DECRETO-LEI Nº 65, DE 21 DE AGOSTO DE
1969.
Dá nova redação ao
art. 2° do Decreto-Lei n° 40, de 27 de
junho de 1969.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 2°
do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no art. 1° do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969 e,
CONSIDERANDO
a necessidade de ampliar os recursos financeiros à disposição do Banco do
Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE) para atendimento da crescente demanda de
crédito dos vários setores da economia estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto-Lei n° 40, de 27 de junho de 1969, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
2° Do produto da cessão de que trata o presente Decreto-Lei, o Poder Executivo
aplicará, no mínimo, de uma só vez ou em parcelas, a quantia de NCr$
20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos), na subscrição e
integralização de ações representativas de capital do Banco do Estado de
Pernambuco S.A. (BANDEPE)”.
Art. 2° Este Decreto-Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Osvaldo de Souza Coêlho
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Nildo Carneiro Leão
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne
Fuad Hissa Hazin
Roberto Magalhães Melo
Alcides Ferreira Lima
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Saul Zaverucha
Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa
Luiz Augusto Fernandes