DECRETO-LEI
Nº 83, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969.
Estabelece a organização do Ministério Público do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1°, do Art. 2°,
do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o
disposto no Art. 1°, do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DE
MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 1° Compõem o Ministério Público do
Estado:
I - a Procuradoria Geral da Justiça;
II - o Colégio de Procuradores da Justiça;
III - as Procuradorias da Justiça;
IV - o Conselho Superior do Ministério
Público;
V - a Corregedoria Geral do Ministério
Público;
VI - as Curadorias;
VII - as Promotorias Públicas.
Parágrafo único. São auxiliares do
Ministério Público, na conformidade dos artigos 156 e 162 desta lei, a
Secretaria Geral do Ministério Público e os Estagiários.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2° O Ministério Público do Estado é
organizado em carreira, constituída pelos cargos de Procuradores da Justiça, no
seu último grau, e de Curadores e Promotores Públicos, estes classificados por
entrância, segundo a ordem das Comarcas, sendo a primeira o grau inicial da
carreira.
Art. 2º O Ministério Público do Estado é
organizado em carreira, constituída pelos cargos de Procuradores da Justiça, em
seu último grau, e de Curadores e Promotores Públicos, estes classificados por
entrâncias, segundo a ordem das Comarcas, sendo o grau inicial da carreira, os
cargos de Promotores de primeira entrância, compreendidos nesta os Promotores
Substitutos do Interior. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei 6.392, de 11 de maio
de 1972.)
Art. 3° Os cargos da carreira do
Ministério Público são distribuídos pelas duas instâncias judiciárias do
Estado.
§ 1° São membros do Ministério Público na
Superior Instância:
I - o Procurador Geral da Justiça;
II - os Procuradores da Justiça;
III - os Procuradores da Justiça
Substitutos.
§ 2° São membros do Ministério Público na
Inferior Instância:
I - os Curadores;
II - os Promotores Públicos;
III - os Promotores Públicos Substitutos.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS NOMEAÇÕES E DO
CONCURSO
Art. 4° As nomeações para os cargos do
Ministério Público serão em caráter efetivo ou em comissão.
§ 1° A nomeação em caráter efetivo dar-se
a para cargo inicial da carreira, por ato do Governador do Estado, com
observância da ordem de classificação em concurso público, de provas e títulos,
promovido pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2° São nomeados em comissão:
I - o Procurador Geral da Justiça;
II - o Corregedor Geral do Ministério
Público.
Art. 5° O Procurador Geral da Justiça é
nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros efetivos do Ministério
Público, com prévia aprovação da Assembleia Legislativa, na conformidade dos
Artigos 34, IX, e 111 da Constituição
do Estado.
Art. 5º O Procurador Geral da Justiça é
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os membros efetivos do
Ministério Público, na conformidade do artigo 79 da Constituição
do Estado.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)
Art. 6° O Corregedor Geral do Ministério
Público é nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Curadores e Promotores
Públicos da 3ª entrância indicados em lista trinômine pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Art. 7° Ocorrendo vaga de cargo inicial da
carreira a ser preenchida mediante nomeação, o Secretário do Interior e Justiça
comunicará o fato ao Conselheiro Superior do Ministério Público, que
determinará a imediata abertura de concurso publicando o respectivo edital no
Diário da Justiça, por cinco vezes, em edições consecutivas.
§ 1° O prazo de inscrição é de sessenta
dias, contado da primeira publicação.
§ 2° O requerimento de inscrição é
dirigido ao Presidente do Conselho, devendo com ele o candidato apresentar
prova de:
I - ser brasileiro;
II - ser bacharel em Direito, por
faculdade do País oficial ou reconhecida;
III - ser inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, salvo se em razão do exercício de cargo ou função, for proibido de
advogar;
IV - ter idade não superior a 40 anos,
dispensado esse limite para os funcionários públicos do Estado e das suas autarquias;
V - estar em dia com o Serviço Militar e
com as obrigações eleitorais;
VI - estar no gozo dos direitos políticos;
VII - ter boa conduta, comprovada,
inclusive, por folhas corridas fornecidas pelas autoridades policiais e
judiciárias competentes.
§ 3° Com o requerimento de inscrição, o
candidato apresentará curriculum vitae funcional e profissional,
especificando as funções ou cargos públicos exercidos e as atividades privadas
que tenha desempenhado.
§ 4° Antes das provas e depois de
verificado, em inspeção médica, que os candidatos gozam de boa saúde e, em
exame psicotécnico, que possuem aptidão para o exercício do cargo, o Conselho
apreciará livremente, em escrutínio secreto, a idoneidade moral de cada um,
negando inscrição aos que considerar inidôneos.
Art. 8° Deferidas as inscrições, o
Conselho Superior do Ministério Público organizará, dentro de dez dias os
pontos do programa, em numero de três para cada matéria, publicando-os, em
seguida, no Diário da Justiça, por cinco vezes em edições consecutivas.
Parágrafo único. O programa compreenderá
matéria relativa a:
I - Direito Constitucional;
II - Direito Administrativo;
III - Direito Tributário;
IV - Direito Penal;
V - Direito Processual Penal;
VI - Direito Processual Civil;
VII - Direito Civil;
VIII - Direito Comercial;
IX - Direito do Trabalho;
X - Medicina Legal.
Art. 9° A comissão examinadora será
constituída do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, que será
seu Presidente, de outro membro do mesmo Conselho, por este escolhido e de um
advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco.
Parágrafo único. Não podem integrar a
Comissão Examinadora, ou de qualquer modo intervir no concurso, o cônjuge e os
parentes de candidato inscrito, consanguíneos, afins ou civis, até o terceiro
grau, inclusive.
Art. 10. As provas são inscritas e orais e
não podem realizar-se antes de decorridos trinta dias da primeira publicação do
programa.
§ 1° A prova escrita versará sobre ponto
sorteado no momento da realização, facultando-se aos candidatos o prazo de
quatro horas, com permissão de consulta à legislação nacional não comentada.
§ 2° É considerada nula, acarretando a
exclusão do candidato, a prova escrita ilegível, ou com sinal evidente de
identificação.
§ 3° A prova oral constará de dissertação,
não excedente de trinta minutos, sobre ponto sorteado com vinte e quatro horas
de antecedência, e arguição, não superior a dez minutos para cada examinador.
Art. 11. Serão atribuídas notas de zero a
dez a cada uma das provas, inclusive à de títulos, obedecendo-se, quanto à
valoração destes, à regulamentação baixada pelo Conselho no edital de abertura
do concurso.
§ 1° As notas atribuídas à prova escrita
somente serão reveladas após a leitura pública da prova pelo candidato.
§ 2° Considera-se aprovado o candidato que
obtiver nota não inferior a cindo em cada prova, e média global não inferior a
seis, não sendo eliminatória a prova de títulos.
§ 3° A média global é obtida
multiplicando-se por quatro as notas das provas oral e escrita e por dois a de
títulos, dividindo-se por dez a soma das parcelas.
Art. 12 Apreciada a regularidade do
concurso, o Conselho Superior do Ministério Público o homologará e, com base no
julgamento da comissão examinadora, enviará ao Governador do Estado a lista dos
candidatos aprovados.
§ 1° A nomeação obedecerá à ordem de
classificação dos candidatos.
§ 2° Em igualdade de classificação, o
desempate atenderá, sucessivamente, aos seguintes critérios:
I - exercício do cargo de Promotor Público
ou de Juiz de Direito, no Estado;
II - melhor currículo universitário;
III - mais tempo de formatura;
IV - mais tempo de serviço público no
Estado;
V - mais tempo de serviço público.
Art. 13. O prazo de validade do concurso é
de dois anos, contado da homologação pelo Conselho Superior do Ministério
Público.
CAPÍTULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 14. Os membros do Ministério Público
somente iniciarão o exercício de seus cargos depois de prestarem compromisso e
tornarem posse:
I - o Procurador Geral da Justiça, perante
o Secretário do Interior e Justiça;
II - os demais membros do Ministério
Público, perante o Procurador Geral da Justiça.
§ 1° Em caso de nomeação, o prazo para a
posse é de trinta dias, contando da publicação do ato no Diário Oficial, e
prorrogável por igual período, a Juízo do Governador do Estado.
§ 2° A posse será deferida ao nomeado ou a
procurador com poderes especiais, e constará de termo lavrado em livro próprio.
§ 3° Nos demais casos de provimento, a
posse se efetiva pelo simples visto do Procurador Geral da Justiça, no título
respectivo, dentro do prazo instituído para o início do exercício.
§ 4° Somente pode tomar posse no cargo
inicial da carreira, o nomeado que apresente declaração de bens, comprove
continuar satisfazendo os requisitos indicados nos incisos III, V, VI e VII, do
§ 2°, do art. 7° desta lei, e goze de boa saúde, atestada em inspeção médica.
Art. 15. O decurso do prazo, sem a posse,
importa não aceitação do provimento.
§ 1° No caso de nomeação para cargo
inicial da carreira, a ausência da posse implica também renúncia ao direito de
nomeação decorrente do concurso.
§ 2° Nos casos de remoção ex-officio
e aproveitamento do membro do Ministério Público em disponibilidade, a falta
voluntária à posse acarreta a perda do cargo.
Art. 16. O prazo para o início do exercício,
no caso de nomeação, é de trinta dias, contado da posse.
Parágrafo único. Nos demais casos, os
prazos, contados a partir da publicação do ato de provimento, são os seguintes:
I - dez dias, para as Procuradorias e
cargos de terceira entrância;
II - quinze dias, para as Promotorias de
segunda entrância;
III - vinte dias, para as de primeira
entrância.
Art. 17. Decorrido o prazo para o início
do exercício, sem que este se tenha verificado, serão as faltas subsequentes
computadas para efeito de desconto de vencimentos e de tempo de serviço, bem
como, se for o caso, de perda do cargo.
Art. 18. O prazo de trânsito não correrá
durante as férias individuais, licença para tratamento de saúde e licença
prêmio.
Art. 19. Em qualquer hipótese, o membro do
Ministério Público é obrigado a comunicar ao Procurador Geral da Justiça, no
mesmo dia, o início do exercício no cargo.
Parágrafo único. A comunicação pode ser
feita por telegrama ou sob registro postal.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 20. A promoção dos membros do
Ministério Público é feita, alternadamente, por antiguidade ou merecimento.
Parágrafo único. O ato de promoção será
editado dentro dos trinta dias subsequentes à solução dos pedidos de remoção.
Art. 21. A promoção é feita pelo
Governador do Estado:
I - por antiguidade, atendida por
indicação do mais antigo pelo Conselho Superior do Ministério Público.
II - por merecimento, dentre os indicados
em lista trinômine, na ordem alfabética, pelo mesmo Conselho, após escolha em
sessão e escrutínio secretos, com a presença mínima de dois terços de seus
membros.
Art. 22. A escolha para promoção será
feita dentre os titulares da entrância imediatamente inferior à do cargo vago,
recrutando-se os Procuradores da Justiça dentre os Curadores e Promotores de
terceira entrância.
Parágrafo único. Só poderá ser indicado à
promoção o membro do Ministério Público que contar pelo menos dois anos de
interstício na entrância.
Art. 23. A antiguidade é apurada na
entrância e, em caso de empate, no Ministério Público do Estado, no serviço
público estadual e no serviço público, sucessivamente.
Art. 24. O merecimento do Promotor Público
ou Curador será apurado na entrância, devendo o Conselho Superior do Ministério
Público, ao aferí-lo, atentar especialmente para:
I - a conduta na vida pública e privada,
bem como o conceito de que goza na Comarca ou na entidade em que esteja
servindo, com base nas observações feitas em correição, através de informações
idôneas, e à vista do que conste dos assentamentos funcionais;
II - a dedicação e a pontualidade no
cumprimento das obrigações funcionais e a obediência às instruções da
Procuradoria Geral da Justiça e da Corregedoria Geral do Ministério Público,
avaliadas pelos relatórios das suas atividades, pelas observações feitas em
correição, por outras informações idôneas e à vista do que conste dos
assentamentos funcionais;
III - a eficiência no exercício das
funções, verificada através de referências feitas pelos Procuradores da Justiça
em correição permanente, pelos votos de elogio insertos em julgados dos
Tribunais, e pelas publicações de trabalho forenses de sua autoria;
IV - a contribuição que tenha dado à
organização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários e auxiliares da justiça
na Comarca, bem como os de assistência a menores, aos presos e às suas
famílias, comprovada por elementos constantes dos assentamentos funcionais e
outras fontes idôneas;
V - os esforços, feitos no sentido de
aprimorar sua cultura jurídica, demonstrados pela publicação de livros, teses,
monografias, estudos ou artigos, e pela obtenção de prêmios concedidos por
entidades idôneas.
Parágrafo único. Não poderá ser promovido
por merecimento o membro do Ministério Público que estiver afastado de suas
funções, em decorrência da prestação de serviço a órgão que não os da
instituição, ressalvadas as hipóteses de assessoramento no Gabinete do
Governador do Estado ou do Secretário do Interior e Justiça, bem como a do
artigo 10 do Decreto-Lei Federal nº 359, de 17 de dezembro de 1968. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 6.469, de 21 de dezembro de 1972.)
Art. 25. É admitida a renúncia à promoção.
Parágrafo único. A renúncia pode ser
manifestada antecipadamente, ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 26. A alteração da entrância da
Comarca não modifica a situação do membro do Ministério Público na carreira.
Parágrafo único. O membro do Ministério
Público, de Comarca cuja entrância for elevada continuará a exercer, ali, as
suas funções, e, quando promovido, ressalvada a conveniência do serviço, nela
continuará lotado, se o requerer no prazo de trânsito.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 27. A remoção será a pedido ou de ofício.
Art. 28. A remoção a pedido é condicionada
ao interesse público, a juízo do Governador do Estado, devendo ser requerida
nos prazos fixados no parágrafo único do art. 16, a contar da primeira
publicação do edital.
§ 1° Ocorrendo vaga a Procuradoria Geral
da Justiça providenciará a publicação de edital no Diário da Justiça por três
vezes, em edições consecutivas.
§ 2° O pedido de remoção pode ser feito
por via postal ou telegráfica.
§ 3° Sobre o pedido de remoção deve ser
ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 29. A remoção de ofício é feita
mediante representação motivada do Procurador Geral da Justiça, com fundamento
na conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1° Recebida a representação pelo
Governador do Estado, dela será dada ciência ao interessado, para apresentar
defesa no prazo de vinte dias.
§ 2° A representação será arquivada, se
julgada improcedente pelo Governador.
Art. 30. É facultada a permuta entre
membros do Ministério Público da mesma entrância, e entre os da Superior
Instância, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1° A concessão da permuta é condicionada
ao interesse público, a juízo do Governador do Estado.
§ 2° É proibida a permuta quando um dos
interessados contar mais de sessenta e nove anos de idade, ou seja, o mais
antigo na entrância.
Art. 31. Para a permuta e a remoção, a
pedido, é exigido pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo, excetuada,
quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse
requisito.
§ 1° Em caso de desdobramento de cargo do
Ministério Público, seu titular poderá optar pelo provimento no novo cargo,
dentro dos cinco dias seguintes à publicação da lei, através de requerimento ao
Procurador Geral da Justiça.
§ 2° Em caso de decesso de entrância da
Comarca é facultado ao membro do Ministério Público nela permanecer, até ser
promovido, removido ou aposentado.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE
Art. 32. O membro do Ministério Público
será aposentado:
I - aos trinta anos de serviço público, se
o requerer;
II - aos setenta anos de idade,
compulsoriamente;
III - por invalidez, a pedido ou por
iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1° Os proventos da aposentadoria
coincidirão com os vencimentos integrais da atividade, ressalvado o disposto no
art. 177, § 1°, da Constituição do Brasil, e no art. 6°, do Ato Institucional
n° 5, de 13 de dezembro de 1968.
§ 2° Sempre que for concedido aumento de
vencimentos aos membros do Ministério Público em atividade, serão reajustados,
nas mesmas bases, os proventos dos inativos.
§ 3° Na hipótese do inciso II, é vedado ao
membro do Ministério Público permanecer no serviço, depois de atingir a idade
limite.
§ 4° A aposentadoria por iniciativa do
Conselho Superior do Ministério Público é feita mediante processo regular,
obedecido o rito do Inquérito Administrativo e assegurada ampla defesa ao
aposentado, a quem, se necessário, será nomeado curador.
§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, se
o aposentado recusar-se à inspeção de saúde, o Procurador Geral da Justiça
determinará seu afastamento do cargo, com perda de vencimentos e tempo de
serviço, até que ele se apresente para a inspeção.
Art. 33. Em caso de extinção do cargo, o
membro do Ministério Público já estável ficará em disponibilidade remunerada,
com vencimentos integrais, até que seja obrigatoriamente aproveitado na
conformidade do art. 41 desta lei.
§ 1° O membro do Ministério Público em
disponibilidade permanece com todos os impedimentos e limitações decorrentes do
cargo.
§ 2° O membro do Ministério Público em
disponibilidade poderá ser aposentado nas mesmas hipóteses previstas no art. 32
desta lei.
CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO DA REVERSÃO E DO
APROVEITAMENTO
Art. 34. O reingresso na carreira do
Ministério Público somente se dará por reintegração ou reversão, vedada a readmissão
sem concurso.
Art. 35. A reintegração do membro do
Ministério Público decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.
Parágrafo único. A decisão administrativa
de reintegração de competência do Governador do Estado só poderá ser proferida em
pedido de revisão processado perante o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 36. A reintegração será feita no
cargo de que o reintegrado tiver sido demitido.
§ 1° O membro do Ministério Público que
estiver no cargo da reintegração, será destituído de plano e reconduzido, se
for o caso, ao que anteriormente ocupava.
§ 2° Se o cargo da reintegração houver
sido extinto e reintegrado ficará em disponibilidade.
Art. 37. O reintegrado será submetido a
inspeção médica, sendo aposentado se considerado incapaz.
Art. 38. A reversão ocorrerá a pedido ou
de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ouvido o Conselho
Superior do Ministério Público.
Art. 39. A reversão dependerá da
existência de vaga e terá prioridade sobre a nomeação, a remoção e a promoção.
Art. 40. Determinada a reversão, se o
aposentado não tomar posse no prazo legal, a aposentadoria será cassada, mediante
processo regular promovido pelo Conselho Superior do Ministério Público,
obedecido o rito do Inquérito Administrativo e assegurada ampla defesa.
Art. 41. O membro do Ministério Público em
disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado em vaga da respectiva
entrância.
Art. 42. Havendo mais um membro do
Ministério Público a ser aproveitado, terá preferência o de maior tempo de
disponibilidade e, no caso de empate, sucessivamente, o de maior tempo no
Ministério Público do Estado, o de maior tempo no serviço público estadual, e o
de maior tempo no serviço público.
Art. 43. O aproveitamento será precedido
de inspeção médica.
§ 1° Verificada, na inspeção médica, a
invalidez do aproveitando, será decretada a sua aposentadoria, obedecido o
disposto no art. 32, § 4°.
§ 2° Se o aproveitamento não comparecer à
inspeção de saúde determinada pela autoridade competente, terá cassada a
disponibilidade.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
Art. 44. O Procurador Geral da Justiça é o
Chefe do Ministério Público, com tratamento e prerrogativas de Desembargador.
Art. 45. Compete ao Procurador Geral da
Justiça, perante o Poder Executivo:
I - prestar informações sobre os serviços
do Ministério Público;
II - sugerir medidas legislativas e
administrativas para aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público e da
Justiça;
III - apresentar ao Governador do Estado,
através da Secretaria do Interior e justiça, até 15 de janeiro, relatório anual
sobre as atividades do Ministério Público.
IV - opinar sobre o comissionamento de
membros do Ministério Público em funções estranhas à carreira, e sobre a
concessão de licença para estudos e cursos de aperfeiçoamento, ou para trato de
interesse particular;
V - requisitar a qualquer Secretaria,
autoridade ou órgão da Administração Pública, certidões, documentos, exames e
diligências;
VI - comunicar o teor das decisões
proferidas, nas arguições de inconstitucionalidade de lei.
Art. 46. Compete ao Procurador Geral da
Justiça perante o poder Judiciário:
I - exercer, diretamente ou por delegação,
e em qualquer juízo, quando julgar necessário, as atribuições do Ministério
Público;
II - requisitar à Secretaria do Tribunal
da Justiça, aos diversos cartórios ou a qualquer outra repartição judiciaria,
certidões ou informações;
III - proceder na forma do art. 28 do
Código do Processo Penal;
IV - promover diretamente ou por
delegação, a ação penal nos feitos da competência originária do Tribunal de
Justiça, e aditar queixa nos termos do art. 45 do Código de Processo Penal;
V - requerer a convocação extraordinária
do Tribunal de Justiça;
VI - suscitar conflito de jurisdição e
opinar sobre o que tenha sido levantado;
VI - suscitar conflito de jurisdição e
opinar nos de competência das Câmaras Conjuntas; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
6.392, de 11 de maio de 1972.)
VII - interpor recursos de decisões do
Tribunal de Justiça ou determinar sua interposição, nos feitos em que o
Ministério Público funcione como parte;
VIII - providenciar ou determinar que se
providencie a restauração de autos perdidos ou inutilizados, quando houver
interesse do Ministério Público;
IX - oficiar nos pedidos de licença para
que o magistrado ou o escrivão, seus ascendentes, descendentes, irmãos,
cunhados e sobrinhos possam casar com o órfão ou viúva da circunscrição
territorial onde tiverem exercício;
X - propor, fundamentadamente, ao órgão
competente, a aposentadoria compulsória de magistrados ou serventuários da
Justiça, por implemento de idade ou invalidez comprovada;
XI - emitir parecer, nas reclamações sobre
antiguidade de juízes;
XI - Emitir parecer, quando convocado, nas
reclamações sobre antiguidade de Juízes. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
6.392, de 11 de maio de 1972.)
XII - sugerir ao Conselho de Justiça, em
representação fundamentada, a remoção ou a disponibilidade de juiz, de acordo
com o artigo 108, § 2°, da Constituição do Brasil;
XIII - conhecer das representações que lhe
forem feitas sobre irregularidades praticadas pelos Oficiais do Registro
Público, Tabeliães de Notas e demais serventuários da Justiça, requerendo as
providências cabíveis;
XIV - oficiar junto ao Conselho de
Justiça;
XV - assistir as sessões do Tribunal Pleno
e das Câmaras Cíveis Reunidas, na conformidade do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça;
XVI - oficiar na Segunda Instância,
perante as Câmaras Conjuntas e as Câmaras Cíveis Reunidas:
a) nos processos afetos ao Tribunal Pleno,
em virtude de arguição de inconstitucionalidade;
b) nos mandados de segurança da
competência originária das Câmaras Conjuntas;
c) nos recursos de revista (Código de
Processo Civil, artigo 858);
d) nas ações rescisórias (Código de
Processo Civil, artigo 801, § 4°, e 783);
e) nos processos em que forem interessadas
pessoas jurídicas de direito público;
f) nos feitos em que houver interesse de
incapazes ou revéis citados por edital;
g) nos processos referentes ao estado
civil e ao Registro Público;
h) nas causas da provedoria, resíduos e
fundações;
i) nas falências e concordatas;
j) nas ações de acidente de trabalho;
l) nos processos de extradição e nas
cartas rogatórias vindas do Exterior;
m) nos processos de inscrição de hipoteca legal,
usucapião, Registros Torrens, subrogação de bens inalienáveis, e levantamento
de verbas orçamentárias ou créditos votados para pagamento em execução de
sentença, pela Fazenda Pública (Código de Processo Civil, artigos 404, 405, §
3°, 460, § 2°, 631, 918, parágrafo único);
n) em geral, nos processos em que tenha de
intervir o Ministério Público.
Art. 47. Compete ao Procurador Geral da
Justiça, como Chefe do Ministério Público:
I - elaborar a proposta orçamentária anual
do Ministério Público e aplicar as dotações liberadas;
II - dirigir os serviços técnicos e administrativos
do Ministério Público;
III - tomar compromisso e dar posse aos
membros do Ministério Público e aos funcionários da Secretaria;
IV - atestar o exercício dos membros do
Ministério Público;
V - expedir instruções e baixar
provimentos para os membros do Ministério Público;
VI - instaurar processo administrativo, de
ofício, por determinação do Governador do Estado ou do Secretário do Interior e
Justiça, bem como em atendimento a recomendação do Conselho Superior do
Ministério Público;
VII - aplicar as penas disciplinares de
sua competência aos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria;
VIII - designar qualquer membro do
Ministério Público da Inferior ou Superior Instância, para oficiar em
determinado feito ou ato, quando considerar inconveniente que nele oficie o
membro do Ministério Público com atribuições para isso;
IX - designar, quando for o caso, membro
do Ministério Público para o exercício de substituição;
X - resolver os conflitos de atribuições
entre órgãos do Ministério Público entre órgãos do Ministério Público;
XI - distribuir serviços e delegar
atribuições aos membros do Ministério Público integrantes da Assessoria Técnica
de seu Gabinete;
XII - exercer as funções de Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público;
XIII - conceder férias e abonar faltas dos
membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria;
XIV - conceder licenças aos membros do
Ministério Público, salvo para trato de interesses particular ou para
realização de cursos e estudos;
XV - determinar aos membros do Ministério
Público que acompanhem inquéritos policiais;
XVI - designar membro do Ministério
Público para, em caráter especial, proceder correições;
XVII - propor, para os fins previstos
nesta lei (art.32, III), a declaração de invalidez de membro do Ministério
Público;
XVIII - regulamentar a atividade dos
estagiários, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
XIX - fazer publicar anualmente, até 31 de
janeiro, no Diário da Justiça, a lista nominal de antiguidade dos Procuradores
da Justiça, Promotores Públicos e Curadores, aprovada pelo Conselho Superior do
Ministério Público;
XX - organizar, ouvido o Conselho Superior
do Ministério Público, e fazer publicar no Diário da Justiça, até 31 de janeiro
de cada ano, o quadro de substituições dos membros do Ministério Público nas
Comarcas do Interior, observando os critérios de proximidade e acesso (Art.
113, § 1°, da Constituição
Estadual);
XX - Movimentar, através de Portaria, os
Promotores Substitutos do Interior, nas várias Circunscrições Judiciárias do
Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)
XXI - indicar, por portaria, dentre os
Procuradores da Justiça, o seu substituto;
XXII - propor a organização e a alteração
dos quadros da Secretária;
XXIII - exercer em geral, quaisquer
funções ou atribuições inerentes à chefia do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
Art. 48. O Gabinete do Procurador Geral da
Justiça contará com uma Assessoria Técnica e com uma Secretaria;
§ 1° A Assessoria Técnica será composta
dos assessores que o Procurador Geral da Justiça convocar dos quadros do
Ministério Público, bem como dos Procuradores da Justiça substitutos e dos
Promotores Públicos substituídos sempre que não estiverem no exercício de
substituição;
§ 2° A Secretaria contará com um
Secretário da Procuradoria Geral da Justiça e o pessoal auxiliar necessário ao
funcionamento dos seus serviços.
Art. 49. Compete aos integrantes da
Assessoria Técnica auxiliar o Procurador Geral da Justiça, no que for
necessário ao desempenho de suas funções, segundo distribuição de serviços ou
delegação de atribuições.
Parágrafo único. Os pareceres emitidos no
exercício da delegação prevista neste artigo receberão o visto do Procurador
Geral da Justiça.
Art. 50. Aos membros do Ministério Público
convocados para a Assessoria Técnica serão atribuídas gratificações fixadas em
decreto pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES DA JUSTIÇA
Art. 51. Os Procuradores da Justiça gozam
do mesmo tratamento devido aos Desembargadores.
Art. 52. Compete aos Procuradores da
Justiça:
I - substituir, eventualmente, o
Procurador Geral da Justiça, na falta ou impedimento do substituto designado
por portaria, obedecida a ordem de antiguidade;
II - integrar o Colégio de Procuradores da
Justiça;
III - integrar, quando designados, o
Conselho Superior do Ministério Público;
IV - exercitar correição permanente, nos
termos do artigo 112, desta lei;
V - oficiar junto às Câmaras Cíveis,
isoladas, nos feitos relacionados no artigo 46, inciso XVI, alíneas e, f, g, h,
i, e j, desta lei;
V - oficiar junto às Câmaras Cíveis
isoladas, nos feitos relacionados no artigo 46, inciso XVI, alíneas e, f, g, h,
i e j, desta Lei; nos conflitos de jurisdição, em matéria cível, de competência
das Câmaras Cíveis; nas exceções de suspeição oposta a Juiz de Direito, nas
causas cíveis e em processos de correição. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
6.392, de 11 de maio de 1972.)
VI - oficiar nos processos da competência
das Câmaras Criminais isoladas ou reunidas;
VII - interpor, em matéria penal, embargos
de declaração e recurso extraordinário.
Art. 53. Os Procuradores da Justiça
distinguem-se por numeração e matéria correspondentes às das Câmaras junto as
quais funcionarem, reservado o último número, em matéria criminal, para o que
atuar junto às Câmaras Criminais Reunidas.
CAPÍTULO IV
DOS AUXILIARES DOS PROCURADORES DO JUSTIÇA
Art. 54. A juízo do Procurador Geral da
Justiça, e segundo a conveniência do serviço, cada Procurador da Justiça poderá
ter um auxiliar direto, para os serviços a seu cargo, por ele escolhido dentre
os membros efetivos do Ministério Público, ao qual será atribuída gratificação
na forma do art. 50, desta lei.
Art. 55. Os auxiliares dos Procuradores da
Justiça poderão emitir pareceres, por delegação do Procurador junto no qual
servirem e com o respectivo visto.
CAPÍTULO V
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA JUSTIÇA
Art. 56. O Colégio de Procuradores da
Justiça é composto dos Procuradores da Justiça efetivos, no exercício de seus
cargos ou no desempenho de funções do Ministério Público.
§ 1° É facultado ao Procurador da Justiça
em gozo de férias ou de licença-prêmio, continuar a exercer suas funções no
Colégio, com prévia comunicação ao Presidente.
§ 2° O Procurador da Justiça que se
afastar do exercício do cargo, para exercer funções estranhas ao Ministério
Público, não participará do Colégio enquanto durar o afastamento.
§ 3° O Colégio tem como Presidente o
Procurador Geral da Justiça.
§ 4° Nas faltas ou impedimentos do
Procurador Geral da Justiça, funcionará como Presidente o seu substituto legal.
§ 5° O exercício das funções de membro do
Colégio não acarretará aumento de estipêndio para os Procuradores.
Art. 57. Incumbe ao Colégio de
Procuradores da justiça:
I - manifestar-se, em caráter reservado,
sobre matéria que lhe for apresentada pelo Procurador Geral da Justiça;
II - sugerir, ao Procurador Geral da
Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público, medidas tendentes ao
aprimoramento dos serviços do Ministério Público do Estado;
III - representar, ao Procurador Geral da
Justiça, sobre a conveniência da instauração de sindicâncias e inquéritos
administrativos, e surgir a realização de correições extraordinárias;
IV - propor, às autoridades competentes, medidas
administrativas ou legislativas tendentes ao aperfeiçoamento do Ministério
Público;
V - organizar ou programar cursos e
seminários destinados ao aprimoramento técnico e cultural dos membros do
Ministério Público;
VI - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 58. O Colégio de Procuradores
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. É obrigatório o
comparecimento dos Procuradores da Justiça às reuniões do Colégio.
Art. 59. As deliberações do Colégio de
Procuradores da Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O Presidente do Colégio,
além do voto comum, terá o de desempate.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 60. Constituem o Conselho Superior do
Ministério Público:
I - o Procurador Geral da Justiça, seu
Presidente nato;
II - dois Procuradores da Justiça, de
livre escolha do Governador do Estado;
III - um Procurador da Justiça e um
Curador ou Promotor Público da Capital, escolhidos em eleição geral do
Ministério Público.
§ 1° Em caso de empate na votação, será
considerado eleito o mais antigo no cargo e, supletivamente, no Ministério
Público.
§ 2º O mandato dos Conselheiros terá a
duração de dois anos, sendo permitida a recondução.
§ 3° A substituição dos Conselheiros
obedecerá à ordem de substituição automática dos membros do Ministério Público.
§ 4° A convocação de substituto dar-se-á
apenas para composição de quorum ou quando o afastamento do titular for
superior a trinta dias.
§ 5° Durante as férias, é facultado ao
titular exercer suas funções no Conselho, com prévia comunicação ao Presidente.
Art. 61. A abstenção injustificada às
eleições para o Conselho é considerada falta de cumprimento do dever, para os
fins disciplinares previstos no art. 118, IV, desta lei.
Art. 62. O Conselho reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo
seu Presidente, de oficio ou a requerimento da maioria absoluta dos
Conselheiros.
Parágrafo único. O Conselho Superior do
Ministério Público funcionará com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações
serão tomadas por maioria simples, reservado ao Presidente, além do voto comum,
o de desempate.
Art. 63. Compete ao Conselho Superior do
Ministério Público:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - expedir provimentos de orientação
técnica aos membros do Ministério Público, visando à uniformidade e à
eficiência dos serviços;
III - conhecer de qualquer irregularidade
nos serviços do Ministério Público, promovendo as medidas necessárias à sua
efetiva apuração;
IV - apreciar os motivos de suspeição de
natureza íntima invocados pelos membros do Ministério Público;
V - promover mediante processo regular as
medidas indicadas nos artigos 32, § 4°, 40 e 43, § 1°, desta lei;
VI - escolher os integrantes da lista
trinômine para nomeação do Corregedor Geral do Ministério Público;
VII - indicar os nomes para as promoções
na carreira;
VIII - opinar sobre os pedidos de remoção,
permuta, reintegração, reversão, aproveitamento, e, em geral, sobre o que
interessar à carreira do Ministério Público.
IX - decidir as reclamações sobre
antiguidade dos membros do Ministério Público porventura formuladas no prazo de
30 dias, contado da primeira organização da lista nominal de antiguidade no Diário
da Justiça;
X - opinar na organização do quadro de
substituições dos membros do Ministério Público nas Comarcas do Interior;
XI - promover a realização de concurso
para ingresso na carreira, na conformidade dos artigos 7° a 13 desta lei;
XII - exercer as demais atribuições
previstas em lei.
Art. 64. O membro do Conselho que seja
Promotor ou Curador estará impedido de participar da escolha de nomes para a
promoção aos cargos da Superior Instância, ou do exame de qualquer matéria de
interesse exclusivo dos Procuradores.
Art. 65. O Conselho Superior do Ministério
Público para efeito de remuneração de seus membros, será classificado na mais
elevada categoria dos órgãos estaduais de deliberação coletiva.
CAPÍTULO VII
DO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 66. O Corregedor Geral é órgão de
fiscalização e orientação dos membros do Ministério Público, na Inferior
Instância.
Art. 67. Compete ao Corregedor Geral do
Ministério Público:
I - organizar e dirigir os serviços da
Corregedoria;
II - proceder a correições ordinárias e
extraordinárias na conformidade dos artigos 113 a 116 desta lei;
III - participar, quando convocado, e sem
direito a voto das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;
IV - expedir provimentos, com prévia aprovação
do Conselho Superior do Ministério Público, visando à uniformidade e ao
aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
V - propor, ao Procurador Geral da
Justiça, a adoção de medidas de caráter administrativo;
VI - solicitar, ao Procurador Geral da
Justiça a designação de até dois membros do Ministério Público para auxiliá-lo
nos trabalhos da Corregedoria, inclusive realizando correições por delegação;
VII - superintender e fiscalizar os
assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público;
VIII - informar a Procuradoria Geral da
Justiça sobre a atuação dos membros do Ministério Público para fins de
assentamentos nas fichas individuais;
IX - proceder a sindicâncias de ofício ou
por determinação do Procurador Geral da Justiça ou do Conselho Superior do
Ministério Público;
X - remeter ao Procurador Geral da
Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas
atividades.
CAPÍTULO VIII
DOS CURADORES
Art. 68. Compete ao Curador de Acidentes
do Trabalho:
I - promover, por solicitação do
acidentado ou de seus beneficiários, a liquidação do acidente na forma da
legislação federal;
II - promover a anulação ou a revisão de
sentenças e acordos judiciais ou extrajudiciais contrários à lei;
III - oficiar nos processos de acidentes
do trabalho, interpondo os recursos cabíveis, inclusive o extraordinário;
IV - requisitar, ao órgão competente, as
perícias necessárias às ações ou impugnações em acidentes do trabalho;
V - requisitar, à autoridade policial
competente, a instauração de inquérito sobre acidentes do trabalho de que
resulte morte;
VI - requisitar as autoridades e
repartições públicas, bem como aos ofícios de Justiça, informações e certidões
necessárias ao desempenho das suas funções;
VII - requerer, ao juiz competente, as
medidas necessárias ao tratamento médico-hospitalar devidas ao acidentado;
VIII - remeter ao Procurador Geral da
Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas
atividades.
Art. 69. Compete ao Curador de Menores
Abandonados e Infratores:
I - promover e acompanhar os processos
relativos a infrações atribuídas a menores de dezoito anos;
II - requerer a decretação da suspensão ou
da perda do pátrio poder sobre menores abandonados nos casos previstos em lei;
III - oficiar, em geral, em todos os casos
em que forem interessados menores abandonados e infratores;
IV - requerer, quando necessário, a busca
e apreensão de menores abandonados e infratores;
V - interpor recursos e impetrar habeas
corpus em favor de menores de dezoito anos;
VI - suscitar conflitos de jurisdição nos
casos de sua competência;
VII - inspecionar mensalmente, ao menos
uma vez, os internatos, escolas e quaisquer outros estabelecimentos de menores
abandonados e infratores, comunicando o resultado das visitas ao Procurador
Geral da Justiça;
VIII - fiscalizar casas de diversões de
todo gênero e estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, promovendo
o que for de interesse dos menores;
IX - praticar, em geral, os atos do seu
Ministério, na conformidade da legislação específica;
X - remeter ao Procurador Geral da
Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas
atividades.
Art. 70. Compete ao Curador de Órfãos,
Menores e Interditos:
I - oficiar em todos os feitos em que
sejam interessados órfãos, menores ou interditos;
II - requerer inventários em que órfãos,
menores ou interditos sejam herdeiros ou legatários, se qualquer dos
interessados não o fizer dentro de um mês da abertura da sucessão;
III - fiscalizar o andamento e
providenciar a pronta conclusão dos processos referidos no inciso anterior,
requerendo a remoção do inventariante e medidas complementares, quando
convenientes e na forma da lei;
IV - falar, como parte, sobre a legitimidade
das dívidas passivas nos inventários em que funcione, e dizer sobre quaisquer
termos, incidentes e justificações;
V - oficiar nas emancipações e licenças
para casamento de órfãos;
VI - promover a nomeação de tutores e
curadores e a sua destituição, quando negligentes, prevaricadores ou incapazes;
VII - promover a inscrição da hipoteca
legal para garantia dos bens de menores e interditos, se os pais, tutores ou
curadores não o fizeram;
VIII - requerer, em qualquer tempo, a
prestação de contas dos tutores e curadores e trinta dias antes do fim de cada
ano, o balanço da gestão;
IX - promover a interdição e o seu
levantamento, nos casos expressos em lei;
X - inspecionar os cartórios de órfãos e
os asilos de doentes mentais;
XI - interpor recursos e suscitar
conflitos de jurisdição;
XII - exercer em geral as atribuições que
lhe sejam conferidas em lei;
XIII - remeter ao Procurador Geral da
Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas
atividades.
Art. 71. Compete ao Curador de Massas
Falidas, Ausentes, Provedoria, Resíduos e Fundações:
Art. 71. Compete ao Curador de Massas
Falidas e Fundações: (Redação alterada pelo art. 3° da
Lei n°
6.650, de 31 de dezembro de 1973.)
I - funcionar nos processos de falência e
concordata requerendo, e promovendo todas as medidas cabíveis, inclusive
criminais de interesse da massa ou da justiça;
I - funcionar nos processos de falência e
concordata, requerendo e provendo todas as medidas cabíveis, inclusive
criminais, de interesse da massa ou da justiça; (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
II - promover, nos casos de falência ou liquidação
judicial de estabelecimento farmacêutico, hospitalar ou congênere, onde existam
substâncias entorpecentes ou de consumo e venda regulados por lei, comunicação
às autoridades competentes para que estas determinem o recebimento e depósito
dessas substâncias;
II - promover, nos casos de falência ou
liquidação judicial de estabelecimento farmacêutico, hospitalar ou congênere,
onde existam substâncias entorpecentes ou de consumo e venda regulados por lei,
comunicação às autoridades competentes para que estas determinem o recebimento
e depósito dessas substâncias; (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n°
6.650, de 31 de dezembro de 1973.)
III - inspecionar os cartórios dos
oficiais de protestos e promover a apuração da responsabilidade dos
serventuários encontrados em falta;
III - inspecionar os cartórios dos ofícios
de protestos e promover a apuração da responsabilidade dos serventuários
encontrados em falta; (Redação alterada pelo art. 3°
da Lei n°
6.650, de 31 de dezembro de 1973.)
IV - requerer a sucessão provisória,
quando não providenciada pelos interessados e oficiar nos processos de abertura
da sucessão provisória ou definitiva;
IV - elaborar os estatutos das fundações,
quando não o façam os interessados, e aprovar, ou não, os que lhe forem
apresentados; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
V - oficiar nos processos em que houver
interesse de ausente;
V - velar pelas fundações, fiscalizando os
atos dos seus administradores e promovendo a anulação dos que forem praticados
sem observância dos estatutos; (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n°
6.650, de 31 de dezembro de 1973.)
VI - promover a prestação de contas dos
curadores nomeados aos bens de ausentes, requerer a sua destituição, nos casos
de culpa ou dolo e reclamar contra a sua nomeação quando inconveniente aos
interesses da Justiça;
VI - propor ação para extinguir as fundações
quando nocivas ou de manutenção impossível, ou quando vencido o prazo de sua
existência; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
VII - promover a arrecadação dos bens
vagos (Código de Processo Civil, art. 591);
VII - falar nas ações de extinção das
fundações; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
VIII - requerer que os depositários de
testamentos os exibam em juízo;
VIII - requerer a remoção dos
administradores das fundações, em caso de negligência ou prevaricação; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
IX - reclamar contra as nomeações de
testamenteiros quando inconvenientes aos interesses da Justiça;
IX - interpor recursos e suscitar
conflitos de jurisdição; (Redação alterada pelo art.
3° da Lei n°
6.650, de 31 de dezembro de 1973.)
X - requerer a prestação de contas dos
testamenteiros e oficiar nos respectivos feitos;
X - remeter ao Procurador Geral da
Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas
atividades. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
XI - falar sobre o pedido de vintena e
recorrer do arbitramento feito;
XII - oficiar os todos os processos de
testamentos;
XIII - elaborar os estatutos das
fundações, quando não o façam os interessados, e aprovar ou não os que lhe
forem apresentados;
XIV - velar pelas fundações, fiscalizando
os atos dos seus administradores e promovendo a anulação dos que forem
praticados sem observância dos estatutos;
XV - propor ação para extinguir as
fundações, quando nocivas ou de manutenção impossível, ou quando vencido o
prazo de sua existência;
XVI - falar nas ações de extinção das
fundações;
XVII - requerer a remoção dos
administradores das funções, em caso de negligência ou prevaricação;
XVIII - requerer as providências
necessárias à arrecadação dos resíduos o oficiar nos processos de sub-rogação
de bens inalienáveis;
XIX - interpor recursos e suscitar
conflitos de jurisdição;
XX - remeter ao Procurador Geral da
Justiça, ate 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas
atividades.
Art. 72. Compete aos Curadores de Família,
Registros Públicos e Casamentos:
I - oficiar nos feitos contenciosos e nos
procedimentos administrativos relativos a:
I - oficiar nos feitos contenciosos e nos
procedimentos administrativos relativos a: (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
a) cancelamento e demais incidentes dos
protestos;
a) justificações que devam produzir
efeitos no Registro Civil; (Redação alterada pelo art.
3° da Lei n°
6.650, de 31 de dezembro de 1973.)
b) cancelamento de registros imobiliários;
b) bem de família; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
c) justificações que devam produzir
efeitos no Registro Civil;
c) averbações e escrituras antenupciais; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
d) matrículas de jornais e oficinas
gráficas;
e) averbação do registro civil;
f) loteamento de imóveis, suas inscrições
e alterações;
g) bem de família;
h) averbações de escrituras antenupciais;
i) usucapião e Registro Torrens.
II - oficiar, em geral, nos feitos,
contenciosos ou não, do juízo de Registros Públicos, e recorrer quando for o
caso, das sentenças e despachos neles exarados;
II - oficiar, em geral, nos feitos,
contenciosos ou não, relativos ao Registro Civil e recorrer, quando for o caso
das setenças e despachos neles exarados; (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
III - opinar sobre as dúvidas suscitadas
pelos serventuários do registro público, e sobre as reclamações contra eles
formuladas;
III - opinar sobre as dúvidas suscitadas
pelos serventuários do Registro Civil, e sobre as reclamações contra eles
formuladas; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
IV - exercer fiscalização permanente sobre
os cartórios dos Registros Públicos em geral, inclusive os de Protestos de
Títulos, visitando-os pelo menos de três em três meses, promovendo a
responsabilidade do serventuário, caso a escrituração não esteja feita de
acordo com a lei, e comunicando o resultado da visita ao Procurador Geral da
Justiça;
IV - exercer fiscalização permanente sobre
os cartórios do Registro Civil, visitando-os pelo menos três em três meses,
promovendo a responsabilidade do serventuário, caso a escrituração não esteja
sendo feita de acordo com a lei, e comunicando o resultado da visita ao
Procurador Geral da Justiça; (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n°
6.650, de 31 de dezembro de 1973.)
V - inspecionar os Tabelionatos e o
Depósito Público, adotando as providências cabíveis;
V - oficiar, em geral, nos feitos de
competências das Varas de Família; (Redação alterada
pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
VI - oficiar em geral nos feitos de
competência das Varas de Família;
VI - oficiar nos processos de habilitação
de casamento e requerer o que for conveniente à sua regularidade, devendo
especialmente: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
VII - oficiar nos processos de habilitação
de casamento e requerer o que for conveniente à sua regularidade devendo especialmente:
VII - funcionar nas ações de desquite e
nulidade ou anulação de casamento; (Redação alterada
pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
a) assistir às justificações
a) assistir as justificações; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
b) falar sobre os pedidos de dispensa de
proclamas;
b) falar sobre os pedidos de dispensa de proclamas;
(Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
c) exigir atestado de residência, nos
termos da lei;
c)
exigir atestado de residência, nos termos da lei;
c) exigir atestado de residência, nos
termos da lei; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
d) promover, quando da fiscalização aos
cartórios do Registro Civil, a imposição, se for o caso, das penas referidas
nos artigos 277 a 288 do Código Civil;
d) promover, quando da fiscalização aos
cartórios do Registro Civil, a imposição, se for o caso, das penas referidas
nos artigos 277 e 288 do Código Civil; (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
VIII - funcionar nas ações de desquite e
nulidade ou anulação de casamento;
VIII - interpor recursos e suscitar
conflitos de jurisdição; (Redação alterada pelo art.
3° da Lei n°
6.650, de 31 de dezembro de 1973.)
IX - interpor recursos e suscitar
conflitos de jurisdição;
IX - remeter ao Procurador Geral da Justiça,
até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
X - remeter ao Procurador Geral da
Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas
atividades;
Parágrafo único. Os Curadores de que trata
este artigo serão em número correspondente ao das Varas de Família e Registros
públicos da capital, funcionando o 1° junto à 19ª Vara, e o 2° junto à 20ª
Vara, e oficiando todos, por distribuição nos processos de habilitação de
casamento.
Art. 73. Compete ao Curador em Mandados de
Segurança:
I - oficiar nos processos de mandados de
segurança;
II - oficiar nas ações populares e
requerer seu prosseguimento e a execução da sentença condenatória, bem como,
diligenciar no sentido de ser apurada a responsabilidade civil ou criminal,
quando for o caso (arts. 6°, § 4°, 9° e 16 da Lei n° 4.717, de 29/06/65);
III - oficiar, em geral, nos feitos cíveis
em que haja intervenção do Ministério Público, para os quais não exista
curadoria específica, zelando pela regularidade de seu andamento;
IV - interpor recursos e suscitar
conflitos de jurisdição;
V - remeter, até 31 de dezembro de cada
ano, ao Procurador Geral da Justiça, relatório circunstanciado de suas
atividades.
CAPÍTULO IX
DOS PROMOTORES PÚBLICOS
Art. 74. Compete aos Promotores Públicos:
I - promover a ação penal pública e
intervir em todos os seus atos;
II - requerer a instauração da ação penal
de oficio e intervir em todos os atos de sua fase judicial;
III - intervir em todos os atos da ação
penal privada subsidiária da ação pública, podendo adiar a queixa, repudiá-la,
oferecer denúncia substitutiva, fornecer elementos de provas, interpor recursos
e a qualquer tempo em caso de negligência do querelante, retomando a ação como
parte principal;
IV - intervir em todos os atos da ação
penal privada;
V - promover o processo para a aplicação
de medida de segurança por fato não criminoso e intervir em todos os seus atos;
VI - promover ou acompanhar a ação civil a
que se refere o art. 92, parágrafo único, e 93, § 3°, do Código de Processo Penal;
VII - impetrar habeas-corpus,
requerer a extinção da punibilidade e oficiar nas fianças criminais;
VIII - requisitar, nos crimes de ação
pública, a instauração de inquérito policial e a realização das diligências que
julgar convenientes;
IX - acompanhar e fiscalizar quando julgar
necessário, o andamento dos inquéritos policiais;
X - requerer o arquivamento ou o
desarquivamento de inquérito policiais, nos termos da lei, remetendo,
mensalmente, ao Procurador Geral da Justiça, minuciosa relação dos inquéritos
arquivados;
XI - inspecionar, mensalmente, os
estabelecimentos prisionais, requerendo e diligenciando o que for necessário,
registrada a vista em livro próprio;
XII - funcionar perante o Tribunal do Júri
e produzir alegações, mesmo quando houver assistência ao Ministério Público;
XIII - requerer a convocação
extraordinária do Tribunal do Júri e o desaforamento de julgamento afeto a esse
Tribunal;
XIV - participar da organização da lista
geral de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível;
XV - remeter ao Procurador Geral da
Justiça, após a realização de casa sessão do Tribunal do Júri, relatório com
informações sobre:
a) número dos processos julgados;
b) nomes dos réus, natureza dos crimes,
lugar e data em que foram praticados;
c) resultados dos julgamentos;
d) recursos interpostos;
e) outros esclarecimentos ou informações
que mereçam relevo;
XVI - oficiar nos pedidos de suspensão
condicional da execução da pena;
XVII - oficiar em todos os incidentes da
execução das penas e medidas de segurança, inclusive nos pedidos de unificação
de penas;
XVIII - promover a inscrição de hipoteca
legal sobre bens dos condenados no juízo criminal;
XIX - funcionar nos processos de remissão
de hipoteca legal, na hipótese do número anterior;
XX - zelar, onde não houver órgão
específico, pela estrita aplicação das leis trabalhistas e prestar assistência
jurídica aos empregados, nos casos previstos em lei;
XXI - exercer as funções de membro do
Conselho Arbitral a que se refere a Lei Federal n° 4.214, de 02/3/63 (Estatuto
do Trabalhador Rural);
XXII - orientar os necessitados na
obtenção da justiça gratuita e dar-lhes assistência jurídica, ressalvados os
impedimentos legais;
XXIII - exercer as funções do Ministério
Público junto à Justiça Eleitoral;
XXIV - interpor recursos e suscitar
conflitos de jurisdição;
XXV - zelar pela celeridade e regularidade
dos processos em que intervenham;
XXVI - exercer, em geral, as atribuições
conferidas por lei ao Ministério Público;
XXVII - remeter, ao Procurador Geral da
Justiça, relatório trimestral do movimento da Promotoria e, até 31 de dezembro,
relatório anual de suas atividades.
§ 1° No interior, os Promotores Públicos
exercerão as atribuições reservadas por esta lei aos Curadores e aos
Procuradores da Fazenda Estadual, quando não houver designação especial de
outrem para exercer essas funções.
§ 2° As atribuições dos Promotores
Públicos da Capital, com referência aos inquéritos policiais ainda não
distribuídos serão exercidas, segundo o critério do lugar do crime ou da
privatividade da Vara junto à qual servirem, pela forma seguinte:
a) o 1° Promotor, nas zonas judiciárias do
Recife e Santo Antônio;
b) o 2° Promotor, nas zonas judiciárias de
São José e Boa Viagem;
c) o 3° Promotor, nas zonas judiciárias de
Afogados e Tejipió;
d) o 4° Promotor, nas zonas judiciárias de
Boa Vista e Santo Amaro;
e) o 5° Promotor, nas zonas judiciárias de
Graças e Madalena;
f) o 6° Promotor, em crimes da competência
do Tribunal do Júri, nas zonas judiciárias do Recife, Santo Antônio, São José,
Boa Viagem, Afogados, Tejipió, Boa Vista e Santo Amaro;
g) o 7° Promotor, em delitos de trânsito e
contravenções em geral, nas zonas judiciárias do Recife, Santo Antônio, São
José, Boa Viagem, Afogados, Tejipió, Boa vista e Santo Amaro;
g) o 7º Promotor, em delitos de trânsito e
contravenções em geral, nas zonas judiciárias do Recife, Santo Antonio, São
José, Boa Viagem, Afogados e Tejipío; (Redação alterada pelo art. 4°
da Lei n°
6.650, de 31 de dezembro de 1973.)
h) o 8° Promotor, nas zonas judiciárias de
Várzea, Poço e Casa Amarela;
i) o 9° Promotor, nas zonas judiciárias de
Encruzilhada, Arruda e Beberibe;
j) o 10° Promotor em delitos de trânsito e
contravenções em geral, nas zonas judiciárias de Graças, Madalena, Várzea,
Poço, Casa Amarela, Encruzilhada, Arruda e Beberibe;
l) o 11° Promotor, em crimes contra o
patrimônio, nas zonas judiciárias do Recife, Santo Antônio, São José, Boa
Viagem e Afogados; (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
m) o 12° Promotor, em crimes contra o
patrimônio, nas zonas judiciárias de Tejipió, Boa Vista, Santo Amaro, Graças e
Madalena;
m) o 11º Promotor, em crime contra o
patrimônio nas zonas judiciárias do Recife, São José e Boa Viagem; (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
n) o 13° Promotor, em crimes contra o
patrimônio, nas zonas judiciárias de Várzea, Poço, Casa Amarela, Encruzilhada,
Arruda e Beberibe;
n) o 12º Promotor, em crimes contra o
patrimônio, nas zonas judiciárias de Boa Vista, Graças e Madalena. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
o) o 15° Promotor, em crimes da
competência do Tribunal do Júri, nas zonas judiciárias de Graças, Madalena,
Várzea, Poço, Casa Amarela, Encruzilhada, Arruda e Beberibe.
p) o 16º Promotor, em delitos de trânsito
e contravenções em geral, nas zonas judiciárias de Boa Vista, Santo Amaro,
Encruzilhada, Arruda e Beberibe; (Acrescido pelo art.
5° da Lei n°
6.650, de 31 de dezembro de 1973.)
q) o 17º Promotor, em crimes contra o
patrimônio, nas zonas judiciárias de Recife, Santo Amaro e Encruzilhada; (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
r) o 18º Promotor, em crimes contra o
patrimônio nas zonas judiciárias de Afogados, Tejipió e Várzea. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro
de 1973.)
§ 3° O 14° Promotor da Capital, com
exercício junto à Vara das Execuções Criminais não tem atribuições em inquérito
policial.
Art. 75. Salvo disposição em contrário, as
atribuições dos membros do Ministério Público serão exercidas nos feitos que
correrem por distribuição ou privatividade, no Juízo ou Vara junto a que
servirem.
§ 1° Quando em um mesmo processo, se
verificar concorrência de atribuições conferidas por esta lei a mais de um
órgão do Ministério Público, a presença de um deles dispensará a dos demais,
salvo se as atribuições forem conflitantes.
§ 2° Sempre que o membro do Ministério
Público tiver de oficiar como representante da Fazenda Pública, o exercício
dessa atribuição terá preferência sobre o de qualquer outro inerente ao cargo,
cabendo ao Juiz do feito, em cada caso, nomear curador ad hoc em
substituição, quando não houver, na Comarca, outro membro do Ministério
Público.
TÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES, DOS IMPEDIMENTOS E
DAS SUSPEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 76. A condição de membro do
Ministério Público é incompatível com o exercício da advocacia e de atividade
partidária.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 77. Os membros do Ministério Público
são impedidos de oficiar nos processos em que se verifique qualquer dos
impedimentos previsto na legislação processual e, especialmente, quando o Juiz,
o Escrivão, ou alguma das partes seja seu cônjuge ou parente, consanguíneo,
afim ou civil, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
CAPÍTULO III
DAS SUSPEIÇÕES
Art. 78. O membro do Ministério Público
declarar-se-á suspeito nos casos previstos na legislação processual, civil e
penal.
Parágrafo único. Quando o membro do
Ministério Público se declarar suspeito por motivo de natureza íntima,
comunicará o fato, imediatamente ao Conselho Superior do Ministério Público,
dando as razões da suspeição.
TÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 79. O Procurador Geral da Justiça é
substituído, em qualquer hipótese, pelo Procurador da Justiça por ele designado
mediante portaria e, na falta ou impedimento deste, pelos demais procuradores
da Justiça, na ordem decrescente de antiguidade na Superior Instância.
Art. 80. Os Procuradores da Justiça são
substituídos pelos Procuradores da Justiça Substitutos, e, supletivamente, um
pelo outro, dentro da mesma categoria, cível ou penal, na ordem escendente da
numeração, sendo o último substituído pelo primeiro.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento
de todos os Procuradores de uma categoria, são chamados à substituição os da
outra, na ordem estabelecida neste artigo, e, persistindo o impedimento, os
Curadores e Promotores Públicos da Capital, efetivos, pela ordem em que são
nomeados nesta lei.
Art. 81. Os Curadores substituem-se pela
ordem em que são nomeados nesta lei, sendo o último substituído pelo primeiro
e, na falta ou impedimento de todos, pelos Promotores Públicos da Capital,
segundo a ordem crescente de numeração.
Art. 82. A substituição dos Promotores
Públicos da Capital será:
I - automática, nos casos de impedimento
ou suspeição, declarados pelo Promotor Público ou contra ele reconhecidos;
II - por designação do Procurador Geral da
Justiça, quando o Promotor Público estiver afastado das funções do seu cargo:
a) para gozo de férias;
b) por motivo de licença;
c) por ter sido posto à disposição de
qualquer órgão, autoridade ou entidade da Administração Pública;
d) para exercício de outro cargo público;
e) pela imposição de pena ou medida
disciplinar ou judicial;
f) por ter sido designado para substituir
outro membro do Ministério Público, na forma do art. 86 desta lei.
§ 1° A substituição automática dar-se-á
pela ordem crescente da numeração dos Promotores Públicos, sendo o último
substituído pelo primeiro e, na falta destes, pelos Curadores na ordem em que
são nomeados nesta lei.
§ 2° A substituição por designação
far-se-á pelos Promotores Públicos Substitutos e, na falta destes, por qualquer
membro do Ministério Público.
Art. 83. Os membros do Ministério Público
do Interior substituem-se segundo a tabela organizada anualmente pelo
Procurador Geral da Justiça, na conformidade do art. 47, XX, desta lei.
Art. 83 Os Promotores Públicos das
Comarcas do Interior, serão substituídos pelos Promotores Substitutos do
Interior, nomeados pelo Governador do Estado para as diversas Circunscrições
Judiciárias do Estado e movimentados pelo Procurador Geral da Justiça, na forma
prevista nesta lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)
Parágrafo único. A tabela de substituições
prevista neste artigo poderá ser modificada, a qualquer tempo pelo Procurador
Geral da Justiça, segundo a conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior
do Ministério Público.
Art. 84. Em casos especiais, e atendendo à
conveniência de serviço, o Procurador Geral da Justiça poderá utilizar critério
diferente de substituição.
Art. 84 Poderá uma Circunscrição
Judiciária, tendo em vista o número de suas Comarcas, ter mais de um Promotor
Substituto do Interior, lotado na forma do artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)
§ 1º Os Promotores Substitutos não exercerão substituição plena de mais
de um cargo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
6.392, de 11 de maio de 1972.)
§ 2º Quando o promotor Substituto não estiver no exercício de
substituição, ficará auxiliando o Promotor titular da Comarca, sede da
Circunscrição, o qual lhe delegará atribuições nos processos sob sua
responsabilidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior e atendendo à conveniência do
serviço, o Procurador Geral determinará que o Promotor Substituto tenha
exercício ou auxilie, temporariamente, a outro Promotor Público, pertencente à
mesma ou a Circunscrição Judiciária diversa da sua. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
6.392, de 11 de maio de 1972.)
§ 4º Nos casos de substituições não previstos nesta Lei, ou na falta de
Promotores Substitutos, o Procurador Geral ordenará que a substituição se faça
por Promotores Públicos das duas entrâncias do Interior, respeitada, apenas, a
circunstância de proximidade da Comarca a ser substituída e a do titular
convocado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
6.392, de 11 de maio de 1972.)
§ 5º Mensalmente, o Promotor Substituto do Interior comunicará à
Procuradoria Geral o seu exercício, informando qual a Comarca em que está
substituindo ou se está auxiliando outro Promotor. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
6.392, de 11 de maio de 1972.)
Art. 85. A substituição do membro do
Ministério Público não acarretará o afastamento do substituto das funções do
seu cargo, ressalvado o disposto no art. 86.
Art. 85 No final de cada ano, a Procuradoria Geral, através de sua
Secretaria, organizará a tabela de férias dos Promotores Públicos das duas
entrâncias do Interior e dos Promotores Substitutos, integrantes das várias
Circunscrições Judiciárias, para gozo no exercício seguinte. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
6.392, de 11 de maio de 1972.)
Parágrafo único. Os membros do Ministério
Público não poderão exercer substituição plena de mais de um cargo.
Art. 86. Quando a substituição for
duradoura, o Governador do Estado poderá designar, por indicação do Procurador
Geral da Justiça, membros do Ministério Público da mesma entrância, ou de
entrância inferior, para o exercício da substituição.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS DO CARGO
Art. 87. No exercício das respectivas
funções haverá independência, harmonia e igualdade de tratamento entre os
membros do Ministério Público e da Magistratura.
Art. 88. Os membros do Ministério Público,
no exercício de suas funções e conforme a praxe, usarão distintivos e vestes
talares, de acordo com os modelos oficiais, terão assento à direita dos
Magistrados que presidirem às sessões dos Tribunais ou Juízos junto aos quais
tenham exercício; e receberão, pessoalmente, ciência das decisões e despachos
proferidos nos processos em que oficiarem, comprovada mediante cota e data
lançadas se seu próprio punho.
Art. 89. O processo e o julgamento dos membros
do Ministério Público, nas infrações penais, competem originariamente ao
Tribunal de Justiça.
Art. 90. A prisão de membro do Ministério
Público, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador
Geral da Justiça.
Art. 91. Aos membros do Ministério
Público, será fornecida pela Procuradoria Geral da Justiça, carteira especial
de identidade, oficialmente reconhecida no âmbito do Estado.
Parágrafo único. O membro do Ministério
Público tem direito ao porte de armas, valendo como documento de autorização a
carteira especial instituída neste artigo.
Art. 92. Os membros do Ministério Público
disporão nas comarcas onde servirem, de instalações próprias e condignas no
Foro, e de prédio público para residência.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS EM GERAL
Art. 93. São asseguradas aos membros do
Ministério Público, nos termos da Constituição do Brasil e da Constituição do Estado, as garantias de:
I - estabilidade;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos;
IV - aposentadoria, após trinta anos de
serviço público.
Art. 94. Ressalvadas as exceções
expressamente previstas em lei, os membros do Ministério Público terão os
mesmos direitos e vantagens atribuídos à Magistratura.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 95. O membro do Ministério Público
adquire estabilidade ao completar dois anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Enquanto não adquirir
estabilidade, o membro do Ministério Público não poderá ser designado para
servir em cargos ou funções estranhos à carreira. (Acrescido
pelo art. 6° da Lei 6.650, de 31 de dezembro de
1973.)
Art. 96. Adquirida a estabilidade, o
membro do Ministério Público não poderá ser demitido, senão por sentença
judicial ou em virtude de processo administrativo em que se lhe assegure ampla
defesa.
Art. 97. O membro do Ministério Público
poderá ser exonerado, antes de adquirir estabilidade, se for verificada, em
processo regular, sua inaptidão para o exercício do cargo.
§ 1° A aptidão para o exercício do cargo é
verificada mediante a apuração dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2° O processo a que se refere este
artigo será promovido pelo Conselho Superior do Ministério Público, assegurada
ampla defesa ao interessado.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS
Art. 98. Os membros do Ministério Público
terão direito:
I - a sessenta dias consecutivos de férias
individuais em cada ano;
II - a férias coletivas, coincidentes com
as previstas na Lei de
Organização Judiciária.
§ 1° As férias individuais não poderão ser
gozadas juntamente com as coletivas, nem os membros do Ministério Público
poderão gozá-las ao mesmo tempo que os seus substitutos imediatos.
§ 2° Na Comarca da Capital, os membros do
Ministério Público da Inferior Instância só poderão gozar férias quatro ao
mesmo tempo.
Art. 99. Ao entrar em gozo de férias, os
membros do Ministério Público farão comunicação imediata ao seu substituto
legal, se houver e ao Procurador Geral da Justiça, devolvendo a cartório os
autos em seu poder.
Parágrafo único. A infração a este
dispositivo acarreta suspenção das férias, além das penas disciplinares aplicáveis
ao caso.
Art. 100. Salvo para trato de interesse
particular, ou para realização de cursos e estudos, todas as licenças serão
concedidas pelo Procurador Geral da Justiça.
§ 1° As licenças que dependerem de
inspeção médica serão concedidas à vista do laudo respectivo.
§ 2° As licenças e férias do Procurador
Geral da Justiça são concedidas pelo Governador do Estado.
Art. 101. As férias dos membros do
Ministério Público não gozadas em tempo oportuno, por necessidade do serviço,
serão, a requerimento do interessado, contadas em dobro para fins de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 101. - As férias dos membros do
Ministério Público que não tenham sido gozadas em tempo oportuno, por
necessidade do serviço, serão, a requerimento do interessado, contadas em dobro
para os efeitos legais. (Redação alterada pelo art. 3°
da Lei n°
6.650, de 31 de dezembro de 1973.)
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
PECUNIÁRIAS
Art. 102. O Procurador Geral da Justiça
terá os mesmos vencimentos dos Desembargadores, acrescidos da verba de
representação constante de dotação orçamentária própria.
Art. 103. O Corregedor Geral do Ministério
Público perceberá vencimentos iguais aos dos Procuradores da Justiça.
Art. 104. Os vencimentos dos membros do
Ministério Público serão iguais aos dos Magistrados junto aos quais servirem.
Art. 105. Quando o membro do Ministério
Público em substituição exercer cumulativamente, as funções de dois cargos,
além de seus vencimentos perceberá:
I - os vencimentos integrais do cargo
acumulado, se a substituição decorrer de vacância do cargo e de licença ou
afastamento sem os respectivos vencimentos;
II - a terça parte dos vencimentos do
cargo acumulado nos demais casos, exceto o previsto no inciso III deste artigo;
III - apenas diárias, na substituição
decorrente de férias.
Art. 106. Aos membros do Ministério
Público, quando promovidos ou removidos, com deslocamento para outra sede, é
assegurada ajuda de custo equivalente a um mês de vencimentos.
Art. 107. Os membros do Ministério
Público, quando em exercício ou diligência fora de sua Comarca, sede, ou
circunscrição, perceberão diárias, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I
e II do art. 105 desta lei, e, em qualquer caso, farão jus ao ressarcimento das
despesas de transporte, na conformidade do disposto em regulamento e em
instruções da Procuradoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. As diárias serão
calculadas à base de um trinta avos do padrão de vencimentos do cargo de
Promotor de 1ª entrância.
TÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES EM GERAL
Art. 108. Cumpre aos membros do Ministério
Público:
I - manter irrepreensível conduta na vida
pública ou particular, zelando pelo prestígio da Justiça e pela dignidade das
funções que exercem;
II - fixar residência permanente nas sedes
das respectivas Comarcas;
III - comparecer diariamente ao Foro, no
horário normal de expediente;
IV - assistir aos atos processuais que
exijam sua presença;
V - executar, nos prazos regulares, os
serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos por determinação superior;
VI - sugerir, ao Procurador Geral da
Justiça, a adoção de providências para a melhoria dos serviços forenses;
VII - comunicar, mensalmente, ao
Procurador Geral da Justiça, o exercício regular de suas funções;
VIII - comunicar ao Procurador Geral da
Justiça a existência de feitos parados ou retardados, informando os motivos do
retardamento ou da paralização;
IX - enviar os relatórios e fazer as
comunicações a que estejam obrigados, na época oportuna;
X - tratar as partes com urbanidade e sem
preferências pessoais;
XI - cumprir as determinações dos seus
superiores, exceto se manifestamente ilegais.
Parágrafo único. A ausência do membro do
Ministério Público à Comarca, sem prévia comunicação ao Procurador Geral da
Justiça, será considerada falta ao serviço, para efeito de desconto de
vencimentos e tempo de serviço.
CAPÍTULO II
DA ÉTICA FUNCIONAL
Art. 109. No resguardo da sua
respeitabilidade e da dignidade do cargo cumpre aos membros do Ministério
Público:
I - manter cortesia no trato com as
autoridades judiciárias, legislativas, policiais, administrativas, e ainda com
os advogados, as partes, os auxiliares e os serventuários da Justiça;
II - primar pela cooperação com os seus
colegas e superiores, abstendo-se de críticas à atuação ou à pessoa de qualquer
deles;
III - dispensar aos acusados o respeito e
consideração devidos à dignidade da pessoa humana;
IV - manifestar-se, no exercício das
funções ou em qualquer ato público com a elevação compatível ao cargo que
exerce;
V - fundamentar sempre os seus
requerimentos e pareceres;
VI - pleitear dentro dos estritos ditames
da lei e da justiça;
VII - manter sigilo e discrição funcional,
abstendo-se de comentários, entrevistas, debates ou declarações públicas sobre
processos em que funcionem, salvo autorização expressa do Procurador Geral da
Justiça.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 110. Aos membros do Ministério
Público é vedado, especialmente:
I - exercer a advocacia, ou qualquer
atividade político-partidária;
II - valer-se da qualidade de membro do
Ministério Público para auferir vantagem indevida, em proveito próprio ou de
outrem;
III - exercer cumulativamente dois ou mais
cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES
Art. 111. Os serviços do Ministério
Público estão sujeitos a correições:
I - permanentes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias.
Art. 112. A correição permanente será
feita pelo Procurador Geral da Justiça, e pelos Procuradores da Justiça, nos
processos em que funcionem.
Parágrafo único. Verificada, pelos
Procuradores da Justiça, qualquer falha na atuação de membro do Ministério
Público, o fato será comunicado por escrito ao Procurador Geral da Justiça,
para as providências cabíveis, ouvido o Conselho Superior do Ministério
Público.
Art. 113. As correições ordinárias e
extraordinárias serão feitas pelo Corregedor Geral do Ministério Público.
Art. 114. A correição ordinária será feita
mensalmente, em pelo menos uma promotoria ou curadoria da Capital e duas do
Interior, com o objetivo de verificar:
I - a regularidade do serviço;
II - o zelo, a eficiência e a assiduidade
dos membros do Ministério Público;
III - o cumprimento de portarias,
circulares, provimentos e outras determinações da Procuradoria Geral da Justiça
e do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 115. A correição extraordinária,
geral ou parcial, será determinada pelo Procurador Geral da Justiça ou pelo
Conselho Superior do Ministério Público, sempre que necessário.
Art. 116. Da correição, ordinária ou
extraordinária, será apresentado relatório circunstanciado ao Procurador Geral
da Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 117. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspenção;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 118. A pena de advertência é aplicada
nos casos de:
I - negligência;
II - desobediência às determinações de
ordem geral emanadas do Procurador Geral da Justiça ou do Conselho Superior do
Ministério Público;
III - desatendimento aos pedidos de
informação, formulados pelos órgãos do Ministério Público;
IV - inobservância de qualquer dos deveres
previstos no artigo 108 desta lei, quando à falta não for cominada pena mais
grave.
Parágrafo único. A advertência será feita
verbalmente ou por escrito reservado.
Art. 119. A pena de censura é aplicada nos
casos de:
I - negligência habitual;
II - infração à ética funcional (art. 109
desta lei);
III - desrespeito para com os órgãos do
Ministério Público da Superior Instância;
IV - desobediência às determinações
especiais emanadas dos órgãos a que se refere o inciso II do artigo anterior;
V - inobservância dos deveres previstos
nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 108 desta lei;
VI - reincidência em falta passível da
pena de advertência.
Parágrafo único. A censura será feita por
escrito reservado.
Art. 120. A pena de suspenção é aplicada
nos casos de:
I - desobediência ao disposto no inciso II
do artigo 108 desta lei;
II - reincidência em falta passível da
pena de censura, ou prática reiterada de falta punível com advertência.
Parágrafo único. A suspensão não pode
exceder a trinta dias e acarreta, enquanto durar, a perda dos direitos e
vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo iniciar-se no curso de
férias ou licença.
Art. 121. A pena de demissão é aplicada
nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono do cargo ou função;
III - sessenta dias de falta ao serviço,
em período de doze meses, sem causa justificada;
IV - transgressão de qualquer das
proibições impostas aos membros do Ministério Público pelo art. 110 desta lei,
ressalvada a boa-fé, no caso do inciso III do mesmo artigo, hipótese em que é
assegurado o direito de opção por um dos cargos;
V - reincidência na falta prevista no
inciso II do art. 108 desta lei, desde que já aplicada a pena de suspensão;
VI - incontinência pública escandalosa,
vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
VII - corrupção passiva nos termos da lei
penal.
Parágrafo único. Considera-se abandono do
cargo ou função, para efeito de aplicação da penalidade correspondente, além da
hipótese prevista no § 2° do artigo 15 desta lei, a ausência injustificada ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 122. A pena de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade é aplicada ao membro do Ministério Público que
houver praticado, quando no exercício do cargo, falta punível com demissão; que
exercer ilegalmente função pública, ou ainda, que não comparecer à inspeção de
saúde determinada pela autoridade competente.
Art. 123. As penas de demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade decorrerão sempre de decisão em inquérito
administrativo ou de sentença judicial.
Art. 124. As penas a que se referem os
incisos I e II do artigo 117 desta lei não serão publicadas, nem delas se dará
certidão ou informação a terceiros.
Art. 125. Constarão dos assentamentos
funcionais dos membros do Ministério Público as penalidades administrativas que
lhe tenham sido impostas.
Art. 126. As faltas previstas nesta lei
prescrevem em dois anos, salvo se constituírem crime, hipótese em que o prazo
de prescrição será o previsto na lei penal.
Art. 127. São competentes para aplicar
penalidade aos membros do Ministério Público:
I - o Governador do Estado, nos casos de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - o Procurador Geral da Justiça, nos
demais casos.
CAPÍTULO III