EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.
Altera
a redação do artigo 108 e seu parágrafo único da Constituição
do Estadual e revoga o artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 16 de 04 de junho de 1999.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º O artigo 108 e seu parágrafo único da Constituição
Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108. A concessão de remissão ou anistia de crédito tributário e seus acessórios incluindo multa e
juros pelo Estado dependerá de lei complementar de iniciativa do Poder
Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma
prescrita pelo artigo 18, e inciso XII de seu parágrafo único, desta
Constituição.
Parágrafo único. Os
efeitos das exonerações tributárias previstas no caput deste artigo, não
poderão ser estendidos a contribuintes ou classes de contribuintes que não
tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva lei complementar".
Art.
2º Fica revogado o disposto no artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 16, de 04 de junho de 1999.
Art.
3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, em 28 de outubro de 1999.
JOSÉ
MARCOS
Presidente
BRUNO
ARAUJO
GUILHERME
UCHÔA
JOÃO
MENDONÇA
LULA
CABRAL
HENRIQUE
QUEIROZ