Texto Original



DECRETO-LEI Nº 93, DE 1° DE OUTUBRO DE 1969.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 1970.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Pernambuco, para o exercício de 1970, composto pelas Receita e Despesa da Fazenda Estadual, pelas Receita e Despesa não fazendária da Administração Direta e pelas Receita e Despesa de Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em NCr$ 769.067.100,00 (Setecentos e sessenta e nove milhões, sessenta e sete mil e cem cruzeiros novos), e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito no valor de NCr$ 22.480.800,00 (vinte e dois milhões, quatrocentos e oitenta mil e oitocentos cruzeiros novos), a fim de cobrir o déficit da Receita Fazendária estimada  no item 1.1 do desdobramento a que refere o artigo 3º do presente Decreto-Lei.

 

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos, e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITA

 

1.1 - RECEITA FAZENDÁRIA

EM NCr$ 1.000,00

Receitas Correntes

427.305,0

Receita Tributária

374.801,0

Receita Patrimonial

2.200,0

Receita Industrial

1,0

Transferências Correntes

37.303,0

Receitas Diversas

13.000,0

Receitas de Capital

72.284,8

Operações de Crédito

22.480,8

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

1,0

Amortização de Empréstimos Concedidos

1,0

Transferências de Capital

49.801,0

Outras Receitas de Capital

1,0

TOTAL

499.589,8

 

1.2 - RECEITAS NÃO FAZENDÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Receitas Correntes

 6.828,2

Receitas de Capital

 5.142,0

      TOTAL

11.968,2

 

1.3 - RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Exclusive as transferências do Estado)

 

Receitas Correntes

 76.139,0

Receitas de Capital

181.370,1

                         TOTAL

257.509,1

TOTAL GERAL

769.067,1

 

Art. 4º A Receita do Estado de Pernambuco é revigorada e cobrada segundo textos legais, enumerados na Constituição Federal, na Legislação da Receita, na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei Federal nº 406, de 30 de dezembro de 1968 e na Legislação Complementar.

 

Art. 5º A Despesa será realizada segundo a demonstração constante do Anexo II, que apresenta a programação setorial do Governo e do Anexo III que evidencia a composição da despesa pelos Poderes do Estado, conforme o seguinte desdobramento:

 

2 - DESPESA POR PROGRAMA                           EM NCr$

            

2.1 - Com Recursos Fazendários

CORRENTE

CAPITAL

TOTAL

 

 

 

 

01.00 - GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL

67.863,8

 

9.849,8

77.713,6

02.00 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

41.895,3

12.730,4

54.675,7

03.00 - AGROPECUÁRIA E RECURSOS NATURAIS

17.929,2

16.332,5

34.261,7

04.00 - EDUCAÇÃO

70.407,6

12.819,6

83.227,2

05.00 - HABITAÇÃO E URBANISMO

2.275,4

5.108,5

7.383,9

06.00 - ENERGIA

5.000,0

2.000,0

7.000,0

07.00 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL

47.366,4

1.288,6

48.655,0

08.00 - INDÚSTRIA E COMERCIO

1.345,2

6.702,6

8.047,8

09.00 - JUSTIÇA E SEGURANÇA

51.786,9

8.709,2

60.496,1

10.00 - SAÚDE

47.320,5

20.039,5

67.360,0

11.00 - TRANSPOSTE S E COMUNICAÇÕES

24.124,9

26.643,9

50.768,8

 TOTAL

377.315,2

122.274,6

499.589,8

 

2.2 - Com Recursos não Fazendários da Administração Direta

 

04.00 - EDUCAÇÃO

5.579,1

5.004,1

10.583,2

10.00 - SAÚDE

1.247,1

137,9

1.385,0

 TOTAL

6.826,2

5.142,0

11.968,2

 

2.3 - Com Recursos dos Órgãos da Administração Indireta

 

01.00 - GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL

120,0

 

120,0

03.00 -  AGROPECUÁRIA E RECURSOS NATURAIS

8.531,0

1.570,2

10.101,0

04.00 - EDUCAÇÃO

3.941,4

1.057,2

4.988,6

05.00 - HABITAÇÃO E URBANISMO

650,0

47.384,2

48.034,2

06.00 - ENERGIA

7.287,0

23.640,0

30.927,0

07.00 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL

12.802,2

10.346,5

23.648,7

08.00 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO

894,8

10,2

905,0

09.00 - JUSTIÇA E SEGURANÇA

5.706,0

32,0

5.738,0

10.00 - SAÚDE

1.518,7

9.630,0

11.148,7

11.00 - TRANPORTES E COMUNICAÇÕES

24.411,2

97.476,7

121.887,9

TOTAL

65.862,3

191.646,8

257.509,1

TOTAL GERAL

450.003,7

319.063,4

769.067,1

 

3. - DESPESAS POR PODERES                            EM NCr$ 1.000,0

 

3.1 - Com Recursos Fazendários

CORRENTE

CAPITAL

TOTAL

 

 

 

 

41.00.00 - PODER LEGISLATIVO

7.199,2

4.653,6

11.852,8

41.01.00 - Assembléia Legislativa

5.997,6

3.879,8

9.877,4

41.02.00 - Tribunal de Contas

1.201,6

773,8

1.975,4

 

 

 

 

42.00.00 - PODER JUDICIÁRIO

6.297,9

390,0

6.597,9

42.01.00 - Tribunal de Justiça

5.362,1

175,0

5.567,1

42.02.00 - Fôro da Capital

890,7

108,0

998,7

42.03.00 - Justiça Militar

15,1

17,0

32,1

 

 

 

 

43.00.00 - PODER EXECUTIVO

363.818,1

117.321,0

481.139,1

43.01.00 - Governadoria do Estado

36.015,4

2.289,5

38.304,9

43.02.00 - Sec. Administração

3.273,8

657,0

3.930,8

43.03.00 - Sec. Agricultura

17.667,1

7.303,8

24.980,9

43.04.00 - Sec. Assistente

6.274,9

5.330,6

11.605,5

43.05.00 - Sec. Casa Civil

1.989,1

511,0

2.500,1

43.06.00 - Sec. Coordenação Geral

6.394,3

1.994,6

8.388,9

43.07.00 - Sec. Educação e Cultura

68.789,0

8.041,0

76.830,0

43.08.00 - Sec. Fazenda

113.395,3

11.646,6

125.041,9

43.09.00 - Sec. Governo

1.102,5

161,2

1.264,3

43.10.00 - Sec. Indústria e Comércio

3.617,1

7.975,4

11.592,5

43.11.00 - Sec. Interior e Justiça

11.688,7

2.279,2

13.967,9

43.12.00 - Sec. Obras e Serviços Públicos

13.831,2

38.021,1

51.852,3

43.13.00 - Sec. Saúde

43.950,8

3.182,0

47.132,8

43.14.00 - Sec. Segurança Pública

11.580,5

1.277,0

12.857,5

43.15.00 - Sec. Transportes e Comunicações

24.238,4

26.650,4

50.888,8

TOTAL

377.315,2

122.274,6

499.589,8

 

3.2 - DESPESA COM RECURSOS NÃO FAZENDÁRIOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

43.00.00 - PODER EXECUTIVO

6.826,2

5.142,0

11.968,2

43.07.00 - Sec. de Educação e Cultura

5.579,1

5.004,1

10.583,2

43.13.00 - Sec. de Saúde

1.247.1

137,9

1.385,0

    TOTAL

6.826,2

5.142,0

11.968,2

 

3.3 - DESPESA COM RECURSOS NÃO FAZENDÁRIOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

43.00.00 - PODER EXECUTIVO

65.862,3

191.646,8

257.509,1

43.02.00 - Sec. de Administração

12.996,6

29.923,5

42.920,1

43.03.00 - Sec. de Agricultura

8.681,0

1.570,0

10.251,0

43.04.00 - Sec. Assistente

1.232,7

28.687,2

29.919,9

43.07.00 - Sec. de Educação e Cultura

3.506,4

1.057,2

4.563,6

43.10.00 - Sec. de Ind. e Comércio

1.149,8

10,2

1.160,0

43.11.00 - Sec. de Int. e Justiça

861,6

 

861,6

43.12.00 - Sec. Obras e Serv. Públicos

7.317,0

32.890,0

40.207,0

43.14.00 - Sec. de Segurança Pública

5.706,0

32,0

5.738,0

43.15.00 - Sec. de Transportes e Comunicações

24.411,2

97.476,7

121.887,9

 TOTAL

65.862,3

191.646,8

257.509,1

TOTAL GERAL

450.003,7

319.063,4

769.067,1

 

Art. 6º Os órgãos centrais de Administração Geral poderão movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, conforme dispõe o Art. 66 e seu parágrafo único da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando consideradas indispensáveis à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se realize em obediência à Legislação específica.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1970, até um limite correspondente a 10% (dez por cento) da despesa geral fixada neste Decreto-Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, para atender às insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da Receita nos limites previstos no art. 69 da Constituição Federal e no art. 53 da Constituição Estadual.

 

Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá na Programação Financeira para o exercício de 1970, as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita a fim de se obter na execução o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Estadual.

 

Art. 11. O presente Decreto-Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970 e vigorará até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Luiz Augusto Fernandes

Osvaldo de Souza Coêlho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Cel. Gastão Barbosa Fernandez

Edison Rodrigues de Lima

Carlos Américo Carneiro Leão

Antônio Santiago Pessoa

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Saul Zaverucha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.