernando Craveiro Leite

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Série de classes:

 

N° de cargos

CARGOS

Símbolo

10

Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças

TC-11

6

Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças

TC-12

4

Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças

TC-13

1

Bibliotecário

TC-8

1

Bibliotecário

TC-10

1

Estatístico

TC-8

1

Estatístico

TC-10

5

Taquígrafo (cargos extintos pelo art. 1° da Lei n° 6.669, de 9 de maio de 1974.)

TC-9

3

Taquígrafo

TC-11

2

Taquígrafo

TC-13

20

Oficial Instrutivo

TC-7

12

Oficial Instrutivo

TC-8

8

Oficial Instrutivo

TC-9

1

Auxiliar de Telecomunicações

TC-4

1

Auxiliar de Telecomunicações

TC-6

1

Almoxarife

TC-4

1

Almoxarife

TC-6

5

Motorista

TC-3

2

Motorista

TC-5

5

Auxiliar de Limpeza e Comunicações

TC-1

3

Auxiliar de Limpeza e Comunicações

TC-2

3

Auxiliar de Limpeza e Comunicações

TC-4

2

Guarda

TC-3

1

Guarda

TC-5

 

(Vide são criados os seguintes cargos de provimento efetivo: vinte (20) de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, sendo dez (10) de símbolo TC-NU-6, seis (6) de símbolo TC-NU-7 e quatro (4) de símbolo TC-NU-8 e dezesseis (16) cargos de Oficial Instrutivo, sendo dois (2) de símbolo TC-8, quatro (4) de símbolo TC-9, quatro (4) de símbolo TC-11 e seis (6) de símbolo TC-12  - de acordo com o art. 1° da Lei Lei n° 6.669, de 9 de maio de 1974.)

 

Classes únicas:

 

N° de cargos

CARGOS

Símbolo

1

Engenheiro

TC-12

1

Auxiliar de Engenheiro

TC-7

2

Protocolista

TC-6

2

Documentarista

TC-7

 

RESUMO:

 

Total de cargos em série........................................................................................................... 99

 

Total de cargos (c. única)............................................................................................................6

                                                                                                                                                

TOTAL GERAL.....................................................................................................................105

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

N° de cargos

CARGOS

Símbolo

1

Secretário Executivo

TC-14

1

Secretário das Sessões

TC-13

1

Chefe de Gabinete

TC-13

5

Secretários de Ministro e do Procurador Geral

TC-12

3

Diretor de Departamento

TC-13

 

RESUMO:

 

Total de cargos......................................................................................................................... 11

 

ANEXO III

VALORES DOS SÍMBOLOS

 

SÍMBOLO

VALOR EM NCr$

TC-14

1.195,20

TC-13

720,00

TC-12

600,00

TC-11

540,00

TC-10

480,00

TC-9

432,00

TC-8

382,00

TC-7

317,00

TC-6

277,00

TC-5

244,00

TC-4

224,00

TC-3

206,00

TC-2

173,00

TC-1

126,00

 

ANEXO IV

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

SERVIÇO: Administração

GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo

CLASSE: Série

CARGO: Oficial Instrutivo

CÓDIGO: 1.01.01.01

SÍMBOLO: TC-7

 

SINTESE DE ATRIBUIÇÕES: Informar e elaborar relatórios relativos aos processos sujeitos à apreciação do Tribunal; redigir e datilografar quaisquer assuntos relacionados com a atividade administrativa; fazer anotações de qualquer natureza em documentos que lhe sejam afetos; auxiliar os trabalhos de auditoria; desempenhar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Certificado de conclusão do 2° ciclo do Curso Médio e concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam, dentre outros, conhecimentos de datilografia e noções de Direito Administrativo e Financeiro.

 

OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção gradativa aos cargos de Oficial Instrutivo, Símbolos TC-8 e TC-9, correspondentes respectivamente, aos Códigos 1.01.01.02 e 1.01.01.03 e com as mesmas atribuições.

 

SERVIÇO: Administração

GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo Auxiliar

CLASSE: Série

CARGO: Almoxarife

CÓDIGO: 1.02.01.01

SÍMBOLO: TC-4

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Receber, conferir, guardar, controlar e conservar materiais, mantendo em livros próprios o respectivo estoque; realizar o levantamento patrimonial dos bens do Tribunal; exercer trabalhos datilográficos relacionados com as atribuições; desempenhar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam conhecimentos correspondentes ao Curso Primário e de datilografia.

 

OUTRAS CARACTERISTICAS: Promoção ao cargo de Almoxarife, Símbolo TC-6 (Código 1.02.01.02) e com as mesmas atribuições.

 

SERVIÇO: Administração

GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo Auxiliar

CLASSE: Série

CARGO: Auxiliar de Limpeza e Comunicações

CÓDIGO: 1.02.02.01

SÍMBOLO: TC-1

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Realizar tarefas de limpeza nos móveis e dependências do Tribunal; transportar papéis e documentos interna e externamente; exercer outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se exijam conhecimentos correspondentes ao Curso Primário.

 

OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção gradativa aos cargos de Auxiliar de Limpeza e Comunicações, Símbolos TC-2 e TC-4, correspondentes, respectivamente, aos Códigos 1.02.02.02 e 1.02.02.03 e com as mesmas atribuições.

 

SERVIÇO: Administração

GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo Auxiliar

CLASSE: Única

CARGO: Protocolista

CÓDIGO: 1.02.03.01

SÍMBOLO: TC-6

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Exercer atividades relacionadas com os serviços de protocolo, como sejam, registrar, receber e encaminhar processos aos setores competentes, bem como correspondências em geral; colaborar com os serviços de estatística, no fornecimento de dados registrados no fichário a seu cargo; informar as partes, em tudo quanto diga respeito aos seus interesses; desempenhar outras tarefas correlatas, inclusive datilografando registros.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam conhecimentos correspondentes ao Curso Primário e de datilografia.

 

SERVIÇO: Administração

GRUPO OCUPACIONAL: Secretariado

CLASSE: Série

CARGO: Taquígrafo

CÓDIGO: 1.03.01.01

SÍMBOLO: TC-9

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Exercer trabalhos taquigráficos nas sessões, reuniões de quaisquer Comissões ou Conferências relacionadas com o Tribunal, bem como apanhados taquigráficos de quaisquer trabalhos ditados por Ministros ou pelo Procurador Geral; datilografar as respectivas notas, e bem assim realizar quaisquer outras tarefas de redação e datilografia relacionadas com a atividade administrativa.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Certificado de conclusão do 2° ciclo do Curso Médio e concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam, dentre outros, conhecimentos de taquigrafia, datilografia e noções de Direito Administrativo e Financeiro.

 

OUTRAS CARACTERISTICAS: Promoção gradativa aos cargos de Taquígrafo, símbolo TC-11 e TC-13, correspondentes, respectivamente, aos Códigos 1.03.01.02 e 1.03.01.03 e com as mesmas atribuições.

 

SERVIÇO: Segurança

GRUPO OCUPACIONAL: Vigilância

CLASSE: Série

CARGO: Guarda

CÓDIGO: 2.01.01.01

SÍMBOLO: TC-3

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Exercer serviços de vigilância em todas as dependências do Tribunal, bem como na respectiva porta de entrada; comunicar imediatamente aos superiores hierárquicos quaisquer anormalidades que verificar, adotando, de logo, as medidas cabíveis; desempenhar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITO PARA PROVIMENTO: Concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam conhecimentos correspondentes ao Curso Primário.

 

OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção ao cargo de Guarda, símbolo TC-5 (Código 2.01.01.02) e com as mesmas atribuições.

 

SERVIÇO: Técnico Científico

GRUPO OCUPACIONAL: Biblioteconomia

CLASSE: Série

CARGO: Bibliotecário

CÓDIGO: 3.01.01.01

SÍMBOLO: TC-8

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Superintender, estruturar e dirigir as atividades relacionadas com a Biblioteca; organizar relatório e fichário para consulta de obras; coordenar todos os serviços pertinentes à documentação e arquivo de publicação em geral; desempenhar atividades administrativas relacionadas com a sua especialidade.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Diploma de Curso Superior de Biblioteconomia e concurso público de provas e títulos.

 

OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção ao Cargo de Bibliotecário, símbolo TC-10 (Código 3.01.01.02) e com as mesmas atribuições.

 

SERVIÇO: Técnico Científico

GRUPO OCUPACIONAL: Contabilidade e Finanças

CLASSE: Série

CARGO: Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças

CÓDIGO: 3.02.01.01

SÍMBOLO: TC-11

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Planejar e executar trabalhos de contabilidade em geral; analisar balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais; coordenar e analisar questões relativas à atividade econômica; exercer trabalhos de auditoria e pesquisa na atividade financeira dos órgãos da administração direta e indireta do Estado e das Prefeituras Municipais; assessorar os Ministros, Auditores e Procuradores do Tribunal; exercer outras atividades correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Diploma de Curso Superior de Contador ou Economista e concurso público de provas e títulos.

 

OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção gradativa aos cargos de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, símbolos TC-12 e TC-13, correspondentes, respectivamente, aos Códigos 3.02.01.02 e 3.02.01.03 e com as mesmas atribuições.

 

SERVIÇO: Técnico Cientifico

GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia

CLASSE: Única

CARGO: Engenheiro

CÓDIGO: 3.03.01.01

SÍMBOLO: TC-12

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Planejar e dirigir trabalhos de Engenharia; elaborar relatórios, informações e laudos de avaliações; realizar auditorias em geral, no campo de sua especialidade, em qualquer parte do território do Estado; desempenhar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Diploma de Engenheiro Civil e concurso público de provas e títulos.

 

SERVIÇO: Técnico Científico

GRUPO OCUPACIONAL: Estatística

CLASSE: Série

CARGO: Estatístico

CÓDIGO: 3.04.01.01

SÍMBOLO: TC-8

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e interpretar trabalhos e atividades estatísticas; dirigir, coletar e pesquisar dados sociais, econômicos, financeiros, contábeis e orçamentários, com a análise e apresentação de gráficos; desempenhar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Diploma de Curso Superior de Estatística e concurso público de provas e títulos.

 

OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção ao cargo de Estatístico, símbolo TC-10 (Código 3.04.01.02) e com as mesmas atribuições.

 

SERVIÇO: Técnico Profissional

GRUPO OCUPACIONAL: Comunicações

CLASSE: Série

CARGO: Auxiliar de Telecomunicações

CÓDIGO: 4.01.01.01

SÍMBOLO: TC-4

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Exercer atividades relacionadas com os serviços de comunicações, através de telefone, rádio, ou outros quaisquer meios tecnológicos; realizar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam conhecimentos correspondentes ao Curso Primário.

 

OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção ao cargo de Auxiliar de Telecomunicações, símbolo TC-6 (Código 4.01.01.02) e com as mesmas atribuições.

 

SERVIÇO: Técnico Profissional

GRUPO OCUPACIONAL: Documento e Arquivo

CLASSE: Única

CARGO: Documentarista

CÓDIGO: 4.02.01.01

SÍMBOLO: TC-7

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Bibliotecário, em suas atribuições; organizar relatórios e fichários de quaisquer documentos, sob a orientação do Bibliotecário; arquivar processos e documentos, mantendo em dia as respectivas anotações; executar trabalhos datilográficos relacionados com as suas atribuições; exercer outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Certificado de conclusão do Curso Médio (1° ciclo) e concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam, dentre outros, conhecimentos de datilografia.

 

SERVIÇO: Técnico Profissional

GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia Auxiliar

CLASSE: Única

CARGO: Auxiliar de Engenheiro

CÓDIGO: 4.03.01.01

SÍNTESE: TC-7

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas auxiliares de Engenharia; auxiliar na elaboração de orçamentos e preparação de tabelas; realizar estudos para a composição de preços unitários; realizar trabalhos de topografia, desenhos e medições nos serviços de Auditoria; executar trabalhos datilográficos relacionados com as suas atribuições; exercer outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Certificado de conclusão do Curso Médio (1° ciclo) e concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam, dentre outros, conhecimentos de datilografia.

 

SERVIÇO: Técnico Profissional

GRUPO OCUPACIONAL: Transporte

CLASSE: Série

CARGO: Motorista

CÓDIGO: 4.04.01.01

SÍMBOLO: TC-3

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Dirigir veículos, zelando pela sua manutenção e realizando pequenos consertos; controlar trabalhos de oficina dos veículos a serviço do Tribunal, fazendo pedidos de material; encarregar-se da administração de garage; exercer outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Apresentação de carteiras de motorista profissional, expedida de acordo com a legislação em vigor e concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam conhecimentos correspondentes ao Curso Primário.

 

OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção ao cargo de Motorista, símbolo TC-5 (Código 4.04.01.02) e com as mesmas atribuições.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.