DECRETO-LEI Nº 84,
DE 15 DE SETEMBRO DE 1969.
Dispõe
sobre a criação da Fundação Instituto de Estatística de Pernambuco - (FIESPE).
O GOVERNADOR DO ESTADO, usando das
atribuições que lhe confere o art. 2°, § 1°, do Ato Institucional n° 5, de 13
de dezembro de 1968,
CONSIDERANDO que para a implantação do
Projeto de Reestruturação do Sistema Estadual de Elaboração Estatística,
aprovado pelo Decreto n° 1.657, de 27 de fevereiro de 1969, torna-se
indispensável dotar o mencionado sistema de uma estrutura adequada a seus fins
específicos;
CONSIDERANDO que o regime jurídico de
fundação é o empregado pelo órgão federal de elaboração estatística por propiciar
maior eficiência de operação,
DECRETA:
Art. 1° Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Instituto de Estatística de
Pernambuco (FIESPE), com a finalidade de realizar e coordenar as atividades de
elaboração estatística necessárias às tarefas de desenvolvimento estadual, bem
como a divulgação dos resultados.
§ 1° A FIESPE será
vinculada à Secretaria de Coordenação Geral e gozará de autonomia
administrativa e financeira;
§ 2° O Estado será
representado nos atos de instituição da entidade pelo Secretário de Coordenação
Geral, que deverá promovê-los dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias;
§ 3° O patrimônio
da FIESPE será constituído:
I - pelas dotações
orçamentárias e subvenções do Estado;
II - pelas doações
e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;
III - pelas rendas
eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços;
IV - pelo acervo
do atual Departamento Estadual de Estatística, da Secretaria de Coordenação
Geral.
Art. 2° Com a
instituição da FIESPE, ficará automaticamente extinto o atual Departamento
Estadual de Estatística passando seus recursos orçamentários e suas obrigações
à responsabilidade administrativa do novo órgão.
Parágrafo único.
Os recursos orçamentários de que trata este artigo, a partir da instituição da
FIESPE, passarão a ser classificados globalmente, para efeito de execução
orçamentária, em correntes e capital.
Art. 3° O regime
jurídico do pessoal da FIESPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1° Os
funcionários públicos atualmente a serviço do D.E.E. considerar-se-ão à
disposição da FIESPE, permanecendo submetidos a regime jurídico estatutário dos
servidores do Estado.
§ 2° Os
funcionários a que se refere o parágrafo anterior poderão ser aproveitados no
quadro de pessoal da FIESPE, na forma que for estabelecida em decreto.
Art. 4° As
despesas necessárias à execução do que dispõe o presente Decreto-Lei, correrão
por conta dos créditos orçamentários atribuídos à Secretaria de Coordenação
Geral, para o exercício financeiro de 1970, destinados à Reforma Administrativa
do Estado de Pernambuco.
Art. 5° Este
Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos
Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Luiz Augusto
Fernandes
Gilvandro de
Vasconcelos Coêlho
Osvaldo de Souza
Coelho
Francisco Evandro
de Paiva Onofre
Danilo Cartaxo
Sedrim Pereira da Costa
Nildo Carneiro
Leão
Fuad Hissa Hazin
Roberto Magalhães
Melo
Alcides Ferreira
Lima
Augusto Oliveira
Carneiro de Novaes
Paulo Fernando
Craveiro Leite
Gen. Antônio
Adeodato Mont’Alverne
Abelardo
Bartholomeu Soares Neves
Saul Zaverucha