DECRETO-LEI N° 59 DE 26 DE JULHO 1969.
Dispõe sobre a Divisão
do Estado em Regiões Administrativas e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, usando da atribuições que lhe confere o §
1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em
vista o disposto no art. 1° do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de
1969, e
CONSIDERANDO
que a promoção do desenvolvimento econômico e social só se fará com uma efetiva
atuação do Poder Público sobre todo o espaço de relações do Estado, através de
um conjunto de ações harmônicas conducentes à superação dos desequilíbrios
inter-regionais;
CONSIDERANDO
que a interiorização da Administração Pública é fator fundamental dessa efetiva
atuação e deverá fundamentar-se se em rigorosos critérios técnicos de
localização para suas instalações e atividades, a fim de proporcionar maior
rendimento, eficiência e adequação à realidade regional, bem como evitar a
excessiva concentração administrativa;
CONSIDERANDO
que a organização territorial do Estado permitirá enfrentar os problemas dentro
de uma efetiva visão de conjunto e atendendo às exigências peculiares a cada
região;
CONSIDERANDO
o interesse em estimular o diálogo e a cooperação entre o Estado e os
Municípios, integrando-os através de suas características
geo-econômicas-sociais, tendo em visto somar esforços e alcançar um nível ótimo
de operacionalidade.
DECRETA:
Art. 1° Fica dividido o Estado de
Pernambuco em oito (8) Regiões Administrativas, visando a alcançar melhor
integração e coordenação dos programas de promoção do desenvolvimento, mediante
a descentralização da atividade governamental.
Art. 2° As Regiões Administrativas
compõem-se de Municípios, agrupados na forma a ser estabelecida em Decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo único. As Regiões
Administrativas, referidas neste artigo, poderão ser divididas em Sub-Regiões,
a critério do Poder Executivo.
Art. 3° Os órgãos da Administração direta
e indireta adotarão as Regiões Administrativas previstas neste Decreto-Lei como
elemento territorial de planejamento e suas atividades e de instalação de
unidades de execução, sempre que estas forem constituídas em âmbito regional.
Art. 4° A supervisão de cada Região
Administrativa será realizada por um Coordenador, diretamente subordinado do
Secretário de Coordenação Geral.
Parágrafo único. O Coordenador de Região
Administrativa será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do
Secretário de Coordenação Geral.
Art. 5° Ficam criados oito (8) cargos de
Coordenador de Região Administrativa, símbolo CC-1, a serem preenchidos por
técnico de nível universitário e cuja formação profissional seja ligada a
problemas de desenvolvimento econômico-social.
Art. 6° As despesas necessárias à execução
do que dispõe o presente Decreto-Lei, durante o corrente exercício financeiro,
correção por conta do crédito especial aberto pelo Decreto 1.575, de 2 de outubro de
1968.
Art. 7° Este Decreto-Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Estado de
Pernambuco em 26 de julho de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Osvaldo de Souza Coêlho
Dinaldo Bizarro dos Santos
Antônio Coêlho de Medeiros
Nildo Carneiro Leão
Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne
Fuad Hissa Hazin
Roberto Magalhães Melo
Alcides Ferreira Lima
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Osvaldo Fortes do Rêgo
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa