Texto Original



DECRETO-LEI Nº 65, DE 21 DE AGOSTO DE 1969.

 

Dá nova redação ao art. 2° do Decreto-Lei n° 40, de 27 de junho de 1969.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969 e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os recursos financeiros à disposição do Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE) para atendimento da crescente demanda de crédito dos vários setores da economia estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1° O art. 2° do Decreto-Lei n° 40, de 27 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2° Do produto da cessão de que trata o presente Decreto-Lei, o Poder Executivo aplicará, no mínimo, de uma só vez ou em parcelas, a quantia de NCr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos), na subscrição e integralização de ações representativas de capital do Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE)”.

 

Art. 2° Este Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Osvaldo de Souza Coêlho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Nildo Carneiro Leão

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne

Fuad Hissa Hazin

Roberto Magalhães Melo

Alcides Ferreira Lima

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Saul Zaverucha

Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa

Luiz Augusto Fernandes

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.