Texto Original



CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° O Estado de Pernambuco, membro da República Federal do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas Leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição do Brasil.

 

Art. 2° O território do Estado é o mesmo da antiga Província, reconhecido pelas Constituições e Leis do país.

 

Parágrafo único. O Estado reconhece, como parte integrante de seu território, a porção de terra compreendida nos limites da antiga Comarca do São Francisco.

 

Art. 3° São Poderes do Estado, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições. O cidadão investido na função de um deles, não poderá exercer a de outro.

 

Art. 4° A cidade do Recife continuará a ser a Capital do Estado, enquanto a lei não dispuser de outro modo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

 

Art. 5° Observados os princípios estabelecidos na Constituição do Brasil, são reservados ao Estado todos os poderes não conferidos à União e aos Municípios sendo de sua competência, especialmente:

 

I - decretar a Constituição, as leis e os atos normativos pelos quais se deva reger.

 

II - prover as necessidades de sua administração.

 

Art. 6° O Estado e os Municípios decretarão e arrecadarão os tributos de sua competência, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição do Brasil e as normas gerais de direito tributário.

 

Art. 7° O Estado fixará os preços públicos e as tarifas de seus serviços e dos que conceder, nos limites de sua competência.

 

Art. 8° A lei poderá criar incentivos fiscais e conceder isenções tributárias, nos têrmos da Constituição do Brasil.

 

CAPÍTULO III

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 9° O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal.

 

§ 1° O número de deputados será fixado em lei complementar, não podendo exceder de um para cada cem mil habitantes.

 

§ 2° A lei que fixar o número de deputados não poderá ter vigência na mesma legislatura, nem na seguinte.

 

§ 3° Cada legislatura terá a duração de quatro anos e coincidirá com o período de mandato do Governador.

 

Art. 10. São condições de elegibilidade para a Assembléia Legislativa:

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar no exercício dos direitos políticos;

 

III - ser maior de vinte e um anos.

 

Art. 11. Ressalvado o disposto no art. 148 da Constituição do Brasil, são inelegíveis:

 

I - os inalistáveis:

 

II - as autoridades mencionadas nos itens I, II e III do art. 146, da Constituição do Brasil, até quatro meses depois de cessadas definitivamente as suas funções, quer tenham exercido os respectivos cargos efetiva ou interinamente;

 

III - os que não contarem, à data da eleição, pelo menos dois anos de domicílio eleitoral no Estado;

 

IV - os impedidos pelo art. 147 da Constituição do Brasil.

 

Art. 12. O deputado não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do ítem anterior;

 

c) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;

 

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea a do item anterior.

 

Art. 13. Perderá o mandato o deputado:

 

I - que infringir quaisquer das proibições do artigo anterior;

 

II - que deixar de comparecer a mais da metade das sessões ordinárias, em cada período de sessão legislativa, salvo por motivo de doença comprovada, licença, exercício de missão autorizada pela Assembléia ou por outro motivo relevante previsto no Regimento Interno;

 

III - cujo procedimento fôr declarado incompatível com o decôro parlamentar;

 

IV - que fôr privado dos direitos políticos.

 

§ 1° Nos casos dos itens I e III, a perda do mandato será declarada, em votação secreta, por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, mediante provocação de qaalquer deputado da Mesa ou de partido político.

 

§ 2° No caso do item II, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer deputado, de partido político ou de suplente do partido a que pertencer o deputado e será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, assegurada plena defesa.

 

§ 3° No caso do item IV, a perda do mandato será automaticamente decretada pela Mesa.

 

Art. 14. Não perderá o mandato o deputado investido nas funções de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito da Capital, devendo ser considerado licenciado, enquanto durar a investidura.

 

Parágrafo único. Quando investido nas funções previstas neste artigo, o deputado poderá optar pelo subsídio.

 

Art. 15. No caso previsto no artigo anterior, no de vaga ou de licença do deputado por mais de quatro meses, será convocado o respectivo suplente.

 

§ 1° Se não houver suplente e faltarem mais de nove meses para o término do mandato, será o fato comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 2° O deputado licenciado na forma deste artigo não poderá reassumir o exercício do mandato antes de completar-se o período da licença.

 

Art. 16. Ao deputado é permitido, com prévia licença da Assembléia Legislativa, desempenhar missões temporárias, de caráter diplomático ou cultural.

 

Art. 17. O deputado perceberá uma ajuda de custo por sessão legislativa e um subsídio anual.

 

§ 1° O subsídio será dividido em duas partes: uma fixa, que será paga no decurso do ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento.

 

§ 2° A ajuda de custo e o subsídio serão fixados no fim de cada legislatura, para a subsequente.

 

§ 3° O deputado não poderá perceber subsídio superior a dois terços do que fôr atribuído ao deputado federal.

 

Art. 18. O deputado fará declaração de bens à Mesa da Assembléia Legislativa, no ato da posse e noventa dias antes do término do mandato, não podendo receber subsídio, enquanto não cumprir esta exigência.

 

Art. 19. O deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato.

 

Art. 20. O deputado, desde a expedição do diploma até o término do mandato, não poderá ser prêso, salvo em flagrância de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

 

§ 1° Lavrado o flagrante e feita a sua imediata comunicação à Assembléia Legislativa, ser-lhe-ão os autos remetidos dentro de quarenta e oito horas, para que, por voto secreto, decida sôbre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.

 

§ 2° Pedida a licença para o processo, a Assembléia Legislativa deliberará sôbre o assunto, dentro de noventa dias de seu recebimento, e, se não o fizer nesse prazo, será a matéria automaticamente incluída na ordem do dia, e nela permanecerá durante quinze sessões ordinárias consecutivas. Depois deste prazo, não havendo deliberação, ter-se-á por concedida a licença.

 

§ 3° As prerrogativas processuais do deputado arrolado como testemunha não subsistirão, se deixar êle de atender, sem justa causa no prazo de trintas dias, ao convite judicial.

 

Art. 21. Anualmente, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, em dois períodos: um compreendido entre os dias quinze de fevereiro e quinze de junho, e outro, entre os dias primeiro de agôsto e primeiro de dezembro.

 

§ 1° Poderá a Assembléia Legislativa reunir-se extraordinariamente quando convocada por iniciativa de um terço dos seus membros, do seu Presidente ou do Governador para funcionar na plenitude de suas atribuições ou deliberar especificamente, sôbre assuntos que tiverem motivado a convocação.

 

§ 2° No caso do parágrafo anterior, o deputado não perceberá ajuda de custo.

 

§ 3° No início da legislatura, o primeiro período a que se refere êste artigo, começará a doze de março.

 

Art. 22. Iniciados os trabalhos, a Assembléia Legislativa procederá ao exame das contas do Governador, relativas ao exercício anterior.

 

Parágrafo único. Se o Governador não as prestar dentro de trinta dias, a Assembléia Legislativa elegerá uma comissão especial para levantá-las e, conforme o que ficar apurado, determinará as providências para a punição dos que forem achados em culpa.

 

Art. 23. Para garantia da independência dos trabalhos legislativos, a Assembléia Legislativa poderá, com a aquiescência da maioria absoluta dos seus membros, funcionar, ordinária ou extraordinariamente, fora do lugar de costume contanto que o novo local seja accessível ao povo.

 

Art. 24. Cada legislatura durará quatro anos, realizando-se eleição para a renovação da Assembléia Legislativa, no prazo fixado em lei.

 

Art. 25. À Assembléia Legislativa compete dispor, em Regimento Interno, sôbre sua organização, segurança, criação provimento de cargos e fixação dos respectivos vencimentos obedecido o disposto no art. 106, da Constituição do Brasil.

 

Parágrafo único. Na composição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.

 

Art. 26. Durante as sessões, a Assembléia Legislativa funcionará com a presença de quinze deputados, pelo menos. As deliberações, a não ser nos casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros.

 

Art. 27. A Assembléia Legislativa criará comissão de inquérito sôbre fato determinado e com prazo certo, sempre que o requerer um terço dos seus membros.

 

Art. 28. A Assembléia Legislativa receberá em sessão previamente designada, o Governador do Estado, sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.

 

Art. 29. Os Secretários de Estado, presidentes de autarquias, diretores de sociedades de economia mista e dirigentes dos demais órgãos da administração descentralizada são obrigados a comparecer perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, quando convocados para, pessoalmente prestar informações acerca de assunto previamente determinado.

 

Parágrafo único. A falta de comparecimento, sem justificação, importará em crime de responsabilidade.

 

Art. 30. A Assembléia Legislativa, por seu Presidente, designará dia e hora para ouvir os Secretários de Estado que desejarem, pessoalmente, prestar-lhe, ou a qualquer de suas Comissões, esclarecimento ou solicitar providência legislativa.

 

Art. 31. Qualquer deputado, por intermédio da Mesa da Assembléia Legislativa, poderá requerer informações aos Secretários de Estado, presidente de autarquias, diretores de sociedades de economia mista e dirigentes dos demais órgãos da administração descentralizada sobre a marcha dos negócios administrativos dos respectivos serviços, importando em crime de responsabilidade a recusa das informações dentro de cento e vinte dias, contados do recebimento do pedido.

 

Art. 32. O voto é secreto e indevassável nas eleições e deliberações sôbre vetos e contas do Governador e nos casos dos artigos 20, § 1°, 23 e 34, ítem XIII, alínea “a”, desta Constituição.

 

Seção II

Das Atribuições do Poder Legislativo

 

Art. 33. Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador:

 

I - elaborar e votar, pela maioria absoluta de seus membros, leis complementares a esta Constituição;

 

II - votar a lei orçamentária;

 

III - fixar, anualmente, o efetivo e a despesa da Polícia Militar e legislar sôbre sua organização, observado o que dispuser a legislação federal;

 

IV - legislar sôbre tributos, arrecadação e fiscalização de rendas;

 

V - autorizar a alienação, permuta, empréstimo ou doação de bens do Estado;

 

VI - criar e suprimir, sempre por lei, cargos e funções públicos, fixando-lhes as atribuições e os vencimentos, obedecido o disposto no art. 106 da Constituição do Brasil;

 

VII - autorizar o Governador a contrair empréstimos internos e externos, êstes com prévia autorização do Senado Federal, nos têrmos do art. 45, item II da Constituição do Brasil, e a fazer outras operações de crédito;

 

VIII - autorizar créditos necessários ao cumprimento das sentenças proferidas contra o Estado e passadas em julgado, observado o disposto no art. 112 da Constituição do Brasil;

 

IX - resolver sôbre os limites dos Municípios já existentes, ouvindo, para alterá-los, as respectivas Câmaras;

 

X - mudar, temporariamente, a Capital do Estado;

 

XI - legislar, em caráter supletivo, sôbre as matérias previstas no parágrafo 2° do artigo 8°, da Constituição do Brasil;

 

XII - autorizar o Estado a garantir empréstimos municipais.

 

Art. 34. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

 

I - empossar o Governador e Vice-Governador, e conhecer de sua renúncia;

 

II - julgar, no prazo de cento e vinte dias, as contas do Governador relativas a cada exercício financeiro, depois de apreciadas pelo Tribunal de Contas;

 

III - prorrogar suas sessões, suspendê-las ou adiá-las;

 

IV - mudar, temporariamente, sua sede;

 

V - declarar, pelo voto de dois terços dos seus membros, a procedência ou improcedência da acusação contra o Governador, e contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Governador;

 

VI - julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado, nos conexos;

 

VII - suspender o mandato do Governador, durante o processo a que responder por crime de responsabilidade;

 

VIII - fixar, de uma para outra legislatura, a ajuda de custo dos deputados e o subsídio destes, do Governador e do Vice-Governador, inclusive representação;

 

IX - aprovar, por escrutínio secreto, a escolha do s Procurador Geral da Justiça;

 

X - Aprovar a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas;

 

XI - emendar esta Constituição;

 

XII - solicitar a intervenção federal, nos têrmos da Constituição do Brasil;

 

XIII - autorizar o Governador:

 

a) a intervir nos Municípios, de acordo com o § 3° do art. 16 da Constituição do Brasil, justificada em mensagem, a necessidade da medida, por decisão da maioria absoluta dos seus membros.

 

b) a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias, transmitindo o cargo ao substituto legal;

 

XIV - suspender, no todo ou em parte, a vigência da lei, decreto ou outro ato normativo do Poder Público, declarados inconstitucionais por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Justiça.

 

XV - indicar delegados para a composição do colégio eleitoral que elegerá o Presidente da República, observado o disposto do art. 76, § 2°, da Constituição do Brasil;

 

XVI - aprovar, por escrutínio secreto, e pela maioria absoluta de seus membros, a indicação do Prefeito da Capital e dos municípios que a lei considerar estâncias hidrominerais;

 

XVII - julgar a prestação de contas do Tribunal de Con

 

XVIII - fiscalizar a execução da lei orçamentária.

 

Parágrafo único. Serão promulgados e mandados publicar por seu Presidente, os decretos, as leis e as resoluções da competência exclusiva da Assembléia Legislativa.

 

Seção III

Das leis e resoluções

 

Art. 35. A iniciativa das leis compete:

 

 I - a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa;

 

II - ao Governador;

 

III - no Tribunal de Justiça;

 

§ 1° É da competência exclusiva do Governador a iniciativa das leis que:

 

a) disponham sôbre matéria financeira, inclusiva orçamento, créditos, subvenções ou auxílios, criação, aumento ou autorização de despesa;

 

b) criem cargos, funções ou empregos públicos e fixem ou aumentem vencimentos dos servidores públicos, ressalvada a competência da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, referente à organização dos seus serviços administrativos e auxiliares;

 

c) que fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar.

 

§ 2° É da competência do Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que:

 

a) organizem os seus serviços administrativos e auxiliares e neles criem ou extingam cargos e fixem ou aumentem os vencimentos obedecidos o disposto no art. 106 da Constituição do Brasil;

 

b) criem tribunais inferiores de segunda instância;

 

c) alterem a organização judiciária dentro do quinquênio (§5° do art. 136 da Constituição do Brasil);

 

d) alterem o número de seus membros.

 

§ 3° Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos:

 

a) da competência exclusiva do Governador;

 

b) relativos à organização dos serviços administrativos e auxiliares do Tribunal de Justiça e à organização judiciária, na hipótese da alínea “c” do parágrafo anterior.

 

Art. 36. Se o Governador solicitar, para os projetos de sua iniciativa, a Assembléia Legislativa deverá discuti-los e votá-los dentro de quarenta e cinco dias, contados do seu recebimento.

 

§ 1° Se julgar urgente a medida, o Governador poderá ainda solicitar que o projeto seja discutido e votado dentro de trinta dias.

 

§ 2° Não apreciados, dentro dos prazos previstos neste artigo, os projetos serão tidos como aprovados.

 

§ 3° Os prazos fixados neste artigo não correrão nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.

 

§ 4° O disposto neste artigo não é aplicado à tramitação dos projetos de codificação, mesmo de iniciativa do Governador.

 

Art. 37. O projeto de lei que receber, no mérito, parecer contrário de tôdas as Comissões competentes, será tido como rejeitado.

 

Art. 38. O projeto de lei aprovado e sujeito a sanção, será remetido ao Governador, que terá o prazo de dez dias úteis, contados do recebimento, para fazê-lo.

 

Art. 39. Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto, se o voto fôr aposto quando estiver finda a sessão legislativa, o Governador do Estado fará a sua publicação. O veto parcial deve abranger o texto do artigo, parágrafo, ítem, número ou alínea.

 

§ 1° O projeto e os motivos do veto serão sempre publicados no órgão oficial.

 

§ 2° Decorrido o decêndio, o silêncio do Governador importará em concordância, sendo o projeto promulgado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

 

§ 3° Em caso de veto, devolvido o projeto à Assembléia Legislativa, será o mesmo submetido, dentro de vinte dias úteis contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos legislativos, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado, se obtiver o voto, em escrutínio secreto, de dois terços dos deputados presentes, sendo então enviado como lei ao Governador, para promulgação.

 

§ 4° Se a lei não fôr promulgada dentro de quarenta e oito horas, no caso do parágrafo anterior, o Presidente da Assembléia Legislativa o fará.

 

Art. 40. Os projetos de lei rejeitados somente poderão renovar-se, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

 

Art. 41. Não serão admitidos projetos de lei que regulem licenças, aposentadoria e contagem de tempo de serviço de funcionários públicos, em casos individuais.

 

Art. 42. Os projetos de lei que dispuserem sôbre interesse particular, auxilio a empresas ou concessão de privilégio, só poderão ser votados com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros da Assembléia Legislativa.

 

Art. 43. Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa da Assembléia Legislativa, o Presidente, a requerimento de qualquer deputado, fará incluí-lo na ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.

 

Art. 44. O projeto de lei orçamentária será sempre absoluta preferência para discussão.

 

Art. 45. A Assembléia Legislativa poderá delegar a uma Comissão especial de deputados a elaboração de leis, desde que não disponham sôbre atos da exclusiva competência do Poder Legislativo ou sôbre a organização judiciária e as garantias da magistratura.

 

Parágrafo único. Concedida a delegação, o projeto aprovado será enviado à sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua publicação inicial, a maioria dos membros da Comissão especial ou um quinto dos membros da Assembléia Legislativa requerer a sua votação pelo plenário.

 

SEÇÃO IV

Do Orçamento

 

Art. 46. A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita.

 

§ 1° Não se incluem na proibição:

 

I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita.

 

II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o “déficit”, se houver.

 

§ 2° As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais de investimento, na forma prevista em lei, obedecidas as exigências da legislação federal.

 

Art. 47. São vedados, nas leis orçamentárias ou na sua execução:

 

a) o estorno de verbas;

 

b) a concessão de créditos ilimitados;

 

c) a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia autorização legislativa e sem indicação da receita correspondente;

 

d) a realização, por qualquer dos Podêres, de despesas que excedam as verbas votadas pelo Legislativo, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.

 

Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em casos de necessidade imprevista.

 

Art. 48. o orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas a todos os Podêres, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas, apenas, as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

 

§ 1° A inclusão, no orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão de seus recursos, nos termos da legislação específica.

 

§ 2° A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive produtos de operações de crédito.

 

§ 3° Ressalvado o disposto no § 3° do art. 65 da Constituição do Brasil, nenhum tributo terá a sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitui a receita do orçamento de capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

 

§ 4° Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser iniciado ou contratado, sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento, durante todo o prazo de sua execução.

 

§ 5° Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização fôr sancionado ou promulgado nos últimos quatro meses de exercício financeiro, quando poderão vigorar até o término do exercício subsequente.

 

§ 6° O orçamento consignará dotações plurianuais para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas.

 

Art. 49. O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período.

 

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica a despesas que, nos têrmos desta Constituição, podem correr a conta de créditos extraordinários.

 

§ 2° Juntamente com a proposta de orçamento anual ou de lei que crie ou aumente despesa, o Governador submeterá à Assembléia Legislatica as modificações, na legislação da receita, necessárias para que o total da despesa autorizada não exceda à prevista.

 

§ 3° Se no curso do exercício financeiro, a execução orçamentária demonstrar a probabilidade de “déficit” superior a dez por cento do total da receita estimada, o Governador deverá propor à Assembléia Legislativa as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário.

 

§ 4° A despesa de pessoal do Estado não poderá exceder de cinquenta por cento das receitas correntes.

 

Art. 50. Os projetos de lei que disponham sôbre as matérias discriminadas nas letras “a” e “b” do § 1° do art. 03 desta Constituição, somente poderão sofrer emendas nas Comissões que aumentem a despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo.

 

§ 1° O pronunciamento das Comissões sôbre emendas aos projetos de lei de que trata este artigo e considerado ? salvo se um terço dos deputados requerer ao Presidente a votação em plenário da emenda aprovada ou rejeitada.

 

§ 2° É facultado ao Governador enviar mensagem propondo a retificação do projeto de orçamento, desde que não esteja concluída a votação do subanexo a ser alterado.

 

Art. 51. O numerário correspondente às dotações dos subanexos orçamentários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o sexto dia útil de cada mês.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais, abertos em favor dos Poderes mencionados neste artigo, deverão ser entregues no máximo quinze dias após a sanção ou promulgação.

 

Art. 52. O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Governador à Assembléia Legislativa até o dia primeiro de agosto de cada ano. Se, até o dia trinta de novembro, não houver sido devolvido para sanção, será promulgado como lei.

 

Art. 53. As operações de crédito por antecipação de receita autorizada no orçamento anual não poderão exceder à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do encerramento dêste.

 

Parágrafo único. A lei que autorizar a operação de crédito, a ser liquidado em exercício financeiro subsequente, fixará, desde logo, as dotações a serem incluídas ao orçamento anual, para os respectivos serviços de juros autorização e resgate.

 

Art. 54. A proposta orçamentária dos Poderes legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas será entregue ao Poder Executivo até primeiro de junho de cada ano, para efeito de compatibilização dos programas e das despesas do Estado.

 

Art. 55. Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraordinários abertos para êsse fim.

 

Art. 56. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos, constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.

 

Parágrafo único. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a estabelecimento de crédito oficial do Estado. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o Procurador Geral da Justiça, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

 

Art. 57. Tôda despesa realizada, fora do limite dos créditos ordinários ou extraordinários e das dotações orçamentárias, será de responsabilidade pessoal de quem a ordenar.

 

SEÇÃO V

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

 

Art. 58. A fiscalização financeira e orçamentária, no Estado, será exercida pela Assembléia Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas, através de controle externo e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.

 

§ 1° O controle da Assembléia Legislativa compreenderá a apreciação das contas do Governador, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

§ 2° O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções necessárias.

 

Art. 59. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, visando a:

 

I - criar condições indispensáveis para a eficácia do controle externo e para assegurar regularidade a realização da receita e da despesa;

 

II - acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;

 

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

 

Art. 60. As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta Seção aplicam-se às autarquias fundações de direito público e outras entidades que recebera subsídio, auxílio ou subvenção dos cofres públicos.

 

SEÇÃO VI

De Tribunal de Contas

 

Art. 61. O Tribunal de Contas, sediado na Capital e com jurisdição em todo o Território do Estado, compor-se-á de cinco Ministros, nomeados pelo Governador, após a aprovação da escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, diplomados em curso superior, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos econômicos, financeiros ou de administração pública.

 

Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

 

Art. 62. Compete ao Tribunal de Contas:

 

a) emitir, dentro do prazo de sessenta dias, contados do recebimento, parecer prévio sôbre as contas anuais apresentadas pelo governador à Assembléia Legislativa;

 

b) fiscalizar a execução física e financeira do orçamento e dos créditos adicionais, exercendo auditoria financeira e orçamentária sôbre a aplicação dos recursos públicos das unidades administrativas dos três Poderes do Estado:

 

c) determinar a regulamentação do aplicativo dos recursos das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, na forma que a lei estabelecer;

 

d) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive fundos, bem como as de autarquias, fundações de direito público e outras entidades que recebem subsídios, auxílio ou subvenção dos cofres públicos;

 

e) julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria e reformas de servidores públicos independente de sua decisão às melhorias posteriores;

 

f) julgar as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos do Estado e da União pelos Municípios;

 

g) comunicar à Câmara de Vereadores e ao Prefeito a decisão sôbre as contas e determinar as medidas e prazos para sua regularização, quando for o caso;

 

h) determinar a suspensão do pagamento de quaisquer recursos ao Município, enquanto não forem legalizadas as contas, na forma da alínea anterior, ou não fôr afastado do cargo o Prefeito responsável pelas irregularidades.

 

i) dar parecer prévio às contas dos Prefeitos municipais, quando solicitado por eles ou pelas Câmaras de Vencedores.

 

Art. 63. Compete, igualmente, ao Tribunal de Contas:

 

a) elaborar seu Regimento Interno e organizar seus serviços auxiliares provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

 

b) eleger seu Presidente;

 

c) conceder licenças e férias aos seus membros e servidores, nos têrmos da lei;

 

d) decretar a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance;

 

e) criar delegações, com atribuições definidas em lei.

 

Art. 64. Verificada a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato, o Tribunal de Contas deverá:

I - assinar prazo razoável para que o órgão competente adote as providências ao exato cumprimento da lei;

 

II - sustar a execução do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas no item anterior, exceto em relação aos contratos em que as irregularidades serão comunicadas à Assembléia Legislativa, para as providências cabíveis e necessárias ao resguardo dos objetivos legais, inclusive sustação da despesa.

 

§ 1° A Assembléia Legislativa deliberará sôbre a comunicação de que trata o item anterior no prazo de trinta dias, findo o qual, sem o seu pronunciamento, será a impugnação considerada insubsistente;

 

§ 2° O Governador poderá ordenar a execução do ato a que se refere o item II dêste artigo, “ad referendum” da Assembléia Legislativa, importando em assentimento o silêncio desta, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador

 

Art. 65. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

Art. 66. O Governador e Vice-Governador serão eleitos simultaneamente com os membros do Poder Legislativo estadual, por maioria de votos e sufrágio universal direto e secreto.

 

Art. 67. O mandato do Governador e do Vice-Governador será de quatro anos.

 

Parágrafo único. O Governador não pode ser eleito para o período imediato. Não poderá também ser reeleito o Vice-Governador que tiver sucedido definitivamente ao Governador ou o tiver substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

 

Art. 68. O Vice-governador substitui o Governador do Estado em caso de impedimento ou falta, e sucede-lhe, na de vaga.

 

§ 1° O Vice-governador considerar-se-á eleito com o Governador, registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a eleição e a posse no que couber.

 

§ 2° Em caso de impedimento ou baga do Governador e do Vice-Governador, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente, o 1°, 2° e 3° Vice-Presidentes da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 69. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á a eleição, sessenta dias depois de verificada a última vaga.

 

§ 1° Se ambas as vacâncias ocorrerem na segunda metade do período governamental, a eleição para os dois cargos será feita vinte dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

§ 2° Se as vagas ocorrerem no último semestre do período, serão chamados a exercer o cargo os substitutos eventuais do Governador.

 

Art. 70. São condições de elegibilidade para os cargos de Governador e Vice-Governador;

 

I - ser brasileiro nato;

 

II - estar no exercício dos direitos políticos;

 

III - ser maior de trinta anos;

 

IV - contar, durante os quatros anos anteriores à data da eleição, pelo menos dois anos de domicílio eleitoral no Estado.

 

Art. 71. São inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, as pessoas das condições previstas no Art. 146, item II e 147, da Constituição do Brasil.

 

Art. 72. O Governador e Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando, no ato da posse, o compromisso de que trata o art. 190 desta Constituição.

 

Art. 73. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o governador e o Vice-Governador não tiverem, salvo motivo de fôrça maior, assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 74. Antes da posse, o Governador e o Vice-Governador deverão fazer declaração de bens, em caráter secreto, à Mesa da Assembléia Legislativa, só podendo ser violado o sigilo, a requerimento da maioria absoluta dos deputados.

 

Art. 75. O Vice-Governador poderá participar de todas as reuniões conjuntas do Secretariado, presidindo-as na ausência do Governador, podendo, ainda, desempenhar missões eventuais de interesse do Estado.

 

Art. 76. O Governador e o Vice-governador não poderão ausentar-se do território do Estado por mais de quinze dias, sem permissão da Assembléia Legislativa sob pena da perda do cargo.

 

Art. 77. É vetado ao Governador e ao Vice-Governador exercerem outra função pública ou cargo de administração de qualquer empresa comercial ou industrial.

 

Art. 78. No último ano da legislatura anterior à eleição para Governador e Vice-Governador, serão fixados seus subsídios, inclusive representação, pela Assembléia Legislativa.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Governador do Estado

 

Art. 79. Compete ao Governador:

 

I - apresentar à Assembléia Legislativa projetos de lei, nos têrmos desta Constituição;

 

II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

 

III - exercer o direito do veto, total ou parcialmente, nos têrmos desta Constituição;

 

IV - nomear e exonerar os Secretários de Estado e delegar-lhes atribuições e responsabilidades, através de decretos;

 

V - nomear o Prefeito da Capital e os dos Municípios que a lei considerar estâncias hidrominerais, na forma prevista nesta Constituição;

 

VI - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas por esta Constituição, os cargos públicos estaduais;

 

VII - apresentar à Assembléia Legislativa, até o dia trinta e um de março de cada ano, as contas do exercício financeiro anterior, exceto no último ano do mandato, em que as enviará até o dia quatorze do referido mês;

 

VIII - dirigir os negócios da administração;

 

IX - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa, quando assim exigir o bem do Estado;

 

X - dirigir os negócios da administração;

 

XI - expor a situação do Estado, através de mensagem, que poderá ter pessoalmente perante a Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura anual dos respectivos trabalhos,  propondo as medidas que considerar necessárias;

 

XII - determinar a aplicação dos fundos consignados pela Assembléia Legislativa aos diversos serviços públicos;

 

XIII - enviar à Assembléia Legislativa, até primeiro, de agosto de cada ano, a proposta do orçamento;

 

XIV - intervir nos municípios, nos têrmos desta Constituição do Brasil;

 

XV - solicitar intervenção federal no Estado, nos têrmos da Constituição do Brasil;

 

XVI - celebrar acordos e convenções com a União e outros Estados;

 

XVII - representar o Estado perante o Governo da união e os das outras Unidades da Federação.

 

Parágrafo único. A lei poderá autorizar o Governador a delegar aos Secretários em certos casos, as atribuições mencionadas no item VI dêste artigo.

 

Art. 80. O Governador é o responsável pela ordem pública e pela segurança interna no território do Estado, exercendo sua autoridade através da Secretaria da Segurança Pública e da Polícia Militar.

 

SEÇÃO III

Da responsabilidade do Governador

 

Art. 81. São Crimes de responsabilidade os atos do Governador e de seus substitutos legais, em exercício, que atentarem contra:

 

I - a Constituição do Brasil e esta Constituição;

 

II - a existência da União;

 

III - o livre exercício do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

 

IV - o exercício dos direitos políticos individuais e sociais;

 

V - a segurança e a tranquilidade internas;

 

VI - a probidade da administração;

 

VII - a lei orçamentária do Estado;

 

VIII - o cumprimento das leis e decisões judiciais.

 

Art. 82. O Governador, depois que a Assembléia Legislativa declarar procedente a acusação, pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a própria Assembléia, nos de responsabilidade.

 

§1° Declarada a procedência da acusação, o Governador ficará suspenso de suas funções:

 

§ 2° Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

 

SEÇÃO IV

Dos Secretários de Estado.

 

Art. 83. O Governador é auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

Parágrafo único. São condições para a investidura, ao cargo de Secretário de Estado:

 

I - ser brasileiro nato;

 

II - estar no exercício dos direitos políticos;

 

III - ser maior de vinte e cinco anos;

 

Art. 84. Além das atribuições definidas em lei, compete aos Secretários;

 

I - subscrever os atos do Governador, que se relacionarem com a secretaria respectiva;

 

II - expedir atos normativos para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III - apresentar ao Governador, cada um, relatório dos serviços de sua Secretaria;

 

IV - comparecer à Assembléia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição.

 

Parágrafo único. Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Governador, ou pelos que praticarem por ordem deste.

 

Art. 85. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos últimos, quando conexos aos do Governador pela Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo único. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os previstos nos artigos 29, parágrafo único, 31 e 81 desta Constituição.

 

Art. 86. Os Secretários de Estado, ao tomarem posse e ao deixarem o cargo, farão declaração de bens e rendas perante o Governador.

 

Art. 87. Os Secretários de Estado perceberão os vencimentos que a Assembléia Legislativa fixar, sendo-lhes defeso, enquanto exercerem o cargo, desempenhar outras funções públicas, exercer advocacia ou ocupar quaisquer cargos de administração nas empresas privadas.

 

CAPÍTULO V

DO PODER JUDICIÁRIO

 

SEÇÃO V

Disposições Preliminares

 

Art. 88. São órgãos do Poder Judiciário:

 

I - O Tribunal de Justiça;

 

II - Os Juízes e Tribunais de primeira instância;

 

III - O Conselho de Justiça Militar;

 

IV - Os Juízes de Paz.

 

Parágrafo único. A lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça, poderá criar tribunal inferior de segunda instância, com alçada definida nos termos do art. 136, § 1.° alínea “a”, da Constituição do Brasil.

 

Art. 89. Compete ao Tribunal de Justiça:

 

I - eleger seu Presidente e demais órgãos de direção;

 

II - elaborar o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos nos termos da lei.

 

III - elaborar o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, observado o disposto no art. 106° da Constituição do Brasil.

 

IV - conceder licenças e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros, aos juízes e aos serventuários que lhe forem imediatamente subordinados;

 

V - organizar as listas trinômines para nomeação de Desembargadores, e para nomeação e promoção, por merecimento, de Juízes de Direito, bem como indicar, em relação a estes, os que devem ser promovidos por antiguidade.

 

Art. 90. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Desembargadores e Juízes de direito gozarão das garantias seguintes:

 

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

 

II - inamovibilidade, salvo em virtude de promoção aceita na remoção a pedido, ou quando ocorrer motivo de relevante interesse público, respeitado o disposto no § 2.° do art. 108 da Constituição do Brasil;

 

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, aos impostos gerais;

 

§ 1° A aposentadoria dos Desembargadores e Juízes de Direito será compulsória aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais.

 

§ 2° ocorrendo motivo de interesse público, reconhecido em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, os Desembargadores e Juízes de Direito poderão ser postos em disponibilidade, assegurando-se ampla defesa ao magistrado objeto da medida.

 

Art. 91. O ingresso na magistratura de carreira dependerá de concurso de provas e de títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco - devendo a indicação dos candidatos para nomeação, sempre que possível ser em lista tríplice.

 

Art. 92. Os Desembargadores e Juízes de Direito, mesmo em disponibilidade, não poderão exercer qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, nos têrmos do art. 97°, ítem I, da Constituição do Brasil, sob pena de perda do cargo judiciário.

 

Art. 93. É vedado ao Juíz:

 

I - exercer atividade político-partidária;

 

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

 

Art. 94. É mantida a instituição do Conselho de Justiça, como órgão disciplinar da Magistratura, com a composição e as atribuições que lhe der a Lei de Organização Judiciária.

 

Art. 95. O município, que vier a ser criado, será comarca quando assim deliberar a Assembléia Legislativa, mediante proposta exclusiva e ? do Tribunal de Justiça.

 

SEÇÃO II

Do Tribunal de Justiça

 

Art. 96. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e localizada em todo o território do Estado, compor-se-á de quinze Desembargadores.

 

Parágrafo único. Êste número não poderá ser reduzido, Todavia, por proposta do Tribunal de Justiça, a lei poderá elevá-lo.

 

Art. 97. Mediante proposta do próprio Tribunal de Justiça, a lei poderá dividi-lo em Câmaras ou Terras, distribuindo entre elas o julgamento dos feitos.

 

Art. 98. Só por maioria absoluta de votos dos seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público estadual ou municipal.

 

Art. 99. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Governador, dentre os juízes indicados em lista organizadores de acordo com as exigências do art. 136, itens III e IV, da Constituição do Brasil.

 

§ 1° As vagas serão providas alternadamente, mediante acesso por antiguidade que se aparam na última entrância e por merecimento;

 

§ 2° Em do número total dos Desembargadores será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de notório saber e reposição, com dez anos, pelos menos, de prática forense. Para cada vaga o tribunal em sessão e escrutínio secretos, votará para trinômine escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por um advogado.

 

Art. 100. Os Desembargadores receberão vencimentos nunca inferiores a dois têrços dos que forem pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 101. Compete ao Tribunal de Justiça:

 

§ 1° processar e julgar originariamente:

 

a)      O Governador do Estado, nos crimes comuns

b)      Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

 

c) o Procurador Geral da Justiça e os Juízes de Direito nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

 

d) os conflitos de jurisdição entre as autoridades do Estado ou entre estas e as autoridades incisórias;

 

e) os juízes de entrância, ? e os ministros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

 

f) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente;

 

g) os mandados de segurança contra atos do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, dos Funcionários do Estado, do Prefeito da Capital e do Tribunal de Contas, inclusive os do seu Presidente;

 

h) a extradição de criminosos, requisitada pela justiça de outros Estados;

 

i) a execução de sentença proferida nas causas de competência originária, facultada a declaração de atos de processo a juiz inferior;

 

j) os recursos de embargos infringentes, de declaração aos seus acórdãos, de revista e as revisões criminais;

 

l) “habeas-corpus”, quando fôr ator ou paciente, o juiz, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos à sua jurisdição ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz inferior conheça do pedido;

 

m) as representações do Promotor Geral da Justiça, por inconstitucionalidade da lei ou de ato normativo estadual ou municipal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal federal;

 

II - julgar em recurso ordinário:

 

a) as causas, inclusive mandados de segurança, decididas pelos Juízes de Direito;

 

b) as decisões dos juízes de Diversas categorias da “Habeas-Corpus”

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante solicitação do Governador, indicar juiz para presidir a realização de inquérito em caso de crime de gravidade ou repercussão excepcional.

 

Art. 102. A Lei de Organização Judiciária especificará os demais atos da competência do tribunal de justiça, para o completo desempenho de suas funções.

 

SEÇÃO III

Dos Juízes de Direito

 

Art. 103. Os Juízes de Direito serão nomeados dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de reputação ilibada e que tenham mais de vinte e cinco e menos de quarenta e cinco anos, dispensado êste limite aos Juízes de categoria inferior e membros do Ministério Público que tenham mais de cinco anos de exercício nos respectivos cargos.

 

Art. 104. A nomeação dos Juízes de Direito será feita pelo Governador, ao receber lista tríplice fornecida pelo tribunal de Justiça e organizada de acordo com a classificação em concurso, realizado na forma do art. 91 desta Constituição.

 

Art. 105. As Comarcas serão classificadas por entrância, sendo o acesso de seus titulares, de uma para outra entrância. Feito somente por promoção.

 

Art. 106. As promoções far-se-ão de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.

 

§ 1° Nos casos de promoção por antiguidade, que se apurará na entrância, o Tribunal de Justiça, em escrutínio secreto, pelo voto da maioria dos seus membros, poderá recusar a indicação do Juiz mais antigo. Quando esse fato ocorrer, será repetida a votação sôbre o imediato na lista de antiguidade, e assim por diante, até ser fixada a indicação.

 

§ 2° Para a promoção por merecimento, o Tribunal de Justiça organizará a lista trinômine, mediante votação secreta.

 

§ 3° Só poderão figurar na lista, para promoção, os Juízes de Direito que tiverem dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, salvo se não houver, com esse requisito, quem aceite a promoção.

 

Art. 107. Os vencimentos dos Juízes de Direito serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-os aos da mais elevada oitenta e cinco por cento dos que forem pagos aos Desembargadores.

 

Art. 108. Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultada ao magistrado a remoção para a nova sede, ou para Comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais.

 

Art. 109. Não poderão ser removidos os Juízes com menos de seis meses de exercício nas respectivas Comarcas, salvo por motivo de interesse público reconhecido na forma do art. 90, item II, desta Constituição ou no caso previsto pelo artigo anterior.

 

SEÇÃO IV

Do Ministério Público

 

Art. 110. A composição do Ministério Público e as atribuições de seus membros serão determinadas em lei específica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição do Brasil.

 

Art. 111. O Chefe do Ministério Público é o Procurador Geral da Justiça, nomeado pelo Governador, em comissão e na forma do ítem IX do art. 34 desta Constituição, dentre os membros efetivos do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Compete ao Procurador Geral da Justiça, além de outras atribuições conferidas em lei, representar, de ofício, ao Tribunal de Justiça, sobre a inconstitucionalidade de leis e atos estaduais ou municipais.

 

Art. 112. Os membros do Ministério Público serão nomeados mediante concurso de títulos e de provas dentre bacharéis em Direito.

 

§ 1° Após dois anos de efetivo exercício, os membros do Ministério Público não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou mediante processo administrativo.

 

§ 3° A remoção dos membros do Ministério Público, a não ser a pedido, somente poderá ser feita mediante representação motivada do Procurador Geral da Justiça, com fundamento na conveniência do serviço, assegurando-se ao removido amplo direito de defesa.

 

Art. 113. Os membros do Ministério Público serão classificados por entrâncias, sendo promovidos, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, e substituem-se na forma prevista em lei.

 

§ 1° Ao disciplinar a forma de substituição dos membros do Ministério Público, a lei assegurará a acumulação de atribuições por Comarcas, obedecendo aos critérios de proximidade e acesso.

 

§ 2° Aplicam-se aos membros do Ministério Público as disposições dos artigos 90, §1°, e 107 desta Constituição.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 114. O território do Estado divide-se em municípios autônomos e estes em distritos.

 

Parágrafo único. Os municípios e distritos deverão ter, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhe servem de sedes, vedado o uso de um mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.

 

Art. 115. As sedes dos municípios e distritos não podem ser localizadas em terras encravadas em propriedades pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, salvo quando forem patrimônio de instituições beneficentes ou religiosas.

 

Parágrafo único. E, face do disposto neste artigo, o Município poderá transferir a sua sede ou a do distrito para outra localidade.

 

Art. 116. A lei disporá sôbre a organização municipal, inclusive divisão administrativa, assegurada a autonomia política e administrativa dos municípios nos termos do art. 16 da Constituição do Brasil e na forma prevista nesta Constituição.

 

Parágrafo único. A divisão administrativa será fixada em lei quinquenal, baixada nos anos de milésimos três e oito, para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 117. Para a criação de novos municípios, além dos requisitos mínimos de população e renda pública e da forma de consulta prévia às populações locais, estabelecidos em lei ordinária, nos termos do art. 14 da Constituição do Brasil, serão observados os seguintes princípios:

 

I - área continua delimitada;

 

II - prédios de alvenaria, na sede, em número superior a quinhentos;

 

III - número de eleitores não inferior a dois mil;

 

IV - não ser a área da sede propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, salvo quando patrimônio de instituições beneficentes ou religiosas;

 

V - prévia anuência da maioria da população da área a ser emancipada.

 

Parágrafo único. É vedada a criação de novo município se o desmembramento da área afetar os requisitos mínimos de população e renda do ou dos municípios de origem.

 

Art. 118. Serão elevados à categoria de Município os distritos em cuja sede estejam localizados estâncias hidrominerais, desde que contem, pelo menos, trezentas casas.

 

Parágrafo único. Os prefeitos dos municípios de que trata êste artigo serão nomeados de acordo com o disposto no art. 79, item V, desta Constituição.

 

Art. 119. Mediante acordo com o Estado, poderão os municípios encarregar funcionários estaduais da execução de leis e serviços municipais ou de atos e decisões das suas autoridades, e, reciprocamente, o Estado poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários municipais encargos análogos, provendo as despesas necessárias.

 

Art. 120. São órgãos da administração municipal:

 

I - a Câmara de Vereadores, com funções deliberativas;

 

II - o Prefeito, com funções executivas;

 

Art. 121. O Estado prestará assistência técnica aos municípios que a solicitarem.

 

Art. 122. A intervenção nos municípios somente ocorrerá nos casos previstos no § 3° do art. 16 da Constituição e depois de fixadas a amplitude, dotação e condições da intervenção.

 

§ 1° Para torna-la efetiva, o Governador nomeará um interventor, ficando suspensas de suas funções, durante a intervenção das autoridades cujos atos lhe tiverem dado causa.

 

§ 2° Exceto quanto à responsabilidade pelos atos do interventor, praticados com o manifesto abuso de poder, a intervenção não implica a sub-rogação do Estado nos direitos e obrigações do Município.

 

§ 3° Cessada a intervenção, o interventor prestará contas à Assembléia Legislativa por intermédio do Governador.

 

Art. 123. Se o projeto de lei orçamentária do Município não tiver sido enviado à sanção até trinta de novembro, será promulgado como lei pelo Prefeito.

 

Art. 124. Estendem-se aos municípios em que lhes fôr aplicável as normas de administração financeira estabelecidas nesta Constituição e nas leis atinentes à espécie, inclusive, quanto à elaboração e execução dos orçamentos públicos.

 

Art. 125. A despesa de pessoal dos municípios não poderá exceder de cinquenta por cento das respectivas receitas correntes.

 

Art. 126. Os municípios da mesma região poderão associar-se para a realização de melhoramentos ou para a execução de serviços públicos de interesse comum, dependendo da aprovação das respectivas Câmaras de Vereadores a validade dos consórcios.

 

Parágrafo único. A lei regulará as condições em que esses agrupamentos poderão constituir-se assim como estabelecera a forma de sua administração.

 

Art. 127. As eleições municipais se realizarão simultaneamente em todo o Estado, dois anos antes das eleições gerais para Governador, Vice-Governador e membros da Assembléia Legislativa.

 

CAPÍTULO II

DAS CÂMARAS DE VEREADORES

 

Art. 128. As Câmaras de Vereadores compõem-se de representantes eleitos simultaneamente com o Prefeito, pelo sistema porporcional e sufrágio universal, direto e secreto na forma da lei, pelo período de quatro anos.

 

Art. 129. O número de Vereadores será fixado em proporção que não excede de um para cada três mil eleitores até nove Vereadores e além dêste limite, mais um para cada mil eleitores, até o máximo de vinte e um.

 

§ 1° Obedecido o limite máximo, fica mantido o número atual de membros das Câmaras de Vereadores, até que o aumento do eleitorado autorize sua alteração.

 

§ 2° Nos municípios que venham a ser criados, serás de sete, inicialmente o número de Vereadores, aplicando-se-lhes as disposições dêste artigo.

 

Art. 130. São condições de elegibilidade para as Câmaras de Vereadores:

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar no exercício dos direitos políticos;

 

III - ser maior de vinte e um anos.

 

Art. 131. A Lei de Organização Municipal regula as proibições relativas ao exercício do cargo de Vereador.

 

Art. 132. É vedada a remuneração do Vereador, salvo nos casos permitidos pela Constituição do Brasil e na forma que a lei complementar federal estabelecer.

 

Art. 133. São atribuições das Câmaras de Vereadores, com a sanção dos Prefeitos respectivos, votar leis e resoluções da competência dos municípios e especialmente:

 

I - Votar anualmente o Orçamento do Município;

 

II - legislar sôbre tributos, arrecadação e fiscalização de rendas;

 

III - autorizar empréstimo interno, determinado, quando fôr o caso, respectiva aplicação e instituindo os fundos necessários ao serviço de amortização, que não poderá exceder anualmente da quarta parte da receita prevista;

 

IV - regular a administração dos bens e rendas municipais, assim como a arrecadação e a aplicação destas;

 

V - autorizar a alienação, doação ou arrendamento de bens do Município;

 

VI - criar, alterar ou suprimir distritos e transferir as suas sedes, observado o disposto na Lei de Organização Municipal e nesta Constituição;

 

VII - designar as áreas do Município destinadas à criação e à lavoura e, nas cidades e vilas, debulhar a zona industrial;

 

VIII - elaborar o Código de Posturas e o Código Tributário, observados os princípios e e normas estabelecidas nesta Constituição e na Lei de Organização Municipal;

 

IX - mediante proposta do Projeto, criar cargos da administração municipal, extingui-los, fixar-lhes os vencimentos, respeitado o disposto nesta Constituição e nas lei;

 

X - autorizar a organização reforma ou supressão de serviços municipais;

 

XI - rejeitar, com outras Câmaras, ajustes, convenções a contrato sôbre assunto de interesse comum e de ordem administrativa ou fiscal;

 

XII - deliberar sôbre qualquer matéria referente à administração local nos limites da sua competência;

 

Art. 134. Compete exclusivamente às Câmaras de Vereadores:^

 

I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento e organizar os serviços de sua Secretaria;

 

II - julgar as custas do Prefeito relativas a cada exercício financeiro;

 

III - conceder licença aos Vereadores e Prefeitos;

 

IV - fixar o subsídio dos Prefeitos;

 

V - dar posse aos Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos, conhecer de suas renúncias e conceder-lhes licença para interromper o exercício de suas funções ou para ausentar-se do Município ou mais de quinze dias;

 

VI - Solicitar parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sôbre a prestação de contas do Prefeito;

 

VII - deliberar sôbre as infrações político-administrativas dos Prefeitos, na forma que a lei estabelecer;

 

Art. 135. Os projetos de lei aprovados pelas Câmaras de Vereadores que, pelos prefeitos, forem considerados inconstitucionais ou contrários aos interesses do Município, serão vetados, justificadamente, dentro de dez dias contados do recebimento.

 

Parágrafo único. O projeto será mantido, se a Câmara assim o deliberar por dois terços dos seus membros.

 

CAPÍTULO III

DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS

 

Art. 136. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município serão eleitos simultaneamente por maioria de votos, em sufrágio universal, direto, secreto, na forma de lei, pelo período de quatro anos, vedada a reeleição.

 

Parágrafo único. Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:

 

a) da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, o Prefeito da Capital e dos Municípios que a lei considerar estâncias hidro-minerais;

 

b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse de segurança nacional por lei federal.

 

Art. 137. Os Prefeitos serão substituídos, nas suas faltas, ou no caso de vacância do cargo, pelo Vice-Prefeito e, na falta dêste, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo único. Os Prefeitos nomeados serão substituídos pelo Presidente da Câmara de Vereadores, no caso de licença ou de vacância do cargo, até a nomeação do sucessor.

 

Art. 138. São condições de elegibilidade para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:

 

I - ser brasileiro nato;

 

II - estar no exercício dos direitos políticos;

 

III - ser maior de vinte e um anos.

 

Art. 139. São inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:

 

a) quem tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha substituído;

 

b) até seis meses depois de cessadas definitivamente suas funções, as pessoas mencionadas no art. 146, ítem 11 da Constituição do Brasil e as autoridades policiais ou militares, com jurisdição no Município;

 

c) quem, à data da eleição, não contar pelo menos dois anos de domicílio eleitoral no Estado, durante os últimos quatro anos, ou, no Município, pelo menos um, nos últimos dois anos.

 

Parágrafo único. São ainda inelegíveis, para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades mencionadas neste artigo.

 

Art. 140. O subsídio do Prefeito será fixado pela câmara de Vereadores no último ano do quadriênio anterior, não podendo exceder o limite determinado na Lei de Organização Municipal.

 

Art. 141. São atribuições do Prefeito:

 

I - apresentar projetos de lei à Câmara de Vereadores;

 

II - sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei;

 

III - promulgar, publicar e executar as leis do Município;

 

IV - administrar os serviços municipais;

 

V - nomear, demitir e aposentar funcionários;

 

VI - apresentar à Câmara de Vereadores proposta orçamentária até o dia primeiro de agosto;

 

VII - prestar contas à Câmara no primeiro trimestre do ano, sob pena de responsabilidade, bem como submete ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado, até a mesma época, e sob a mesma penalidade, a prestação de contas dos recursos estaduais e federais recebidos pelo Município, no exercício anterior;

 

VIII - ordenar as despesas autorizadas em lei e abrir créditos especiais e suplementares, com prévia autorização da Câmara, ou extraordinário, nos casos de calamidade pública;

 

IX - promover a arrecadação de rendas;

 

X - prestar as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores e a esta comparecer, quando convidado para, pessoalmente, oferecer esclarecimentos sôbre o assunto previamente determinado;

 

XI - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive aos balancetes mensais e anuais;

 

XII - representar o Município, em juízo ou fora dele;

 

XIII - contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito nos termos desta Constituição, observado o disposto no art. 45, ítem II, da Constituição do Brasil;

 

XIV - representar, perante a Câmara, contra leis, posturar e atos que lhe parecerem incoveniêntes ou ilegais;

 

XV - praticar todos os atos inerentes às funções de Chefe do Executivo Municipal, e que não contrariem esta Constituição e a Constituição do Brasil e as leis federais e estaduais.

 

Art. 142. Compete exclusivamente ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara de Vereadores, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, a iniciativa da proposta orçamentária, das leis que criem cargos, funções ou emprêgos públicos e aumentem vencimentos ou a despesa pública.

 

Parágrafo único. Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

 

Art. 143. Exceto para cargo de imediata confiança, é vedado ao Prefeito admitir, no quadro de pessoal do Município, parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS EDAS GARANTIAS INDIVIDUAIS

 

Art. 144. O Estado assegura, no seu território e nos limites da sua competência, a efetividade dos direitos e garantias que a Constituição do Brasil reconhece a nacionais e estrangeiros residentes no país.

 

TÍTULO IV

DA FAMÍLIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA E DA SAÚDE

 

Art. 145. O Estado concederá especial proteção à família, garantindo-lhe condições de estabilidade e de integração social.

 

Art. 146. O Estado manterá no sistema de educação, ensino e cultura inspirado no princípio da unidade nacional e nos ideais de dignidade, de liberdade e de solidariedade humanas, respeitados os seguintes princípios e normas:

 

I - a educação é direito de todos e será promovida através da escola como centro de interesse comunitário, atendendo à realidade social e histórica;

 

II - a educação religiosa constituirá parte integrante dos horários e programas das escolas de grau primário e médio, e será ministrada, em caráter facultativo, de acordo com a confissão religiosa dos educandos;

 

III - o ensino será ministrado pelo Poder Público e, respeitadas as disposições legais, será livre a iniciativa particular;

 

IV - o ensino atenderá à variedade dos cursos, à flexibilidade dos currículos e à articulação dos diversos graus e ramos;

 

V - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional;

 

VI - é garantida a liberdade de cátedra.

 

Art. 147. O Estado estimulará as atividades culturais através do desenvolvimento da Ciência, das Letras e das Artes livremente exercidas, e velará pela conservação dos documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, bem como pelos monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.

 

Art. 148. O ensino, dos sete aos quatorze anos, é obrigatório para todos.

 

Parágrafo único. Lei de Planejamento da educação estabelecerá os prazos e critérios de efetivação da obrigatoriedade escolar estatuída neste artigo.

 

Art. 149. O direito à educação é assegurado pelo dever do Estado de:

 

a) ministrar ensino primário nos estabelecimentos oficiais para todos que o demandarem;

 

b) conceder oportunidade de ensino gratuito, ulterior primário, para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem fata ou insuficiência de recursos;

 

c) manter rêde de ginásios e colégios, nos quais serão cobradas taxas proporcionais à capacidade financeira dos alunos ou seus pais;

 

d) propiciar ensino superior, inclusive pela concessão de bolsas de estudo;

 

e) amparar técnica e financeiramente a iniciativa particular, inclusive pelo fornecimento de bolsas de estudo.

 

Art. 150. O Estado proporcionará serviços de assistência social e sanitária aos educandos necessitados.

 

Art. 151. Os municípios manterão sistemas de educação, ensino e cultura, em proporção com a sua capacidade financeira e com as necessidades de seus habitantes.

 

§ 1° A legislação do planejamento da educação preverá formas de cooperação administrativa e financeira para integração do sistema estadual com os sistemas municipais de educação, ensino e cultura.

 

§ 2° O Estado prestará assistência técnica e financeira aos sistemas municipais de educação, ensino e cultura, inclusive promovendo convênios para a manutenção dos ginásios e colégios já existentes.

 

Art. 152. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a ministrar, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito aos seus empregados e aos filhos destes, nos termos da legislação federal.

 

Parágrafo único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.

 

Art. 153. O Estado promoverá e facilitará a construção de casas populares.

 

Art. 154. O Estado preservará a saúde pública, por tôdos os meios ao seu alcance, em cooperação com os serviços federais, municipais, e entidades particulares.

 

Art. 155. O Estado promoverá:

 

I - a educação sanitária da população, utilizando os meios de propaganda ao seu alcance;

 

II - a assistência médico-social;

 

III - a fiscalização das atividades das instituições particulares de assistência médico-social oficialmente subvencionadas.

 

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o ítem anterior terá caráter permanente, podendo o Estado, inclusive, intervir, se necessário fôr, para assegurar a continuidade e eficiência dos serviços.

 

Art. 156. O Estado, em colaboração com os municípios incentivará por todos os meios ao seu alcance, o combate à mendicância, e a assistência à velhice desamparada.

 

Art. 157. O Estado incluirá, prioritáriamente, nos programas de saúde pública, a construção e instalação de postos de saúde, unidades mistas e hospitais regionais, nos municípios com população até vinte, quarenta e mais de quarenta mil habitantes, respectivamente.

 

Art. 158. É proibido o despejo, nas águas interiores, das caldas das usinas de açúcar ou de quaisquer outros resíduos industriais suscetíveis de as tornar impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e utilização normais ou para a sobrevivência de espécimes animais economicamente úteis.

 

Parágrafo único. A lei regulará a proibição, dentro de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, estabelecendo, inclusive, sanções aos infratores.

 

TÍTULO V

Da Ordem Econômica e Social

 

Art. 159. É dever ao Estado, nos limites da sua competência e dos meios ao seu alcance, promover e orientar o desenvolvimento econômico e social, com base nos princípios estabelecido na Constituição do Brasil.

 

Art. 160. Observada a preferência do setor privado, compete ao Estado, diretamente ou através de empresas públicas, autarquias, fundações de direito público e sociedades de economia mista, suplementar a iniciativa privada na organização e exploração das atividades econômicas.

 

Parágrafo único. A preferência do setor privado não afeta a atividade da empresa pública, das autarquias, das fundações de direito público e das sociedades de economia mista, em termos de livre competição, nem a atividade que o Estado, direta ou indiretamente, exerça ou venha a exercer sem fins lucrativos, ou para organizar setor ou atividade que não possa ser implantada ou desenvolvida com eficiência no regime de competição e de liberdade de iniciativa.

 

Art. 161. A empresa pública, que explorar atividade não monopolizada, ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.

 

Art. 162. O Estado poderá estabelecer áreas de desenvolvimento prioritário para a realização de serviços ou obras preferenciais, assim como para concessão de incentivos especiais à iniciativa privada nelas localizadas, pela forma e sob as condições que a lei determinar.

 

§ 1° A concessão de incentivos especiais poderá orientar-se pela natureza da atividade econômica beneficiária, independentemente de localização.

 

§ 2° Os distritos industriais já criados por lei terão, também, caráter prioritário.

 

Art. 163. Caberá ao Estado fixar as diretrizes para a integração dos planos municipais de desenvolvimento no planejamento estadual, regional e nacional, colaborando com normas técnicas e orientação aplicável à sua execução.

 

Art. 164. Mediante convênios ou contratos com entidades oficiais ou privadas, o Estado dispensará tratamento prioritário aos seus programas e projetos que visem à criação ou ao desenvolvimento:

 

I - da educação e da assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;

 

II - da habitação popular, rural e urbana;

 

III - da eletrificação rural e da irrigação;

 

IV - do abastecimento dágua e saneamento básico;

 

V - do cooperativismo e serviços comunitários;

 

VI - da produção agro-pecuária e da organização da comercialização dos seus produtos;

 

VII - da ampliação e diversificação do seu parque industrial;

 

VIII - da produção e distribuição dos gêneros de primeira necessidade;

 

IX - da organização e comercialização da piscicultura.

 

Art. 165. Nenhum imposto gravará a atividade individual de quem, não sendo empregador, tirar os meios de subsistência do seu trabalho manual, nem a do operário, do empregado no comércio e do artífice.

 

Art. 166. O trabalho agrícola é considerado de relevante interesse público. O Estado zelará pela assistência ao trabalhador agrícola e pelos direitos que lhe são assegurados.

 

Art. 167. No âmbito de sua competência, o Estado:

 

I - reprimirá o abuso de poder econômico, adotando as medidas adequadas, inclusive proibindo a reunião de empresas com o objetivo de dificultar ou suprimir a livre concorrência.

 

II - promoverá a fixação do homem no campo, organizando, em convênio com a União e entidades regionais, planos de aproveitamento e colonização, doação e venda de terras devolutas e públicas, respeitada a preferência dos moradores;

 

III - concederá estímulos especiais às indústrias que utilizarem matéria prima do Estado;

 

IV - incentivará o reflorestamento, protegerá a fauna e a flora e combaterá a exaustão do solo;

 

V - desapropriará, para colonização, mediante doação ou revenda, as faixas de terra não aproveitadas ao longo das rodovias e ferrovias;

 

Art. 168. O Estado fiscalizará os serviços públicos concedidos, podendo rever tarifas quando o reclamarem o interesse público e as exigências de sua melhoria e expansão.

 

Art. 169. Em torno de cada cidade ou vila, o Estado desapropriará áreas para nelas fixar agricultores, que outro bem imóvel não possuam, organizando-os sob a forma cooperativista.

 

Parágrafo único. A lei, dentro de um ano da promulgação desta Constituição, delimitará as áreas a serem desapropriadas e estabelecerá o uso da terra, obedecido o disposto na Constituição do Brasil.

 

Art. 170. Aos empregados das sociedades de economia mista nas quais o Estado detenha o controle acionário, é asseguda a participação na sua direção, devendo o disposto neste artigo ser regulamentado dentro de um ano, a partir da promulgação desta Constituição.

 

Art. 171. O Estado e os municípios reservarão, dos seus orçamentos, verbas destinadas aos serviços de assistência social, na forma e sob as condições que a lei estabelecer, inclusive amparando os mantidos por particulares.

 

TÍTULO VI

Dos Funcionários Públicos

 

Art. 172. Lei complementar estabelecerá o regime jurídico dos funcionários do Estado, respeitados os princípios estatuídos na Constituição do Brasil, e, mais, os seguintes direitos e vantagens:

 

I - salário família, no valor e condições que a lei fixar;

 

II - férias anuais de trinta dias corridos bem como licença de noventa dias à funcionária gestante, com vencimentos integrais;

 

III - adicional de cinco por cento por tempo de serviço, incorporado aos vencimentos para todos os efeitos e pago por quinquênio de efetivo exercício;

 

IV - licença-prêmio por decênio de serviço prestado ao Estado;

 

V - percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença prêmio deixada de gozar pelo funcionário, em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;

 

IV - contagem de tempo de serviço prestado ao estado para todos os efeitos;

 

VII - promoções, alternadamente, por merecimento e antiguidade;

 

VIII - contagem, pelo dobro, do tempo de duração da licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria;

 

IX - direito de associação para defesa, assistência e representação coletiva da classe, inclusive perante os poderes públicos, na forma prevista em lei.

 

Art. 173. Enquanto durar o mandato eletivo, estadual ou federal, o funcionário ou servidor público ficará afastado do exercício do cargo ou função, e só por antiguidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo do mandato apenas para essa promoção e para aposentadoria.

 

§ 1° O funcionário público eleito Vereador ficará afastado do exercício do cargo apenas durante os períodos das sessões, com direito aos vencimentos e vantagens, na hipótese de ser gratúito o mandato.

 

§ 2° Nos períodos de recesso das Câmaras Municipais, os funcionários públicos que exerçam mandato de Vereador, reassumirão o exercício de seus cargos, assegurados todos os direitos e vantagens.

 

Art. 174. Ficam respeitadas as situações jurídicas, definitivamente constituídas até a data da vigênena da Constituição do Brasil.

 

Art. 175. Imóvel adquirido para residência do funcionário público estadual ou municipal, que outro não possua, será isento de imposto de transmissão.

 

Parágrafo único. Na hipótese de falecimento do funcionário, nenhum ônus incidirá sôbre o imóvel.

 

Art. 178. Sempre que for concedido aumento de vencimentos ao funcionalismo do Estado e das autarquias, serão reajustados, nas mesmas bases, os proventos dos inativos, civis e militares.

 

Art. 177. O Estado concederá pensão especial, n forma que a lei estabelecer, à família de servidor público que vier a falecer em consequência de acidente em serviço ou moleste dele decorrente.

 

Art. 178. Os direitos, garantias e vantagens deste Título são extensivos aos funcionários das autarquias estaduais.

 

TÍTULO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Capítulo I

Da Polícia Militar

 

Art. 179. É de competência do Estado a função de policiamento, não sendo permitido a particulares a organização ou aliciamento de pessoas para fins policiais.

 

Art. 180. A Polícia Militar de Pernambuco é instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, diretamente subordinada ao Governador, organizada de acordo com a lei e destinada à manutenção da ordem pública e da segurança do Estado.

 

Parágrafo único. O comandante geral da corporação será livremente escolhido pelo Governador entre tenentes-coronéis e coronéis combatentes do serviço ativo do Exército, mediante solicitação ao respectivo Ministro, respeitado o disposto na legislação federal.

 

Art. 181. Compete à Polícia Militar de Pernambuco obedecido o que prescrever a lei federal:

 

I - garantir a segurança interna e a manutenção da ordem no território Estado e, eventualmente, no do país, em colaboração com as demais forças nacionais;

 

II - assegurar o exercício das funções de polícia, na conformidade das leis referentes à organização da segurança ao Estado.

 

Art. 182. O Estado concederá pensão consignada em lei especial, à família do militar que vier a falecer em consequência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores ou de acidentes em serviço ou de moléstia decorrente de qualquer dêsses casos.

 

Art. 183. O militar que se invalidar definitivamente, em consequência de ato de bravura praticado no cumprimento do dever, será promovido ao posto imediatamente superior e, nestas condições, reformado com os vencimentos integrais e demais vantagens da promoção.

 

Art. 184. Será permitida a assistência religiosa à Polícia Militar de Pernambuco, nos têrmos da Constituição do Brasil, devendo a lei regular a admissão de capelães ou de ministros incumbidos dessa assistência.

 

Art. 185. A polícia Militar de Pernambuco regular-se-á por estatuto próprio, que definirá os direitos, deveres e vantagens do seu pessoal, a quem são extensivas, no que for aplicável, tôdas as garantias asseguradas nesta Constituição aos funcionários públicos.

 

Art. 186. O militar designado para cargo em comissão, considerado de interêsse policial ou de segurança do Estado, não agregará ao respectivo quadro, nem sofrerá prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Parágrafo único. O militar agregado, por fora de lei, não abrirá vaga ao respectivo quadro, para efeito de promoção.

 

CAPÍTULO II

Da Polícia Civil

 

Art. 187. Cabe à Polícia Civil, organizada de acordo com os princípios de hierarquia, disciplina e subordinação à autoridade do Secretário da Segurança Pública, entre outras atribuições definidas em lei, preservar a ordem pública e, como órgão auxiliar da justiça, apurar as infrações penais ocorridas no território do Estado, nos limites de sua competência.

 

Art. 188. O disposto no art. 182 desta Constituição é extensivo à família do policial civil, assim definido em lei.

 

Art. 189. Policial civil que se invalidar definitivamente, em consequência de ato praticado no cumprimento do dever, será promovido ao padrão imediatamente superior, pelo princípio de merecimento, e aposentado com os vencimentos e vantagens do cargo.

 

TÍTULO VIII

Disposições Gerais e Transitórias

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 190. O Governador, Vice-Governador, Deputado, Prefeito, Vice Prefeito, Vereador, Magistrado e Secretário de Estado, proferido no ato da posse nos respectivos cargos, o seguinte compromisso:

 

“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição do Brasil, a dêste Estado, observar suas leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano. ”

 

Art. 191. Esta Constituição poderá ser emendada por proposta de membros da Assembléia Legislativa ou do Governador.

 

§ 1° Quando fôr de iniciativa de membros da assembleia, a proposta deverá ter a assinatura de, pelo menos, um quinto do número de deputados.

 

§ 2° Em qualquer dos casos, a proposta, dentro de sessenta dias, contados do seu recebimento ou apresentação, será discutida e votada durante duas sessões, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, a maioria absoluta dos votos dos deputados.

 

§ 3° A emenda será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição.

 

§ 4° A Constituição não poderá ser reformada durante a vigência do estado de sítio, quando êste atingir o Estado, ao todo ou em parte.

 

Art. 192. Os deputados com assento nas Assembléias Legislativas das demais Unidades da federação, quando em trânsito no território do Estado, gozarão das imunidades parlamentares conferidas por esta Constituição aos membros do Legislativo pernambucano.

 

Art. 193. A lei estabelecerá a publicidade de todos os atos da administração direta ou indireta, estadual e municipal, especialmente os referentes a despesas e contratos.

 

Art. 194. A lei assegurará a expedição de certidões requeridas, nas repartições administrativas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

 

Art. 195. Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis que explicita ou implicitamente, não contrarie as disposições desta Constituição.

 

Art. 196. Não será extinta qualquer das Comarcas do Estado instalada até a data da promulgação desta Constituição.

 

Art. 197. É assegurada aos selvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao instruído exclusivo dos recursos naturais e a todas as utilidades nelas existentes.

 

Art. 198. Não se darão nomes de pessoas vivas qualquer localidade ou logradouro do Estado. Não se erigirão bustos em praça pública com efígie de pessoas vivas. Nenhuma denominação será atribuída ou mudada sem a audiência do Instituto Histórico e Geográfico de Pernambuco.

 

Art. 199. Os cargos de direção e chefia das repartições públicas são considerados de confiança e providos em ?, respeitados os direitos adquiridos.

 

Art. 200. A criação, reclassificação de cargos, alteração de vencimentos, gratificações, vantagens e a tabela de contratados nas autarquias e fundações estaduais submetidas a aprovação do Governador, através da Secretaria da Administração, que opinará a respeito.

 

Art. 201. Nenhum servidor estadual poderá perceber vencimentos inferiores ao maior salário mínimo vigente em Pernambuco.

 

Art. 202. Os atos e portarias expedidos pelos presidentes ou diretores gerais das autarquias e das fundações só terão validade após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 203. Caberá recurso, para o Governador, das decisões proferidas pelos conselhos das autarquias.

 

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e será interposto pelo presidente da autarquia dentro de oito dias, contados da data da decisão recorrida.

 

Art. 204. Os cargos de Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal e Auditor Fiscal são providos em comissão, respeitados os direitos adquiridos.

 

 Art. 205. Os serviços das autarquias e fundações estaduais serão atendidas por empregados contratados nos têrmos da legislação trabalhista.

 

§ 1° A remuneração dos empregados caberá à ? do do trabalho do local onde o serviço fôr prestado.

 

§ 2° Os atuais servidores das autarquias sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos, serão incluídos com quadro especial, cujos cargos se extinguirão à medida que vagarem, assegurados aos seus ocupantes os direitos e garantias dos funcionários do Estado.

 

§ 3º O Estado atendida a conveniência do serviço público, poderá aproveitar, em seu quadro de funcionários, atuais servidores autárquicos de que trata o parágrafo anterior, respeitada a equivalência dos cargos.

 

Art. 206. O funcionário ou servidor da administração centralizada ou descentralizada, sujeito ao regime estatutário poderá ser contratado, no interesse do serviço e na forma que a lei determinar, para função técnica ou especializada, nos termos da legislação trabalhista, sem prejuízo dos bens direitos como funcionário ou servidor público.

 

Parágrafo único. Vedada a prorrogação, o prazo do ajuste não poderá superior a dois anos.

 

Art. 207. A bandeira do Estado de Pernambuco é a idealizada pelos mártires de 1817, hasteada pela primeira vez no dia dois de Abril do ano da revolução e reconhecida pelo Decreto n. 429, de 23 de fevereiro de 1927.

 

Art. 208. Os cargos de Advogado de Ofício, Procurador, Consultor e Consultor Geral, no Estado em as autarquias serão organizados em carreira na forma que a lei estabelecer.

 

Art. 209. Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante do Brasil, que tenha participado efetivamente de operações bélicas na segunda guerra mundial, são assegurados os seguintes direitos:

 

I - estabilidade, se funcionário público:

 

II - aproveitamento no serviço público, independente de concurso;

 

III - aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, quando funcionário público da administração centralizada ou autárquica;

 

IV - assistência médica hospitalar e educacional, se carente de recurso;

 

V - preferência, dentro dos programas habitacionais do Poder Público, na aquisição de imóvel residencial para aqueles que outro não possuam;

 

VI - isenção do imposto de transmissão ao imóvel adquirido para moradia própria.

 

Art. 210. As pensões dos beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco serão ajustadas toda vez que o Estado conceder aumento de vencimentos ao funcionalismo.

 

Art. 211. Fica assegurada a vitaliciedade aos professores catedráticos e titulares de ofício de justiça nomeados até a vigência da Constituição do Brasil, assim como a estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior.

 

Art. 212. Os depósitos judiciais de qualquer natureza, inclusive os relativos a pagamentos de tributos, serão integral e obrigatoriamente efetuados em estabelecimento de crédito do Estado.

 

Art. 213. Nenhum tributo, estadual ou municipal poderá ser majorado, direta ou indiretamente, além de vinte por cento do seu valor ao tempo do aumento.

 

Art. 214. O orçamento anual do Estado consignará dotação específica para ser aplicada na construção de açudes particulares em regime de cooperação, na forma que a lei dispuser.

 

Art. 215. É mantido o instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, como órgão de assistência, seguro e previdência social dos servidores públicos, o qual deverá ser restruturado, afim de preencher seus objetivos, nos têrmos e condições da respectiva lei de organização.

 

Art. 216. Será instituída a Polícia de Carreira, na forma que a lei dispuser.

 

Art. 217. Os presidentes da autarquia e dirigentes das sociedades de economia mista farão declaração de bens ao Governador até o ato da posse e quando forem exonerados.

 

Art. 218. Ficam oficializados os serviços, auxiliares da justiça, inclusive os das escrivanias e tabelionatos, execução dêsses serviços é privativa do Estado.

 

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplicará aos demais Cartórios e Ofícios quando vagarem.

 

§ 2° Dentro de cento e vinte dias, contados da promulgação desta Constituição, o Governador enviará à Assembléia Legislativa mensagem dispondo sôbre essa oficialização.

 

§ 3° Aos atuais titulares, vitalícios ou efetivos, dos cartórios e Ofícios de Justiça, são assegurados os direitos admitidos e vantagens, inclusive percepção às custas.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

 

Art. 219. O Estado convidará o da Bahia para, mediante acordo direto, ser dada uma solução definitiva do caso territorial da antiga comarca do São Francisco, tomando-se por base a área reconhecida em 1824. Havendo recusa, ou não sendo possível acordo, pleiteará seu direito perante o Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 220. O mandato dos atuais Governador e Vice Governador terminará em 15 de março de 1973.

 

Art. 221. Os funcionários estaduais da administração centralizada e descentralizada, com mais de cinco anos de função pública, que estiverem no exercício de cargo vago na data da promulgação desta Constituição, serão efetivados nos respectivos cargos.

 

Art. 222. Ficam efetivadas todas as professoras do Magistério Primário do Interior que, nomeadas interinamente até o dia 3 de dezembro de 1966, hajam, também se submetido ao concurso realizado naquela data.

 

Art. 223. É concedida anistia a todos os funcionários estaduais e municipais que, à data de promulgação desta Constituição, estiverem cumprindo pena disciplinar.

 

Art. 224. A partir da vigência desta Constituição deverão ser votados:

 

I - dentro de cento e vinte dias:

 

a) a Lei de Organização Municipal; e

 

b) a Lei de Planejamento da Educação.

 

II - dentro de um ano:

 

a) a Lei de Organização Judiciária;

 

b) a Lei de Organização do Ministério Público;

 

c) o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

 

d) o Estatuto da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 225. É mantido o número atual de deputados até que o aumento da população do Estado autorize a sua alteração nos têrmos dos § 1.° e 2.° do art. 9° desta Constituição.

 

Art. 226. Será mantido o número atual de membros da Câmara de Vereadores do Recife até o término da atual legislatura.

 

Art. 227. Dentro de dois anos da promulgação desta Constituição, o Estado providenciará a construção do edifício que servirá de sede ao Poder Legislativo, consoante planta apresentada por sua Comissão Executiva.

 

Parágrafo único. Para ressarcimento de despesas, a Assembléia Legislativa cederá ao Poder Executivo os próprios onde se encontram instalados seus serviços.

 

Art. 228. O servidor que já tiver satisfeito ou vier satisfazer, dentro de um ano, as condições necessárias para aposentadoria, nos têrmos da legislação vigente, na data da Constituição do Brasil, aposentar-se-á com direitos e vantagens previstos nessa legislação.

 

Art. 229. São estáveis os servidores do Estado e dos municípios, da administração centralizada ou autárquica que, à data da promulgação desta Constituição, contem pelo menos cinco anos de serviço público.

 

§ 1° É contado, para os fins dêste artigo, o tempo de serviço prestado, a qualquer título, à União, ao Estado, aos municípios e às respectivas autarquias.

 

§ 2° Os servidores amparados por êste artigo serão incorporados, no prazo de cento e oitenta dias, ao Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e ao das autarquias, em cargos correspondentes às funções que vinham desempenhando até a data da promulgação desta constituição.

 

Art. 230. Assembléis Legislativa promoverá, junto às Assembléias dos demais Estados, as medidas necessárias para, nos têrmos do art. 50, § 4.°, da Constituição do Brasil, proporem ao Senado Emenda Constitucional visando a restaurar a autonomia do Recife e das demais Capitais.

 

Art. 231. O Govêrno do Estado, erigirá monumentos ao Jornalista Edson Régis e ao Almirante Nelson Gomes Fernandes, na praça fronteira ao Aeroporto Internacional dos Guararapes.

 

Art. 232. O Governador do Estado, dentro de cento e oitenta dias, contados da vigência desta Constituição, adotará as providências necessárias à organização e funcionamento do Tribunal de Contas.

 

Art. 233. É feriado estadual o dia seis de março, em homenagem à Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e aos seus mártires.

 

Art. 234. O Govêrno do Estado, dentro de dois anos, a contar da promulgação desta Constituição, programará e dará início à execução de um plano de aproveitamento das condições climáticas de Garanhuns.

 

Art. 235. Esta Constituição adaptada à Constituição do Brasil de 24 de Janeiro de 1957, será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, e depois assinada pelos deputados presentes, e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de maio de 1967.

 

Paulo Rodolfo de Rangel Moreira

Presidente

 

Inácio Valadares Filho

1° Secretário

 

Edmir Regis de Carvalho

2° Secretário

 

Fábio Corrêa de Oliveira Andrade Filho

 

Ênio Pessoa Guerra

Antônio Corrêa de Oliveira Andrade Filho

 

Olympio Washington T. de Mendonça

 

Afrânio Godoy

 

Airon Rios

 

Aloisio Souto Pinto

 

Antônio Dourado Cavalcanti

 

Antônio Farias

 

Antônio Heráclio do Rêgo

 

Antônio Luiz da Silva Filho

 

Apolinário Pessôa de Siqueira

 

Argemiro Pereira de Menezes

 

Audálio Tenório

 

Audomar Fertaz

 

Calros Veras

 

Edgar Lins Cavalcanti

 

Edson Lustosa Cantarelli

 

Felipe Coêlho

 

Francisco Morais Heráclio

 

Francisco Sampaio Filho

 

Francisco Perazzo

 

Ivo Queiroz

 

João Teobaldo de Azevedo

 

Joaquim Pereira Lima

 

Joaquim Coutinho

 

José Inácio da Silva

 

José Soares de Amorim

 

José Mendonça Bezerra

 

José Pessôa Cavalcanti de Petribú

 

Lael Feijó Sampaio

 

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

 

Luiz Lócio de Miranda

 

Marco Antônio Maciel

 

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

 

Nelson Ambrósio da Silva

 

Nilson Ramos Leal

 

Nivaldo Machado

 

Sebastião Inácio de Oliveira Neto

 

Olympio de Souza Ferraz

 

Osvaldo Rabêlo

 

Romão de Sá Sampaio

 

Soares de Andrade

 

Suetone Nunes de Alencar Barros

 

Vital Cavalcanti Novaes

 

José Lapenda Filho

 

Aracy de Souza Nejaim

 

(Deixaram de assinar por não terem comparecido à sessão, os deputados)

 

Andrade Lima

 

Clovis Lima

 

Dorany Sampaio

 

Egídio Ferreira Lima

 

Fernando Lyra

 

Geraldo Pinho Alves

 

Barlan Gadêlha

 

Inaldo Lima

 

Jacques Ferreira Lima

 

José Marques da Silva

 

Literato Costa Jedor

 

Livio Valença

 

Mário Monteiro

 

Newton Carneiro

 

Waldemar Borges Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.