DECRETO-LEI Nº 55, DE 23 DE JULHO DE 1969.
Dispõe sobre o
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
2°, § 1°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em
vista o disposto no art. 1° do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de
1969, bem como,
CONSIDERANDO
que o quadro de funcionários dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do
Estado, criado pela Lei n° 6.078, de 12 de dezembro de 1967, não atende às
atribuições conferidas a esse Tribunal de Contas,
CONSIDERANDO
as razões apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o que
prescrevem os artigos n° 26, 27, letra “r” e 52, letra “b”, da Lei n° 6.078, de
12 de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° O Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e as correspondentes especificações
de classe passam a ser os previstos nos anexos I, II e IV deste Decreto-Lei.
Art. 2° Os valores dos símbolos dos cargos
de provimento efetivo e em comissão são os fixados no anexo III deste
Decreto-Lei.
Art. 3° Os funcionários que integram o
quadro efetivo do Tribunal de Contas bem como os servidores do Estado e
respectivas autarquias, que se achavam à sua disposição, em 1 de junho de 1969
e gozam da estabilidade no serviço público, serão reclassificados, por decisão
do Tribunal, de acordo com as seguintes regras:
I - os titulares dos cargos da última
classe em série do Grupo Ocupacional Administrativo do Serviço Administração,
no cargo final da série de classe de Oficial Instrutivo;
II - os titulares dos cargos da penúltima
classe em série do Grupo Ocupacional Administrativo do Serviço Administração,
no penúltimo cargo da série de classe de Oficial Instrutivo;
III - os demais titulares dos cargos da
classe em série do Grupo Ocupacional Administrativo do Serviço Administração,
no cargo inicial da série de classe de Oficial Instrutivo;
IV - os titulares dos cargos de Contador e
Economista, no cargo inicial da série de classe de Assessor Técnico de
Contabilidade e Finanças;
V - os titulares do cargo de Taquígrafo,
símbolo CC-1, no cargo final da série de classe de Taquígrafo;
VI - os titulares de menor padrão das
classes únicas do Grupo Ocupacional Administrativo Auxiliar do Serviço
Administração, no cargo inicial da série de classe de Auxiliar de Limpeza e
Comunicações;
VII - os titulares dos cargos imediatos
aos definidos no inciso anterior, de nomeação, por acesso nos termos da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, no cargo final
da série de classe de Auxiliar de Limpeza e Comunicações;
VIII - os titulares dos cargos imediatos
aos definidos no inciso anterior, de nomeação por acesso, nos termos da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, no cargo de Protocolista;
IX - os titulares dos cargos do Grupo Ocupacional
Transporte do Serviço Técnico Profissional, no cargo inicial da série de classe
de Motorista;
X - os titulares dos cargos do Grupo
Ocupacional Vigilância Pública do Serviço Polícia e Segurança, no cargo inicial
da série de classe de Guarda.
§ 1° O Tribunal de Contas poderá, para os
efeitos do que estabelece este artigo, aplicar as normas constantes do art. 57,
da Lei n° 4.871, de 26 de novembro
de 1963,
desde que o servidor tenha usado da faculdade de que fala o art. 69, da citada
Lei, sem que o seu requerimento tenha sido apreciado pelo Poder competente.
§ 2° Os servidores do Estado e respectivas
autarquias, que se encontram à disposição do Tribunal de Contas, nas condições
estabelecidas neste artigo, poderão optar pela volta à repartição de origem, no
prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Decreto-Lei.
Art. 4° Os cargos ocupados pelos
servidores do Estado e respectivas autarquias, vagos em virtude da
reclassificação procedida nos termos deste Decreto-Lei, serão extintos.
Art. 5° Depois de procedidas as
reclassificações, de acordo com o disposto neste Decreto-Lei, serão abertos
concursos públicos para o provimento dos cargos vagos, iniciais das séries de
classe e de classe única, discriminados no anexo I deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Os demais cargos vagos
das séries de classe somente poderão ser providos por promoção, depois de
decorrido o interstício de 365 dias, na nova classe, obedecidas as regras
contidas nos artigos 42 a 64, da Lei n°
6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 6° Comprovados os requisitos exigidos
para a inscrição no concurso, o Tribunal apreciará, em sessão secreta os
respectivos pedidos, no que diz respeito aos antecedentes criminais e
incompatíveis com os princípios gerais contidos no Ato Institucional n° 5, de
13 de dezembro de 1968, só se considerando inscritos os nomes constantes da
relação publicada no Diário Oficial.
Art. 7° As atribuições dos cargos em
comissão constantes do Anexo II deste Decreto-Lei, serão definidas em Resolução
baixada pelo Tribunal.
Art. 8° O disposto no artigo 55 da Lei n° 6.078, de 12 de dezembro de 1967, alcança a todos
os cargos criados na referida lei, assegurados aos servidores transferidos os
direitos que lhes eram reconhecidos nos cargos efetivos originários.
Art. 9° Este Decreto-Lei não altera a
composição do Tribunal, no que diz respeito aos cargos de Ministro, Auditor,
Procurador Geral e Procurador, salvo o cargo de Consultor Jurídico, que fica
transformado no cargo de Auditor.
Art. 10. O caput dos artigos 12 e
19 da Lei n° 6.078, de 12 de dezembro
de 1967,
passa a ter, mantidos os respectivos parágrafos, a seguinte redação:
“Art.
12. Os Auditores, em número de quatro serão nomeados pelo Governador do Estado,
mediante concurso público de provas e títulos”.
“Art.
19. O Procurador Geral e o Procurador serão nomeados pelo Governador do Estado,
dentre brasileiros, bacharéis ou doutores em Direito, por estabelecimentos de
ensino, oficiais ou reconhecidos, com mais de cinco anos de exercício como
advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado”.
Art. 11. Os artigos 18, 21 e 50 da Lei n° 6.078, de 12 de dezembro de 1967, passam a ter a
seguinte redação:
“Art.
18. Funcionará, junto ao Tribunal de Contas, uma Procuradoria Geral, composta
de um Procurador Geral e um Procurador”.
“Art.
21. Ao Procurador compete auxiliar o Procurador Geral em serviços do cargo e
substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos, na forma determinada no
Regimento Interno”.
“Art.
50. Os Ministros, o Procurador Geral e o Procurador, após um ano de exercício,
terão direito a 60 dias consecutivos de férias por ano”.
Art. 12. As reclassificações feitas, de
acordo com este Decreto-Lei, só produzirão efeito, a partir da data da
publicação dos respectivos atos baixados pelo Presidente, depois de aprovados
pelo Tribunal.
Art. 13. As despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto-Lei, no corrente exercício, correrão por conta das
dotações orçamentárias, próprias da Tribunal de Contas.
Art. 14. Este Decreto-Lei entrará em
vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Estado de
Pernambuco, em 23 de julho de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Antônio Coelho de Medeiros
Osvaldo de Souza Coêlho
Nildo Carneiro Leão
Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne
Fuad Hissa Hazin
Roberto Magalhães Melo
Alcides Ferreira Lima
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Paulo Fernando Craveiro Leite
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Série
de classes:
N° de cargos
|
CARGOS
|
Símbolo
|
10
|
Assessor
Técnico de Contabilidade e Finanças
|
TC-11
|
6
|
Assessor
Técnico de Contabilidade e Finanças
|
TC-12
|
4
|
Assessor
Técnico de Contabilidade e Finanças
|
TC-13
|
1
|
Bibliotecário
|
TC-8
|
1
|
Bibliotecário
|
TC-10
|
1
|
Estatístico
|
TC-8
|
1
|
Estatístico
|
TC-10
|
5
|
Taquígrafo
(cargos extintos pelo art. 1° da Lei n° 6.669, de 9 de maio de
1974.)
|
TC-9
|
3
|
Taquígrafo
|
TC-11
|
2
|
Taquígrafo
|
TC-13
|
20
|
Oficial
Instrutivo
|
TC-7
|
12
|
Oficial
Instrutivo
|
TC-8
|
8
|
Oficial
Instrutivo
|
TC-9
|
1
|
Auxiliar
de Telecomunicações
|
TC-4
|
1
|
Auxiliar
de Telecomunicações
|
TC-6
|
1
|
Almoxarife
|
TC-4
|
1
|
Almoxarife
|
TC-6
|
5
|
Motorista
|
TC-3
|
2
|
Motorista
|
TC-5
|
5
|
Auxiliar
de Limpeza e Comunicações
|
TC-1
|
3
|
Auxiliar
de Limpeza e Comunicações
|
TC-2
|
3
|
Auxiliar
de Limpeza e Comunicações
|
TC-4
|
2
|
Guarda
|
TC-3
|
1
|
Guarda
|
TC-5
|
(Vide são criados os seguintes cargos de
provimento efetivo: vinte (20) de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças,
sendo dez (10) de símbolo TC-NU-6, seis (6) de símbolo TC-NU-7 e quatro (4) de
símbolo TC-NU-8 e dezesseis (16) cargos de Oficial Instrutivo, sendo dois (2)
de símbolo TC-8, quatro (4) de símbolo TC-9, quatro (4) de símbolo TC-11 e seis
(6) de símbolo TC-12 - de acordo com o art. 1° da Lei Lei n° 6.669, de 9 de maio de
1974.)
Classes
únicas:
N° de cargos
|
CARGOS
|
Símbolo
|
1
|
Engenheiro
|
TC-12
|
1
|
Auxiliar
de Engenheiro
|
TC-7
|
2
|
Protocolista
|
TC-6
|
2
|
Documentarista
|
TC-7
|
RESUMO:
Total
de cargos em
série...........................................................................................................
99
Total
de cargos (c. única)............................................................................................................6
TOTAL
GERAL.....................................................................................................................105
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
N° de cargos
|
CARGOS
|
Símbolo
|
1
|
Secretário
Executivo
|
TC-14
|
1
|
Secretário
das Sessões
|
TC-13
|
1
|
Chefe
de Gabinete
|
TC-13
|
5
|
Secretários
de Ministro e do Procurador Geral
|
TC-12
|
3
|
Diretor
de Departamento
|
TC-13
|
RESUMO:
Total
de cargos.........................................................................................................................
11
ANEXO III
VALORES DOS SÍMBOLOS
SÍMBOLO
|
VALOR EM NCr$
|
TC-14
|
1.195,20
|
TC-13
|
720,00
|
TC-12
|
600,00
|
TC-11
|
540,00
|
TC-10
|
480,00
|
TC-9
|
432,00
|
TC-8
|
382,00
|
TC-7
|
317,00
|
TC-6
|
277,00
|
TC-5
|
244,00
|
TC-4
|
224,00
|
TC-3
|
206,00
|
TC-2
|
173,00
|
TC-1
|
126,00
|
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
SERVIÇO: Administração
GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo
CLASSE: Série
CARGO: Oficial Instrutivo
CÓDIGO: 1.01.01.01
SÍMBOLO: TC-7
SINTESE DE ATRIBUIÇÕES: Informar e
elaborar relatórios relativos aos processos sujeitos à apreciação do Tribunal;
redigir e datilografar quaisquer assuntos relacionados com a atividade
administrativa; fazer anotações de qualquer natureza em documentos que lhe
sejam afetos; auxiliar os trabalhos de auditoria; desempenhar outras tarefas
correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Certificado de
conclusão do 2° ciclo do Curso Médio e concurso público de provas, ou de provas
e títulos, em que se exijam, dentre outros, conhecimentos de datilografia e
noções de Direito Administrativo e Financeiro.
OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção gradativa
aos cargos de Oficial Instrutivo, Símbolos TC-8 e TC-9, correspondentes
respectivamente, aos Códigos 1.01.01.02 e 1.01.01.03 e com as mesmas
atribuições.
SERVIÇO: Administração
GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo Auxiliar
CLASSE: Série
CARGO: Almoxarife
CÓDIGO: 1.02.01.01
SÍMBOLO: TC-4
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Receber, conferir,
guardar, controlar e conservar materiais, mantendo em livros próprios o
respectivo estoque; realizar o levantamento patrimonial dos bens do Tribunal;
exercer trabalhos datilográficos relacionados com as atribuições; desempenhar
outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Concurso
público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam conhecimentos
correspondentes ao Curso Primário e de datilografia.
OUTRAS CARACTERISTICAS: Promoção ao cargo
de Almoxarife, Símbolo TC-6 (Código 1.02.01.02) e com as mesmas atribuições.
SERVIÇO: Administração
GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo Auxiliar
CLASSE: Série
CARGO: Auxiliar de Limpeza e Comunicações
CÓDIGO: 1.02.02.01
SÍMBOLO: TC-1
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Realizar tarefas
de limpeza nos móveis e dependências do Tribunal; transportar papéis e
documentos interna e externamente; exercer outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Concurso
público de provas ou de provas e títulos, em que se exijam conhecimentos
correspondentes ao Curso Primário.
OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção gradativa
aos cargos de Auxiliar de Limpeza e Comunicações, Símbolos TC-2 e TC-4,
correspondentes, respectivamente, aos Códigos 1.02.02.02 e 1.02.02.03 e com as
mesmas atribuições.
SERVIÇO: Administração
GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo Auxiliar
CLASSE: Única
CARGO: Protocolista
CÓDIGO: 1.02.03.01
SÍMBOLO: TC-6
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Exercer atividades
relacionadas com os serviços de protocolo, como sejam, registrar, receber e
encaminhar processos aos setores competentes, bem como correspondências em
geral; colaborar com os serviços de estatística, no fornecimento de dados
registrados no fichário a seu cargo; informar as partes, em tudo quanto diga
respeito aos seus interesses; desempenhar outras tarefas correlatas, inclusive
datilografando registros.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Concurso
público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam conhecimentos
correspondentes ao Curso Primário e de datilografia.
SERVIÇO: Administração
GRUPO OCUPACIONAL: Secretariado
CLASSE: Série
CARGO: Taquígrafo
CÓDIGO: 1.03.01.01
SÍMBOLO: TC-9
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Exercer trabalhos
taquigráficos nas sessões, reuniões de quaisquer Comissões ou Conferências
relacionadas com o Tribunal, bem como apanhados taquigráficos de quaisquer
trabalhos ditados por Ministros ou pelo Procurador Geral; datilografar as
respectivas notas, e bem assim realizar quaisquer outras tarefas de redação e
datilografia relacionadas com a atividade administrativa.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Certificado de
conclusão do 2° ciclo do Curso Médio e concurso público de provas, ou de provas
e títulos, em que se exijam, dentre outros, conhecimentos de taquigrafia,
datilografia e noções de Direito Administrativo e Financeiro.
OUTRAS CARACTERISTICAS: Promoção gradativa
aos cargos de Taquígrafo, símbolo TC-11 e TC-13, correspondentes,
respectivamente, aos Códigos 1.03.01.02 e 1.03.01.03 e com as mesmas
atribuições.
SERVIÇO: Segurança
GRUPO OCUPACIONAL: Vigilância
CLASSE: Série
CARGO: Guarda
CÓDIGO: 2.01.01.01
SÍMBOLO: TC-3
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Exercer serviços de
vigilância em todas as dependências do Tribunal, bem como na respectiva porta
de entrada; comunicar imediatamente aos superiores hierárquicos quaisquer
anormalidades que verificar, adotando, de logo, as medidas cabíveis;
desempenhar outras tarefas correlatas.
REQUISITO PARA PROVIMENTO: Concurso
público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam conhecimentos
correspondentes ao Curso Primário.
OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção ao cargo
de Guarda, símbolo TC-5 (Código 2.01.01.02) e com as mesmas atribuições.
SERVIÇO: Técnico Científico
GRUPO OCUPACIONAL: Biblioteconomia
CLASSE: Série
CARGO: Bibliotecário
CÓDIGO: 3.01.01.01
SÍMBOLO: TC-8
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Superintender,
estruturar e dirigir as atividades relacionadas com a Biblioteca; organizar
relatório e fichário para consulta de obras; coordenar todos os serviços
pertinentes à documentação e arquivo de publicação em geral; desempenhar
atividades administrativas relacionadas com a sua especialidade.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Diploma de
Curso Superior de Biblioteconomia e concurso público de provas e títulos.
OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção ao Cargo
de Bibliotecário, símbolo TC-10 (Código 3.01.01.02) e com as mesmas
atribuições.
SERVIÇO: Técnico Científico
GRUPO OCUPACIONAL: Contabilidade e
Finanças
CLASSE: Série
CARGO: Assessor Técnico de Contabilidade e
Finanças
CÓDIGO: 3.02.01.01
SÍMBOLO: TC-11
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Planejar e
executar trabalhos de contabilidade em geral; analisar balanços financeiros,
orçamentários e patrimoniais; coordenar e analisar questões relativas à
atividade econômica; exercer trabalhos de auditoria e pesquisa na atividade
financeira dos órgãos da administração direta e indireta do Estado e das
Prefeituras Municipais; assessorar os Ministros, Auditores e Procuradores do
Tribunal; exercer outras atividades correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Diploma de
Curso Superior de Contador ou Economista e concurso público de provas e
títulos.
OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção gradativa
aos cargos de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, símbolos TC-12 e
TC-13, correspondentes, respectivamente, aos Códigos 3.02.01.02 e 3.02.01.03 e
com as mesmas atribuições.
SERVIÇO: Técnico Cientifico
GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia
CLASSE: Única
CARGO: Engenheiro
CÓDIGO: 3.03.01.01
SÍMBOLO: TC-12
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Planejar e dirigir
trabalhos de Engenharia; elaborar relatórios, informações e laudos de
avaliações; realizar auditorias em geral, no campo de sua especialidade, em
qualquer parte do território do Estado; desempenhar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Diploma de
Engenheiro Civil e concurso público de provas e títulos.
SERVIÇO: Técnico Científico
GRUPO OCUPACIONAL: Estatística
CLASSE: Série
CARGO: Estatístico
CÓDIGO: 3.04.01.01
SÍMBOLO: TC-8
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Coordenar e
interpretar trabalhos e atividades estatísticas; dirigir, coletar e pesquisar
dados sociais, econômicos, financeiros, contábeis e orçamentários, com a
análise e apresentação de gráficos; desempenhar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Diploma de
Curso Superior de Estatística e concurso público de provas e títulos.
OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção ao cargo
de Estatístico, símbolo TC-10 (Código 3.04.01.02) e com as mesmas atribuições.
SERVIÇO: Técnico Profissional
GRUPO OCUPACIONAL: Comunicações
CLASSE: Série
CARGO: Auxiliar de Telecomunicações
CÓDIGO: 4.01.01.01
SÍMBOLO: TC-4
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Exercer atividades
relacionadas com os serviços de comunicações, através de telefone, rádio, ou
outros quaisquer meios tecnológicos; realizar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Concurso
público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam conhecimentos
correspondentes ao Curso Primário.
OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção ao cargo
de Auxiliar de Telecomunicações, símbolo TC-6 (Código 4.01.01.02) e com as
mesmas atribuições.
SERVIÇO: Técnico Profissional
GRUPO OCUPACIONAL: Documento e Arquivo
CLASSE: Única
CARGO: Documentarista
CÓDIGO: 4.02.01.01
SÍMBOLO: TC-7
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o
Bibliotecário, em suas atribuições; organizar relatórios e fichários de
quaisquer documentos, sob a orientação do Bibliotecário; arquivar processos e
documentos, mantendo em dia as respectivas anotações; executar trabalhos datilográficos
relacionados com as suas atribuições; exercer outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Certificado de
conclusão do Curso Médio (1° ciclo) e concurso público de provas, ou de provas
e títulos, em que se exijam, dentre outros, conhecimentos de datilografia.
SERVIÇO: Técnico Profissional
GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia Auxiliar
CLASSE: Única
CARGO: Auxiliar de Engenheiro
CÓDIGO: 4.03.01.01
SÍNTESE: TC-7
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas
auxiliares de Engenharia; auxiliar na elaboração de orçamentos e preparação de
tabelas; realizar estudos para a composição de preços unitários; realizar
trabalhos de topografia, desenhos e medições nos serviços de Auditoria;
executar trabalhos datilográficos relacionados com as suas atribuições; exercer
outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Certificado de
conclusão do Curso Médio (1° ciclo) e concurso público de provas, ou de provas
e títulos, em que se exijam, dentre outros, conhecimentos de datilografia.
SERVIÇO: Técnico Profissional
GRUPO OCUPACIONAL: Transporte
CLASSE: Série
CARGO: Motorista
CÓDIGO: 4.04.01.01
SÍMBOLO: TC-3
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Dirigir veículos,
zelando pela sua manutenção e realizando pequenos consertos; controlar
trabalhos de oficina dos veículos a serviço do Tribunal, fazendo pedidos de
material; encarregar-se da administração de garage; exercer outras tarefas
correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Apresentação
de carteiras de motorista profissional, expedida de acordo com a legislação em
vigor e concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que se exijam
conhecimentos correspondentes ao Curso Primário.
OUTRAS CARACTERÍSTICAS: Promoção ao cargo
de Motorista, símbolo TC-5 (Código 4.04.01.02) e com as mesmas atribuições.