Texto Original



DECRETO-LEI N° 59 DE 26 DE JULHO 1969.

 

Dispõe sobre a Divisão do Estado em Regiões Administrativas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, usando da atribuições que lhe confere o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o disposto no art. 1° do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO que a promoção do desenvolvimento econômico e social só se fará com uma efetiva atuação do Poder Público sobre todo o espaço de relações do Estado, através de um conjunto de ações harmônicas conducentes à superação dos desequilíbrios inter-regionais;

 

CONSIDERANDO que a interiorização da Administração Pública é fator fundamental dessa efetiva atuação e deverá fundamentar-se se em rigorosos critérios técnicos de localização para suas instalações e atividades, a fim de proporcionar maior rendimento, eficiência e adequação à realidade regional, bem como evitar a excessiva concentração administrativa;

 

CONSIDERANDO que a organização territorial do Estado permitirá enfrentar os problemas dentro de uma efetiva visão de conjunto e atendendo às exigências peculiares a cada região;

 

CONSIDERANDO o interesse em estimular o diálogo e a cooperação entre o Estado e os Municípios, integrando-os através de suas características geo-econômicas-sociais, tendo em visto somar esforços e alcançar um nível ótimo de operacionalidade.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica dividido o Estado de Pernambuco em oito (8) Regiões Administrativas, visando a alcançar melhor integração e coordenação dos programas de promoção do desenvolvimento, mediante a descentralização da atividade governamental.

 

Art. 2° As Regiões Administrativas compõem-se de Municípios, agrupados na forma a ser estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. As Regiões Administrativas, referidas neste artigo, poderão ser divididas em Sub-Regiões, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 3° Os órgãos da Administração direta e indireta adotarão as Regiões Administrativas previstas neste Decreto-Lei como elemento territorial de planejamento e suas atividades e de instalação de unidades de execução, sempre que estas forem constituídas em âmbito regional.

 

Art. 4° A supervisão de cada Região Administrativa será realizada por um Coordenador, diretamente subordinado do Secretário de Coordenação Geral.

 

Parágrafo único. O Coordenador de Região Administrativa será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Coordenação Geral.

 

Art. 5° Ficam criados oito (8) cargos de Coordenador de Região Administrativa, símbolo CC-1, a serem preenchidos por técnico de nível universitário e cuja formação profissional seja ligada a problemas de desenvolvimento econômico-social.

 

Art. 6° As despesas necessárias à execução do que dispõe o presente Decreto-Lei, durante o corrente exercício financeiro, correção por conta do crédito especial aberto pelo Decreto 1.575, de 2 de outubro de 1968.

 

Art. 7° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Estado de Pernambuco em 26 de julho de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Osvaldo de Souza Coêlho

Dinaldo Bizarro dos Santos

Antônio Coêlho de Medeiros

Nildo Carneiro Leão

Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne

Fuad Hissa Hazin

Roberto Magalhães Melo

Alcides Ferreira Lima

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Osvaldo Fortes do Rêgo

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.