DECRETO-LEI Nº 93, DE 1° DE OUTUBRO DE
1969.
Estima a Receita e
fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 1970.
O
GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º
do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o disposto
no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de
Pernambuco, para o exercício de 1970, composto pelas Receita e Despesa da
Fazenda Estadual, pelas Receita e Despesa não fazendária da Administração
Direta e pelas Receita e Despesa de Órgãos da Administração Indireta, estima a
Receita Geral em NCr$ 769.067.100,00 (Setecentos e sessenta e nove milhões,
sessenta e sete mil e cem cruzeiros novos), e fixa a Despesa em igual
importância.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado
a realizar operações de Crédito no valor de NCr$ 22.480.800,00 (vinte e dois
milhões, quatrocentos e oitenta mil e oitocentos cruzeiros novos), a fim de
cobrir o déficit da Receita Fazendária estimada no item 1.1 do desdobramento a
que refere o artigo 3º do presente Decreto-Lei.
Art. 3º A Receita será realizada mediante
a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos, e outras Receitas
Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do
Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
1.
RECEITA
1.1
- RECEITA FAZENDÁRIA
|
EM
NCr$ 1.000,00
|
Receitas
Correntes
|
427.305,0
|
Receita
Tributária
|
374.801,0
|
Receita
Patrimonial
|
2.200,0
|
Receita
Industrial
|
1,0
|
Transferências
Correntes
|
37.303,0
|
Receitas
Diversas
|
13.000,0
|
Receitas
de Capital
|
72.284,8
|
Operações
de Crédito
|
22.480,8
|
Alienação
de Bens Móveis e Imóveis
|
1,0
|
Amortização
de Empréstimos Concedidos
|
1,0
|
Transferências
de Capital
|
49.801,0
|
Outras
Receitas de Capital
|
1,0
|
TOTAL
|
499.589,8
|
1.2
- RECEITAS NÃO FAZENDÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Receitas
Correntes
|
6.828,2
|
Receitas
de Capital
|
5.142,0
|
TOTAL
|
11.968,2
|
1.3
- RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Exclusive as transferências do
Estado)
Receitas
Correntes
|
76.139,0
|
Receitas
de Capital
|
181.370,1
|
TOTAL
|
257.509,1
|
TOTAL GERAL
|
769.067,1
|
Art. 4º A Receita do Estado de Pernambuco
é revigorada e cobrada segundo textos legais, enumerados na Constituição
Federal, na Legislação da Receita, na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, no Decreto-Lei Federal nº 406, de 30 de dezembro de 1968 e na Legislação
Complementar.
Art. 5º A Despesa será realizada segundo a
demonstração constante do Anexo II, que apresenta a programação setorial do
Governo e do Anexo III que evidencia a composição da despesa pelos Poderes do
Estado, conforme o seguinte desdobramento:
2
- DESPESA POR PROGRAMA EM NCr$
2.1
- Com Recursos Fazendários
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
|
|
|
01.00
- GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL
|
67.863,8
|
9.849,8
|
77.713,6
|
02.00
- ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
|
41.895,3
|
12.730,4
|
54.675,7
|
03.00
- AGROPECUÁRIA E RECURSOS NATURAIS
|
17.929,2
|
16.332,5
|
34.261,7
|
04.00
- EDUCAÇÃO
|
70.407,6
|
12.819,6
|
83.227,2
|
05.00
- HABITAÇÃO E URBANISMO
|
2.275,4
|
5.108,5
|
7.383,9
|
06.00
- ENERGIA
|
5.000,0
|
2.000,0
|
7.000,0
|
07.00
- ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
|
47.366,4
|
1.288,6
|
48.655,0
|
08.00
- INDÚSTRIA E COMERCIO
|
1.345,2
|
6.702,6
|
8.047,8
|
09.00
- JUSTIÇA E SEGURANÇA
|
51.786,9
|
8.709,2
|
60.496,1
|
10.00
- SAÚDE
|
47.320,5
|
20.039,5
|
67.360,0
|
11.00
- TRANSPOSTE S E COMUNICAÇÕES
|
24.124,9
|
26.643,9
|
50.768,8
|
TOTAL
|
377.315,2
|
122.274,6
|
499.589,8
|
2.2
- Com Recursos não Fazendários da Administração Direta
04.00
- EDUCAÇÃO
|
5.579,1
|
5.004,1
|
10.583,2
|
10.00
- SAÚDE
|
1.247,1
|
137,9
|
1.385,0
|
TOTAL
|
6.826,2
|
5.142,0
|
11.968,2
|
2.3
- Com Recursos dos Órgãos da Administração Indireta
01.00
- GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL
|
120,0
|
|
120,0
|
03.00
- AGROPECUÁRIA E RECURSOS NATURAIS
|
8.531,0
|
1.570,2
|
10.101,0
|
04.00
- EDUCAÇÃO
|
3.941,4
|
1.057,2
|
4.988,6
|
05.00
- HABITAÇÃO E URBANISMO
|
650,0
|
47.384,2
|
48.034,2
|
06.00
- ENERGIA
|
7.287,0
|
23.640,0
|
30.927,0
|
07.00
- ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
|
12.802,2
|
10.346,5
|
23.648,7
|
08.00
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO
|
894,8
|
10,2
|
905,0
|
09.00
- JUSTIÇA E SEGURANÇA
|
5.706,0
|
32,0
|
5.738,0
|
10.00
- SAÚDE
|
1.518,7
|
9.630,0
|
11.148,7
|
11.00
- TRANPORTES E COMUNICAÇÕES
|
24.411,2
|
97.476,7
|
121.887,9
|
TOTAL
|
65.862,3
|
191.646,8
|
257.509,1
|
TOTAL GERAL
|
450.003,7
|
319.063,4
|
769.067,1
|
3.
- DESPESAS POR PODERES EM NCr$ 1.000,0
3.1
- Com Recursos Fazendários
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
|
|
|
41.00.00
- PODER LEGISLATIVO
|
7.199,2
|
4.653,6
|
11.852,8
|
41.01.00
- Assembléia Legislativa
|
5.997,6
|
3.879,8
|
9.877,4
|
41.02.00
- Tribunal de Contas
|
1.201,6
|
773,8
|
1.975,4
|
|
|
|
|
42.00.00
- PODER JUDICIÁRIO
|
6.297,9
|
390,0
|
6.597,9
|
42.01.00
- Tribunal de Justiça
|
5.362,1
|
175,0
|
5.567,1
|
42.02.00
- Fôro da Capital
|
890,7
|
108,0
|
998,7
|
42.03.00
- Justiça Militar
|
15,1
|
17,0
|
32,1
|
|
|
|
|
43.00.00
- PODER EXECUTIVO
|
363.818,1
|
117.321,0
|
481.139,1
|
43.01.00
- Governadoria do Estado
|
36.015,4
|
2.289,5
|
38.304,9
|
43.02.00
- Sec. Administração
|
3.273,8
|
657,0
|
3.930,8
|
43.03.00
- Sec. Agricultura
|
17.667,1
|
7.303,8
|
24.980,9
|
43.04.00
- Sec. Assistente
|
6.274,9
|
5.330,6
|
11.605,5
|
43.05.00
- Sec. Casa Civil
|
1.989,1
|
511,0
|
2.500,1
|
43.06.00
- Sec. Coordenação Geral
|
6.394,3
|
1.994,6
|
8.388,9
|
43.07.00
- Sec. Educação e Cultura
|
68.789,0
|
8.041,0
|
76.830,0
|
43.08.00
- Sec. Fazenda
|
113.395,3
|
11.646,6
|
125.041,9
|
43.09.00
- Sec. Governo
|
1.102,5
|
161,2
|
1.264,3
|
43.10.00
- Sec. Indústria e Comércio
|
3.617,1
|
7.975,4
|
11.592,5
|
43.11.00
- Sec. Interior e Justiça
|
11.688,7
|
2.279,2
|
13.967,9
|
43.12.00
- Sec. Obras e Serviços Públicos
|
13.831,2
|
38.021,1
|
51.852,3
|
43.13.00
- Sec. Saúde
|
43.950,8
|
3.182,0
|
47.132,8
|
43.14.00
- Sec. Segurança Pública
|
11.580,5
|
1.277,0
|
12.857,5
|
43.15.00
- Sec. Transportes e Comunicações
|
24.238,4
|
26.650,4
|
50.888,8
|
TOTAL
|
377.315,2
|
122.274,6
|
499.589,8
|
3.2
- DESPESA COM RECURSOS NÃO FAZENDÁRIOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
43.00.00
- PODER EXECUTIVO
|
6.826,2
|
5.142,0
|
11.968,2
|
43.07.00
- Sec. de Educação e Cultura
|
5.579,1
|
5.004,1
|
10.583,2
|
43.13.00
- Sec. de Saúde
|
1.247.1
|
137,9
|
1.385,0
|
TOTAL
|
6.826,2
|
5.142,0
|
11.968,2
|
3.3
- DESPESA COM RECURSOS NÃO FAZENDÁRIOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
43.00.00
- PODER EXECUTIVO
|
65.862,3
|
191.646,8
|
257.509,1
|
43.02.00
- Sec. de Administração
|
12.996,6
|
29.923,5
|
42.920,1
|
43.03.00
- Sec. de Agricultura
|
8.681,0
|
1.570,0
|
10.251,0
|
43.04.00
- Sec. Assistente
|
1.232,7
|
28.687,2
|
29.919,9
|
43.07.00
- Sec. de Educação e Cultura
|
3.506,4
|
1.057,2
|
4.563,6
|
43.10.00
- Sec. de Ind. e Comércio
|
1.149,8
|
10,2
|
1.160,0
|
43.11.00
- Sec. de Int. e Justiça
|
861,6
|
|
861,6
|
43.12.00
- Sec. Obras e Serv. Públicos
|
7.317,0
|
32.890,0
|
40.207,0
|
43.14.00
- Sec. de Segurança Pública
|
5.706,0
|
32,0
|
5.738,0
|
43.15.00
- Sec. de Transportes e Comunicações
|
24.411,2
|
97.476,7
|
121.887,9
|
TOTAL
|
65.862,3
|
191.646,8
|
257.509,1
|
TOTAL GERAL
|
450.003,7
|
319.063,4
|
769.067,1
|
Art. 6º Os órgãos centrais de Administração
Geral poderão movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias,
conforme dispõe o Art. 66 e seu parágrafo único da Lei nº 4.320 de 17 de março
de 1964.
Art. 7º É permitida a redistribuição de
parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária,
quando consideradas indispensáveis à movimentação de pessoal, dentro das
tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se realize em
obediência à Legislação específica.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1970, até um limite
correspondente a 10% (dez por cento) da despesa geral fixada neste Decreto-Lei,
na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março
de 1964, para atender às insuficiências nas dotações destinadas a programas
prioritários.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado
a realizar operações de créditos por antecipação da Receita nos limites
previstos no art. 69 da Constituição Federal e no art. 53 da Constituição Estadual.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá na
Programação Financeira para o exercício de 1970, as medidas necessárias a
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita a fim de se
obter na execução o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Estadual.
Art. 11. O presente Decreto-Lei entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 1970 e vigorará até o dia 31 de dezembro do mesmo
ano.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 1º de outubro de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Luiz Augusto Fernandes
Osvaldo de Souza Coêlho
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartholomeu Soares Neves
Cel. Gastão Barbosa Fernandez
Edison Rodrigues de Lima
Carlos Américo Carneiro Leão
Antônio Santiago Pessoa
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Saul Zaverucha