CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
ESTADUAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° O
Estado de Pernambuco, membro da República Federal do Brasil, rege-se por esta
Constituição e pelas Leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na
Constituição do Brasil.
Art. 2° O
território do Estado é o mesmo da antiga Província, reconhecido pelas Constituições
e Leis do país.
Parágrafo
único. O Estado reconhece, como parte integrante de seu território, a porção de
terra compreendida nos limites da antiga Comarca do São Francisco.
Art. 3° São
Poderes do Estado, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Parágrafo
único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
poderes delegar atribuições. O cidadão investido na função de um deles, não
poderá exercer a de outro.
Art. 4° A
cidade do Recife continuará a ser a Capital do Estado, enquanto a lei não
dispuser de outro modo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO
ESTADO
Art. 5°
Observados os princípios estabelecidos na Constituição do Brasil, são
reservados ao Estado todos os poderes não conferidos à União e aos Municípios
sendo de sua competência, especialmente:
I - decretar a Constituição,
as leis e os atos normativos pelos quais se deva reger.
II - prover as
necessidades de sua administração.
Art. 6° O
Estado e os Municípios decretarão e arrecadarão os tributos de sua competência,
respeitados os princípios estabelecidos na Constituição do Brasil e as normas
gerais de direito tributário.
Art. 7° O
Estado fixará os preços públicos e as tarifas de seus serviços e dos que
conceder, nos limites de sua competência.
Art. 8° A lei
poderá criar incentivos fiscais e conceder isenções tributárias, nos têrmos da
Constituição do Brasil.
CAPÍTULO III
DO PODER
LEGISLATIVO
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 9° O Poder
Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de
representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal.
§ 1° O número
de deputados será fixado em lei complementar, não podendo exceder de um para
cada cem mil habitantes.
§ 2° A lei que
fixar o número de deputados não poderá ter vigência na mesma legislatura, nem
na seguinte.
§ 3° Cada
legislatura terá a duração de quatro anos e coincidirá com o período de mandato
do Governador.
Art. 10. São
condições de elegibilidade para a Assembléia Legislativa:
I - ser brasileiro;
II - estar no
exercício dos direitos políticos;
III - ser maior
de vinte e um anos.
Art. 11.
Ressalvado o disposto no art. 148 da Constituição do Brasil, são inelegíveis:
I - os
inalistáveis:
II - as
autoridades mencionadas nos itens I, II e III do art. 146, da Constituição do
Brasil, até quatro meses depois de cessadas definitivamente as suas funções,
quer tenham exercido os respectivos cargos efetiva ou interinamente;
III - os que
não contarem, à data da eleição, pelo menos dois anos de domicílio eleitoral no
Estado;
IV - os
impedidos pelo art. 147 da Constituição do Brasil.
Art. 12. O
deputado não poderá:
I - desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com pessoas de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea
anterior.
II - desde a
posse:
a) ser proprietário
ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar
cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades
referidas na alínea “a” do ítem anterior;
c) exercer
outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea a do
item anterior.
Art. 13.
Perderá o mandato o deputado:
I - que
infringir quaisquer das proibições do artigo anterior;
II - que deixar
de comparecer a mais da metade das sessões ordinárias, em cada período de
sessão legislativa, salvo por motivo de doença comprovada, licença, exercício
de missão autorizada pela Assembléia ou por outro motivo relevante previsto no
Regimento Interno;
III - cujo
procedimento fôr declarado incompatível com o decôro parlamentar;
IV - que fôr
privado dos direitos políticos.
§ 1° Nos casos
dos itens I e III, a perda do mandato será declarada, em votação secreta, por
dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, mediante provocação de qaalquer
deputado da Mesa ou de partido político.
§ 2° No caso do
item II, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer deputado,
de partido político ou de suplente do partido a que pertencer o deputado e será
declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, assegurada plena defesa.
§ 3° No caso do
item IV, a perda do mandato será automaticamente decretada pela Mesa.
Art. 14. Não
perderá o mandato o deputado investido nas funções de Ministro de Estado, Interventor
Federal, Secretário de Estado ou Prefeito da Capital, devendo ser considerado
licenciado, enquanto durar a investidura.
Parágrafo
único. Quando investido nas funções previstas neste artigo, o deputado poderá
optar pelo subsídio.
Art. 15. No caso
previsto no artigo anterior, no de vaga ou de licença do deputado por mais de
quatro meses, será convocado o respectivo suplente.
§ 1° Se não
houver suplente e faltarem mais de nove meses para o término do mandato, será o
fato comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2° O deputado
licenciado na forma deste artigo não poderá reassumir o exercício do mandato
antes de completar-se o período da licença.
Art. 16. Ao
deputado é permitido, com prévia licença da Assembléia Legislativa, desempenhar
missões temporárias, de caráter diplomático ou cultural.
Art. 17. O
deputado perceberá uma ajuda de custo por sessão legislativa e um subsídio
anual.
§ 1° O subsídio
será dividido em duas partes: uma fixa, que será paga no decurso do ano, e
outra variável, correspondente ao comparecimento.
§ 2° A ajuda de
custo e o subsídio serão fixados no fim de cada legislatura, para a
subsequente.
§ 3° O deputado
não poderá perceber subsídio superior a dois terços do que fôr atribuído ao
deputado federal.
Art. 18. O
deputado fará declaração de bens à Mesa da Assembléia Legislativa, no ato da
posse e noventa dias antes do término do mandato, não podendo receber subsídio,
enquanto não cumprir esta exigência.
Art. 19. O
deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do
mandato.
Art. 20. O
deputado, desde a expedição do diploma até o término do mandato, não poderá ser
prêso, salvo em flagrância de crime inafiançável, nem processado criminalmente
sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 1° Lavrado o
flagrante e feita a sua imediata comunicação à Assembléia Legislativa,
ser-lhe-ão os autos remetidos dentro de quarenta e oito horas, para que, por
voto secreto, decida sôbre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.
§ 2° Pedida a
licença para o processo, a Assembléia Legislativa deliberará sôbre o assunto,
dentro de noventa dias de seu recebimento, e, se não o fizer nesse prazo, será
a matéria automaticamente incluída na ordem do dia, e nela permanecerá durante
quinze sessões ordinárias consecutivas. Depois deste prazo, não havendo
deliberação, ter-se-á por concedida a licença.
§ 3° As
prerrogativas processuais do deputado arrolado como testemunha não subsistirão,
se deixar êle de atender, sem justa causa no prazo de trintas dias, ao convite
judicial.
Art. 21.
Anualmente, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão ordinária, na
Capital do Estado, independentemente de convocação, em dois períodos: um
compreendido entre os dias quinze de fevereiro e quinze de junho, e outro,
entre os dias primeiro de agôsto e primeiro de dezembro.
§ 1° Poderá a
Assembléia Legislativa reunir-se extraordinariamente quando convocada por
iniciativa de um terço dos seus membros, do seu Presidente ou do Governador para
funcionar na plenitude de suas atribuições ou deliberar especificamente, sôbre
assuntos que tiverem motivado a convocação.
§ 2° No caso do
parágrafo anterior, o deputado não perceberá ajuda de custo.
§ 3° No início
da legislatura, o primeiro período a que se refere êste artigo, começará a doze
de março.
Art. 22.
Iniciados os trabalhos, a Assembléia Legislativa procederá ao exame das contas
do Governador, relativas ao exercício anterior.
Parágrafo único.
Se o Governador não as prestar dentro de trinta dias, a Assembléia Legislativa
elegerá uma comissão especial para levantá-las e, conforme o que ficar apurado,
determinará as providências para a punição dos que forem achados em culpa.
Art. 23. Para
garantia da independência dos trabalhos legislativos, a Assembléia Legislativa
poderá, com a aquiescência da maioria absoluta dos seus membros, funcionar,
ordinária ou extraordinariamente, fora do lugar de costume contanto que o novo
local seja accessível ao povo.
Art. 24. Cada
legislatura durará quatro anos, realizando-se eleição para a renovação da
Assembléia Legislativa, no prazo fixado em lei.
Art. 25. À
Assembléia Legislativa compete dispor, em Regimento Interno, sôbre sua
organização, segurança, criação provimento de cargos e fixação dos respectivos
vencimentos obedecido o disposto no art. 106, da Constituição do Brasil.
Parágrafo único.
Na composição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos.
Art. 26.
Durante as sessões, a Assembléia Legislativa funcionará com a presença de quinze
deputados, pelo menos. As deliberações, a não ser nos casos expressos nesta
Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus
membros.
Art. 27. A
Assembléia Legislativa criará comissão de inquérito sôbre fato determinado e
com prazo certo, sempre que o requerer um terço dos seus membros.
Art. 28. A
Assembléia Legislativa receberá em sessão previamente designada, o Governador
do Estado, sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse
público.
Art. 29. Os
Secretários de Estado, presidentes de autarquias, diretores de sociedades de
economia mista e dirigentes dos demais órgãos da administração descentralizada são
obrigados a comparecer perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas
Comissões, quando convocados para, pessoalmente prestar informações acerca de
assunto previamente determinado.
Parágrafo
único. A falta de comparecimento, sem justificação, importará em crime de
responsabilidade.
Art. 30. A
Assembléia Legislativa, por seu Presidente, designará dia e hora para ouvir os
Secretários de Estado que desejarem, pessoalmente, prestar-lhe, ou a qualquer
de suas Comissões, esclarecimento ou solicitar providência legislativa.
Art. 31.
Qualquer deputado, por intermédio da Mesa da Assembléia Legislativa, poderá
requerer informações aos Secretários de Estado, presidente de autarquias,
diretores de sociedades de economia mista e dirigentes dos demais órgãos da
administração descentralizada sobre a marcha dos negócios administrativos dos
respectivos serviços, importando em crime de responsabilidade a recusa das
informações dentro de cento e vinte dias, contados do recebimento do pedido.
Art. 32. O voto
é secreto e indevassável nas eleições e deliberações sôbre vetos e contas do
Governador e nos casos dos artigos 20, § 1°, 23 e 34, ítem XIII, alínea “a”,
desta Constituição.
Seção II
Das Atribuições do
Poder Legislativo
Art. 33.
Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador:
I - elaborar e
votar, pela maioria absoluta de seus membros, leis complementares a esta Constituição;
II - votar a
lei orçamentária;
III - fixar,
anualmente, o efetivo e a despesa da Polícia Militar e legislar sôbre sua
organização, observado o que dispuser a legislação federal;
IV - legislar
sôbre tributos, arrecadação e fiscalização de rendas;
V - autorizar a
alienação, permuta, empréstimo ou doação de bens do Estado;
VI - criar e
suprimir, sempre por lei, cargos e funções públicos, fixando-lhes as
atribuições e os vencimentos, obedecido o disposto no art. 106 da Constituição
do Brasil;
VII - autorizar
o Governador a contrair empréstimos internos e externos, êstes com prévia
autorização do Senado Federal, nos têrmos do art. 45, item II da Constituição
do Brasil, e a fazer outras operações de crédito;
VIII -
autorizar créditos necessários ao cumprimento das sentenças proferidas contra o
Estado e passadas em julgado, observado o disposto no art. 112 da Constituição
do Brasil;
IX - resolver
sôbre os limites dos Municípios já existentes, ouvindo, para alterá-los, as
respectivas Câmaras;
X - mudar,
temporariamente, a Capital do Estado;
XI - legislar,
em caráter supletivo, sôbre as matérias previstas no parágrafo 2° do artigo 8°,
da Constituição do Brasil;
XII - autorizar
o Estado a garantir empréstimos municipais.
Art. 34. É da
competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
I - empossar o
Governador e Vice-Governador, e conhecer de sua renúncia;
II - julgar, no
prazo de cento e vinte dias, as contas do Governador relativas a cada exercício
financeiro, depois de apreciadas pelo Tribunal de Contas;
III - prorrogar
suas sessões, suspendê-las ou adiá-las;
IV - mudar,
temporariamente, sua sede;
V - declarar,
pelo voto de dois terços dos seus membros, a procedência ou improcedência da
acusação contra o Governador, e contra os Secretários de Estado, nos crimes
conexos aos do Governador;
VI - julgar o
Governador nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado,
nos conexos;
VII - suspender
o mandato do Governador, durante o processo a que responder por crime de
responsabilidade;
VIII - fixar,
de uma para outra legislatura, a ajuda de custo dos deputados e o subsídio
destes, do Governador e do Vice-Governador, inclusive representação;
IX - aprovar,
por escrutínio secreto, a escolha do s Procurador Geral da Justiça;
X - Aprovar a
escolha dos Ministros do Tribunal de Contas;
XI - emendar
esta Constituição;
XII - solicitar
a intervenção federal, nos têrmos da Constituição do Brasil;
XIII -
autorizar o Governador:
a) a intervir
nos Municípios, de acordo com o § 3° do art. 16 da Constituição do Brasil,
justificada em mensagem, a necessidade da medida, por decisão da maioria
absoluta dos seus membros.
b) a
ausentar-se do Estado por mais de quinze dias, transmitindo o cargo ao
substituto legal;
XIV -
suspender, no todo ou em parte, a vigência da lei, decreto ou outro ato
normativo do Poder Público, declarados inconstitucionais por decisão,
transitada em julgado, do Tribunal de Justiça.
XV - indicar
delegados para a composição do colégio eleitoral que elegerá o Presidente da
República, observado o disposto do art. 76, § 2°, da Constituição do Brasil;
XVI - aprovar,
por escrutínio secreto, e pela maioria absoluta de seus membros, a indicação do
Prefeito da Capital e dos municípios que a lei considerar estâncias
hidrominerais;
XVII - julgar a
prestação de contas do Tribunal de Con
XVIII -
fiscalizar a execução da lei orçamentária.
Parágrafo
único. Serão promulgados e mandados publicar por seu Presidente, os decretos,
as leis e as resoluções da competência exclusiva da Assembléia Legislativa.
Seção III
Das leis e
resoluções
Art. 35. A
iniciativa das leis compete:
I - a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa;
II - ao
Governador;
III - no
Tribunal de Justiça;
§ 1° É da
competência exclusiva do Governador a iniciativa das leis que:
a) disponham
sôbre matéria financeira, inclusiva orçamento, créditos, subvenções ou
auxílios, criação, aumento ou autorização de despesa;
b) criem
cargos, funções ou empregos públicos e fixem ou aumentem vencimentos dos
servidores públicos, ressalvada a competência da Assembléia Legislativa e do
Tribunal de Justiça, referente à organização dos seus serviços administrativos
e auxiliares;
c) que fixem ou
modifiquem o efetivo da Polícia Militar.
§ 2° É da
competência do Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que:
a) organizem os
seus serviços administrativos e auxiliares e neles criem ou extingam cargos e
fixem ou aumentem os vencimentos obedecidos o disposto no art. 106 da
Constituição do Brasil;
b) criem
tribunais inferiores de segunda instância;
c) alterem a
organização judiciária dentro do quinquênio (§5° do art. 136 da Constituição do
Brasil);
d) alterem o
número de seus membros.
§ 3° Não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos:
a) da
competência exclusiva do Governador;
b) relativos à
organização dos serviços administrativos e auxiliares do Tribunal de Justiça e
à organização judiciária, na hipótese da alínea “c” do parágrafo anterior.
Art. 36. Se o
Governador solicitar, para os projetos de sua iniciativa, a Assembléia
Legislativa deverá discuti-los e votá-los dentro de quarenta e cinco dias,
contados do seu recebimento.
§ 1° Se julgar
urgente a medida, o Governador poderá ainda solicitar que o projeto seja
discutido e votado dentro de trinta dias.
§ 2° Não
apreciados, dentro dos prazos previstos neste artigo, os projetos serão tidos
como aprovados.
§ 3° Os prazos
fixados neste artigo não correrão nos períodos de recesso da Assembléia
Legislativa.
§ 4° O disposto
neste artigo não é aplicado à tramitação dos projetos de codificação, mesmo de
iniciativa do Governador.
Art. 37. O
projeto de lei que receber, no mérito, parecer contrário de tôdas as Comissões
competentes, será tido como rejeitado.
Art. 38. O
projeto de lei aprovado e sujeito a sanção, será remetido ao Governador, que
terá o prazo de dez dias úteis, contados do recebimento, para fazê-lo.
Art. 39. Se o
Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias
úteis, contados daquele em que o receber e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto, se o
voto fôr aposto quando estiver finda a sessão legislativa, o Governador do
Estado fará a sua publicação. O veto parcial deve abranger o texto do artigo,
parágrafo, ítem, número ou alínea.
§ 1° O projeto
e os motivos do veto serão sempre publicados no órgão oficial.
§ 2° Decorrido
o decêndio, o silêncio do Governador importará em concordância, sendo o projeto
promulgado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 3° Em caso de
veto, devolvido o projeto à Assembléia Legislativa, será o mesmo submetido,
dentro de vinte dias úteis contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos
legislativos, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado,
se obtiver o voto, em escrutínio secreto, de dois terços dos deputados
presentes, sendo então enviado como lei ao Governador, para promulgação.
§ 4° Se a lei
não fôr promulgada dentro de quarenta e oito horas, no caso do parágrafo
anterior, o Presidente da Assembléia Legislativa o fará.
Art. 40. Os
projetos de lei rejeitados somente poderão renovar-se, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
Art. 41. Não
serão admitidos projetos de lei que regulem licenças, aposentadoria e contagem
de tempo de serviço de funcionários públicos, em casos individuais.
Art. 42. Os
projetos de lei que dispuserem sôbre interesse particular, auxilio a empresas
ou concessão de privilégio, só poderão ser votados com a presença de, pelo
menos, dois terços dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 43.
Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa
da Assembléia Legislativa, o Presidente, a requerimento de qualquer deputado,
fará incluí-lo na ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente
de parecer.
Art. 44. O
projeto de lei orçamentária será sempre absoluta preferência para discussão.
Art. 45. A
Assembléia Legislativa poderá delegar a uma Comissão especial de deputados a
elaboração de leis, desde que não disponham sôbre atos da exclusiva competência
do Poder Legislativo ou sôbre a organização judiciária e as garantias da
magistratura.
Parágrafo
único. Concedida a delegação, o projeto aprovado será enviado à sanção, salvo
se, no prazo de dez dias da sua publicação inicial, a maioria dos membros da
Comissão especial ou um quinto dos membros da Assembléia Legislativa requerer a
sua votação pelo plenário.
SEÇÃO IV
Do Orçamento
Art. 46. A
despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo
estranho à fixação da despesa e à previsão da receita.
§ 1° Não se
incluem na proibição:
I - a
autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por
antecipação da receita.
II - a
aplicação do saldo e o modo de cobrir o “déficit”, se houver.
§ 2° As
despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais de investimento,
na forma prevista em lei, obedecidas as exigências da legislação federal.
Art. 47. São
vedados, nas leis orçamentárias ou na sua execução:
a) o estorno de
verbas;
b) a concessão
de créditos ilimitados;
c) a abertura de
crédito especial ou suplementar, sem prévia autorização legislativa e sem
indicação da receita correspondente;
d) a
realização, por qualquer dos Podêres, de despesas que excedam as verbas votadas
pelo Legislativo, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.
Parágrafo
único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em casos de
necessidade imprevista.
Art. 48. o
orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá,
obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas a todos os Podêres, órgãos e
fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas, apenas, as
entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 1° A
inclusão, no orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos da administração
indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na
gestão de seus recursos, nos termos da legislação específica.
§ 2° A previsão
da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive
produtos de operações de crédito.
§ 3° Ressalvado
o disposto no § 3° do art. 65 da Constituição do Brasil, nenhum tributo terá a
sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá,
todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitui a receita do orçamento
de capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 4° Nenhum
projeto, programa, obra ou despesa, cuja execução se prolongue além de um
exercício financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser
iniciado ou contratado, sem prévia inclusão no orçamento plurianual de
investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que
anualmente constarão do orçamento, durante todo o prazo de sua execução.
§ 5° Os
créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização fôr
sancionado ou promulgado nos últimos quatro meses de exercício financeiro,
quando poderão vigorar até o término do exercício subsequente.
§ 6° O
orçamento consignará dotações plurianuais para a execução dos planos de
valorização das regiões menos desenvolvidas.
Art. 49. O
montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser
superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período.
§ 1° O disposto
neste artigo não se aplica a despesas que, nos têrmos desta Constituição, podem
correr a conta de créditos extraordinários.
§ 2° Juntamente
com a proposta de orçamento anual ou de lei que crie ou aumente despesa, o
Governador submeterá à Assembléia Legislatica as modificações, na legislação da
receita, necessárias para que o total da despesa autorizada não exceda à
prevista.
§ 3° Se no
curso do exercício financeiro, a execução orçamentária demonstrar a probabilidade
de “déficit” superior a dez por cento do total da receita estimada, o
Governador deverá propor à Assembléia Legislativa as medidas necessárias para
restabelecer o equilíbrio orçamentário.
§ 4° A despesa
de pessoal do Estado não poderá exceder de cinquenta por cento das receitas
correntes.
Art. 50. Os
projetos de lei que disponham sôbre as matérias discriminadas nas letras “a” e
“b” do § 1° do art. 03 desta Constituição, somente poderão sofrer emendas nas
Comissões que aumentem a despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa,
ou visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo.
§ 1° O
pronunciamento das Comissões sôbre emendas aos projetos de lei de que trata
este artigo e considerado ? salvo se um terço
dos deputados requerer ao Presidente a votação em plenário da emenda aprovada
ou rejeitada.
§ 2° É
facultado ao Governador enviar mensagem propondo a retificação do projeto de
orçamento, desde que não esteja concluída a votação do subanexo a ser alterado.
Art. 51. O
numerário correspondente às dotações dos subanexos orçamentários do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o sexto dia
útil de cada mês.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais, abertos em favor dos Poderes mencionados neste
artigo, deverão ser entregues no máximo quinze dias após a sanção ou
promulgação.
Art. 52. O
projeto de lei orçamentária será enviado pelo Governador à Assembléia
Legislativa até o dia primeiro de agosto de cada ano. Se, até o dia trinta de
novembro, não houver sido devolvido para sanção, será promulgado como lei.
Art. 53. As
operações de crédito por antecipação de receita autorizada no orçamento anual
não poderão exceder à quarta parte da receita total estimada para o exercício
financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do
encerramento dêste.
Parágrafo
único. A lei que autorizar a operação de crédito, a ser liquidado em exercício
financeiro subsequente, fixará, desde logo, as dotações a serem incluídas ao
orçamento anual, para os respectivos serviços de juros autorização e resgate.
Art. 54. A
proposta orçamentária dos Poderes legislativo e Judiciário e do Tribunal de
Contas será entregue ao Poder Executivo até primeiro de junho de cada ano, para
efeito de compatibilização dos programas e das despesas do Estado.
Art. 55. Os
pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos extraordinários abertos para êsse fim.
Art. 56. É
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento dos seus débitos, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até primeiro de julho.
Parágrafo
único. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao
Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a estabelecimento
de crédito oficial do Estado. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça
determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a
requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de
ouvido o Procurador Geral da Justiça, o sequestro da quantia necessária à
satisfação do débito.
Art. 57. Tôda
despesa realizada, fora do limite dos créditos ordinários ou extraordinários e
das dotações orçamentárias, será de responsabilidade pessoal de quem a ordenar.
SEÇÃO V
Da Fiscalização
Financeira e Orçamentária
Art. 58. A
fiscalização financeira e orçamentária, no Estado, será exercida pela
Assembléia Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas, através de controle
externo e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por
lei.
§ 1° O controle
da Assembléia Legislativa compreenderá a apreciação das contas do Governador, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária e o julgamento
das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos.
§ 2° O
julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis
será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e
pronunciamentos das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções
necessárias.
Art. 59. O
Poder Executivo manterá sistema de controle interno, visando a:
I - criar
condições indispensáveis para a eficácia do controle externo e para assegurar
regularidade a realização da receita e da despesa;
II - acompanhar
a execução de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar
os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos
contratos.
Art. 60. As
normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta Seção
aplicam-se às autarquias fundações de direito público e outras entidades que
recebera subsídio, auxílio ou subvenção dos cofres públicos.
SEÇÃO VI
De Tribunal de
Contas
Art. 61. O
Tribunal de Contas, sediado na Capital e com jurisdição em todo o Território do
Estado, compor-se-á de cinco Ministros, nomeados pelo Governador, após a
aprovação da escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros maiores de
trinta e cinco anos, diplomados em curso superior, de idoneidade moral e
notórios conhecimentos jurídicos econômicos, financeiros ou de administração
pública.
Parágrafo
único. Os Ministros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias,
prerrogativas e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art. 62.
Compete ao Tribunal de Contas:
a) emitir,
dentro do prazo de sessenta dias, contados do recebimento, parecer prévio sôbre
as contas anuais apresentadas pelo governador à Assembléia Legislativa;
b) fiscalizar a
execução física e financeira do orçamento e dos créditos adicionais, exercendo
auditoria financeira e orçamentária sôbre a aplicação dos recursos públicos das
unidades administrativas dos três Poderes do Estado:
c) determinar a
regulamentação do aplicativo dos recursos das unidades administrativas dos três
Poderes do Estado, na forma que a lei estabelecer;
d) julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos,
inclusive fundos, bem como as de autarquias, fundações de direito público e
outras entidades que recebem subsídios, auxílio ou subvenção dos cofres
públicos;
e) julgar da
legalidade das concessões iniciais de aposentadoria e reformas de servidores
públicos independente de sua decisão às melhorias posteriores;
f) julgar as
contas relativas à aplicação dos recursos recebidos do Estado e da União pelos
Municípios;
g) comunicar à
Câmara de Vereadores e ao Prefeito a decisão sôbre as contas e determinar as
medidas e prazos para sua regularização, quando for o caso;
h) determinar a
suspensão do pagamento de quaisquer recursos ao Município, enquanto não forem
legalizadas as contas, na forma da alínea anterior, ou não fôr afastado do
cargo o Prefeito responsável pelas irregularidades.
i) dar parecer
prévio às contas dos Prefeitos municipais, quando solicitado por eles ou pelas
Câmaras de Vencedores.
Art. 63.
Compete, igualmente, ao Tribunal de Contas:
a) elaborar seu
Regimento Interno e organizar seus serviços auxiliares provendo-lhes os cargos,
na forma da lei;
b) eleger seu
Presidente;
c) conceder
licenças e férias aos seus membros e servidores, nos têrmos da lei;
d) decretar a
prisão administrativa dos servidores considerados em alcance;
e) criar
delegações, com atribuições definidas em lei.
Art. 64.
Verificada a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de
contrato, o Tribunal de Contas deverá:
I - assinar
prazo razoável para que o órgão competente adote as providências ao exato
cumprimento da lei;
II - sustar a
execução do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências
previstas no item anterior, exceto em relação aos contratos em que as
irregularidades serão comunicadas à Assembléia Legislativa, para as
providências cabíveis e necessárias ao resguardo dos objetivos legais,
inclusive sustação da despesa.
§ 1° A
Assembléia Legislativa deliberará sôbre a comunicação de que trata o item
anterior no prazo de trinta dias, findo o qual, sem o seu pronunciamento, será
a impugnação considerada insubsistente;
§ 2° O
Governador poderá ordenar a execução do ato a que se refere o item II dêste
artigo, “ad referendum” da Assembléia Legislativa, importando em assentimento o
silêncio desta, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador e do
Vice-Governador
Art. 65. O
Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de
Estado.
Art. 66. O
Governador e Vice-Governador serão eleitos simultaneamente com os membros do
Poder Legislativo estadual, por maioria de votos e sufrágio universal direto e
secreto.
Art. 67. O
mandato do Governador e do Vice-Governador será de quatro anos.
Parágrafo
único. O Governador não pode ser eleito para o período imediato. Não poderá
também ser reeleito o Vice-Governador que tiver sucedido definitivamente ao
Governador ou o tiver substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
Art. 68. O
Vice-governador substitui o Governador do Estado em caso de impedimento ou
falta, e sucede-lhe, na de vaga.
§ 1° O
Vice-governador considerar-se-á eleito com o Governador, registrado
conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a eleição
e a posse no que couber.
§ 2° Em caso de
impedimento ou baga do Governador e do Vice-Governador, serão sucessivamente
chamados ao exercício do cargo o Presidente, o 1°, 2° e 3° Vice-Presidentes da
Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 69. Vagando
os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á a eleição, sessenta dias
depois de verificada a última vaga.
§ 1° Se ambas
as vacâncias ocorrerem na segunda metade do período governamental, a eleição
para os dois cargos será feita vinte dias depois da última vaga, pela
Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, Em qualquer dos casos os eleitos
deverão completar o período de seus antecessores.
§ 2° Se as
vagas ocorrerem no último semestre do período, serão chamados a exercer o cargo
os substitutos eventuais do Governador.
Art. 70. São
condições de elegibilidade para os cargos de Governador e Vice-Governador;
I - ser
brasileiro nato;
II - estar no
exercício dos direitos políticos;
III - ser maior
de trinta anos;
IV - contar,
durante os quatros anos anteriores à data da eleição, pelo menos dois anos de
domicílio eleitoral no Estado.
Art. 71. São
inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, as pessoas das
condições previstas no Art. 146, item II e 147, da Constituição do Brasil.
Art. 72. O
Governador e Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa,
prestando, no ato da posse, o compromisso de que trata o art. 190 desta
Constituição.
Art. 73. Se
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o governador e o
Vice-Governador não tiverem, salvo motivo de fôrça maior, assumido o cargo,
este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
Art. 74. Antes
da posse, o Governador e o Vice-Governador deverão fazer declaração de bens, em
caráter secreto, à Mesa da Assembléia Legislativa, só podendo ser violado o
sigilo, a requerimento da maioria absoluta dos deputados.
Art. 75. O
Vice-Governador poderá participar de todas as reuniões conjuntas do
Secretariado, presidindo-as na ausência do Governador, podendo, ainda,
desempenhar missões eventuais de interesse do Estado.
Art. 76. O
Governador e o Vice-governador não poderão ausentar-se do território do Estado
por mais de quinze dias, sem permissão da Assembléia Legislativa sob pena da
perda do cargo.
Art. 77. É
vetado ao Governador e ao Vice-Governador exercerem outra função pública ou
cargo de administração de qualquer empresa comercial ou industrial.
Art. 78. No
último ano da legislatura anterior à eleição para Governador e Vice-Governador,
serão fixados seus subsídios, inclusive representação, pela Assembléia
Legislativa.
SEÇÃO II
Das Atribuições do
Governador do Estado
Art. 79.
Compete ao Governador:
I - apresentar
à Assembléia Legislativa projetos de lei, nos têrmos desta Constituição;
II - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
III - exercer o
direito do veto, total ou parcialmente, nos têrmos desta Constituição;
IV - nomear e
exonerar os Secretários de Estado e delegar-lhes atribuições e
responsabilidades, através de decretos;
V - nomear o
Prefeito da Capital e os dos Municípios que a lei considerar estâncias
hidrominerais, na forma prevista nesta Constituição;
VI - prover, na
forma da lei e com as ressalvas estatuídas por esta Constituição, os cargos
públicos estaduais;
VII -
apresentar à Assembléia Legislativa, até o dia trinta e um de março de cada
ano, as contas do exercício financeiro anterior, exceto no último ano do
mandato, em que as enviará até o dia quatorze do referido mês;
VIII - dirigir
os negócios da administração;
IX - convocar
extraordinariamente a Assembléia Legislativa, quando assim exigir o bem do
Estado;
X - dirigir os
negócios da administração;
XI - expor a
situação do Estado, através de mensagem, que poderá ter pessoalmente perante a
Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura anual dos respectivos
trabalhos, propondo as medidas que considerar necessárias;
XII -
determinar a aplicação dos fundos consignados pela Assembléia Legislativa aos
diversos serviços públicos;
XIII - enviar à
Assembléia Legislativa, até primeiro, de agosto de cada ano, a proposta do
orçamento;
XIV - intervir
nos municípios, nos têrmos desta Constituição do Brasil;
XV - solicitar
intervenção federal no Estado, nos têrmos da Constituição do Brasil;
XVI - celebrar
acordos e convenções com a União e outros Estados;
XVII -
representar o Estado perante o Governo da união e os das outras Unidades da
Federação.
Parágrafo
único. A lei poderá autorizar o Governador a delegar aos Secretários em certos
casos, as atribuições mencionadas no item VI dêste artigo.
Art. 80. O
Governador é o responsável pela ordem pública e pela segurança interna no
território do Estado, exercendo sua autoridade através da Secretaria da
Segurança Pública e da Polícia Militar.
SEÇÃO III
Da responsabilidade
do Governador
Art. 81. São
Crimes de responsabilidade os atos do Governador e de seus substitutos legais,
em exercício, que atentarem contra:
I - a
Constituição do Brasil e esta Constituição;
II - a
existência da União;
III - o livre
exercício do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
IV - o
exercício dos direitos políticos individuais e sociais;
V - a segurança
e a tranquilidade internas;
VI - a
probidade da administração;
VII - a lei
orçamentária do Estado;
VIII - o
cumprimento das leis e decisões judiciais.
Art. 82. O
Governador, depois que a Assembléia Legislativa declarar procedente a acusação,
pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante
Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a própria Assembléia, nos de
responsabilidade.
§1° Declarada a
procedência da acusação, o Governador ficará suspenso de suas funções:
§ 2° Decorrido
o prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo
será arquivado.
SEÇÃO IV
Dos Secretários de
Estado.
Art. 83. O
Governador é auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo
único. São condições para a investidura, ao cargo de Secretário de Estado:
I - ser
brasileiro nato;
II - estar no
exercício dos direitos políticos;
III - ser maior
de vinte e cinco anos;
Art. 84. Além
das atribuições definidas em lei, compete aos Secretários;
I - subscrever
os atos do Governador, que se relacionarem com a secretaria respectiva;
II - expedir
atos normativos para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III -
apresentar ao Governador, cada um, relatório dos serviços de sua Secretaria;
IV - comparecer
à Assembléia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta
Constituição.
Parágrafo
único. Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem,
ainda que juntamente com o Governador, ou pelos que praticarem por ordem deste.
Art. 85. Os
Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão
processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos últimos, quando conexos
aos do Governador pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo
único. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os previstos
nos artigos 29, parágrafo único, 31 e 81 desta Constituição.
Art. 86. Os
Secretários de Estado, ao tomarem posse e ao deixarem o cargo, farão declaração
de bens e rendas perante o Governador.
Art. 87. Os
Secretários de Estado perceberão os vencimentos que a Assembléia Legislativa
fixar, sendo-lhes defeso, enquanto exercerem o cargo, desempenhar outras
funções públicas, exercer advocacia ou ocupar quaisquer cargos de administração
nas empresas privadas.
CAPÍTULO V
DO PODER
JUDICIÁRIO
SEÇÃO V
Disposições
Preliminares
Art. 88. São
órgãos do Poder Judiciário:
I - O Tribunal
de Justiça;
II - Os Juízes
e Tribunais de primeira instância;
III - O
Conselho de Justiça Militar;
IV - Os Juízes
de Paz.
Parágrafo
único. A lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça, poderá criar tribunal
inferior de segunda instância, com alçada definida nos termos do art. 136, §
1.° alínea “a”, da Constituição do Brasil.
Art. 89.
Compete ao Tribunal de Justiça:
I - eleger seu
Presidente e demais órgãos de direção;
II - elaborar o
seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os
cargos nos termos da lei.
III - elaborar
o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, observado o
disposto no art. 106° da Constituição do Brasil.
IV - conceder
licenças e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros, aos juízes e aos serventuários
que lhe forem imediatamente subordinados;
V - organizar
as listas trinômines para nomeação de Desembargadores, e para nomeação e
promoção, por merecimento, de Juízes de Direito, bem como indicar, em relação a
estes, os que devem ser promovidos por antiguidade.
Art. 90. Salvo
as restrições expressas nesta Constituição, os Desembargadores e Juízes de
direito gozarão das garantias seguintes:
I -
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade,
salvo em virtude de promoção aceita na remoção a pedido, ou quando ocorrer
motivo de relevante interesse público, respeitado o disposto no § 2.° do art.
108 da Constituição do Brasil;
III -
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, aos impostos gerais;
§ 1° A
aposentadoria dos Desembargadores e Juízes de Direito será compulsória aos
setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta
anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais.
§ 2° ocorrendo
motivo de interesse público, reconhecido em escrutínio secreto, pelo voto de
dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, os Desembargadores e
Juízes de Direito poderão ser postos em disponibilidade, assegurando-se ampla
defesa ao magistrado objeto da medida.
Art. 91. O
ingresso na magistratura de carreira dependerá de concurso de provas e de
títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco - devendo a indicação dos candidatos
para nomeação, sempre que possível ser em lista tríplice.
Art. 92. Os
Desembargadores e Juízes de Direito, mesmo em disponibilidade, não poderão
exercer qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, nos têrmos
do art. 97°, ítem I, da Constituição do Brasil, sob pena de perda do cargo
judiciário.
Art. 93. É
vedado ao Juíz:
I - exercer
atividade político-partidária;
II - receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a
seu despacho e julgamento;
Art. 94. É
mantida a instituição do Conselho de Justiça, como órgão disciplinar da
Magistratura, com a composição e as atribuições que lhe der a Lei de
Organização Judiciária.
Art. 95. O
município, que vier a ser criado, será comarca quando assim deliberar a
Assembléia Legislativa, mediante proposta exclusiva e ?
do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO II
Do Tribunal de
Justiça
Art. 96. O
Tribunal de Justiça, com sede na Capital e localizada em todo o território do
Estado, compor-se-á de quinze Desembargadores.
Parágrafo
único. Êste número não poderá ser reduzido, Todavia, por proposta do Tribunal
de Justiça, a lei poderá elevá-lo.
Art. 97.
Mediante proposta do próprio Tribunal de Justiça, a lei poderá dividi-lo em
Câmaras ou Terras, distribuindo entre elas o julgamento dos feitos.
Art. 98. Só por
maioria absoluta de votos dos seus membros, poderá o Tribunal de Justiça
declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público estadual ou
municipal.
Art. 99. Os
Desembargadores do Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Governador, dentre
os juízes indicados em lista organizadores de acordo com as exigências do art.
136, itens III e IV, da Constituição do Brasil.
§ 1° As vagas
serão providas alternadamente, mediante acesso por antiguidade que se aparam na
última entrância e por merecimento;
§ 2° Em do
número total dos Desembargadores será preenchido por advogados e membros do
Ministério Público, de notório saber e reposição, com dez anos, pelos menos, de
prática forense. Para cada vaga o tribunal em sessão e escrutínio secretos,
votará para trinômine escolhido um membro do Ministério Público, a vaga
seguinte será preenchida por um advogado.
Art. 100. Os
Desembargadores receberão vencimentos nunca inferiores a dois têrços dos que
forem pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 101. Compete
ao Tribunal de Justiça:
§ 1° processar
e julgar originariamente:
a)
O Governador do Estado, nos crimes comuns
b)
Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
c) o Procurador
Geral da Justiça e os Juízes de Direito nos crimes comuns e nos de
responsabilidade;
d) os conflitos
de jurisdição entre as autoridades do Estado ou entre estas e as autoridades
incisórias;
e) os juízes de
entrância, ? e os ministros do Ministério
Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
f) os mandados
de segurança contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente;
g) os mandados
de segurança contra atos do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, dos
Funcionários do Estado, do Prefeito da Capital e do Tribunal de Contas, inclusive
os do seu Presidente;
h) a extradição
de criminosos, requisitada pela justiça de outros Estados;
i) a execução
de sentença proferida nas causas de competência originária, facultada a
declaração de atos de processo a juiz inferior;
j) os recursos
de embargos infringentes, de declaração aos seus acórdãos, de revista e as
revisões criminais;
l) “habeas-corpus”,
quando fôr ator ou paciente, o juiz, funcionário ou autoridade, cujos atos
estejam sujeitos à sua jurisdição ou quando houver perigo de se consumar a
violência antes que o Juiz inferior conheça do pedido;
m) as
representações do Promotor Geral da Justiça, por inconstitucionalidade da lei
ou de ato normativo estadual ou municipal, ressalvada a competência do Supremo
Tribunal federal;
II - julgar em
recurso ordinário:
a) as causas,
inclusive mandados de segurança, decididas pelos Juízes de Direito;
b) as decisões
dos juízes de Diversas categorias da “Habeas-Corpus”
Parágrafo
único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante solicitação do Governador,
indicar juiz para presidir a realização de inquérito em caso de crime de
gravidade ou repercussão excepcional.
Art. 102. A Lei
de Organização Judiciária especificará os demais atos da competência do
tribunal de justiça, para o completo desempenho de suas funções.
SEÇÃO III
Dos Juízes de
Direito
Art. 103. Os
Juízes de Direito serão nomeados dentre brasileiros natos, bacharéis em
Direito, de reputação ilibada e que tenham mais de vinte e cinco e menos de
quarenta e cinco anos, dispensado êste limite aos Juízes de categoria inferior
e membros do Ministério Público que tenham mais de cinco anos de exercício nos
respectivos cargos.
Art. 104. A
nomeação dos Juízes de Direito será feita pelo Governador, ao receber lista
tríplice fornecida pelo tribunal de Justiça e organizada de acordo com a
classificação em concurso, realizado na forma do art. 91 desta Constituição.
Art. 105. As
Comarcas serão classificadas por entrância, sendo o acesso de seus titulares,
de uma para outra entrância. Feito somente por promoção.
Art. 106. As
promoções far-se-ão de entrância para entrância, alternadamente, por
antiguidade e por merecimento.
§ 1° Nos casos
de promoção por antiguidade, que se apurará na entrância, o Tribunal de
Justiça, em escrutínio secreto, pelo voto da maioria dos seus membros, poderá
recusar a indicação do Juiz mais antigo. Quando esse fato ocorrer, será
repetida a votação sôbre o imediato na lista de antiguidade, e assim por
diante, até ser fixada a indicação.
§ 2° Para a
promoção por merecimento, o Tribunal de Justiça organizará a lista trinômine, mediante
votação secreta.
§ 3° Só poderão
figurar na lista, para promoção, os Juízes de Direito que tiverem dois anos de
efetivo exercício na respectiva entrância, salvo se não houver, com esse
requisito, quem aceite a promoção.
Art. 107. Os
vencimentos dos Juízes de Direito serão fixados com diferença não superior a
dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-os aos da mais elevada
oitenta e cinco por cento dos que forem pagos aos Desembargadores.
Art. 108. Em
caso de mudança da sede do Juízo, é facultada ao magistrado a remoção para a
nova sede, ou para Comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com
vencimentos integrais.
Art. 109. Não
poderão ser removidos os Juízes com menos de seis meses de exercício nas
respectivas Comarcas, salvo por motivo de interesse público reconhecido na
forma do art. 90, item II, desta Constituição ou no caso previsto pelo artigo
anterior.
SEÇÃO IV
Do Ministério
Público
Art. 110. A composição do
Ministério Público e as atribuições de seus membros serão determinadas em lei
específica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição do Brasil.
Art. 111. O Chefe do Ministério
Público é o Procurador Geral da Justiça, nomeado pelo Governador, em comissão e
na forma do ítem IX do art. 34 desta Constituição, dentre os membros efetivos
do Ministério Público.
Parágrafo único. Compete ao
Procurador Geral da Justiça, além de outras atribuições conferidas em lei,
representar, de ofício, ao Tribunal de Justiça, sobre a inconstitucionalidade
de leis e atos estaduais ou municipais.
Art. 112. Os membros do Ministério
Público serão nomeados mediante concurso de títulos e de provas dentre
bacharéis em Direito.
§ 1° Após dois anos de efetivo
exercício, os membros do Ministério Público não poderão ser demitidos senão por
sentença judiciária, ou mediante processo administrativo.
§ 3° A remoção dos membros do
Ministério Público, a não ser a pedido, somente poderá ser feita mediante
representação motivada do Procurador Geral da Justiça, com fundamento na
conveniência do serviço, assegurando-se ao removido amplo direito de defesa.
Art. 113. Os membros do Ministério
Público serão classificados por entrâncias, sendo promovidos, alternadamente,
por antiguidade e por merecimento, e substituem-se na forma prevista em lei.
§ 1° Ao disciplinar a forma de
substituição dos membros do Ministério Público, a lei assegurará a acumulação
de atribuições por Comarcas, obedecendo aos critérios de proximidade e acesso.
§ 2° Aplicam-se aos membros do
Ministério Público as disposições dos artigos 90, §1°, e 107 desta
Constituição.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 114. O
território do Estado divide-se em municípios autônomos e estes em distritos.
Parágrafo
único. Os municípios e distritos deverão ter, respectivamente, os nomes das
cidades e vilas que lhe servem de sedes, vedado o uso de um mesmo nome para
mais de uma cidade ou vila.
Art. 115. As
sedes dos municípios e distritos não podem ser localizadas em terras encravadas
em propriedades pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
salvo quando forem patrimônio de instituições beneficentes ou religiosas.
Parágrafo
único. E, face do disposto neste artigo, o Município poderá transferir a sua
sede ou a do distrito para outra localidade.
Art. 116. A lei
disporá sôbre a organização municipal, inclusive divisão administrativa,
assegurada a autonomia política e administrativa dos municípios nos termos do
art. 16 da Constituição do Brasil e na forma prevista nesta Constituição.
Parágrafo
único. A divisão administrativa será fixada em lei quinquenal, baixada nos anos
de milésimos três e oito, para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte.
Art. 117. Para
a criação de novos municípios, além dos requisitos mínimos de população e renda
pública e da forma de consulta prévia às populações locais, estabelecidos em
lei ordinária, nos termos do art. 14 da Constituição do Brasil, serão
observados os seguintes princípios:
I - área
continua delimitada;
II - prédios de
alvenaria, na sede, em número superior a quinhentos;
III - número de
eleitores não inferior a dois mil;
IV - não ser a
área da sede propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
salvo quando patrimônio de instituições beneficentes ou religiosas;
V - prévia
anuência da maioria da população da área a ser emancipada.
Parágrafo
único. É vedada a criação de novo município se o desmembramento da área afetar
os requisitos mínimos de população e renda do ou dos municípios de origem.
Art. 118. Serão
elevados à categoria de Município os distritos em cuja sede estejam localizados
estâncias hidrominerais, desde que contem, pelo menos, trezentas casas.
Parágrafo
único. Os prefeitos dos municípios de que trata êste artigo serão nomeados de
acordo com o disposto no art. 79, item V, desta Constituição.
Art. 119.
Mediante acordo com o Estado, poderão os municípios encarregar funcionários
estaduais da execução de leis e serviços municipais ou de atos e decisões das
suas autoridades, e, reciprocamente, o Estado poderá, em matéria de sua
competência, cometer a funcionários municipais encargos análogos, provendo as
despesas necessárias.
Art. 120. São
órgãos da administração municipal:
I - a Câmara de
Vereadores, com funções deliberativas;
II - o
Prefeito, com funções executivas;
Art. 121. O
Estado prestará assistência técnica aos municípios que a solicitarem.
Art. 122. A
intervenção nos municípios somente ocorrerá nos casos previstos no § 3° do art.
16 da Constituição e depois de fixadas a amplitude, dotação e condições da
intervenção.
§ 1° Para
torna-la efetiva, o Governador nomeará um interventor, ficando suspensas de
suas funções, durante a intervenção das autoridades cujos atos lhe tiverem dado
causa.
§ 2° Exceto
quanto à responsabilidade pelos atos do interventor, praticados com o manifesto
abuso de poder, a intervenção não implica a sub-rogação do Estado nos direitos
e obrigações do Município.
§ 3° Cessada a
intervenção, o interventor prestará contas à Assembléia Legislativa por
intermédio do Governador.
Art. 123. Se o
projeto de lei orçamentária do Município não tiver sido enviado à sanção até
trinta de novembro, será promulgado como lei pelo Prefeito.
Art. 124.
Estendem-se aos municípios em que lhes fôr aplicável as normas de administração
financeira estabelecidas nesta Constituição e nas leis atinentes à espécie,
inclusive, quanto à elaboração e execução dos orçamentos públicos.
Art. 125. A
despesa de pessoal dos municípios não poderá exceder de cinquenta por cento das
respectivas receitas correntes.
Art. 126. Os
municípios da mesma região poderão associar-se para a realização de
melhoramentos ou para a execução de serviços públicos de interesse comum,
dependendo da aprovação das respectivas Câmaras de Vereadores a validade dos
consórcios.
Parágrafo
único. A lei regulará as condições em que esses agrupamentos poderão
constituir-se assim como estabelecera a forma de sua administração.
Art. 127. As
eleições municipais se realizarão simultaneamente em todo o Estado, dois anos
antes das eleições gerais para Governador, Vice-Governador e membros da
Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS DE
VEREADORES
Art. 128. As
Câmaras de Vereadores compõem-se de representantes eleitos simultaneamente com
o Prefeito, pelo sistema porporcional e sufrágio universal, direto e secreto na
forma da lei, pelo período de quatro anos.
Art. 129. O
número de Vereadores será fixado em proporção que não excede de um para cada
três mil eleitores até nove Vereadores e além dêste limite, mais um para cada
mil eleitores, até o máximo de vinte e um.
§ 1° Obedecido
o limite máximo, fica mantido o número atual de membros das Câmaras de
Vereadores, até que o aumento do eleitorado autorize sua alteração.
§ 2° Nos
municípios que venham a ser criados, serás de sete, inicialmente o número de
Vereadores, aplicando-se-lhes as disposições dêste artigo.
Art. 130. São
condições de elegibilidade para as Câmaras de Vereadores:
I - ser
brasileiro;
II - estar no
exercício dos direitos políticos;
III - ser maior
de vinte e um anos.
Art. 131. A Lei
de Organização Municipal regula as proibições relativas ao exercício do cargo
de Vereador.
Art. 132. É
vedada a remuneração do Vereador, salvo nos casos permitidos pela Constituição
do Brasil e na forma que a lei complementar federal estabelecer.
Art. 133. São
atribuições das Câmaras de Vereadores, com a sanção dos Prefeitos respectivos,
votar leis e resoluções da competência dos municípios e especialmente:
I - Votar
anualmente o Orçamento do Município;
II - legislar
sôbre tributos, arrecadação e fiscalização de rendas;
III - autorizar
empréstimo interno, determinado, quando fôr o caso, respectiva aplicação e
instituindo os fundos necessários ao serviço de amortização, que não poderá
exceder anualmente da quarta parte da receita prevista;
IV - regular a
administração dos bens e rendas municipais, assim como a arrecadação e a
aplicação destas;
V - autorizar a
alienação, doação ou arrendamento de bens do Município;
VI - criar,
alterar ou suprimir distritos e transferir as suas sedes, observado o disposto
na Lei de Organização Municipal e nesta Constituição;
VII - designar
as áreas do Município destinadas à criação e à lavoura e, nas cidades e vilas,
debulhar a zona industrial;
VIII - elaborar
o Código de Posturas e o Código Tributário, observados os princípios e e normas
estabelecidas nesta Constituição e na Lei de Organização Municipal;
IX - mediante
proposta do Projeto, criar cargos da administração municipal, extingui-los,
fixar-lhes os vencimentos, respeitado o disposto nesta Constituição e nas lei;
X - autorizar a
organização reforma ou supressão de serviços municipais;
XI - rejeitar,
com outras Câmaras, ajustes, convenções a contrato sôbre assunto de interesse
comum e de ordem administrativa ou fiscal;
XII - deliberar
sôbre qualquer matéria referente à administração local nos limites da sua
competência;
Art. 134.
Compete exclusivamente às Câmaras de Vereadores:^
I - eleger sua
Mesa, elaborar seu Regimento e organizar os serviços de sua Secretaria;
II - julgar as
custas do Prefeito relativas a cada exercício financeiro;
III - conceder
licença aos Vereadores e Prefeitos;
IV - fixar o
subsídio dos Prefeitos;
V - dar posse
aos Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos, conhecer de suas renúncias e conceder-lhes
licença para interromper o exercício de suas funções ou para ausentar-se do
Município ou mais de quinze dias;
VI - Solicitar
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sôbre a prestação de contas do
Prefeito;
VII - deliberar
sôbre as infrações político-administrativas dos Prefeitos, na forma que a lei
estabelecer;
Art. 135. Os
projetos de lei aprovados pelas Câmaras de Vereadores que, pelos prefeitos,
forem considerados inconstitucionais ou contrários aos interesses do Município,
serão vetados, justificadamente, dentro de dez dias contados do recebimento.
Parágrafo
único. O projeto será mantido, se a Câmara assim o deliberar por dois terços
dos seus membros.
CAPÍTULO III
DOS PREFEITOS E
VICE-PREFEITOS
Art. 136. O
Prefeito e o Vice-Prefeito do Município serão eleitos simultaneamente por
maioria de votos, em sufrágio universal, direto, secreto, na forma de lei, pelo
período de quatro anos, vedada a reeleição.
Parágrafo
único. Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:
a) da maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, o Prefeito da Capital e dos
Municípios que a lei considerar estâncias hidro-minerais;
b) do
Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse de
segurança nacional por lei federal.
Art. 137. Os
Prefeitos serão substituídos, nas suas faltas, ou no caso de vacância do cargo,
pelo Vice-Prefeito e, na falta dêste, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo
único. Os Prefeitos nomeados serão substituídos pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, no caso de licença ou de vacância do cargo, até a nomeação do
sucessor.
Art. 138. São
condições de elegibilidade para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:
I - ser
brasileiro nato;
II - estar no
exercício dos direitos políticos;
III - ser maior
de vinte e um anos.
Art. 139. São
inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:
a) quem tenha
exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou
quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha
substituído;
b) até seis
meses depois de cessadas definitivamente suas funções, as pessoas mencionadas
no art. 146, ítem 11 da Constituição do Brasil e as autoridades policiais ou
militares, com jurisdição no Município;
c) quem, à data
da eleição, não contar pelo menos dois anos de domicílio eleitoral no Estado,
durante os últimos quatro anos, ou, no Município, pelo menos um, nos últimos
dois anos.
Parágrafo
único. São ainda inelegíveis, para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades
mencionadas neste artigo.
Art. 140. O
subsídio do Prefeito será fixado pela câmara de Vereadores no último ano do
quadriênio anterior, não podendo exceder o limite determinado na Lei de
Organização Municipal.
Art. 141. São
atribuições do Prefeito:
I - apresentar
projetos de lei à Câmara de Vereadores;
II - sancionar
ou vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei;
III - promulgar,
publicar e executar as leis do Município;
IV -
administrar os serviços municipais;
V - nomear,
demitir e aposentar funcionários;
VI - apresentar
à Câmara de Vereadores proposta orçamentária até o dia primeiro de agosto;
VII - prestar
contas à Câmara no primeiro trimestre do ano, sob pena de responsabilidade, bem
como submete ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado, até a mesma época,
e sob a mesma penalidade, a prestação de contas dos recursos estaduais e
federais recebidos pelo Município, no exercício anterior;
VIII - ordenar
as despesas autorizadas em lei e abrir créditos especiais e suplementares, com
prévia autorização da Câmara, ou extraordinário, nos casos de calamidade
pública;
IX - promover a
arrecadação de rendas;
X - prestar as
informações solicitadas pela Câmara de Vereadores e a esta comparecer, quando
convidado para, pessoalmente, oferecer esclarecimentos sôbre o assunto
previamente determinado;
XI - dar
publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive aos
balancetes mensais e anuais;
XII -
representar o Município, em juízo ou fora dele;
XIII - contrair
empréstimos e fazer outras operações de crédito nos termos desta Constituição,
observado o disposto no art. 45, ítem II, da Constituição do Brasil;
XIV -
representar, perante a Câmara, contra leis, posturar e atos que lhe parecerem
incoveniêntes ou ilegais;
XV - praticar
todos os atos inerentes às funções de Chefe do Executivo Municipal, e que não
contrariem esta Constituição e a Constituição do Brasil e as leis federais e
estaduais.
Art. 142.
Compete exclusivamente ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara de
Vereadores, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, a
iniciativa da proposta orçamentária, das leis que criem cargos, funções ou
emprêgos públicos e aumentem vencimentos ou a despesa pública.
Parágrafo
único. Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 143.
Exceto para cargo de imediata confiança, é vedado ao Prefeito admitir, no
quadro de pessoal do Município, parentes consanguíneos ou afins, até o segundo
grau.
TÍTULO III
DOS DIREITOS EDAS
GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 144. O
Estado assegura, no seu território e nos limites da sua competência, a
efetividade dos direitos e garantias que a Constituição do Brasil reconhece a
nacionais e estrangeiros residentes no país.
TÍTULO IV
DA FAMÍLIA DA
EDUCAÇÃO E CULTURA E DA SAÚDE
Art. 145. O
Estado concederá especial proteção à família, garantindo-lhe condições de
estabilidade e de integração social.
Art. 146. O
Estado manterá no sistema de educação, ensino e cultura inspirado no princípio
da unidade nacional e nos ideais de dignidade, de liberdade e de solidariedade
humanas, respeitados os seguintes princípios e normas:
I - a educação
é direito de todos e será promovida através da escola como centro de interesse
comunitário, atendendo à realidade social e histórica;
II - a educação
religiosa constituirá parte integrante dos horários e programas das escolas de
grau primário e médio, e será ministrada, em caráter facultativo, de acordo com
a confissão religiosa dos educandos;
III - o ensino
será ministrado pelo Poder Público e, respeitadas as disposições legais, será
livre a iniciativa particular;
IV - o ensino
atenderá à variedade dos cursos, à flexibilidade dos currículos e à articulação
dos diversos graus e ramos;
V - o ensino
primário somente será ministrado na língua nacional;
VI - é
garantida a liberdade de cátedra.
Art. 147. O
Estado estimulará as atividades culturais através do desenvolvimento da
Ciência, das Letras e das Artes livremente exercidas, e velará pela conservação
dos documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, bem como pelos
monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.
Art. 148. O
ensino, dos sete aos quatorze anos, é obrigatório para todos.
Parágrafo
único. Lei de Planejamento da educação estabelecerá os prazos e critérios de
efetivação da obrigatoriedade escolar estatuída neste artigo.
Art. 149. O
direito à educação é assegurado pelo dever do Estado de:
a) ministrar
ensino primário nos estabelecimentos oficiais para todos que o demandarem;
b) conceder
oportunidade de ensino gratuito, ulterior primário, para quantos, demonstrando
efetivo aproveitamento, provarem fata ou insuficiência de recursos;
c) manter rêde
de ginásios e colégios, nos quais serão cobradas taxas proporcionais à
capacidade financeira dos alunos ou seus pais;
d) propiciar
ensino superior, inclusive pela concessão de bolsas de estudo;
e) amparar
técnica e financeiramente a iniciativa particular, inclusive pelo fornecimento
de bolsas de estudo.
Art. 150. O
Estado proporcionará serviços de assistência social e sanitária aos educandos
necessitados.
Art. 151. Os
municípios manterão sistemas de educação, ensino e cultura, em proporção com a
sua capacidade financeira e com as necessidades de seus habitantes.
§ 1° A
legislação do planejamento da educação preverá formas de cooperação
administrativa e financeira para integração do sistema estadual com os sistemas
municipais de educação, ensino e cultura.
§ 2° O Estado
prestará assistência técnica e financeira aos sistemas municipais de educação,
ensino e cultura, inclusive promovendo convênios para a manutenção dos ginásios
e colégios já existentes.
Art. 152. As
empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a ministrar, pela
forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito aos seus empregados e
aos filhos destes, nos termos da legislação federal.
Parágrafo
único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em
cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.
Art. 153. O
Estado promoverá e facilitará a construção de casas populares.
Art. 154. O
Estado preservará a saúde pública, por tôdos os meios ao seu alcance, em
cooperação com os serviços federais, municipais, e entidades particulares.
Art. 155. O
Estado promoverá:
I - a educação
sanitária da população, utilizando os meios de propaganda ao seu alcance;
II - a
assistência médico-social;
III - a
fiscalização das atividades das instituições particulares de assistência
médico-social oficialmente subvencionadas.
Parágrafo
único. A fiscalização a que se refere o ítem anterior terá caráter permanente,
podendo o Estado, inclusive, intervir, se necessário fôr, para assegurar a
continuidade e eficiência dos serviços.
Art. 156. O
Estado, em colaboração com os municípios incentivará por todos os meios ao seu
alcance, o combate à mendicância, e a assistência à velhice desamparada.
Art. 157. O
Estado incluirá, prioritáriamente, nos programas de saúde pública, a construção
e instalação de postos de saúde, unidades mistas e hospitais regionais, nos
municípios com população até vinte, quarenta e mais de quarenta mil habitantes,
respectivamente.
Art. 158. É
proibido o despejo, nas águas interiores, das caldas das usinas de açúcar ou de
quaisquer outros resíduos industriais suscetíveis de as tornar impróprias,
ainda que temporariamente, para o consumo e utilização normais ou para a
sobrevivência de espécimes animais economicamente úteis.
Parágrafo único.
A lei regulará a proibição, dentro de cento e oitenta dias a contar da
promulgação desta Constituição, estabelecendo, inclusive, sanções aos
infratores.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica
e Social
Art. 159. É
dever ao Estado, nos limites da sua competência e dos meios ao seu alcance,
promover e orientar o desenvolvimento econômico e social, com base nos
princípios estabelecido na Constituição do Brasil.
Art. 160.
Observada a preferência do setor privado, compete ao Estado, diretamente ou
através de empresas públicas, autarquias, fundações de direito público e
sociedades de economia mista, suplementar a iniciativa privada na organização e
exploração das atividades econômicas.
Parágrafo
único. A preferência do setor privado não afeta a atividade da empresa pública,
das autarquias, das fundações de direito público e das sociedades de economia
mista, em termos de livre competição, nem a atividade que o Estado, direta ou
indiretamente, exerça ou venha a exercer sem fins lucrativos, ou para organizar
setor ou atividade que não possa ser implantada ou desenvolvida com eficiência
no regime de competição e de liberdade de iniciativa.
Art. 161. A
empresa pública, que explorar atividade não monopolizada, ficará sujeita ao
mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.
Art. 162. O
Estado poderá estabelecer áreas de desenvolvimento prioritário para a
realização de serviços ou obras preferenciais, assim como para concessão de
incentivos especiais à iniciativa privada nelas localizadas, pela forma e sob
as condições que a lei determinar.
§ 1° A
concessão de incentivos especiais poderá orientar-se pela natureza da atividade
econômica beneficiária, independentemente de localização.
§ 2° Os
distritos industriais já criados por lei terão, também, caráter prioritário.
Art. 163.
Caberá ao Estado fixar as diretrizes para a integração dos planos municipais de
desenvolvimento no planejamento estadual, regional e nacional, colaborando com
normas técnicas e orientação aplicável à sua execução.
Art. 164.
Mediante convênios ou contratos com entidades oficiais ou privadas, o Estado
dispensará tratamento prioritário aos seus programas e projetos que visem à
criação ou ao desenvolvimento:
I - da educação
e da assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
II - da habitação
popular, rural e urbana;
III - da
eletrificação rural e da irrigação;
IV - do
abastecimento dágua e saneamento básico;
V - do
cooperativismo e serviços comunitários;
VI - da
produção agro-pecuária e da organização da comercialização dos seus produtos;
VII - da
ampliação e diversificação do seu parque industrial;
VIII - da
produção e distribuição dos gêneros de primeira necessidade;
IX - da
organização e comercialização da piscicultura.
Art. 165.
Nenhum imposto gravará a atividade individual de quem, não sendo empregador,
tirar os meios de subsistência do seu trabalho manual, nem a do operário, do
empregado no comércio e do artífice.
Art. 166. O
trabalho agrícola é considerado de relevante interesse público. O Estado zelará
pela assistência ao trabalhador agrícola e pelos direitos que lhe são
assegurados.
Art. 167. No
âmbito de sua competência, o Estado:
I - reprimirá o
abuso de poder econômico, adotando as medidas adequadas, inclusive proibindo a
reunião de empresas com o objetivo de dificultar ou suprimir a livre
concorrência.
II - promoverá
a fixação do homem no campo, organizando, em convênio com a União e entidades
regionais, planos de aproveitamento e colonização, doação e venda de terras
devolutas e públicas, respeitada a preferência dos moradores;
III - concederá
estímulos especiais às indústrias que utilizarem matéria prima do Estado;
IV -
incentivará o reflorestamento, protegerá a fauna e a flora e combaterá a
exaustão do solo;
V - desapropriará,
para colonização, mediante doação ou revenda, as faixas de terra não
aproveitadas ao longo das rodovias e ferrovias;
Art. 168. O
Estado fiscalizará os serviços públicos concedidos, podendo rever tarifas
quando o reclamarem o interesse público e as exigências de sua melhoria e
expansão.
Art. 169. Em
torno de cada cidade ou vila, o Estado desapropriará áreas para nelas fixar
agricultores, que outro bem imóvel não possuam, organizando-os sob a forma
cooperativista.
Parágrafo
único. A lei, dentro de um ano da promulgação desta Constituição, delimitará as
áreas a serem desapropriadas e estabelecerá o uso da terra, obedecido o
disposto na Constituição do Brasil.
Art. 170. Aos
empregados das sociedades de economia mista nas quais o Estado detenha o
controle acionário, é asseguda a participação na sua direção, devendo o
disposto neste artigo ser regulamentado dentro de um ano, a partir da
promulgação desta Constituição.
Art. 171. O
Estado e os municípios reservarão, dos seus orçamentos, verbas destinadas aos
serviços de assistência social, na forma e sob as condições que a lei
estabelecer, inclusive amparando os mantidos por particulares.
TÍTULO VI
Dos Funcionários
Públicos
Art. 172. Lei
complementar estabelecerá o regime jurídico dos funcionários do Estado,
respeitados os princípios estatuídos na Constituição do Brasil, e, mais, os
seguintes direitos e vantagens:
I - salário
família, no valor e condições que a lei fixar;
II - férias
anuais de trinta dias corridos bem como licença de noventa dias à funcionária
gestante, com vencimentos integrais;
III - adicional
de cinco por cento por tempo de serviço, incorporado aos vencimentos para todos
os efeitos e pago por quinquênio de efetivo exercício;
IV -
licença-prêmio por decênio de serviço prestado ao Estado;
V - percepção
da importância correspondente ao tempo de duração da licença prêmio deixada de
gozar pelo funcionário, em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido
tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;
IV - contagem
de tempo de serviço prestado ao estado para todos os efeitos;
VII -
promoções, alternadamente, por merecimento e antiguidade;
VIII -
contagem, pelo dobro, do tempo de duração da licença-prêmio não gozada, para
efeito de aposentadoria;
IX - direito de
associação para defesa, assistência e representação coletiva da classe,
inclusive perante os poderes públicos, na forma prevista em lei.
Art. 173.
Enquanto durar o mandato eletivo, estadual ou federal, o funcionário ou
servidor público ficará afastado do exercício do cargo ou função, e só por
antiguidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo do mandato apenas
para essa promoção e para aposentadoria.
§ 1° O
funcionário público eleito Vereador ficará afastado do exercício do cargo
apenas durante os períodos das sessões, com direito aos vencimentos e
vantagens, na hipótese de ser gratúito o mandato.
§ 2° Nos
períodos de recesso das Câmaras Municipais, os funcionários públicos que
exerçam mandato de Vereador, reassumirão o exercício de seus cargos,
assegurados todos os direitos e vantagens.
Art. 174. Ficam
respeitadas as situações jurídicas, definitivamente constituídas até a data da
vigênena da Constituição do Brasil.
Art. 175.
Imóvel adquirido para residência do funcionário público estadual ou municipal,
que outro não possua, será isento de imposto de transmissão.
Parágrafo
único. Na hipótese de falecimento do funcionário, nenhum ônus incidirá sôbre o
imóvel.
Art. 178.
Sempre que for concedido aumento de vencimentos ao funcionalismo do Estado e
das autarquias, serão reajustados, nas mesmas bases, os proventos dos inativos,
civis e militares.
Art. 177. O
Estado concederá pensão especial, n forma que a lei estabelecer, à família de
servidor público que vier a falecer em consequência de acidente em serviço ou
moleste dele decorrente.
Art. 178. Os
direitos, garantias e vantagens deste Título são extensivos aos funcionários
das autarquias estaduais.
TÍTULO VII
DA SEGURANÇA
PÚBLICA
Capítulo I
Da Polícia Militar
Art. 179. É de competência do
Estado a função de policiamento, não sendo permitido a particulares a
organização ou aliciamento de pessoas para fins policiais.
Art. 180. A Polícia Militar de
Pernambuco é instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do
Exército, diretamente subordinada ao Governador, organizada de acordo com a lei
e destinada à manutenção da ordem pública e da segurança do Estado.
Parágrafo único. O comandante
geral da corporação será livremente escolhido pelo Governador entre
tenentes-coronéis e coronéis combatentes do serviço ativo do Exército, mediante
solicitação ao respectivo Ministro, respeitado o disposto na legislação
federal.
Art. 181. Compete à Polícia
Militar de Pernambuco obedecido o que prescrever a lei federal:
I - garantir a segurança interna e
a manutenção da ordem no território Estado e, eventualmente, no do país, em
colaboração com as demais forças nacionais;
II - assegurar o exercício das
funções de polícia, na conformidade das leis referentes à organização da
segurança ao Estado.
Art. 182. O Estado concederá
pensão consignada em lei especial, à família do militar que vier a falecer em
consequência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores ou de acidentes
em serviço ou de moléstia decorrente de qualquer dêsses casos.
Art. 183. O militar que se
invalidar definitivamente, em consequência de ato de bravura praticado no
cumprimento do dever, será promovido ao posto imediatamente superior e, nestas
condições, reformado com os vencimentos integrais e demais vantagens da
promoção.
Art. 184. Será permitida a
assistência religiosa à Polícia Militar de Pernambuco, nos têrmos da
Constituição do Brasil, devendo a lei regular a admissão de capelães ou de
ministros incumbidos dessa assistência.
Art. 185. A polícia Militar de
Pernambuco regular-se-á por estatuto próprio, que definirá os direitos, deveres
e vantagens do seu pessoal, a quem são extensivas, no que for aplicável, tôdas
as garantias asseguradas nesta Constituição aos funcionários públicos.
Art. 186. O militar designado para
cargo em comissão, considerado de interêsse policial ou de segurança do Estado,
não agregará ao respectivo quadro, nem sofrerá prejuízo de seus direitos e
vantagens.
Parágrafo único. O militar
agregado, por fora de lei, não abrirá vaga ao respectivo quadro, para efeito de
promoção.
CAPÍTULO II
Da Polícia Civil
Art. 187. Cabe à Polícia Civil,
organizada de acordo com os princípios de hierarquia, disciplina e subordinação
à autoridade do Secretário da Segurança Pública, entre outras atribuições
definidas em lei, preservar a ordem pública e, como órgão auxiliar da justiça,
apurar as infrações penais ocorridas no território do Estado, nos limites de
sua competência.
Art. 188. O disposto no art. 182
desta Constituição é extensivo à família do policial civil, assim definido em
lei.
Art. 189. Policial civil que se
invalidar definitivamente, em consequência de ato praticado no cumprimento do
dever, será promovido ao padrão imediatamente superior, pelo princípio de
merecimento, e aposentado com os vencimentos e vantagens do cargo.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais
e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art. 190. O Governador,
Vice-Governador, Deputado, Prefeito, Vice Prefeito, Vereador, Magistrado e
Secretário de Estado, proferido no ato da posse nos respectivos cargos, o
seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição do Brasil, a dêste Estado, observar suas leis, promover
o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de
lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano. ”
Art. 191. Esta Constituição poderá
ser emendada por proposta de membros da Assembléia Legislativa ou do
Governador.
§ 1° Quando fôr de iniciativa de
membros da assembleia, a proposta deverá ter a assinatura de, pelo menos, um
quinto do número de deputados.
§ 2° Em qualquer dos casos, a
proposta, dentro de sessenta dias, contados do seu recebimento ou apresentação,
será discutida e votada durante duas sessões, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambas, a maioria absoluta dos votos dos deputados.
§ 3° A emenda será promulgada pela
Mesa da Assembléia Legislativa e anexada, com o respectivo número de ordem, ao
texto da Constituição.
§ 4° A Constituição não poderá ser
reformada durante a vigência do estado de sítio, quando êste atingir o Estado,
ao todo ou em parte.
Art. 192. Os deputados com assento
nas Assembléias Legislativas das demais Unidades da federação, quando em
trânsito no território do Estado, gozarão das imunidades parlamentares
conferidas por esta Constituição aos membros do Legislativo pernambucano.
Art. 193. A lei estabelecerá a
publicidade de todos os atos da administração direta ou indireta, estadual e
municipal, especialmente os referentes a despesas e contratos.
Art. 194. A lei assegurará a
expedição de certidões requeridas, nas repartições administrativas, para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Art. 195. Continuam em vigor,
enquanto não revogadas, as leis que explicita ou implicitamente, não contrarie
as disposições desta Constituição.
Art. 196. Não será extinta
qualquer das Comarcas do Estado instalada até a data da promulgação desta
Constituição.
Art. 197. É assegurada aos
selvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu
direito ao instruído exclusivo dos recursos naturais e a todas as utilidades
nelas existentes.
Art. 198. Não se darão nomes de
pessoas vivas qualquer localidade ou logradouro do Estado. Não se erigirão
bustos em praça pública com efígie de pessoas vivas. Nenhuma denominação será
atribuída ou mudada sem a audiência do Instituto Histórico e Geográfico de
Pernambuco.
Art. 199. Os cargos de direção e
chefia das repartições públicas são considerados de confiança e providos em ?, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 200. A criação,
reclassificação de cargos, alteração de vencimentos, gratificações, vantagens e
a tabela de contratados nas autarquias e fundações estaduais submetidas a
aprovação do Governador, através da Secretaria da Administração, que opinará a
respeito.
Art. 201. Nenhum servidor estadual
poderá perceber vencimentos inferiores ao maior salário mínimo vigente em
Pernambuco.
Art. 202. Os atos e portarias
expedidos pelos presidentes ou diretores gerais das autarquias e das fundações
só terão validade após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 203. Caberá recurso, para o
Governador, das decisões proferidas pelos conselhos das autarquias.
Parágrafo único. O recurso terá
efeito suspensivo e será interposto pelo presidente da autarquia dentro de oito
dias, contados da data da decisão recorrida.
Art. 204. Os cargos de Procurador
Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais,
Procurador Fiscal e Auditor Fiscal são providos em comissão, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 205. Os serviços das
autarquias e fundações estaduais serão atendidas por empregados contratados nos
têrmos da legislação trabalhista.
§ 1° A remuneração dos empregados
caberá à ? do do
trabalho do local onde o serviço fôr prestado.
§ 2° Os
atuais servidores das autarquias sujeitos ao regime do Estatuto dos
Funcionários Públicos, serão incluídos com quadro especial, cujos cargos se
extinguirão à medida que vagarem, assegurados aos seus ocupantes os direitos e
garantias dos funcionários do Estado.
§ 3º O
Estado atendida a conveniência do serviço público, poderá aproveitar, em seu
quadro de funcionários, atuais servidores autárquicos de que trata o parágrafo
anterior, respeitada a equivalência dos cargos.
Art.
206. O funcionário ou servidor da administração centralizada ou
descentralizada, sujeito ao regime estatutário poderá ser contratado, no
interesse do serviço e na forma que a lei determinar, para função técnica ou
especializada, nos termos da legislação trabalhista, sem prejuízo dos bens
direitos como funcionário ou servidor público.
Parágrafo
único. Vedada a prorrogação, o prazo do ajuste não poderá superior a dois anos.
Art.
207. A bandeira do Estado de Pernambuco é a idealizada pelos mártires de 1817,
hasteada pela primeira vez no dia dois de Abril do ano da revolução e
reconhecida pelo Decreto n. 429, de 23 de fevereiro de 1927.
Art.
208. Os cargos de Advogado de Ofício, Procurador, Consultor e Consultor Geral,
no Estado em as autarquias serão organizados em carreira na forma que a lei
estabelecer.
Art.
209. Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira,
da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante do Brasil, que tenha participado
efetivamente de operações bélicas na segunda guerra mundial, são assegurados os
seguintes direitos:
I -
estabilidade, se funcionário público:
II -
aproveitamento no serviço público, independente de concurso;
III -
aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço
efetivo, quando funcionário público da administração centralizada ou
autárquica;
IV -
assistência médica hospitalar e educacional, se carente de recurso;
V -
preferência, dentro dos programas habitacionais do Poder Público, na aquisição
de imóvel residencial para aqueles que outro não possuam;
VI -
isenção do imposto de transmissão ao imóvel adquirido para moradia própria.
Art.
210. As pensões dos beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Pernambuco serão ajustadas toda vez que o Estado conceder aumento de
vencimentos ao funcionalismo.
Art.
211. Fica assegurada a vitaliciedade aos professores catedráticos e titulares
de ofício de justiça nomeados até a vigência da Constituição do Brasil, assim
como a estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior.
Art.
212. Os depósitos judiciais de qualquer natureza, inclusive os relativos a
pagamentos de tributos, serão integral e obrigatoriamente efetuados em
estabelecimento de crédito do Estado.
Art.
213. Nenhum tributo, estadual ou municipal poderá ser majorado, direta ou
indiretamente, além de vinte por cento do seu valor ao tempo do aumento.
Art.
214. O orçamento anual do Estado consignará dotação específica para ser
aplicada na construção de açudes particulares em regime de cooperação, na forma
que a lei dispuser.
Art.
215. É mantido o instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco,
como órgão de assistência, seguro e previdência social dos servidores públicos,
o qual deverá ser restruturado, afim de preencher seus objetivos, nos têrmos e
condições da respectiva lei de organização.
Art.
216. Será instituída a Polícia de Carreira, na forma que a lei dispuser.
Art.
217. Os presidentes da autarquia e dirigentes das sociedades de economia mista
farão declaração de bens ao Governador até o ato da posse e quando forem
exonerados.
Art.
218. Ficam oficializados os serviços, auxiliares da justiça, inclusive os das
escrivanias e tabelionatos, execução dêsses serviços é privativa do Estado.
§ 1° O
disposto neste artigo somente se aplicará aos demais Cartórios e Ofícios quando
vagarem.
§ 2°
Dentro de cento e vinte dias, contados da promulgação desta Constituição, o
Governador enviará à Assembléia Legislativa mensagem dispondo sôbre essa
oficialização.
§ 3° Aos
atuais titulares, vitalícios ou efetivos, dos cartórios e Ofícios de Justiça,
são assegurados os direitos admitidos e vantagens, inclusive percepção às
custas.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 219. O Estado convidará o da Bahia para, mediante
acordo direto, ser dada uma solução definitiva do caso territorial da antiga
comarca do São Francisco, tomando-se por base a área reconhecida em 1824.
Havendo recusa, ou não sendo possível acordo, pleiteará seu direito perante o
Supremo Tribunal Federal.
Art. 220. O mandato dos atuais Governador e Vice Governador
terminará em 15 de março de 1973.
Art. 221. Os funcionários estaduais da administração
centralizada e descentralizada, com mais de cinco anos de função pública, que
estiverem no exercício de cargo vago na data da promulgação desta Constituição,
serão efetivados nos respectivos cargos.
Art. 222. Ficam efetivadas todas as professoras do
Magistério Primário do Interior que, nomeadas interinamente até o dia 3 de
dezembro de 1966, hajam, também se submetido ao concurso realizado naquela
data.
Art. 223. É concedida anistia a todos os funcionários
estaduais e municipais que, à data de promulgação desta Constituição, estiverem
cumprindo pena disciplinar.
Art. 224. A partir da vigência desta Constituição deverão
ser votados:
I - dentro de cento e vinte dias:
a) a Lei de Organização Municipal; e
b) a Lei de Planejamento da Educação.
II - dentro de um ano:
a) a Lei de Organização Judiciária;
b) a Lei de Organização do Ministério Público;
c) o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
d) o Estatuto da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 225. É mantido o número atual de deputados até que o
aumento da população do Estado autorize a sua alteração nos têrmos dos § 1.° e
2.° do art. 9° desta Constituição.
Art. 226. Será mantido o número atual de membros da Câmara
de Vereadores do Recife até o término da atual legislatura.
Art. 227. Dentro de dois anos da promulgação desta
Constituição, o Estado providenciará a construção do edifício que servirá de
sede ao Poder Legislativo, consoante planta apresentada por sua Comissão
Executiva.
Parágrafo único. Para ressarcimento de despesas, a
Assembléia Legislativa cederá ao Poder Executivo os próprios onde se encontram
instalados seus serviços.
Art. 228. O servidor que já tiver satisfeito ou vier
satisfazer, dentro de um ano, as condições necessárias para aposentadoria, nos
têrmos da legislação vigente, na data da Constituição do Brasil, aposentar-se-á
com direitos e vantagens previstos nessa legislação.
Art. 229. São estáveis os servidores do Estado e dos
municípios, da administração centralizada ou autárquica que, à data da promulgação
desta Constituição, contem pelo menos cinco anos de serviço público.
§ 1° É contado, para os fins dêste artigo, o tempo de
serviço prestado, a qualquer título, à União, ao Estado, aos municípios e às
respectivas autarquias.
§ 2° Os servidores amparados por êste artigo serão
incorporados, no prazo de cento e oitenta dias, ao Quadro Permanente do Serviço
Civil do Poder Executivo e ao das autarquias, em cargos correspondentes às
funções que vinham desempenhando até a data da promulgação desta constituição.
Art. 230. Assembléis Legislativa promoverá, junto às
Assembléias dos demais Estados, as medidas necessárias para, nos têrmos do art.
50, § 4.°, da Constituição do Brasil, proporem ao Senado Emenda Constitucional
visando a restaurar a autonomia do Recife e das demais Capitais.
Art. 231. O Govêrno do Estado, erigirá monumentos ao
Jornalista Edson Régis e ao Almirante Nelson Gomes Fernandes, na praça fronteira
ao Aeroporto Internacional dos Guararapes.
Art. 232. O Governador do Estado, dentro de cento e oitenta
dias, contados da vigência desta Constituição, adotará as providências
necessárias à organização e funcionamento do Tribunal de Contas.
Art. 233. É feriado estadual o dia seis de março, em
homenagem à Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e aos seus
mártires.
Art. 234. O Govêrno do Estado, dentro de dois anos, a
contar da promulgação desta Constituição, programará e dará início à execução
de um plano de aproveitamento das condições climáticas de Garanhuns.
Art. 235. Esta Constituição adaptada à Constituição do
Brasil de 24 de Janeiro de 1957, será promulgada pela Mesa da Assembléia
Legislativa, e depois assinada pelos deputados presentes, e entrará em vigor na
data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de
maio de 1967.
Paulo Rodolfo de Rangel Moreira
Presidente
Inácio Valadares Filho
1° Secretário
Edmir Regis de Carvalho
2° Secretário
Fábio Corrêa de Oliveira Andrade Filho
Ênio Pessoa Guerra
Antônio Corrêa de Oliveira Andrade Filho
Olympio Washington T. de Mendonça
Afrânio Godoy
Airon Rios
Aloisio Souto Pinto
Antônio Dourado Cavalcanti
Antônio Farias
Antônio Heráclio do Rêgo
Antônio Luiz da Silva Filho
Apolinário Pessôa de Siqueira
Argemiro Pereira de Menezes
Audálio Tenório
Audomar Fertaz
Calros Veras
Edgar Lins Cavalcanti
Edson Lustosa Cantarelli
Felipe Coêlho
Francisco Morais Heráclio
Francisco Sampaio Filho
Francisco Perazzo
Ivo Queiroz
João Teobaldo de Azevedo
Joaquim Pereira Lima
Joaquim Coutinho
José Inácio da Silva
José Soares de Amorim
José Mendonça Bezerra
José Pessôa Cavalcanti de Petribú
Lael Feijó Sampaio
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Luiz Lócio de Miranda
Marco Antônio Maciel
Edgar Moury Fernandes Sobrinho
Nelson Ambrósio da Silva
Nilson Ramos Leal
Nivaldo Machado
Sebastião Inácio de Oliveira Neto
Olympio de Souza Ferraz
Osvaldo Rabêlo
Romão de Sá Sampaio
Soares de Andrade
Suetone Nunes de Alencar Barros
Vital Cavalcanti Novaes
José Lapenda Filho
Aracy de Souza Nejaim
(Deixaram de assinar por não terem comparecido à sessão, os
deputados)
Andrade Lima
Clovis Lima
Dorany Sampaio
Egídio Ferreira Lima
Fernando Lyra
Geraldo Pinho Alves
Barlan Gadêlha
Inaldo Lima
Jacques Ferreira Lima
José Marques da Silva
Literato Costa Jedor
Livio Valença
Mário Monteiro
Newton Carneiro
Waldemar Borges Rodrigues