Texto Original

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DECRETO-LEI Nº 84, DE 15 DE SETEMBRO DE 1969.

 

Dispõe sobre a criação da Fundação Instituto de Estatística de Pernambuco - (FIESPE).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere o art. 2°, § 1°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968,

 

CONSIDERANDO que para a implantação do Projeto de Reestruturação do Sistema Estadual de Elaboração Estatística, aprovado pelo Decreto n° 1.657, de 27 de fevereiro de 1969, torna-se indispensável dotar o mencionado sistema de uma estrutura adequada a seus fins específicos;

 

CONSIDERANDO que o regime jurídico de fundação é o empregado pelo órgão federal de elaboração estatística por propiciar maior eficiência de operação,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Instituto de Estatística de Pernambuco (FIESPE), com a finalidade de realizar e coordenar as atividades de elaboração estatística necessárias às tarefas de desenvolvimento estadual, bem como a divulgação dos resultados.

 

§ 1° A FIESPE será vinculada à Secretaria de Coordenação Geral e gozará de autonomia administrativa e financeira;

 

§ 2° O Estado será representado nos atos de instituição da entidade pelo Secretário de Coordenação Geral, que deverá promovê-los dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias;

 

§ 3° O patrimônio da FIESPE será constituído:

 

I - pelas dotações orçamentárias e subvenções do Estado;

 

II - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;

 

III - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços;

 

IV - pelo acervo do atual Departamento Estadual de Estatística, da Secretaria de Coordenação Geral.

 

Art. 2° Com a instituição da FIESPE, ficará automaticamente extinto o atual Departamento Estadual de Estatística passando seus recursos orçamentários e suas obrigações à responsabilidade administrativa do novo órgão.

 

Parágrafo único. Os recursos orçamentários de que trata este artigo, a partir da instituição da FIESPE, passarão a ser classificados globalmente, para efeito de execução orçamentária, em correntes e capital.

 

Art. 3° O regime jurídico do pessoal da FIESPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 1° Os funcionários públicos atualmente a serviço do D.E.E. considerar-se-ão à disposição da FIESPE, permanecendo submetidos a regime jurídico estatutário dos servidores do Estado.

 

§ 2° Os funcionários a que se refere o parágrafo anterior poderão ser aproveitados no quadro de pessoal da FIESPE, na forma que for estabelecida em decreto.

 

 Art. 4° As despesas necessárias à execução do que dispõe o presente Decreto-Lei, correrão por conta dos créditos orçamentários atribuídos à Secretaria de Coordenação Geral, para o exercício financeiro de 1970, destinados à Reforma Administrativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Luiz Augusto Fernandes

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Osvaldo de Souza Coelho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa

Nildo Carneiro Leão

Fuad Hissa Hazin

Roberto Magalhães Melo

Alcides Ferreira Lima

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Paulo Fernando Craveiro Leite

Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Saul Zaverucha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.