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DECRETO-LEI Nº 83, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969.

 

Estabelece a organização do Ministério Público do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1°, do Art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no Art. 1°, do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DE MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 1° Compõem o Ministério Público do Estado:

 

I - a Procuradoria Geral da Justiça;

 

II - o Colégio de Procuradores da Justiça;

 

III - as Procuradorias da Justiça;

 

IV - o Conselho Superior do Ministério Público;

 

V - a Corregedoria Geral do Ministério Público;

 

VI - as Curadorias;

 

VII - as Promotorias Públicas.

 

Parágrafo único. São auxiliares do Ministério Público, na conformidade dos artigos 156 e 162 desta lei, a Secretaria Geral do Ministério Público e os Estagiários.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 2° O Ministério Público do Estado é organizado em carreira, constituída pelos cargos de Procuradores da Justiça, no seu último grau, e de Curadores e Promotores Públicos, estes classificados por entrância, segundo a ordem das Comarcas, sendo a primeira o grau inicial da carreira.

 

Art. 2º O Ministério Público do Estado é organizado em carreira, constituída pelos cargos de Procuradores da Justiça, em seu último grau, e de Curadores e Promotores Públicos, estes classificados por entrâncias, segundo a ordem das Comarcas, sendo o grau inicial da carreira, os cargos de Promotores de primeira entrância, compreendidos nesta os Promotores Substitutos do Interior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

Art. 3° Os cargos da carreira do Ministério Público são distribuídos pelas duas instâncias judiciárias do Estado.

 

§ 1° São membros do Ministério Público na Superior Instância:

 

I - o Procurador Geral da Justiça;

 

II - os Procuradores da Justiça;

 

III - os Procuradores da Justiça Substitutos.

 

§ 2° São membros do Ministério Público na Inferior Instância:

 

I - os Curadores;

 

II - os Promotores Públicos;

 

III - os Promotores Públicos Substitutos.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DAS NOMEAÇÕES E DO CONCURSO

 

Art. 4° As nomeações para os cargos do Ministério Público serão em caráter efetivo ou em comissão.

 

§ 1° A nomeação em caráter efetivo dar-se a para cargo inicial da carreira, por ato do Governador do Estado, com observância da ordem de classificação em concurso público, de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2° São nomeados em comissão:

 

I - o Procurador Geral da Justiça;

 

II - o Corregedor Geral do Ministério Público.

 

Art. 5° O Procurador Geral da Justiça é nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros efetivos do Ministério Público, com prévia aprovação da Assembleia Legislativa, na conformidade dos Artigos 34, IX, e 111 da Constituição do Estado.

 

Art. 5º O Procurador Geral da Justiça é nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os membros efetivos do Ministério Público, na conformidade do artigo 79 da Constituição do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

Art. 6° O Corregedor Geral do Ministério Público é nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Curadores e Promotores Públicos da 3ª entrância indicados em lista trinômine pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 7° Ocorrendo vaga de cargo inicial da carreira a ser preenchida mediante nomeação, o Secretário do Interior e Justiça comunicará o fato ao Conselheiro Superior do Ministério Público, que determinará a imediata abertura de concurso publicando o respectivo edital no Diário da Justiça, por cinco vezes, em edições consecutivas.

 

§ 1° O prazo de inscrição é de sessenta dias, contado da primeira publicação.

 

§ 2° O requerimento de inscrição é dirigido ao Presidente do Conselho, devendo com ele o candidato apresentar prova de:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ser bacharel em Direito, por faculdade do País oficial ou reconhecida;

 

III - ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo se em razão do exercício de cargo ou função, for proibido de advogar;

 

IV - ter idade não superior a 40 anos, dispensado esse limite para os funcionários públicos do Estado e das suas autarquias;

 

V - estar em dia com o Serviço Militar e com as obrigações eleitorais;

 

VI - estar no gozo dos direitos políticos;

 

VII - ter boa conduta, comprovada, inclusive, por folhas corridas fornecidas pelas autoridades policiais e judiciárias competentes.

 

§ 3° Com o requerimento de inscrição, o candidato apresentará curriculum vitae funcional e profissional, especificando as funções ou cargos públicos exercidos e as atividades privadas que tenha desempenhado.

 

§ 4° Antes das provas e depois de verificado, em inspeção médica, que os candidatos gozam de boa saúde e, em exame psicotécnico, que possuem aptidão para o exercício do cargo, o Conselho apreciará livremente, em escrutínio secreto, a idoneidade moral de cada um, negando inscrição aos que considerar inidôneos.

 

Art. 8° Deferidas as inscrições, o Conselho Superior do Ministério Público organizará, dentro de dez dias os pontos do programa, em numero de três para cada matéria, publicando-os, em seguida, no Diário da Justiça, por cinco vezes em edições consecutivas.

 

Parágrafo único. O programa compreenderá matéria relativa a:

 

I - Direito Constitucional;

 

II - Direito Administrativo;

 

III - Direito Tributário;

 

IV - Direito Penal;

 

V - Direito Processual Penal;

 

VI - Direito Processual Civil;

 

VII - Direito Civil;

 

VIII - Direito Comercial;

 

IX - Direito do Trabalho;

 

X - Medicina Legal.

 

Art. 9° A comissão examinadora será constituída do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, que será seu Presidente, de outro membro do mesmo Conselho, por este escolhido e de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Não podem integrar a Comissão Examinadora, ou de qualquer modo intervir no concurso, o cônjuge e os parentes de candidato inscrito, consanguíneos, afins ou civis, até o terceiro grau, inclusive.

 

Art. 10. As provas são inscritas e orais e não podem realizar-se antes de decorridos trinta dias da primeira publicação do programa.

 

§ 1° A prova escrita versará sobre ponto sorteado no momento da realização, facultando-se aos candidatos o prazo de quatro horas, com permissão de consulta à legislação nacional não comentada.

 

§ 2° É considerada nula, acarretando a exclusão do candidato, a prova escrita ilegível, ou com sinal evidente de identificação.

 

§ 3° A prova oral constará de dissertação, não excedente de trinta minutos, sobre ponto sorteado com vinte e quatro horas de antecedência, e arguição, não superior a dez minutos para cada examinador.

 

Art. 11. Serão atribuídas notas de zero a dez a cada uma das provas, inclusive à de títulos, obedecendo-se, quanto à valoração destes, à regulamentação baixada pelo Conselho no edital de abertura do concurso.

 

§ 1° As notas atribuídas à prova escrita somente serão reveladas após a leitura pública da prova pelo candidato.

 

§ 2° Considera-se aprovado o candidato que obtiver nota não inferior a cindo em cada prova, e média global não inferior a seis, não sendo eliminatória a prova de títulos.

 

§ 3° A média global é obtida multiplicando-se por quatro as notas das provas oral e escrita e por dois a de títulos, dividindo-se por dez a soma das parcelas.

 

Art. 12 Apreciada a regularidade do concurso, o Conselho Superior do Ministério Público o homologará e, com base no julgamento da comissão examinadora, enviará ao Governador do Estado a lista dos candidatos aprovados.

 

§ 1° A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos.

 

§ 2° Em igualdade de classificação, o desempate atenderá, sucessivamente, aos seguintes critérios:

 

I - exercício do cargo de Promotor Público ou de Juiz de Direito, no Estado;

 

 

II - melhor currículo universitário;

 

III - mais tempo de formatura;

 

IV - mais tempo de serviço público no Estado;

 

V - mais tempo de serviço público.

 

Art. 13. O prazo de validade do concurso é de dois anos, contado da homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 14. Os membros do Ministério Público somente iniciarão o exercício de seus cargos depois de prestarem compromisso e tornarem posse:

 

I - o Procurador Geral da Justiça, perante o Secretário do Interior e Justiça;

 

II - os demais membros do Ministério Público, perante o Procurador Geral da Justiça.

 

§ 1° Em caso de nomeação, o prazo para a posse é de trinta dias, contando da publicação do ato no Diário Oficial, e prorrogável por igual período, a Juízo do Governador do Estado.

 

§ 2° A posse será deferida ao nomeado ou a procurador com poderes especiais, e constará de termo lavrado em livro próprio.

 

§ 3° Nos demais casos de provimento, a posse se efetiva pelo simples visto do Procurador Geral da Justiça, no título respectivo, dentro do prazo instituído para o início do exercício.

 

§ 4° Somente pode tomar posse no cargo inicial da carreira, o nomeado que apresente declaração de bens, comprove continuar satisfazendo os requisitos indicados nos incisos III, V, VI e VII, do § 2°, do art. 7° desta lei, e goze de boa saúde, atestada em inspeção médica.

 

Art. 15. O decurso do prazo, sem a posse, importa não aceitação do provimento.

 

§ 1° No caso de nomeação para cargo inicial da carreira, a ausência da posse implica também renúncia ao direito de nomeação decorrente do concurso.

 

§ 2° Nos casos de remoção ex-officio e aproveitamento do membro do Ministério Público em disponibilidade, a falta voluntária à posse acarreta a perda do cargo.

 

Art. 16. O prazo para o início do exercício, no caso de nomeação, é de trinta dias, contado da posse.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, os prazos, contados a partir da publicação do ato de provimento, são os seguintes:

 

I - dez dias, para as Procuradorias e cargos de terceira entrância;

 

II - quinze dias, para as Promotorias de segunda entrância;

 

III - vinte dias, para as de primeira entrância.

 

Art. 17. Decorrido o prazo para o início do exercício, sem que este se tenha verificado, serão as faltas subsequentes computadas para efeito de desconto de vencimentos e de tempo de serviço, bem como, se for o caso, de perda do cargo.

 

Art. 18. O prazo de trânsito não correrá durante as férias individuais, licença para tratamento de saúde e licença prêmio.

 

Art. 19. Em qualquer hipótese, o membro do Ministério Público é obrigado a comunicar ao Procurador Geral da Justiça, no mesmo dia, o início do exercício no cargo.

 

Parágrafo único. A comunicação pode ser feita por telegrama ou sob registro postal.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

 

Art. 20. A promoção dos membros do Ministério Público é feita, alternadamente, por antiguidade ou merecimento.

 

Parágrafo único. O ato de promoção será editado dentro dos trinta dias subsequentes à solução dos pedidos de remoção.

 

Art. 21. A promoção é feita pelo Governador do Estado:

 

I - por antiguidade, atendida por indicação do mais antigo pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

II - por merecimento, dentre os indicados em lista trinômine, na ordem alfabética, pelo mesmo Conselho, após escolha em sessão e escrutínio secretos, com a presença mínima de dois terços de seus membros.

 

Art. 22. A escolha para promoção será feita dentre os titulares da entrância imediatamente inferior à do cargo vago, recrutando-se os Procuradores da Justiça dentre os Curadores e Promotores de terceira entrância.

 

Parágrafo único. Só poderá ser indicado à promoção o membro do Ministério Público que contar pelo menos dois anos de interstício na entrância.

 

Art. 23. A antiguidade é apurada na entrância e, em caso de empate, no Ministério Público do Estado, no serviço público estadual e no serviço público, sucessivamente.

 

Art. 24. O merecimento do Promotor Público ou Curador será apurado na entrância, devendo o Conselho Superior do Ministério Público, ao aferí-lo, atentar especialmente para:

 

I - a conduta na vida pública e privada, bem como o conceito de que goza na Comarca ou na entidade em que esteja servindo, com base nas observações feitas em correição, através de informações idôneas, e à vista do que conste dos assentamentos funcionais;

 

II - a dedicação e a pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e a obediência às instruções da Procuradoria Geral da Justiça e da Corregedoria Geral do Ministério Público, avaliadas pelos relatórios das suas atividades, pelas observações feitas em correição, por outras informações idôneas e à vista do que conste dos assentamentos funcionais;

 

III - a eficiência no exercício das funções, verificada através de referências feitas pelos Procuradores da Justiça em correição permanente, pelos votos de elogio insertos em julgados dos Tribunais, e pelas publicações de trabalho forenses de sua autoria;

 

IV - a contribuição que tenha dado à organização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários e auxiliares da justiça na Comarca, bem como os de assistência a menores, aos presos e às suas famílias, comprovada por elementos constantes dos assentamentos funcionais e outras fontes idôneas;

 

V - os esforços, feitos no sentido de aprimorar sua cultura jurídica, demonstrados pela publicação de livros, teses, monografias, estudos ou artigos, e pela obtenção de prêmios concedidos por entidades idôneas.

 

Parágrafo único. Não poderá ser promovido por merecimento o membro do Ministério Público que estiver afastado de suas funções, em decorrência da prestação de serviço a órgão que não os da instituição, ressalvadas as hipóteses de assessoramento no Gabinete do Governador do Estado ou do Secretário do Interior e Justiça, bem como a do artigo 10 do Decreto-Lei Federal nº 359, de 17 de dezembro de 1968. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 6.469, de 21 de dezembro de 1972.)

 

Art. 25. É admitida a renúncia à promoção.

 

Parágrafo único. A renúncia pode ser manifestada antecipadamente, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 26. A alteração da entrância da Comarca não modifica a situação do membro do Ministério Público na carreira.

 

Parágrafo único. O membro do Ministério Público, de Comarca cuja entrância for elevada continuará a exercer, ali, as suas funções, e, quando promovido, ressalvada a conveniência do serviço, nela continuará lotado, se o requerer no prazo de trânsito.

 

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

 

Art. 27. A remoção será a pedido ou de ofício.

 

Art. 28. A remoção a pedido é condicionada ao interesse público, a juízo do Governador do Estado, devendo ser requerida nos prazos fixados no parágrafo único do art. 16, a contar da primeira publicação do edital.

 

§ 1° Ocorrendo vaga a Procuradoria Geral da Justiça providenciará a publicação de edital no Diário da Justiça por três vezes, em edições consecutivas.

 

§ 2° O pedido de remoção pode ser feito por via postal ou telegráfica.

 

§ 3° Sobre o pedido de remoção deve ser ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 29. A remoção de ofício é feita mediante representação motivada do Procurador Geral da Justiça, com fundamento na conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 1° Recebida a representação pelo Governador do Estado, dela será dada ciência ao interessado, para apresentar defesa no prazo de vinte dias.

 

§ 2° A representação será arquivada, se julgada improcedente pelo Governador.

 

Art. 30. É facultada a permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância, e entre os da Superior Instância, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1° A concessão da permuta é condicionada ao interesse público, a juízo do Governador do Estado.

 

§ 2° É proibida a permuta quando um dos interessados contar mais de sessenta e nove anos de idade, ou seja, o mais antigo na entrância.

 

Art. 31. Para a permuta e a remoção, a pedido, é exigido pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo, excetuada, quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito.

 

§ 1° Em caso de desdobramento de cargo do Ministério Público, seu titular poderá optar pelo provimento no novo cargo, dentro dos cinco dias seguintes à publicação da lei, através de requerimento ao Procurador Geral da Justiça.

 

§ 2° Em caso de decesso de entrância da Comarca é facultado ao membro do Ministério Público nela permanecer, até ser promovido, removido ou aposentado.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 32. O membro do Ministério Público será aposentado:

 

I - aos trinta anos de serviço público, se o requerer;

 

II - aos setenta anos de idade, compulsoriamente;

 

III - por invalidez, a pedido ou por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1° Os proventos da aposentadoria coincidirão com os vencimentos integrais da atividade, ressalvado o disposto no art. 177, § 1°, da Constituição do Brasil, e no art. 6°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968.

 

§ 2° Sempre que for concedido aumento de vencimentos aos membros do Ministério Público em atividade, serão reajustados, nas mesmas bases, os proventos dos inativos.

 

§ 3° Na hipótese do inciso II, é vedado ao membro do Ministério Público permanecer no serviço, depois de atingir a idade limite.

 

§ 4° A aposentadoria por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público é feita mediante processo regular, obedecido o rito do Inquérito Administrativo e assegurada ampla defesa ao aposentado, a quem, se necessário, será nomeado curador.

 

§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, se o aposentado recusar-se à inspeção de saúde, o Procurador Geral da Justiça determinará seu afastamento do cargo, com perda de vencimentos e tempo de serviço, até que ele se apresente para a inspeção.

 

  Art. 33. Em caso de extinção do cargo, o membro do Ministério Público já estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até que seja obrigatoriamente aproveitado na conformidade do art. 41 desta lei.

 

§ 1° O membro do Ministério Público em disponibilidade permanece com todos os impedimentos e limitações decorrentes do cargo.

 

§ 2° O membro do Ministério Público em disponibilidade poderá ser aposentado nas mesmas hipóteses previstas no art. 32 desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DA REINTEGRAÇÃO DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 34. O reingresso na carreira do Ministério Público somente se dará por reintegração ou reversão, vedada a readmissão sem concurso.

 

Art. 35. A reintegração do membro do Ministério Público decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.

 

Parágrafo único. A decisão administrativa de reintegração de competência do Governador do Estado só poderá ser proferida em pedido de revisão processado perante o Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 36. A reintegração será feita no cargo de que o reintegrado tiver sido demitido.

 

§ 1° O membro do Ministério Público que estiver no cargo da reintegração, será destituído de plano e reconduzido, se for o caso, ao que anteriormente ocupava.

 

§ 2° Se o cargo da reintegração houver sido extinto e reintegrado ficará em disponibilidade.

 

Art. 37. O reintegrado será submetido a inspeção médica, sendo aposentado se considerado incapaz.

 

Art. 38. A reversão ocorrerá a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 39. A reversão dependerá da existência de vaga e terá prioridade sobre a nomeação, a remoção e a promoção.

 

Art. 40. Determinada a reversão, se o aposentado não tomar posse no prazo legal, a aposentadoria será cassada, mediante processo regular promovido pelo Conselho Superior do Ministério Público, obedecido o rito do Inquérito Administrativo e assegurada ampla defesa.

 

Art. 41. O membro do Ministério Público em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado em vaga da respectiva entrância.

 

Art. 42. Havendo mais um membro do Ministério Público a ser aproveitado, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, sucessivamente, o de maior tempo no Ministério Público do Estado, o de maior tempo no serviço público estadual, e o de maior tempo no serviço público.

 

Art. 43. O aproveitamento será precedido de inspeção médica.

 

§ 1° Verificada, na inspeção médica, a invalidez do aproveitando, será decretada a sua aposentadoria, obedecido o disposto no art. 32, § 4°.

 

§ 2° Se o aproveitamento não comparecer à inspeção de saúde determinada pela autoridade competente, terá cassada a disponibilidade.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA

 

Art. 44. O Procurador Geral da Justiça é o Chefe do Ministério Público, com tratamento e prerrogativas de Desembargador.

 

Art. 45. Compete ao Procurador Geral da Justiça, perante o Poder Executivo:

 

I - prestar informações sobre os serviços do Ministério Público;

 

II - sugerir medidas legislativas e administrativas para aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público e da Justiça;

 

III - apresentar ao Governador do Estado, através da Secretaria do Interior e justiça, até 15 de janeiro, relatório anual sobre as atividades do Ministério Público.

 

IV - opinar sobre o comissionamento de membros do Ministério Público em funções estranhas à carreira, e sobre a concessão de licença para estudos e cursos de aperfeiçoamento, ou para trato de interesse particular;

 

V - requisitar a qualquer Secretaria, autoridade ou órgão da Administração Pública, certidões, documentos, exames e diligências;

 

VI - comunicar o teor das decisões proferidas, nas arguições de inconstitucionalidade de lei.

 

Art. 46. Compete ao Procurador Geral da Justiça perante o poder Judiciário:

 

I - exercer, diretamente ou por delegação, e em qualquer juízo, quando julgar necessário, as atribuições do Ministério Público;

 

II - requisitar à Secretaria do Tribunal da Justiça, aos diversos cartórios ou a qualquer outra repartição judiciaria, certidões ou informações;

 

III - proceder na forma do art. 28 do Código do Processo Penal;

 

IV - promover diretamente ou por delegação, a ação penal nos feitos da competência originária do Tribunal de Justiça, e aditar queixa nos termos do art. 45 do Código de Processo Penal;

 

V - requerer a convocação extraordinária do Tribunal de Justiça;

 

VI - suscitar conflito de jurisdição e opinar sobre o que tenha sido levantado;

 

VI - suscitar conflito de jurisdição e opinar nos de competência das Câmaras Conjuntas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

VII - interpor recursos de decisões do Tribunal de Justiça ou determinar sua interposição, nos feitos em que o Ministério Público funcione como parte;

 

VIII - providenciar ou determinar que se providencie a restauração de autos perdidos ou inutilizados, quando houver interesse do Ministério Público;

 

IX - oficiar nos pedidos de licença para que o magistrado ou o escrivão, seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados e sobrinhos possam casar com o órfão ou viúva da circunscrição territorial onde tiverem exercício;

 

X - propor, fundamentadamente, ao órgão competente, a aposentadoria compulsória de magistrados ou serventuários da Justiça, por implemento de idade ou invalidez comprovada;

 

XI - emitir parecer, nas reclamações sobre antiguidade de juízes;

 

XI - Emitir parecer, quando convocado, nas reclamações sobre antiguidade de Juízes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

XII - sugerir ao Conselho de Justiça, em representação fundamentada, a remoção ou a disponibilidade de juiz, de acordo com o artigo 108, § 2°, da Constituição do Brasil;

 

XIII - conhecer das representações que lhe forem feitas sobre irregularidades praticadas pelos Oficiais do Registro Público, Tabeliães de Notas e demais serventuários da Justiça, requerendo as providências cabíveis;

 

XIV - oficiar junto ao Conselho de Justiça;

 

XV - assistir as sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, na conformidade do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

 

XVI - oficiar na Segunda Instância, perante as Câmaras Conjuntas e as Câmaras Cíveis Reunidas:

 

a) nos processos afetos ao Tribunal Pleno, em virtude de arguição de inconstitucionalidade;

 

b) nos mandados de segurança da competência originária das Câmaras Conjuntas;

 

c) nos recursos de revista (Código de Processo Civil, artigo 858);

 

d) nas ações rescisórias (Código de Processo Civil, artigo 801, § 4°, e 783);

 

e) nos processos em que forem interessadas pessoas jurídicas de direito público;

 

f) nos feitos em que houver interesse de incapazes ou revéis citados por edital;

 

g) nos processos referentes ao estado civil e ao Registro Público;

 

h) nas causas da provedoria, resíduos e fundações;

 

i) nas falências e concordatas;

 

j) nas ações de acidente de trabalho;

 

l) nos processos de extradição e nas cartas rogatórias vindas do Exterior;

 

m) nos processos de inscrição de hipoteca legal, usucapião, Registros Torrens, subrogação de bens inalienáveis, e levantamento de verbas orçamentárias ou créditos votados para pagamento em execução de sentença, pela Fazenda Pública (Código de Processo Civil, artigos 404, 405, § 3°, 460, § 2°, 631, 918, parágrafo único);

 

n) em geral, nos processos em que tenha de intervir o Ministério Público.

 

Art. 47. Compete ao Procurador Geral da Justiça, como Chefe do Ministério Público:

 

I - elaborar a proposta orçamentária anual do Ministério Público e aplicar as dotações liberadas;

 

II - dirigir os serviços técnicos e administrativos do Ministério Público;

 

III - tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público e aos funcionários da Secretaria;

 

IV - atestar o exercício dos membros do Ministério Público;

 

V - expedir instruções e baixar provimentos para os membros do Ministério Público;

 

VI - instaurar processo administrativo, de ofício, por determinação do Governador do Estado ou do Secretário do Interior e Justiça, bem como em atendimento a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público;

 

VII - aplicar as penas disciplinares de sua competência aos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria;

 

VIII - designar qualquer membro do Ministério Público da Inferior ou Superior Instância, para oficiar em determinado feito ou ato, quando considerar inconveniente que nele oficie o membro do Ministério Público com atribuições para isso;

 

IX - designar, quando for o caso, membro do Ministério Público para o exercício de substituição;

 

X - resolver os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público entre órgãos do Ministério Público;

 

XI - distribuir serviços e delegar atribuições aos membros do Ministério Público integrantes da Assessoria Técnica de seu Gabinete;

 

XII - exercer as funções de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;

 

XIII - conceder férias e abonar faltas dos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria;

 

XIV - conceder licenças aos membros do Ministério Público, salvo para trato de interesses particular ou para realização de cursos e estudos;

 

XV - determinar aos membros do Ministério Público que acompanhem inquéritos policiais;

 

XVI - designar membro do Ministério Público para, em caráter especial, proceder correições;

 

XVII - propor, para os fins previstos nesta lei (art.32, III), a declaração de invalidez de membro do Ministério Público;

 

XVIII - regulamentar a atividade dos estagiários, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;

 

XIX - fazer publicar anualmente, até 31 de janeiro, no Diário da Justiça, a lista nominal de antiguidade dos Procuradores da Justiça, Promotores Públicos e Curadores, aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público;

 

XX - organizar, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e fazer publicar no Diário da Justiça, até 31 de janeiro de cada ano, o quadro de substituições dos membros do Ministério Público nas Comarcas do Interior, observando os critérios de proximidade e acesso (Art. 113, § 1°, da Constituição Estadual);

 

 XX - Movimentar, através de Portaria, os Promotores Substitutos do Interior, nas várias Circunscrições Judiciárias do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

XXI - indicar, por portaria, dentre os Procuradores da Justiça, o seu substituto;

 

XXII - propor a organização e a alteração dos quadros da Secretária;

 

XXIII - exercer em geral, quaisquer funções ou atribuições inerentes à chefia do Ministério Público.

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA

 

Art. 48. O Gabinete do Procurador Geral da Justiça contará com uma Assessoria Técnica e com uma Secretaria;

 

§ 1° A Assessoria Técnica será composta dos assessores que o Procurador Geral da Justiça convocar dos quadros do Ministério Público, bem como dos Procuradores da Justiça substitutos e dos Promotores Públicos substituídos sempre que não estiverem no exercício de substituição;

 

§ 2° A Secretaria contará com um Secretário da Procuradoria Geral da Justiça e o pessoal auxiliar necessário ao funcionamento dos seus serviços.

 

Art. 49. Compete aos integrantes da Assessoria Técnica auxiliar o Procurador Geral da Justiça, no que for necessário ao desempenho de suas funções, segundo distribuição de serviços ou delegação de atribuições.

 

Parágrafo único. Os pareceres emitidos no exercício da delegação prevista neste artigo receberão o visto do Procurador Geral da Justiça.

 

Art. 50. Aos membros do Ministério Público convocados para a Assessoria Técnica serão atribuídas gratificações fixadas em decreto pelo Governador do Estado.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCURADORES DA JUSTIÇA

 

Art. 51. Os Procuradores da Justiça gozam do mesmo tratamento devido aos Desembargadores.

 

Art. 52. Compete aos Procuradores da Justiça:

 

I - substituir, eventualmente, o Procurador Geral da Justiça, na falta ou impedimento do substituto designado por portaria, obedecida a ordem de antiguidade;

 

II - integrar o Colégio de Procuradores da Justiça;

 

III - integrar, quando designados, o Conselho Superior do Ministério Público;

 

IV - exercitar correição permanente, nos termos do artigo 112, desta lei;

 

V - oficiar junto às Câmaras Cíveis, isoladas, nos feitos relacionados no artigo 46, inciso XVI, alíneas e, f, g, h, i, e j, desta lei;

 

V - oficiar junto às Câmaras Cíveis isoladas, nos feitos relacionados no artigo 46, inciso XVI, alíneas e, f, g, h, i e j, desta Lei; nos conflitos de jurisdição, em matéria cível, de competência das Câmaras Cíveis; nas exceções de suspeição oposta a Juiz de Direito, nas causas cíveis e em processos de correição. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

VI - oficiar nos processos da competência das Câmaras Criminais isoladas ou reunidas;

 

VII - interpor, em matéria penal, embargos de declaração e recurso extraordinário.

 

Art. 53. Os Procuradores da Justiça distinguem-se por numeração e matéria correspondentes às das Câmaras junto as quais funcionarem, reservado o último número, em matéria criminal, para o que atuar junto às Câmaras Criminais Reunidas.

 

CAPÍTULO IV

DOS AUXILIARES DOS PROCURADORES DO JUSTIÇA

 

Art. 54. A juízo do Procurador Geral da Justiça, e segundo a conveniência do serviço, cada Procurador da Justiça poderá ter um auxiliar direto, para os serviços a seu cargo, por ele escolhido dentre os membros efetivos do Ministério Público, ao qual será atribuída gratificação na forma do art. 50, desta lei.

 

Art. 55. Os auxiliares dos Procuradores da Justiça poderão emitir pareceres, por delegação do Procurador junto no qual servirem e com o respectivo visto.

 

CAPÍTULO V

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA JUSTIÇA

 

Art. 56. O Colégio de Procuradores da Justiça é composto dos Procuradores da Justiça efetivos, no exercício de seus cargos ou no desempenho de funções do Ministério Público.

 

§ 1° É facultado ao Procurador da Justiça em gozo de férias ou de licença-prêmio, continuar a exercer suas funções no Colégio, com prévia comunicação ao Presidente.

 

§ 2° O Procurador da Justiça que se afastar do exercício do cargo, para exercer funções estranhas ao Ministério Público, não participará do Colégio enquanto durar o afastamento.

 

§ 3° O Colégio tem como Presidente o Procurador Geral da Justiça.

 

§ 4° Nas faltas ou impedimentos do Procurador Geral da Justiça, funcionará como Presidente o seu substituto legal.

 

§ 5° O exercício das funções de membro do Colégio não acarretará aumento de estipêndio para os Procuradores.

 

Art. 57. Incumbe ao Colégio de Procuradores da justiça:

 

I - manifestar-se, em caráter reservado, sobre matéria que lhe for apresentada pelo Procurador Geral da Justiça;

 

II - sugerir, ao Procurador Geral da Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público, medidas tendentes ao aprimoramento dos serviços do Ministério Público do Estado;

 

III - representar, ao Procurador Geral da Justiça, sobre a conveniência da instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos, e surgir a realização de correições extraordinárias;

 

IV - propor, às autoridades competentes, medidas administrativas ou legislativas tendentes ao aperfeiçoamento do Ministério Público;

 

V - organizar ou programar cursos e seminários destinados ao aprimoramento técnico e cultural dos membros do Ministério Público;

 

VI - elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 58. O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único. É obrigatório o comparecimento dos Procuradores da Justiça às reuniões do Colégio.

 

Art. 59. As deliberações do Colégio de Procuradores da Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único. O Presidente do Colégio, além do voto comum, terá o de desempate.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 60. Constituem o Conselho Superior do Ministério Público:

 

I - o Procurador Geral da Justiça, seu Presidente nato;

 

II - dois Procuradores da Justiça, de livre escolha do Governador do Estado;

 

III - um Procurador da Justiça e um Curador ou Promotor Público da Capital, escolhidos em eleição geral do Ministério Público.

 

§ 1° Em caso de empate na votação, será considerado eleito o mais antigo no cargo e, supletivamente, no Ministério Público.

 

§ 2º O mandato dos Conselheiros terá a duração de dois anos, sendo permitida a recondução.

 

§ 3° A substituição dos Conselheiros obedecerá à ordem de substituição automática dos membros do Ministério Público.

 

§ 4° A convocação de substituto dar-se-á apenas para composição de quorum ou quando o afastamento do titular for superior a trinta dias.

 

§ 5° Durante as férias, é facultado ao titular exercer suas funções no Conselho, com prévia comunicação ao Presidente.

 

Art. 61. A abstenção injustificada às eleições para o Conselho é considerada falta de cumprimento do dever, para os fins disciplinares previstos no art. 118, IV, desta lei.

 

Art. 62. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, de oficio ou a requerimento da maioria absoluta dos Conselheiros.

 

Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público funcionará com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, reservado ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

 

Art. 63. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

 

I - elaborar seu Regimento Interno;

 

II - expedir provimentos de orientação técnica aos membros do Ministério Público, visando à uniformidade e à eficiência dos serviços;

 

III - conhecer de qualquer irregularidade nos serviços do Ministério Público, promovendo as medidas necessárias à sua efetiva apuração;

 

IV - apreciar os motivos de suspeição de natureza íntima invocados pelos membros do Ministério Público;

 

V - promover mediante processo regular as medidas indicadas nos artigos 32, § 4°, 40 e 43, § 1°, desta lei;

 

VI - escolher os integrantes da lista trinômine para nomeação do Corregedor Geral do Ministério Público;

 

VII - indicar os nomes para as promoções na carreira;

 

VIII - opinar sobre os pedidos de remoção, permuta, reintegração, reversão, aproveitamento, e, em geral, sobre o que interessar à carreira do Ministério Público.

 

IX - decidir as reclamações sobre antiguidade dos membros do Ministério Público porventura formuladas no prazo de 30 dias, contado da primeira organização da lista nominal de antiguidade no Diário da Justiça;

 

X - opinar na organização do quadro de substituições dos membros do Ministério Público nas Comarcas do Interior;

 

XI - promover a realização de concurso para ingresso na carreira, na conformidade dos artigos 7° a 13 desta lei;

 

XII - exercer as demais atribuições previstas em lei.

 

Art. 64. O membro do Conselho que seja Promotor ou Curador estará impedido de participar da escolha de nomes para a promoção aos cargos da Superior Instância, ou do exame de qualquer matéria de interesse exclusivo dos Procuradores.

 

Art. 65. O Conselho Superior do Ministério Público para efeito de remuneração de seus membros, será classificado na mais elevada categoria dos órgãos estaduais de deliberação coletiva.

 

CAPÍTULO VII

DO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 66. O Corregedor Geral é órgão de fiscalização e orientação dos membros do Ministério Público, na Inferior Instância.

 

Art. 67. Compete ao Corregedor Geral do Ministério Público:

 

I - organizar e dirigir os serviços da Corregedoria;

 

II - proceder a correições ordinárias e extraordinárias na conformidade dos artigos 113 a 116 desta lei;

 

III - participar, quando convocado, e sem direito a voto das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;

 

IV - expedir provimentos, com prévia aprovação do Conselho Superior do Ministério Público, visando à uniformidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

 

V - propor, ao Procurador Geral da Justiça, a adoção de medidas de caráter administrativo;

 

VI - solicitar, ao Procurador Geral da Justiça a designação de até dois membros do Ministério Público para auxiliá-lo nos trabalhos da Corregedoria, inclusive realizando correições por delegação;

 

VII - superintender e fiscalizar os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público;

 

VIII - informar a Procuradoria Geral da Justiça sobre a atuação dos membros do Ministério Público para fins de assentamentos nas fichas individuais;

 

IX - proceder a sindicâncias de ofício ou por determinação do Procurador Geral da Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público;

 

X - remeter ao Procurador Geral da Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CURADORES

 

Art. 68. Compete ao Curador de Acidentes do Trabalho:

 

I - promover, por solicitação do acidentado ou de seus beneficiários, a liquidação do acidente na forma da legislação federal;

 

II - promover a anulação ou a revisão de sentenças e acordos judiciais ou extrajudiciais contrários à lei;

 

III - oficiar nos processos de acidentes do trabalho, interpondo os recursos cabíveis, inclusive o extraordinário;

 

IV - requisitar, ao órgão competente, as perícias necessárias às ações ou impugnações em acidentes do trabalho;

 

V - requisitar, à autoridade policial competente, a instauração de inquérito sobre acidentes do trabalho de que resulte morte;

 

VI - requisitar as autoridades e repartições públicas, bem como aos ofícios de Justiça, informações e certidões necessárias ao desempenho das suas funções;

 

VII - requerer, ao juiz competente, as medidas necessárias ao tratamento médico-hospitalar devidas ao acidentado;

 

VIII - remeter ao Procurador Geral da Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades.

 

Art. 69. Compete ao Curador de Menores Abandonados e Infratores:

 

I - promover e acompanhar os processos relativos a infrações atribuídas a menores de dezoito anos;

 

II - requerer a decretação da suspensão ou da perda do pátrio poder sobre menores abandonados nos casos previstos em lei;

 

III - oficiar, em geral, em todos os casos em que forem interessados menores abandonados e infratores;

 

IV - requerer, quando necessário, a busca e apreensão de menores abandonados e infratores;

 

V - interpor recursos e impetrar habeas corpus em favor de menores de dezoito anos;

 

VI - suscitar conflitos de jurisdição nos casos de sua competência;

 

VII - inspecionar mensalmente, ao menos uma vez, os internatos, escolas e quaisquer outros estabelecimentos de menores abandonados e infratores, comunicando o resultado das visitas ao Procurador Geral da Justiça;

 

VIII - fiscalizar casas de diversões de todo gênero e estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, promovendo o que for de interesse dos menores;

 

IX - praticar, em geral, os atos do seu Ministério, na conformidade da legislação específica;

 

X - remeter ao Procurador Geral da Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades.

 

Art. 70. Compete ao Curador de Órfãos, Menores e Interditos:

 

I - oficiar em todos os feitos em que sejam interessados órfãos, menores ou interditos;

 

II - requerer inventários em que órfãos, menores ou interditos sejam herdeiros ou legatários, se qualquer dos interessados não o fizer dentro de um mês da abertura da sucessão;

 

III - fiscalizar o andamento e providenciar a pronta conclusão dos processos referidos no inciso anterior, requerendo a remoção do inventariante e medidas complementares, quando convenientes e na forma da lei;

 

IV - falar, como parte, sobre a legitimidade das dívidas passivas nos inventários em que funcione, e dizer sobre quaisquer termos, incidentes e justificações;

 

V - oficiar nas emancipações e licenças para casamento de órfãos;

 

VI - promover a nomeação de tutores e curadores e a sua destituição, quando negligentes, prevaricadores ou incapazes;

 

VII - promover a inscrição da hipoteca legal para garantia dos bens de menores e interditos, se os pais, tutores ou curadores não o fizeram;

 

VIII - requerer, em qualquer tempo, a prestação de contas dos tutores e curadores e trinta dias antes do fim de cada ano, o balanço da gestão;

 

IX - promover a interdição e o seu levantamento, nos casos expressos em lei;

 

X - inspecionar os cartórios de órfãos e os asilos de doentes mentais;

 

XI - interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição;

 

XII - exercer em geral as atribuições que lhe sejam conferidas em lei;

 

XIII - remeter ao Procurador Geral da Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades.

 

Art. 71. Compete ao Curador de Massas Falidas, Ausentes, Provedoria, Resíduos e Fundações:

 

Art. 71. Compete ao Curador de Massas Falidas e Fundações: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

I - funcionar nos processos de falência e concordata requerendo, e promovendo todas as medidas cabíveis, inclusive criminais de interesse da massa ou da justiça;

 

I - funcionar nos processos de falência e concordata, requerendo e provendo todas as medidas cabíveis, inclusive criminais, de interesse da massa ou da justiça; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

II - promover, nos casos de falência ou liquidação judicial de estabelecimento farmacêutico, hospitalar ou congênere, onde existam substâncias entorpecentes ou de consumo e venda regulados por lei, comunicação às autoridades competentes para que estas determinem o recebimento e depósito dessas substâncias;

 

II - promover, nos casos de falência ou liquidação judicial de estabelecimento farmacêutico, hospitalar ou congênere, onde existam substâncias entorpecentes ou de consumo e venda regulados por lei, comunicação às autoridades competentes para que estas determinem o recebimento e depósito dessas substâncias; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

III - inspecionar os cartórios dos oficiais de protestos e promover a apuração da responsabilidade dos serventuários encontrados em falta;

 

III - inspecionar os cartórios dos ofícios de protestos e promover a apuração da responsabilidade dos serventuários encontrados em falta; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

IV - requerer a sucessão provisória, quando não providenciada pelos interessados e oficiar nos processos de abertura da sucessão provisória ou definitiva;

 

 IV - elaborar os estatutos das fundações, quando não o façam os interessados, e aprovar, ou não, os que lhe forem apresentados; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

V - oficiar nos processos em que houver interesse de ausente;

 

V - velar pelas fundações, fiscalizando os atos dos seus administradores e promovendo a anulação dos que forem praticados sem observância dos estatutos; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

VI - promover a prestação de contas dos curadores nomeados aos bens de ausentes, requerer a sua destituição, nos casos de culpa ou dolo e reclamar contra a sua nomeação quando inconveniente aos interesses da Justiça;

 

 VI - propor ação para extinguir as fundações quando nocivas ou de manutenção impossível, ou quando vencido o prazo de sua existência; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

VII - promover a arrecadação dos bens vagos (Código de Processo Civil, art. 591);

 

VII - falar nas ações de extinção das fundações; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

VIII - requerer que os depositários de testamentos os exibam em juízo;

 

VIII - requerer a remoção dos administradores das fundações, em caso de negligência ou prevaricação; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

IX - reclamar contra as nomeações de testamenteiros quando inconvenientes aos interesses da Justiça;

 

IX - interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

X - requerer a prestação de contas dos testamenteiros e oficiar nos respectivos feitos;

 

X - remeter ao Procurador Geral da Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

XI - falar sobre o pedido de vintena e recorrer do arbitramento feito;

 

XII - oficiar os todos os processos de testamentos;

 

XIII - elaborar os estatutos das fundações, quando não o façam os interessados, e aprovar ou não os que lhe forem apresentados;

 

XIV - velar pelas fundações, fiscalizando os atos dos seus administradores e promovendo a anulação dos que forem praticados sem observância dos estatutos;

 

XV - propor ação para extinguir as fundações, quando nocivas ou de manutenção impossível, ou quando vencido o prazo de sua existência;

 

XVI - falar nas ações de extinção das fundações;

 

XVII - requerer a remoção dos administradores das funções, em caso de negligência ou prevaricação;

 

XVIII - requerer as providências necessárias à arrecadação dos resíduos o oficiar nos processos de sub-rogação de bens inalienáveis;

 

XIX - interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição;

 

XX - remeter ao Procurador Geral da Justiça, ate 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades.

 

Art. 72. Compete aos Curadores de Família, Registros Públicos e Casamentos:

 

I - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:

 

I - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

a) cancelamento e demais incidentes dos protestos;

 

a) justificações que devam produzir efeitos no Registro Civil; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

b) cancelamento de registros imobiliários;

 

b) bem de família; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

c) justificações que devam produzir efeitos no Registro Civil;

 

c) averbações e escrituras antenupciais; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

d) matrículas de jornais e oficinas gráficas;

 

e) averbação do registro civil;

 

f) loteamento de imóveis, suas inscrições e alterações;

 

g) bem de família;

 

h) averbações de escrituras antenupciais;

 

i) usucapião e Registro Torrens.

 

II - oficiar, em geral, nos feitos, contenciosos ou não, do juízo de Registros Públicos, e recorrer quando for o caso, das sentenças e despachos neles exarados;

 

II - oficiar, em geral, nos feitos, contenciosos ou não, relativos ao Registro Civil e recorrer, quando for o caso das setenças e despachos neles exarados; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

III - opinar sobre as dúvidas suscitadas pelos serventuários do registro público, e sobre as reclamações contra eles formuladas;

 

III - opinar sobre as dúvidas suscitadas pelos serventuários do Registro Civil, e sobre as reclamações contra eles formuladas; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

IV - exercer fiscalização permanente sobre os cartórios dos Registros Públicos em geral, inclusive os de Protestos de Títulos, visitando-os pelo menos de três em três meses, promovendo a responsabilidade do serventuário, caso a escrituração não esteja feita de acordo com a lei, e comunicando o resultado da visita ao Procurador Geral da Justiça;

 

IV - exercer fiscalização permanente sobre os cartórios do Registro Civil, visitando-os pelo menos três em três meses, promovendo a responsabilidade do serventuário, caso a escrituração não esteja sendo feita de acordo com a lei, e comunicando o resultado da visita ao Procurador Geral da Justiça; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

V - inspecionar os Tabelionatos e o Depósito Público, adotando as providências cabíveis;

 

V - oficiar, em geral, nos feitos de competências das Varas de Família; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

VI - oficiar em geral nos feitos de competência das Varas de Família;

 

VI - oficiar nos processos de habilitação de casamento e requerer o que for conveniente à sua regularidade, devendo especialmente: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

VII - oficiar nos processos de habilitação de casamento e requerer o que for conveniente à sua regularidade devendo especialmente:

 

VII - funcionar nas ações de desquite e nulidade ou anulação de casamento; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

a) assistir às justificações

 

a) assistir as justificações; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

b) falar sobre os pedidos de dispensa de proclamas;

 

b) falar sobre os pedidos de dispensa de proclamas; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

c) exigir atestado de residência, nos termos da lei; c) exigir atestado de residência, nos termos da lei;

 

c) exigir atestado de residência, nos termos da lei; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

d) promover, quando da fiscalização aos cartórios do Registro Civil, a imposição, se for o caso, das penas referidas nos artigos 277 a 288 do Código Civil;

 

d) promover, quando da fiscalização aos cartórios do Registro Civil, a imposição, se for o caso, das penas referidas nos artigos 277 e 288 do Código Civil; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

VIII - funcionar nas ações de desquite e nulidade ou anulação de casamento;

 

VIII - interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

IX - interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição;

 

IX - remeter ao Procurador Geral da Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

X - remeter ao Procurador Geral da Justiça, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades;

 

Parágrafo único. Os Curadores de que trata este artigo serão em número correspondente ao das Varas de Família e Registros públicos da capital, funcionando o 1° junto à 19ª Vara, e o 2° junto à 20ª Vara, e oficiando todos, por distribuição nos processos de habilitação de casamento.

 

Art. 73. Compete ao Curador em Mandados de Segurança:

 

I - oficiar nos processos de mandados de segurança;

 

II - oficiar nas ações populares e requerer seu prosseguimento e a execução da sentença condenatória, bem como, diligenciar no sentido de ser apurada a responsabilidade civil ou criminal, quando for o caso (arts. 6°, § 4°, 9° e 16 da Lei n° 4.717, de 29/06/65);

 

III - oficiar, em geral, nos feitos cíveis em que haja intervenção do Ministério Público, para os quais não exista curadoria específica, zelando pela regularidade de seu andamento;

 

IV - interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição;

 

V - remeter, até 31 de dezembro de cada ano, ao Procurador Geral da Justiça, relatório circunstanciado de suas atividades.

 

CAPÍTULO IX

DOS PROMOTORES PÚBLICOS

 

Art. 74. Compete aos Promotores Públicos:

 

I - promover a ação penal pública e intervir em todos os seus atos;

 

II - requerer a instauração da ação penal de oficio e intervir em todos os atos de sua fase judicial;

 

III - intervir em todos os atos da ação penal privada subsidiária da ação pública, podendo adiar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, fornecer elementos de provas, interpor recursos e a qualquer tempo em caso de negligência do querelante, retomando a ação como parte principal;

 

IV - intervir em todos os atos da ação penal privada;

 

V - promover o processo para a aplicação de medida de segurança por fato não criminoso e intervir em todos os seus atos;

 

VI - promover ou acompanhar a ação civil a que se refere o art. 92, parágrafo único, e 93, § 3°, do Código de Processo Penal;

 

VII - impetrar habeas-corpus, requerer a extinção da punibilidade e oficiar nas fianças criminais;

 

VIII - requisitar, nos crimes de ação pública, a instauração de inquérito policial e a realização das diligências que julgar convenientes;

 

IX - acompanhar e fiscalizar quando julgar necessário, o andamento dos inquéritos policiais;

 

X - requerer o arquivamento ou o desarquivamento de inquérito policiais, nos termos da lei, remetendo, mensalmente, ao Procurador Geral da Justiça, minuciosa relação dos inquéritos arquivados;

 

XI - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais, requerendo e diligenciando o que for necessário, registrada a vista em livro próprio;

 

XII - funcionar perante o Tribunal do Júri e produzir alegações, mesmo quando houver assistência ao Ministério Público;

 

XIII - requerer a convocação extraordinária do Tribunal do Júri e o desaforamento de julgamento afeto a esse Tribunal;

 

XIV - participar da organização da lista geral de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível;

 

XV - remeter ao Procurador Geral da Justiça, após a realização de casa sessão do Tribunal do Júri, relatório com informações sobre:

 

a) número dos processos julgados;

 

b) nomes dos réus, natureza dos crimes, lugar e data em que foram praticados;

 

c) resultados dos julgamentos;

 

d) recursos interpostos;

 

e) outros esclarecimentos ou informações que mereçam relevo;

 

XVI - oficiar nos pedidos de suspensão condicional da execução da pena;

 

XVII - oficiar em todos os incidentes da execução das penas e medidas de segurança, inclusive nos pedidos de unificação de penas;

 

XVIII - promover a inscrição de hipoteca legal sobre bens dos condenados no juízo criminal;

 

XIX - funcionar nos processos de remissão de hipoteca legal, na hipótese do número anterior;

 

XX - zelar, onde não houver órgão específico, pela estrita aplicação das leis trabalhistas e prestar assistência jurídica aos empregados, nos casos previstos em lei;

 

XXI - exercer as funções de membro do Conselho Arbitral a que se refere a Lei Federal n° 4.214, de 02/3/63 (Estatuto do Trabalhador Rural);

 

XXII - orientar os necessitados na obtenção da justiça gratuita e dar-lhes assistência jurídica, ressalvados os impedimentos legais;

 

XXIII - exercer as funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral;

 

XXIV - interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição;

 

XXV - zelar pela celeridade e regularidade dos processos em que intervenham;

 

XXVI - exercer, em geral, as atribuições conferidas por lei ao Ministério Público;

 

XXVII - remeter, ao Procurador Geral da Justiça, relatório trimestral do movimento da Promotoria e, até 31 de dezembro, relatório anual de suas atividades.

 

§ 1° No interior, os Promotores Públicos exercerão as atribuições reservadas por esta lei aos Curadores e aos Procuradores da Fazenda Estadual, quando não houver designação especial de outrem para exercer essas funções.

 

§ 2° As atribuições dos Promotores Públicos da Capital, com referência aos inquéritos policiais ainda não distribuídos serão exercidas, segundo o critério do lugar do crime ou da privatividade da Vara junto à qual servirem, pela forma seguinte:

 

a) o 1° Promotor, nas zonas judiciárias do Recife e Santo Antônio;

 

b) o 2° Promotor, nas zonas judiciárias de São José e Boa Viagem;

 

c) o 3° Promotor, nas zonas judiciárias de Afogados e Tejipió;

 

d) o 4° Promotor, nas zonas judiciárias de Boa Vista e Santo Amaro;

 

e) o 5° Promotor, nas zonas judiciárias de Graças e Madalena;

 

f) o 6° Promotor, em crimes da competência do Tribunal do Júri, nas zonas judiciárias do Recife, Santo Antônio, São José, Boa Viagem, Afogados, Tejipió, Boa Vista e Santo Amaro;

 

g) o 7° Promotor, em delitos de trânsito e contravenções em geral, nas zonas judiciárias do Recife, Santo Antônio, São José, Boa Viagem, Afogados, Tejipió, Boa vista e Santo Amaro;

 

g) o 7º Promotor, em delitos de trânsito e contravenções em geral, nas zonas judiciárias do Recife, Santo Antonio, São José, Boa Viagem, Afogados e Tejipío; (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

h) o 8° Promotor, nas zonas judiciárias de Várzea, Poço e Casa Amarela;

 

i) o 9° Promotor, nas zonas judiciárias de Encruzilhada, Arruda e Beberibe;

 

j) o 10° Promotor em delitos de trânsito e contravenções em geral, nas zonas judiciárias de Graças, Madalena, Várzea, Poço, Casa Amarela, Encruzilhada, Arruda e Beberibe;

 

l) o 11° Promotor, em crimes contra o patrimônio, nas zonas judiciárias do Recife, Santo Antônio, São José, Boa Viagem e Afogados; (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

m) o 12° Promotor, em crimes contra o patrimônio, nas zonas judiciárias de Tejipió, Boa Vista, Santo Amaro, Graças e Madalena;

 

m) o 11º Promotor, em crime contra o patrimônio nas zonas judiciárias do Recife, São José e Boa Viagem; (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

n) o 13° Promotor, em crimes contra o patrimônio, nas zonas judiciárias de Várzea, Poço, Casa Amarela, Encruzilhada, Arruda e Beberibe;

 

n) o 12º Promotor, em crimes contra o patrimônio, nas zonas judiciárias de Boa Vista, Graças e Madalena. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

o) o 15° Promotor, em crimes da competência do Tribunal do Júri, nas zonas judiciárias de Graças, Madalena, Várzea, Poço, Casa Amarela, Encruzilhada, Arruda e Beberibe.

 

p) o 16º Promotor, em delitos de trânsito e contravenções em geral, nas zonas judiciárias de Boa Vista, Santo Amaro, Encruzilhada, Arruda e Beberibe; (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

 

q) o 17º Promotor, em crimes contra o patrimônio, nas zonas judiciárias de Recife, Santo Amaro e Encruzilhada; (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

r) o 18º Promotor, em crimes contra o patrimônio nas zonas judiciárias de Afogados, Tejipió e Várzea. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

§ 3° O 14° Promotor da Capital, com exercício junto à Vara das Execuções Criminais não tem atribuições em inquérito policial.

 

Art. 75. Salvo disposição em contrário, as atribuições dos membros do Ministério Público serão exercidas nos feitos que correrem por distribuição ou privatividade, no Juízo ou Vara junto a que servirem.

 

§ 1° Quando em um mesmo processo, se verificar concorrência de atribuições conferidas por esta lei a mais de um órgão do Ministério Público, a presença de um deles dispensará a dos demais, salvo se as atribuições forem conflitantes.

 

§ 2° Sempre que o membro do Ministério Público tiver de oficiar como representante da Fazenda Pública, o exercício dessa atribuição terá preferência sobre o de qualquer outro inerente ao cargo, cabendo ao Juiz do feito, em cada caso, nomear curador ad hoc em substituição, quando não houver, na Comarca, outro membro do Ministério Público.

 

TÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 76. A condição de membro do Ministério Público é incompatível com o exercício da advocacia e de atividade partidária.

 

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 77. Os membros do Ministério Público são impedidos de oficiar nos processos em que se verifique qualquer dos impedimentos previsto na legislação processual e, especialmente, quando o Juiz, o Escrivão, ou alguma das partes seja seu cônjuge ou parente, consanguíneo, afim ou civil, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

 

CAPÍTULO III

DAS SUSPEIÇÕES

 

Art. 78. O membro do Ministério Público declarar-se-á suspeito nos casos previstos na legislação processual, civil e penal.

 

Parágrafo único. Quando o membro do Ministério Público se declarar suspeito por motivo de natureza íntima, comunicará o fato, imediatamente ao Conselho Superior do Ministério Público, dando as razões da suspeição.

 

TÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 79. O Procurador Geral da Justiça é substituído, em qualquer hipótese, pelo Procurador da Justiça por ele designado mediante portaria e, na falta ou impedimento deste, pelos demais procuradores da Justiça, na ordem decrescente de antiguidade na Superior Instância.

 

Art. 80. Os Procuradores da Justiça são substituídos pelos Procuradores da Justiça Substitutos, e, supletivamente, um pelo outro, dentro da mesma categoria, cível ou penal, na ordem escendente da numeração, sendo o último substituído pelo primeiro.

 

Parágrafo único. Na falta ou impedimento de todos os Procuradores de uma categoria, são chamados à substituição os da outra, na ordem estabelecida neste artigo, e, persistindo o impedimento, os Curadores e Promotores Públicos da Capital, efetivos, pela ordem em que são nomeados nesta lei.

 

Art. 81. Os Curadores substituem-se pela ordem em que são nomeados nesta lei, sendo o último substituído pelo primeiro e, na falta ou impedimento de todos, pelos Promotores Públicos da Capital, segundo a ordem crescente de numeração.

 

Art. 82. A substituição dos Promotores Públicos da Capital será:

 

I - automática, nos casos de impedimento ou suspeição, declarados pelo Promotor Público ou contra ele reconhecidos;

 

II - por designação do Procurador Geral da Justiça, quando o Promotor Público estiver afastado das funções do seu cargo:

 

a) para gozo de férias;

 

b) por motivo de licença;

 

c) por ter sido posto à disposição de qualquer órgão, autoridade ou entidade da Administração Pública;

 

d) para exercício de outro cargo público;

 

e) pela imposição de pena ou medida disciplinar ou judicial;

 

f) por ter sido designado para substituir outro membro do Ministério Público, na forma do art. 86 desta lei.

 

§ 1° A substituição automática dar-se-á pela ordem crescente da numeração dos Promotores Públicos, sendo o último substituído pelo primeiro e, na falta destes, pelos Curadores na ordem em que são nomeados nesta lei.

 

§ 2° A substituição por designação far-se-á pelos Promotores Públicos Substitutos e, na falta destes, por qualquer membro do Ministério Público.

 

Art. 83. Os membros do Ministério Público do Interior substituem-se segundo a tabela organizada anualmente pelo Procurador Geral da Justiça, na conformidade do art. 47, XX, desta lei.

 

Art. 83 Os Promotores Públicos das Comarcas do Interior, serão substituídos pelos Promotores Substitutos do Interior, nomeados pelo Governador do Estado para as diversas Circunscrições Judiciárias do Estado e movimentados pelo Procurador Geral da Justiça, na forma prevista nesta lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

Parágrafo único. A tabela de substituições prevista neste artigo poderá ser modificada, a qualquer tempo pelo Procurador Geral da Justiça, segundo a conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 84. Em casos especiais, e atendendo à conveniência de serviço, o Procurador Geral da Justiça poderá utilizar critério diferente de substituição.

 

Art. 84 Poderá uma Circunscrição Judiciária, tendo em vista o número de suas Comarcas, ter mais de um Promotor Substituto do Interior, lotado na forma do artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

§ 1º Os Promotores Substitutos não exercerão substituição plena de mais de um cargo.  (Acrescido pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

§ 2º Quando o promotor Substituto não estiver no exercício de substituição, ficará auxiliando o Promotor titular da Comarca, sede da Circunscrição, o qual lhe delegará atribuições nos processos sob sua responsabilidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior e atendendo à conveniência do serviço, o Procurador Geral determinará que o Promotor Substituto tenha exercício ou auxilie, temporariamente, a outro Promotor Público, pertencente à mesma ou a Circunscrição Judiciária diversa da sua. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

§ 4º Nos casos de substituições não previstos nesta Lei, ou na falta de Promotores Substitutos, o Procurador Geral ordenará que a substituição se faça por Promotores Públicos das duas entrâncias do Interior, respeitada, apenas, a circunstância de proximidade da Comarca a ser substituída e a do titular convocado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

§ 5º Mensalmente, o Promotor Substituto do Interior comunicará à Procuradoria Geral o seu exercício, informando qual a Comarca em que está substituindo ou se está auxiliando outro Promotor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

Art. 85. A substituição do membro do Ministério Público não acarretará o afastamento do substituto das funções do seu cargo, ressalvado o disposto no art. 86.

 

Art. 85 No final de cada ano, a Procuradoria Geral, através de sua Secretaria, organizará a tabela de férias dos Promotores Públicos das duas entrâncias do Interior e dos Promotores Substitutos, integrantes das várias Circunscrições Judiciárias, para gozo no exercício seguinte. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 6.392, de 11 de maio de 1972.)

 

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público não poderão exercer substituição plena de mais de um cargo.

 

Art. 86. Quando a substituição for duradoura, o Governador do Estado poderá designar, por indicação do Procurador Geral da Justiça, membros do Ministério Público da mesma entrância, ou de entrância inferior, para o exercício da substituição.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS DO CARGO

 

Art. 87. No exercício das respectivas funções haverá independência, harmonia e igualdade de tratamento entre os membros do Ministério Público e da Magistratura.

 

Art. 88. Os membros do Ministério Público, no exercício de suas funções e conforme a praxe, usarão distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais, terão assento à direita dos Magistrados que presidirem às sessões dos Tribunais ou Juízos junto aos quais tenham exercício; e receberão, pessoalmente, ciência das decisões e despachos proferidos nos processos em que oficiarem, comprovada mediante cota e data lançadas se seu próprio punho.

 

Art. 89. O processo e o julgamento dos membros do Ministério Público, nas infrações penais, competem originariamente ao Tribunal de Justiça.

 

Art. 90. A prisão de membro do Ministério Público, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral da Justiça.

 

Art. 91. Aos membros do Ministério Público, será fornecida pela Procuradoria Geral da Justiça, carteira especial de identidade, oficialmente reconhecida no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único. O membro do Ministério Público tem direito ao porte de armas, valendo como documento de autorização a carteira especial instituída neste artigo.

 

Art. 92. Os membros do Ministério Público disporão nas comarcas onde servirem, de instalações próprias e condignas no Foro, e de prédio público para residência.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS EM GERAL

 

Art. 93. São asseguradas aos membros do Ministério Público, nos termos da Constituição do Brasil e da Constituição do Estado, as garantias de:

 

I - estabilidade;

 

II - inamovibilidade;

 

III - irredutibilidade de vencimentos;

 

IV - aposentadoria, após trinta anos de serviço público.

 

Art. 94. Ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, os membros do Ministério Público terão os mesmos direitos e vantagens atribuídos à Magistratura.

 

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 95. O membro do Ministério Público adquire estabilidade ao completar dois anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. Enquanto não adquirir estabilidade, o membro do Ministério Público não poderá ser designado para servir em cargos ou funções estranhos à carreira. (Acrescido pelo art. 6° da Lei 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

Art. 96. Adquirida a estabilidade, o membro do Ministério Público não poderá ser demitido, senão por sentença judicial ou em virtude de processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.

 

Art. 97. O membro do Ministério Público poderá ser exonerado, antes de adquirir estabilidade, se for verificada, em processo regular, sua inaptidão para o exercício do cargo.

 

§ 1° A aptidão para o exercício do cargo é verificada mediante a apuração dos seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral;

 

II - assiduidade;

 

III - disciplina;

 

IV - eficiência.

 

§ 2° O processo a que se refere este artigo será promovido pelo Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa ao interessado.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS

 

Art. 98. Os membros do Ministério Público terão direito:

 

I - a sessenta dias consecutivos de férias individuais em cada ano;

 

II - a férias coletivas, coincidentes com as previstas na Lei de Organização Judiciária.

 

§ 1° As férias individuais não poderão ser gozadas juntamente com as coletivas, nem os membros do Ministério Público poderão gozá-las ao mesmo tempo que os seus substitutos imediatos.

 

§ 2° Na Comarca da Capital, os membros do Ministério Público da Inferior Instância só poderão gozar férias quatro ao mesmo tempo.

 

Art. 99. Ao entrar em gozo de férias, os membros do Ministério Público farão comunicação imediata ao seu substituto legal, se houver e ao Procurador Geral da Justiça, devolvendo a cartório os autos em seu poder.

 

Parágrafo único. A infração a este dispositivo acarreta suspenção das férias, além das penas disciplinares aplicáveis ao caso.

 

Art. 100. Salvo para trato de interesse particular, ou para realização de cursos e estudos, todas as licenças serão concedidas pelo Procurador Geral da Justiça.

 

§ 1° As licenças que dependerem de inspeção médica serão concedidas à vista do laudo respectivo.

 

§ 2° As licenças e férias do Procurador Geral da Justiça são concedidas pelo Governador do Estado.

 

Art. 101. As férias dos membros do Ministério Público não gozadas em tempo oportuno, por necessidade do serviço, serão, a requerimento do interessado, contadas em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 101. - As férias dos membros do Ministério Público que não tenham sido gozadas em tempo oportuno, por necessidade do serviço, serão, a requerimento do interessado, contadas em dobro para os efeitos legais. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 6.650, de 31 de dezembro de 1973.)

 

 

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Art. 102. O Procurador Geral da Justiça terá os mesmos vencimentos dos Desembargadores, acrescidos da verba de representação constante de dotação orçamentária própria.

 

Art. 103. O Corregedor Geral do Ministério Público perceberá vencimentos iguais aos dos Procuradores da Justiça.

 

Art. 104. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão iguais aos dos Magistrados junto aos quais servirem.

 

Art. 105. Quando o membro do Ministério Público em substituição exercer cumulativamente, as funções de dois cargos, além de seus vencimentos perceberá:

 

I - os vencimentos integrais do cargo acumulado, se a substituição decorrer de vacância do cargo e de licença ou afastamento sem os respectivos vencimentos;

 

II - a terça parte dos vencimentos do cargo acumulado nos demais casos, exceto o previsto no inciso III deste artigo;

 

III - apenas diárias, na substituição decorrente de férias.

 

Art. 106. Aos membros do Ministério Público, quando promovidos ou removidos, com deslocamento para outra sede, é assegurada ajuda de custo equivalente a um mês de vencimentos.

 

Art. 107. Os membros do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora de sua Comarca, sede, ou circunscrição, perceberão diárias, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 105 desta lei, e, em qualquer caso, farão jus ao ressarcimento das despesas de transporte, na conformidade do disposto em regulamento e em instruções da Procuradoria Geral da Justiça.

 

Parágrafo único. As diárias serão calculadas à base de um trinta avos do padrão de vencimentos do cargo de Promotor de 1ª entrância.

 

TÍTULO VII

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES EM GERAL

 

Art. 108. Cumpre aos membros do Ministério Público:

 

I - manter irrepreensível conduta na vida pública ou particular, zelando pelo prestígio da Justiça e pela dignidade das funções que exercem;

 

II - fixar residência permanente nas sedes das respectivas Comarcas;

 

III - comparecer diariamente ao Foro, no horário normal de expediente;

 

IV - assistir aos atos processuais que exijam sua presença;

 

V - executar, nos prazos regulares, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos por determinação superior;

 

VI - sugerir, ao Procurador Geral da Justiça, a adoção de providências para a melhoria dos serviços forenses;

 

VII - comunicar, mensalmente, ao Procurador Geral da Justiça, o exercício regular de suas funções;

 

VIII - comunicar ao Procurador Geral da Justiça a existência de feitos parados ou retardados, informando os motivos do retardamento ou da paralização;

 

IX - enviar os relatórios e fazer as comunicações a que estejam obrigados, na época oportuna;

 

X - tratar as partes com urbanidade e sem preferências pessoais;

 

XI - cumprir as determinações dos seus superiores, exceto se manifestamente ilegais.

 

Parágrafo único. A ausência do membro do Ministério Público à Comarca, sem prévia comunicação ao Procurador Geral da Justiça, será considerada falta ao serviço, para efeito de desconto de vencimentos e tempo de serviço.

 

CAPÍTULO II

DA ÉTICA FUNCIONAL

 

Art. 109. No resguardo da sua respeitabilidade e da dignidade do cargo cumpre aos membros do Ministério Público:

 

I - manter cortesia no trato com as autoridades judiciárias, legislativas, policiais, administrativas, e ainda com os advogados, as partes, os auxiliares e os serventuários da Justiça;

 

II - primar pela cooperação com os seus colegas e superiores, abstendo-se de críticas à atuação ou à pessoa de qualquer deles;

 

III - dispensar aos acusados o respeito e consideração devidos à dignidade da pessoa humana;

 

IV - manifestar-se, no exercício das funções ou em qualquer ato público com a elevação compatível ao cargo que exerce;

 

V - fundamentar sempre os seus requerimentos e pareceres;

 

VI - pleitear dentro dos estritos ditames da lei e da justiça;

 

VII - manter sigilo e discrição funcional, abstendo-se de comentários, entrevistas, debates ou declarações públicas sobre processos em que funcionem, salvo autorização expressa do Procurador Geral da Justiça.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 110. Aos membros do Ministério Público é vedado, especialmente:

 

I - exercer a advocacia, ou qualquer atividade político-partidária;

 

II - valer-se da qualidade de membro do Ministério Público para auferir vantagem indevida, em proveito próprio ou de outrem;

 

III - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei.

 

TÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS CORREIÇÕES

 

Art. 111. Os serviços do Ministério Público estão sujeitos a correições:

 

I - permanentes;

 

II - ordinárias;

 

III - extraordinárias.

 

Art. 112. A correição permanente será feita pelo Procurador Geral da Justiça, e pelos Procuradores da Justiça, nos processos em que funcionem.

 

Parágrafo único. Verificada, pelos Procuradores da Justiça, qualquer falha na atuação de membro do Ministério Público, o fato será comunicado por escrito ao Procurador Geral da Justiça, para as providências cabíveis, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 113. As correições ordinárias e extraordinárias serão feitas pelo Corregedor Geral do Ministério Público.

 

Art. 114. A correição ordinária será feita mensalmente, em pelo menos uma promotoria ou curadoria da Capital e duas do Interior, com o objetivo de verificar:

 

I - a regularidade do serviço;

 

II - o zelo, a eficiência e a assiduidade dos membros do Ministério Público;

 

III - o cumprimento de portarias, circulares, provimentos e outras determinações da Procuradoria Geral da Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 115. A correição extraordinária, geral ou parcial, será determinada pelo Procurador Geral da Justiça ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que necessário.

 

Art. 116. Da correição, ordinária ou extraordinária, será apresentado relatório circunstanciado ao Procurador Geral da Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

CAPÍTULO II

DAS PENAS DISCIPLINARES

 

Art. 117. São penas disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspenção;

 

IV - demissão;

 

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 118. A pena de advertência é aplicada nos casos de:

 

I - negligência;

 

II - desobediência às determinações de ordem geral emanadas do Procurador Geral da Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público;

 

III - desatendimento aos pedidos de informação, formulados pelos órgãos do Ministério Público;

 

IV - inobservância de qualquer dos deveres previstos no artigo 108 desta lei, quando à falta não for cominada pena mais grave.

 

Parágrafo único. A advertência será feita verbalmente ou por escrito reservado.

 

Art. 119. A pena de censura é aplicada nos casos de:

 

I - negligência habitual;

 

II - infração à ética funcional (art. 109 desta lei);

 

III - desrespeito para com os órgãos do Ministério Público da Superior Instância;

 

IV - desobediência às determinações especiais emanadas dos órgãos a que se refere o inciso II do artigo anterior;

 

V - inobservância dos deveres previstos nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 108 desta lei;

 

VI - reincidência em falta passível da pena de advertência.

 

Parágrafo único. A censura será feita por escrito reservado.

 

Art. 120. A pena de suspenção é aplicada nos casos de:

 

I - desobediência ao disposto no inciso II do artigo 108 desta lei;

 

II - reincidência em falta passível da pena de censura, ou prática reiterada de falta punível com advertência.

 

Parágrafo único. A suspensão não pode exceder a trinta dias e acarreta, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo iniciar-se no curso de férias ou licença.

 

Art. 121. A pena de demissão é aplicada nos casos de:

 

I - crime contra a Administração Pública;

 

II - abandono do cargo ou função;

 

III - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada;

 

IV - transgressão de qualquer das proibições impostas aos membros do Ministério Público pelo art. 110 desta lei, ressalvada a boa-fé, no caso do inciso III do mesmo artigo, hipótese em que é assegurado o direito de opção por um dos cargos;

 

V - reincidência na falta prevista no inciso II do art. 108 desta lei, desde que já aplicada a pena de suspensão;

 

VI - incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

 

VII - corrupção passiva nos termos da lei penal.

 

Parágrafo único. Considera-se abandono do cargo ou função, para efeito de aplicação da penalidade correspondente, além da hipótese prevista no § 2° do artigo 15 desta lei, a ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 122. A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é aplicada ao membro do Ministério Público que houver praticado, quando no exercício do cargo, falta punível com demissão; que exercer ilegalmente função pública, ou ainda, que não comparecer à inspeção de saúde determinada pela autoridade competente.

 

Art. 123. As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade decorrerão sempre de decisão em inquérito administrativo ou de sentença judicial.

 

Art. 124. As penas a que se referem os incisos I e II do artigo 117 desta lei não serão publicadas, nem delas se dará certidão ou informação a terceiros.

 

Art. 125. Constarão dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público as penalidades administrativas que lhe tenham sido impostas.

 

Art. 126. As faltas previstas nesta lei prescrevem em dois anos, salvo se constituírem crime, hipótese em que o prazo de prescrição será o previsto na lei penal.

 

Art. 127. São competentes para aplicar penalidade aos membros do Ministério Público:

 

I - o Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - o Procurador Geral da Justiça, nos demais casos.

 

CAPÍTULO III