EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a Assembleia
Legislativa do Estado, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro
de 1969, se acha em recesso, durante o qual, na conformidade do § 1º do artigo
2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, está o Governador
autorizado a legislar em todas as matérias;
CONSIDERANDO que a promulgação
de emendas à Constituição, por se conter no processo legislativo, inclui-se na
autorização do referido Ato Institucional;
CONSIDERANDO que a Emenda
Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, introduziu modificações na
Constituição da República Federativa do Brasil e lhe conferiu nova redação;
CONSIDERANDO que o novo texto da
Constituição da República estabelece, no artigo 200, que as suas disposições
ficam incorporadas, no que couber, ao Direito Constitucional legislado dos
Estados;
CONSIDERANDO que essa
incorporação, para melhor conhecimento e execução, deve ser formalizada através
de emenda à Constituição do Estado;
CONSIDERANDO a conveniência de
serem introduzidas outras modificações no texto constitucional do Estado;
CONSIDERANDO
que, feitas as modificações mencionadas, todas em caráter de emenda, torna-se
recomendável, pela sua amplitude, a publicação de um texto constitucional
unificado;
PROMULGA
a seguinte Emenda nº 2 à Constituição do Estado de
Pernambuco, de 14 de maio de 1967:
Art.
1º A Constituição do Estado de Pernambuco, de 14 de maio de 1967, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“A
Assembleia Legislativa, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a
seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O Estado de Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil,
rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios
estabelecidos na Constituição da República.
Art.
2º O território do Estado é o da antiga Província.
Art.
3º São poderes do Estado, independentes e harmônicos, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Parágrafo
único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
poderes delegar atribuições, não podendo o cidadão investido na função de um
deles, exercer a de outro.
Art.
4º A Capital do Estado é a cidade do Recife.
Art.
5º São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso na data desta
Constituição.
§
1º A bandeira do Estado é a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana
de 1817, hasteada pela primeira vez no dia dois de abril daquele ano.
§
2º O escudo é o instituído pela Lei nº 75, de vinte e um
de maio de 1895.
§
3º O hino é o guardado pela tradição.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art.
6º O Estado exerce, em seu território, todos os poderes que não tiverem sido
atribuídos, pela Constituição da República, à União ou aos Municípios, sendo de
sua competência, especialmente:
I
- decretar a Constituição, as leis e os atos normativos pelos quais se deva
reger;
II
- prover as necessidades de sua administração.
Parágrafo
único. O Estado poderá celebrar convênios com a União ou os Municípios para a
execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários
federais ou municipais.
Art.
7º O Estado instituirá e arrecadará os tributos de sua competência, respeitados
os princípios estabelecidos na Constituição da República e as normas gerais de
direito tributário.
Art.
8º O Estado fixará os preços públicos e as tarifas dos seus serviços.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Preliminares
Art.
9º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de
deputados eleitos e investidos na forma da legislação especial.
Parágrafo
único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos e coincidirá com o
período de mandato do Governador.
Art.
10. O deputado não poderá:
I
- desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoas de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas
na alínea anterior;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas
entidades referidas na alínea “a” do item anterior;
c)
exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;
d)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na
alínea “a” do item anterior.
Art.
11. Perderá o mandato o deputado:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia,
salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - que praticar atos de infidelidade
partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152 da Constituição
da República.
§ 1º Além de outros casos definidos no
regimento interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o
abuso das prerrogativas asseguradas ao deputado ou a percepção, no exercício do
mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos itens I e II, a perda
do mandato será declarada, em votação secreta, por dois terços dos membros da
Assembleia Legislativa, mediante provocação de qualquer deputado, da Mesa ou de
partido político.
§ 3º No caso do item III, a perda do
mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer deputado, de partido político
ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa da Assembleia
Legislativa, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de
apreciação judicial.
§ 4º Nas hipóteses dos itens IV e V, a
perda será automática e declarada pela Mesa.
Art. 12. O deputado poderá exercer a
função de Secretário de Estado, considerando-se licenciado enquanto durar a
investidura.
Parágrafo único. O deputado licenciado nos
termos deste artigo poderá optar pela percepção do subsídio ou pela retribuição
do cargo.
Art. 13. Ao deputado é permitido, com
prévia licença da Assembleia, desempenhar missões temporárias de caráter
diplomático ou cultural.
Art. 14. Dar-se-á convocação de suplente
apenas no caso de vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura na função
de Secretario de Estado.
Parágrafo único. Não havendo suplente, só
se realizará a eleição para preenchimento da vaga, no caso de morte ou
renúncia, se faltarem mais de quinze meses para o termino da legislatura.
Art. 15. Os deputados receberão subsídio,
dividido em parte fixa e parte variável, e ajuda de custo, estabelecidos no fim
de cada legislatura para a subsequente.
§ 1º A parte fixa do subsídio será paga
mensalmente, no decurso de todo o ano, e a variável pelo comparecimento efetivo
às sessões e participação nas votações.
§ 2º Considera-se ajuda de custo a
compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o
comparecimento à sessão legislativa ordinária, ou a sessão legislativa
extraordinária convocada na forma do § 1º do artigo 18.
§ 3º O pagamento da ajuda de custo será
feito em duas parcelas, somente podendo o deputado receber a segunda se houver
comparecido pelo menos a dois terços da sessão legislativa ordinária ou de
sessão legislativa extraordinária.
§ 4º A remuneração relativa às sessões
decorrentes de convocação extraordinária não poderá exceder, por sessão, a um
trinta avos da parte variável do subsidio mensal, observado o limite máximo de
oito sessões remuneradas por mês.
§ 5º É vedado o pagamento aos deputados, a
qualquer título, de mais de dois terços do subsídio e da ajuda de custo
atribuídos em lei aos deputados federais.
Art. 16. O deputado fará declaração
pública de bens, no ato da posse e noventa dias antes do término do mandato,
não podendo receber subsídio enquanto não cumprir esta exigência.
Art. 17. Os deputados são invioláveis, no
exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de
crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, e nos de injúria, difamação ou
calúnia.
§ 1º Durante as sessões e quando para elas
se dirigirem ou delas regressarem, os deputados não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime comum ou perturbação da ordem pública.
§ 2º Os deputados serão processados e
julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns cujo julgamento
seja da competência da Justiça Estadual.
Art. 18. A Assembleia Legislativa
reunir-se-á anualmente, na Capital do Estado, de 31 de março a 30 de novembro,
independentemente de convocação.
§ 1º A convocação extraordinária da
Assembleia Legislativa far-se-á pelo Governador do Estado, quando este a
entender necessária.
§ 2º Na sessão extraordinária, a
Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocada.
§ 3º No primeiro ano da legislatura, a
Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, para a posse dos deputados e eleição da Mesa.
Art. 19. À Assembleia Legislativa compete
elaborar seu regimento interno e dispor sobre a organização, polícia e
provimento de cargos de seus serviços, observados os seguintes princípios:
I - na constituição das comissões,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos que participem da Assembleia Legislativa;
II - não poderá ser realizada mais de uma
sessão ordinária por dia;
III - não poderão ser remuneradas mais de
oito sessões extraordinárias por mês;
IV - não será autorizada a publicação de
pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de
guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de
religião ou de classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem
incitamente à prática de crimes de qualquer natureza;
V - a Mesa só encaminhará ao Governador
pedido de informações, a Secretario de Estado ou dirigente de entidade da
administração indireta do Estado, sobre fato relacionado com matéria
legislativa em andamento ou sujeito à fiscalização da Assembleia;
VI - não poderão funcionar
concomitantemente mais de cinco comissões especiais de inquérito, salvo
deliberação da maioria absoluta da Assembleia;
VII - a comissão especial de inquérito
funcionará na sede da Assembleia Legislativa, vedado o custeio de despesas de
viagens de seus membros;
VIII - não serão subvencionadas viagens de
deputados salvo no desempenho de missão do Governo do Estado, mediante prévia designação
do Poder Executivo e concessão de licença da Assembleia Legislativa;
IX - será de dois anos o mandato de membro
da Mesa, vedada a reeleição.
Art. 20. A Assembleia funcionará em
sessões públicas, deliberando por maioria de votos, presente a maioria de seus
membros.
Parágrafo único. O voto dos deputados será
público, salvo nas eleições e demais casos previstos nesta Constituição.
Art. 21. A Assembleia Legislativa
receberá, em sessão previamente designada, o Governador do Estado, sempre que
este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado,
a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou ao plenário da
Assembleia Legislativa e discutir projetos relacionados com a Secretaria sob
sua direção.
Art. 22. Os Secretários de Estado são
obrigados a comparecer perante a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas
comissões, quando a Assembleia, por deliberação da maioria, os convocar para
prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.
Parágrafo único. A falta de
comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.
Art. 23. O deputado poderá requerer, por
intermédio da Mesa da Assembleia Legislativa, informações aos Secretários de
Estado, observado o disposto no artigo 19, item V.
Seção II
Das Atribuições do
Poder Legislativo
Art. 24. Compete privativamente à
Assembleia Legislativa:
I - eleger sua Mesa e constituir suas
comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno,
regular a sua própria polícia, e dispor sobre a organização dos seus serviços e
provimento do seu quadro de pessoal;
III - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
IV - fixar, de uma para outra legislatura,
os subsídios e a ajuda de custo dos deputados, observados os limites
estabelecidos pela Constituição da República;
V - julgar as contas da sua Mesa,
relativas a cada exercício financeiro;
VI - julgar as contas do Tribunal de
Contas do Estado;
VII - indicar delegados para a composição
do colégio eleitoral que elegerá o Presidente da República, observado o
disposto no artigo 74, § 2º, da Constituição da República;
VIII - dar posse ao Governador e ao
Vice-Governador e conhecer da sua renúncia;
IX - fixar, de uma para outra legislatura,
os subsídios e a representação do Governador e do Vice-Governador;
X - julgar as contas do Governador;
XI - proceder à tomada de contas do
Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - declarar, por dois terços dos seus
membros, a procedência de acusação contra o Governador relativa a crimes comuns
ou de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado nos crimes conexos
aos do Governador;
XIII - suspender o mandato do Governador
quando declarada procedente a acusação de que trata o item anterior;
XIV - convocar Secretário de Estado para
prestar pessoalmente informações acerca de assunto da sua pasta previamente
determinado;
XV - autorizar o Governador e o
Vice-Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias;
XVI - homologar o decreto de intervenção
nos municípios, ressalvada a hipótese prevista na parte final da alínea “d” do
§ 3º do artigo 15 da Constituição da República;
XVII - aprovar, em escrutínio secreto, a
escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XVIII - aprovar, em escrutínio secreto e
por maioria absoluta, a indicação do Prefeito da Capital e dos municípios que a
lei considerar estancias hidrominerais;
XIX - solicitar intervenção federal, nos
termos da Constituição da República;
XX - fiscalizar a execução da lei
orçamentária;
XXI - emendar esta Constituição.
Art. 25. Compete à Assembleia Legislativa,
com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do
Estado, e especialmente:
I - votar no orçamento anual e os
programas financeiros plurianuais;
II - autorizar a abertura de créditos;
III - dispor sobre tributos, arrecadação e
distribuição de rendas;
IV - autorizar a alienação onerosa ou
gratuita de bens do Estado;
V - criar cargos públicos, fixando-lhes as
atribuições e os vencimentos, respeitadas as disposições da Constituição da
República;
VI - dispor sobre a dívida pública
estadual, bem como autorizar a realização de operações de crédito e a concessão
de garantias pelo Estado, obedecido o disposto no artigo 42, itens IV e VI, da
Constituição da República;
VII - alterar os limites de Municípios
existentes, ouvidas as respectivas Câmaras;
VIII - legislar, em caráter supletivo,
sobre as matérias previstas no parágrafo único do artigo 8º da Constituição da
República.
Seção III
Do Processo
Legislativo
Art. 26. O processo legislativo compreende
a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 27. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I - do Governador;
II - da terça parte dos membros da
Assembleia Legislativa.
§ 1º A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio ou em período de intervenção federal.
§ 2º A proposta será discutida e votada em
duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar da sua apresentação ou
recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois
terços dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será
promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º A matéria constante de emenda à
Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir
objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante proposição
apresentada pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa,
ressalvadas as propostas de iniciativa do Governador do Estado.
Art. 28. As leis complementares da
Constituição somente serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da
Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis
ordinárias.
Art. 29. A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado
e, nos casos previstos nesta Constituição, ao Tribunal de Justiça do Estado e
ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 30. É da competência exclusiva do
Governador a iniciativa das leis que:
I - disponham sobre matéria financeira;
II - criem cargos, funções ou empregos
públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;
III - fixem ou modifiquem o efetivo da
Polícia Militar;
IV - disponham sobre servidores públicos
do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e
aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da
Polícia Militar para a inatividade.
Parágrafo único. Aos projetos de
iniciativa privativa do Governador, não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista ou alterem a criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 31. É da competência exclusiva da
Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre a criação e a extinção de cargos de suas Secretarias e a
fixação dos respectivos vencimentos, observado o disposto nos artigos 98 e 108,
§§ 2º e 3º, da Constituição da República.
Parágrafo único. Somente serão admitidas
emendas aos projetos de iniciativa exclusiva da Assembleia Legislativa e do
Tribunal de Justiça, quando observados os requisitos estabelecidos nos artigos
57, parágrafo único, alínea “b”, e 108, § 4º, da Constituição da República.
Art. 32. Se o Governador solicitar, os
projetos de sua iniciativa deverão ser discutidos e votados dentro de quarenta
e cinco dias, contados do seu recebimento.
§ 1º Se o Governador do Estado julgar
urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação seja feita dentro do
prazo de trinta dias.
§ 2º As solicitações de que tratam o caput
e o § 1º deste artigo poderão ser feitas depois da remessa do projeto e em
qualquer fase de seu andamento, começando o prazo a fluir do recebimento do
pedido.
§
3º Esgotados os prazos previstos no caput deste artigo e nos parágrafos
anteriores, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo
ser remetidos ao Governador do Estado para sanção e promulgação.
§
4º Os prazos fixados neste artigo e em seus parágrafos não correrão durante o
recesso da Assembleia Legislativa.
§
5º O disposto neste artigo e em seus parágrafos não correrão durante o recesso
da Assembleia Legislativa.
Art.
33. Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto de lei pela
Mesa da Assembleia Legislativa, o Presidente, a requerimento de qualquer
deputado, fará incluí-lo na ordem do dia, para ser discutido e votado,
independentemente de parecer.
Art.
34. O projeto de lei que receber, no mérito, parecer contrário de todas as
Comissões competentes, será tido como rejeitado.
Art.
35. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, ressalvados os projetos
de iniciativa do Governador.
Art.
36. O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado, que, no
prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento, o sancionará e
promulgará ou, se o considerar inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, comunicando, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.
§
1º Decorrido o prazo de que trata este artigo, o silêncio do Governador do
Estado importará sanção.
§
2º Se o veto for aposto quando estiver finda a sessão legislativa, o Governador
do Estado fica dispensado da comunicação referida no caput deste artigo.
§
3º Em qualquer caso, o projeto e os motivos de veto serão publicados no órgão
oficial.
§
4º Em caso de veto, será o projeto devolvido à Assembleia Legislativa e
submetido, dentro de quarenta e cinco dias contados da devolução ou da
reabertura dos trabalhos legislativos, com ou sem parecer, à discussão única,
considerando-se aprovado o projeto que obtiver, em votação pública, o voto de
dois terços dos membros da Assembleia, hipótese em que a lei será enviada ao
Governador para promulgação.
§
5º Se o veto não for apreciado, no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
considerar-se-á mantido pela Assembleia.
§
6º Nos casos dos § § 1º e 4º, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a
promulgará.
Art.
37. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou comissão
especial da Assembleia Legislativa.
Parágrafo
único. Não serão objeto de delegação os atos da competência privativa da
Assembléia Legislativa e da legislação relativa à organização dos juízos e
tribunais e às garantias da magistratura.
Art.
38. No caso de delegação a comissão especial, sobre a qual disporá o regimento
da Assembléia Legislativa, o projeto aprovado será remetido à sanção, salvo se,
no prazo de dez dias da sua publicação, a maioria dos membros da comissão, ou
um quinto da Assembleia, requerer a sua votação pelo plenário.
Art.
39. A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia
Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art.
40. Não serão admitidos projetos de lei que regulem contagem de tempo de
serviço, licença ou aposentadoria de servidores públicos em casos individuais.
Art.
41. O projeto de lei orçamentária terá preferência absoluta para discussão.
Seção IV
Do Orçamento
Art.
42. A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá
dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita.
§
1º Não se incluem na proibição:
a)
a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito
por antecipação da receita;
b)
as disposições sobre a aplicação do saldo que houver.
§
2º As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais de
investimentos, na forma prevista em lei.
Art.
43. São vedadas, nas leis orçamentárias ou na sua execução:
I
- a transposição, sem prévia autorização legal, dos recursos de uma dotação
orçamentária para outra;
II
- a concessão de créditos ilimitados;
III
- a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV
- a realização, por qualquer dos Poderes, de despesa que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais.
Parágrafo
único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão
interna ou calamidade pública.
Art.
44. O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas
relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta
quando da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou
transferências à conta do orçamento.
§
1º A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da
administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudi8cará a
autonomia na gestão legal dos seus recursos.
§
2º Ressalvado o disposto na Constituição da República e em lei complementar
federal, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a
determinado órgão, fundo ou despesa, podendo a lei, todavia, estabelecer que a
arrecadação parcial ou total de certos tributos constitua receita do orçamento
de capital, proibida a sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§
3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento
ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente
constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;
§
4º Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art.
45. O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a execução
dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do Estado.
Art.
46. As despesas de pessoal do Estado não poderão ultrapassar os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Art.
47. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias, e
das que abrem créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos,
concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem
a despesa pública.
§
1º Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa
global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a
modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
§
2º Observado, quanto ao projeto de lei orçamentária anual, o disposto nos § §
2º, 3º e 4º do artigo seguinte, os projetos de lei mencionados neste artigo
somente receberão emendas nas comissões, sendo final o pronunciamento destas,
salvo se um terço dos membros da Assembleia Legislativa pedir ao seu Presidente
a votação em plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou
rejeitada nas comissões.
Art.
48. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Governador do Estado
à Assembleia Legislativa, até o dia trinta de setembro de cada ano.
§
1º O projeto será promulgado como lei se, até trinta de novembro, o Poder
Legislativo não o devolver para sanção.
§
2º O projeto de lei orçamentária será examinado por uma única comissão, que
sobre ele emitirá parecer.
§
3º Somente na comissão referida no parágrafo anterior poderão ser apresentadas
emendas.
§
4º O pronunciamento da comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo
se um terço dos membros da Assembleia Legislativa requerer a votação em
plenário de emenda aprovada ou rejeitada na comissão.
§
5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto
nesta seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa.
§
6º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para
propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art.
49. As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício
financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão
obrigatoriamente liquidadas.
Parágrafo
único. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei, ao autorizar operação
de crédito que deva ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará
desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os
respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a
sua liquidação.
Art.
50. As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e
do Tribunal de Contas do Estado serão entregues ao Poder Executivo até o dia
primeiro de agosto de cada ano, para efeito de compatibilização dos programas e
das despesas do Estado.
Art.
51. O numerário correspondente às dotações destinadas ao Poder Legislativo e
Judiciário será entregue, até o décimo dia útil de cada mês, em quotas
estabelecidas na programação financeira do Estado, com participação percentual
nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios
órgãos.
Seção V
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art.
52. A fiscalização financeira e orçamentária do Estado será exercida pela
Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo, instituídos por lei.
§
1º O controle externo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do
Governador do Estado, o desempenho das funções de auditoria financeira e
orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
§
2º O Tribunal de Contas do Estado dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre
as contas que o Governador do Estado prestar anualmente, e, não sendo enviadas
dentro do prazo, será comunicado à Assembleia Legislativa, para fins de
direito, devendo aquele Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso
relatório do exercício financeiro encerrado.
§
3º A auditoria financeira orçamentária será exercida sobre as contas das
unidades administrativas dos três Poderes do Estado, que, para esse fim, deverá
remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas do Estado, a que caberá
realizar as inspeções necessárias.
§
4º O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais
responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria
e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções
mencionadas no parágrafo anterior.
§
5º As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta
seção aplicar-se-ão às autarquias.
Art.
53. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I
- criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita da despesa;
II
- acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento;
III
- avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução
dos contratos.
Art.
54. O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e quadro próprio de
pessoa, tem jurisdição em todo o território do Estado.
§
1º O Tribunal de Contas compor-se-á de sete Conselheiros, nomeados pelo
Governador, após a aprovação da escolha pela Assembleia Legislativa, dentre
brasileiros maiores de trinta anos, de idoneidade moral e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
§
2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado.
§
3º A lei disporá sobre a organização do Tribunal, podendo dividi-los em câmaras
e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas
funções e na descentralização dos seus trabalhos.
Art.
55. O Tribunal de Contas do Estado exerce, no que lhe concerne, as atribuições
previstas no artigo 31 desta Constituição.
Art.
56. O Tribunal de Contas do Estado julgará da legalidade das concessões
iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, não dependendo de sua decisão
as melhorias posteriores.
Art.
57. No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e
orçamentária, o Tribunal representará ao Poder Executiva e à Assembleia
Legislativa sobre irregularidades e abusos por ele verificados.
Art.
58. O Tribunal, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das
autoridades financeiras de orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se
verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de
contratos, deverá:
I
- assinar prazo razoável para que o órgão de administração pública adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
II
- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação ao
contrato;
III
- solicitar à Assembleia Legislativa, em caso de contrato, que determine a
medida prevista no item anterior ou outras necessárias ao resguardo dos
objetivos legais.
§
1º A Assembleia Legislativa deliberará sobre a solicitação de que cogita o item
deste artigo, no prazo de trinta dias, findo o qual, se não houver
pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a
impugnação.
§
2º O Governador do Estado poderá ordenar a execução do ato a que se refere o
item II deste artigo, ad referendum da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador
Art.
59. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários
de Estado.
Art.
60. Substitui o Governador, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o
Vice-Governador.
Parágrafo
único. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados à substituição o
Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art.
61. O Governador e o Vice-Governador serão eleitos na forma estabelecida pela
Constituição da República.
Parágrafo
único. O mandato de Governador e Vice-Governador será de quatro anos.
Art.
62. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição para o
período restante do mandato.
Parágrafo
único. Se as vagas ocorrerem no último ano do mandato, o período restante será
completado pelas autoridades indicadas no parágrafo único do art. 60.
Art.
63. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia
Legislativa, e, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal de Justiça do
Estado, prestando o compromisso de que trata o artigo 158 desta Constituição.
Art.
64. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o
Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será
este declarado vago pela Assembleia Legislativa.
Art.
65. No ato da posse e no término do mandato, o Governador e o Vice-Governador
deverão fazer declaração pública de bens.
Art.
66. O Vice-Governador auxiliará o Governador sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Art.
67. O Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do território do
Estado por mais de quinze dias, sem permissão da Assembleia Legislativa, sob
pena de perda do cargo.
Art.
68. O subsídio e a representação do Governador e do Vice-Governador serão fixados
pela Assembleia Legislativa, no último ano da legislatura anterior à dos
respectivos mandatos.
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art.
69. Compete ao Governador:
I
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
II
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
III
- vetar projetos de lei;
IV
- nomear e exonerar os Secretários de Estado;
V
- nomear, na forma prevista nesta Constituição e na
Constituição da República, o Prefeito da Capital e dos municípios que a lei
considerar estâncias hidrominerais ou de interesse para a segurança nacional;
VI
- prover e extinguir cargos públicos estaduais;
VII - encaminhar as informações e os
esclarecimentos solicitados na forma prevista nesta constituição, pela
Assembleia Legislativa.
VIII
- apresentar à Assembleia, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas do exercício financeiro anterior;
IX
- convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa, quando necessário;
X
- dirigir os negócios da administração;
XI
- dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamentos dos órgãos da
administração estadual;
XII
- remeter mensagem à Assembléia, por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIII
- enviar à Assembleia Legislativa, até o dia trinta de setembro, a proposta de
orçamento;
XIV
- intervir nos municípios, na forma estabelecida nesta Constituição;
XV
- solicitar intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição da
República;
XVI
- celebrar convênios com a União, os Estados e os municípios;
XVII
- representar o Estado perante o Governo da União e os das outras unidades da
Federação.
Parágrafo
único. O Governador poderá delegar atribuições aos Secretários de Estado ou a
outras autoridades, vedada a delegação das atribuições relativas à extinção de
cargos e aos itens I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV e XV, deste
artigo.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador
Art.
70. São crimes de responsabilidade do Governador os definidos na legislação
federal.
Art.
71. Admitida a denúncia pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia
Legislativa, o Governador será submetido a julgamento perante o Tribunal de
Justiça do Estado nos crimes comuns, ou perante o Tribunal Especial nos de
responsabilidade.
§
1º Admitida a acusação, o Governador estará automaticamente suspenso de suas
funções.
§
2º Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver concluído, o
processo será arquivado.
Art.
72. O Tribunal Especial de que trata o artigo anterior, constituído por sete deputados
eleitos pela Assembleia Legislativa, e por sete desembargadores escolhidos
mediante sorteio, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado, que terá o voto de desempate.
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art.
73. O Governador é auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo
único. Poderão ser Secretários de Estado os brasileiros no gozo de seus
direitos civis e políticos.
Art.
74. Compete aos Secretários de Estado, além das atribuições estabelecida pela Constituição e nas leis:
I
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e
decretos assinados pelo Governador;
II
- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
- apresentar ao Governador relatório anual dos serviços de sua Secretaria;
IV
- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo
Governador.
Parágrafo
único. Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem,
ainda que juntamente com o Governador, e pelos atos que praticarem por ordem
deste.
Art.
75. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos últimos, quando
conexos com os do Governador, pelo Tribunal Especial de que trata o artigo 72
desta Constituição.
Parágrafo
único. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os definidos na
legislação federal.
Art.
76. Os Secretários de Estado, ao tomarem posse e ao deixaram o cargo,
apresentarão declaração de bens.
Art.
77. Os Secretários de Estado perceberão os vencimentos fixados em lei.
Seção V
Do Ministério Público
Art.
78. Lei Complementar organizará o Ministério Público em carreira, obedecidos os
princípios estabelecidos na Constituição da República.
Art.
79. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador Geral da Justiça,
nomeado em comissão pelo Governador dentre os membros efetivos do Ministério
Público.
Art. 80. O ingresso no Ministério Público
se verificará no cargo inicial da carreira, mediante concurso de provas e
títulos.
Art. 81. Após dois anos no exercício, os
membros do Ministério Público não poderão ser demitidos senão por sentença
judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte
ampla defesa.
Art. 82. A remoção compulsória de membros
do Ministério Público somente correrá mediante representação do Procurador
Geral do Estado, com fundamento na conveniência do serviço e prévia audiência
do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa.
Art. 83. Os membros do Ministério Público
serão classificados por instância e por entrância coincidentes com as da
magistratura.
Parágrafo Único. A promoção na carreira do
Ministério Público dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.
Art. 84. A substituição dos membros do
Ministério Público se fará pela designação de titulares efetivos, de categoria
igual ou inferior, ou pela acumulação de atribuições, na forma prevista em
lei.
Art. 85. Observadas as disponibilidades
financeiras do Estado, a lei atribuirá aos procuradores da justiça os mesmos
vencimentos do Procurador Geral da Justiça, e fixará os vencimentos dos
promotores com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância,
estabelecimento para os de entrância mais elevada vencimentos equivalentes a
oitenta e cinco por cento dos auferidos pelo Procurador Geral da Justiça.
Parágrafo único. Enquanto não se verificar
a hipótese prevista neste artigo, os vencimentos dos membros do Ministério
Público serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para
outra entrância em relação aos dos procuradores da justiça, atribuindo-se a
êstes oitenta e cinco por cento dos que forem pagos ao Procurador Geral da
Justiça.
CAPÍTULO V
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 86. São órgãos do Poder Judiciário do
Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais do Júri;
III - os juízes de direito e outros
instituídas por lei;
IV - o Conselho de Justiça Militar.
§ 1º A lei, mediante proposta do Tribunal
de Justiça, poderá criar tribunais inferiores de segunda instância, juízes togados
com investidura limitada no tempo, e justiça de paz temporária, nos termos do
artigo 144, § 1º, alíneas a, b e c, da Constituição da República.
§ 2º É mantida a instituição do Conselho
de Justiça, como órgão disciplinar da magistratura, com a composição e as atribuições
constantes das normas de Organização Judiciária.
Art. 87. Salvo as restrições expressas
nesta Constituição, os desembargadores e juízes de direito gozarão das garantias
seguintes:
I - vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade , exceto por motivo
de interêsse público, na forma do § 2º dêste artigo;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, todavia, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos
extraordinários previstos no artigo 22 da Constituição da República.
§ 1º A aposentadoria dos desembargadores e
juízes de direito será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez
comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos os
casos com vencimentos integrais.
§ 2º Ocorrendo motivo de interêsse público,
reconhecido em escrutínio secreto pelo voto de dois terços dos membros efetivos
do Tribunal de Justiça, os desembargadores e juízes de direito poderão ser
removidos, ou postos em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo
de serviço, assegurando-se lhes ampla defesa.
Art. 88. É vedado ao juiz, sob pena de
perda do cargo judiciário:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos
previstos na Constituição da República;
II - exercer atividade
político-partidária;
III - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento.
Seção II
Do Tribunal de Justiça do Estado
Art. 89. O Tribunal de Justiça do Estado,
com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compor-se-á de
quinze desembargadores.
Parágrafo único. Dependerá de proposta do
Tribunal de Justiça do Estado a alteração do número de seus membros.
Art. 90. Mediante proposta do próprio
Tribunal de Justiça do Estado, a lei poderá dividi-lo em câmaras ou turmas, distribuindo
entre elas o julgamento dos feitos.
Art. 91. Somente pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato do poder público.
Art. 92. Os desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado serão nomeados pelo Governador, dentre juízes de direito, observado
o disposto nos itens III e IV do artigo 144 da Constituição da República.
§ 1º Um quinto do número total dos
desembargadores será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão,
e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade
moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
§ 2º Para observância do disposto no
parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça do Estado encaminhará ao Governador,
para a nomeação, lista trinômine, organizada em sessão e escrutínios secretos,
sendo que, nomeado um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será
preenchida por advogado.
Art. 93. Compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) o Governador do Estado, nos crimes
comuns;
b) os Secretários de Estado, o Procurador
Geral Justiça, os juízes de direito e os membros do Ministério Público, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal Especial
referida no artigo 72 desta Constituição;
c) os conflitos de jurisdição entre
autoridades judiciárias do Estado;
d) os conflitos de atribuições entre
autoridades judiciárias e administrativas do Estado;
e) os mandados de segurança contra atos do
Governados, do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, da Mesa da
Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Prefeito da Capital e do
Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente;
f) os habeas corpus, quando o
coator ou paciente for juiz de direito, autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou quando se tratar de crime a ela
sujeito em única instância;
g) as ações rescisórias e as revisões
criminais;
h) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
i) a representação formulada pelo
Procurador Geral da Justiça, visando à intervenção em município na forma
prevista na alínea d do § 3º do artigo 15 da Constituição da República.
II - julgar em grau de recurso:
a) as causas decididas em primeira
instância, na forma das leis processuais e de organização judiciária;
b) as demais questões sujeitas por lei a
sua competência.
III - por deliberação administrativa:
a) eleger seu Presidente e demais
titulares de sua direção;
b) elaborar o seu Regimento Interno e
organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
c) propor à Assembleia Legislativa a
criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, para seus
serviços auxiliares, observado o disposto no artigo 108 e § 1º da Constituição
da República;
d) conceder licenças e férias, nos têrmos
da lei, aos seus membros, aos juízes e aos serventuários que lhe forem
imediatamente subordinados;
e) organizar as listas trinômines para
nomeação de desembargadores, e para nomeação e promoção, por merecimento, de
juízes de direito, bem como indicar, em relação à estes, os que devem ser promovidos
por antiguidade;
f) dispor, em resolução, pela maioria
absoluta seus membros, sôbre a divisão e a organização judiciárias, cuja alteração
somente poderá ser feita de cinco em cinco anos.
Art. 94. As normas de organização
judiciária especificarão os demais atos da competência do Tribunal de Justiça Estado,
para completo desempenho de suas funções.
Seção III
Dos Juízes de Direito
Art. 95. O ingresso na magistratura de carreira
dependerá de concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça
do Estado, com a participação da Seção de Pernambuco da ordem dos Advogados do
Brasil, devendo o Tribunal indicar, sempre que possível em lista tríplice, os
candidatos à nomeação pelo Governador.
Art. 96. Os juízes de direto serão
nomeados dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de reputação ilibada e que
tenham mais de vinte e cinco e menos de quarenta e cinco anos, dispensado êste
limite aos juízes de categoria inferior e membros do Ministério Público que tenham
mais de cinco anos de exercício nos respectivos cargos.
Art. 97. As comarcas serão classificadas
por entrância e o acesso de seus titulares, de una para outra entrância,
somente se dará por promoção.
Art. 98. Os juízes de direito serão
promovidos por ato do Governador, mediante indicação do Tribunal da Justiça do
Estado.
Art. 99. As promoções far-se-ão de entrância
para entrância, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.
§ 1º A antiguidade será apurada na
entrância, podendo, em escrutínio secreto e pelo voto apurado dos seus membros,
o Tribunal de Justiça recusar a indicação do juiz de direito mais antigo.
§ 2º Recusada, na forma do parágrafo
anterior, a indicação do juiz de direito mais antigo, o Tribunal de Justiça
repetira a votação sobre o imediato na lista de antiguidade e, assim por diante,
até que seja fixada a indicação.
§ 3º Para promoção por merecimento, o Tribunal,
mediante votação secreta, organizará lista trinômine a ser apresentada ao
Governador.
Art. 100. Somente após três anos de exercício
na respectiva entrância poderão juiz de direito ser promovido, salvo se não
houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago.
Art. 101. Em caso de mudança da sede do
juízo, é facultada ao juiz de direito a remoção para a nova sede, ou para comarca
de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais.
Art. 102. Não poderão ser removidos os
juízes de direito com menos de seis meses de exercício nas respectivas comarcas,
salvo par motivo de interêsse público na forma do § 2º do art. 87 desta
Constituição e na hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 103. Os vencimentos dos juízes de
direito serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para
outra entrância, atribuindo-se aos da mais elevada oitenta e cinco por cento
dos que forem pagos aos desembargadores, observado o 1imite máximo estabelecido
em lei federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 104. O território do Estado e
dividido em municípios, com a autonomia assegurada pela Constituição da República.
§ 1º Para fins administrativos, o
território do município poderá ser dividido em distritos, na forma que a lei
estabelecer.
§ 2º Os municípios e distritos terão,
respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhes servem de sede, vedado o
uso mesmo nome para mais de una cidade ou vila.
Art. 105. As sedes dos municípios e
distritos não podem ser localizadas em terras encravadas em propriedades
pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, salvo quando
integrado ao patrimônio de instituições beneficentes ou religiosas.
Art. 106. Lei complementar disporá sôbre a
organização municipal e a criação de municípios e distritos.
Parágrafo único. A criação de municípios e
suas alterações territoriais sômente poderão ser feitas quadrienalmente, no ano
anterior ao da eleição municipal, obedecidos os requisitos estabelecidos em lei
complementar, federal e na legislação estadual.
Art. 107. Sômente depois de ouvido o órgão
técnico competente e mediante lei complementar, poderá o município ser considerado
entrância hidrominerais.
Art. 108. Os municípios deverão organizar
a sua administração e planejar as suas atividades, atendendo as peculiaridades
locais e em harmonia com as diretrizes e planos de desenvolvimento federais e
estaduais.
Art. 109. O Estado prestará assistência técnica,
na forma estabelecida em lei, aos municípios que a solicitarem.
Art. 110. Os municípios poderão organizar
consórcios intermunicipais, aprovados pelas respectivas câmaras, para a realização
de obras, serviços e atividades de interêsse comum.
Art. 111. É facultado aos municípios
celebrar convênios com a União ou o Estado para a execução de suas leis,
serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais ou estaduais.
Art. 112. São órgãos do Governo Municipal,
independentes e harmônicos entre si, o Prefeito, com funções executivas, a Câmara
Municipal, com funções legislativas.
Art. 113. A fiscalização financeira e
orçamentária dos municípios será exercida mediante contrôle externo da Câmara
Municipal e contrôle interno do Executivo Municipal, na forma estabelecida em
lei.
§ 1º O contrôle externo será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sôbre as contas
o Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal.
§ 2º Sômente por decisão de dois têrços
dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado sôbre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara
devem prestar anualmente.
§ 3º Aplicam-se aos municípios, no que
couber, as normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta
Constituição.
Art. 114. As despesas de pessoal dos municípios
não poderão ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 115. Os municípios instituirão e
arrecadarão os tributos de sua competência, respeitados os princípios
estabelecidos na Constituição da República e as normas gerais de direito tributário.
Art. 116. A intervenção nos municípios
somente pode ocorrer quando:
I - se verificar impontualidade no pagamento
de empréstimo garantido pelo Estado;
II - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, dívida fundada;
III - não forem prestadas contas devidas,
na forma da lei;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento
a representação formulada pelo Procurador Geral da Justiça para prover à execução
de lei ou de ordem ou decisão judiciaria, bem como para assegurar a observância
dos seguintes princípios:
a) independência e harmonia entre
executivo e legislativo municipais;
b) forma de investidura nos cargos
eletivos;
c) respeito às regras de incompatibilidade
fixadas na Lei de Organização Municipal para o exercício dos cargos de Prefeito
e vereador;
d) gratuidade do mandato de vereador ou, quando
for o caso, obediência à disciplina legal de remuneração;
e) proibição de subvencionamento de
viagens de vereador, salvo no desempenho de missão do Govêrno Municipal, mediante
prévia designação do Prefeito e concessão de licença da Câmara Municipal;
f) proibição da publicação de pronunciamentos
dos membros da Câmara Municipal que envolverem ofensas às Instituições Nacionais,
propaganda de guerra, de subversão da ordem política social, de preconceito de
raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem
incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
g) proibição de realização de mais de uma
sessão ordinária de Câmara Municipal, por dia;
h) mandato de dois anos da Mesa da Câmara Municipal
e proibição de sua reeleição;
i) submissão às normas constitucionais e
legais de elaboração e execução do orçamento e fiscalização financeira e
orçamentária;
j) conformidade com os critérios
constitucionais legais para emissão de títulos da dívida pública;
l) adoção de medidas ou execução de planos
econômicos ou financeiros em harmonia com as diretrizes estabelecidas em lei
estadual;
m) cumprimento das regras constitucionais
e legais relativas a pessoal;
n) obediência à legislação federal ou
estadual aplicável aos municípios;
V - forem praticados, na administração
municipal, atos subversivos ou de corrução;
VI - não tiver havido aplicação, no ensino
primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.
§ 1º Comprovado o fato ou conduta prevista
nos itens I, II, III e V, dêste artigo, o Governador decretará a intervenção e
submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de cinco dias, à
apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal
fim convocada, dentro do mesmo prazo.
§ 2º No caso do item IV deste artigo, o
Governador decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça
do Estado, limitando-se o decreto a suspender o ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 3º O decreto de intervenção especificará
a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 4º O interventor, durante o período da
intervenção, substituirá o Prefeito e administrará o município visando a restabelecer
a normalidade.
§ 5º O interventor prestara contas à Assembleia
Legislativa por intermédio do Governador, devendo sôbre a matéria o Tribunal de
Contas do Estado emitir parecer prévio.
§ 6º Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a êles voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 117. Substitui o Prefeito, no caso de
impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Prefeito e, na falta deste, o
Presidente da Câmara Municipal, na forma que a lei estabelecer.
Art. 118. O Prefeito deverá desincompatibilizar-se
no ato da posse e fazer declaração pública de bens no início e no término do
mandato.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito
desincompatibilizar-se-á, quando no exercício do cargo de Prefeito, e fará
declaração pública de bens ao iniciar a primeira substituição e no término do
mandato.
Art. 119. O subsídio e a representação do
Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura
anterior à do respectivo mandato.
Parágrafo único. É vedada a remuneração, a
qualquer título do Vice-Prefeito, salvo quando estiver substituindo o Prefeito.
Art. 120. O Prefeito e a Mesa da Câmara
Municipal prestarão contas à Câmara Municipal, nos prazos e forma estabelecidos
em lei.
Art. 121. A Câmara Municipal será constituída
de, no mínimo sete e no máximo vinte e um vereadores, guardando-se proporcionalidade
com o eleitorado do município.
Art. 122. O mandato de vereador somente
será remunerado nos casos permitidos pela Constituição da República e observados
os limites e critérios fixados em lei complementar federal.
Art. 123. A Lei de Organização Municipal
estabelecerá os impedimentos e incompatibilidades relativas aos cargos de
Prefeito e vereador, bem como regulará o processo legislativo aplicável aos municípios.
TÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 124. O regime jurídico dos
funcionários do Estado será estabelecido em lei complementar, respeitados os princípios
estatuídos na Constituição da República e as seguintes normas:
I - retribuição nunca inferior ao salário-mínimo
regional;
II - férias anuais de trinta dias
corridos, bem como licença de noventa dias à funcionária gestante, com
vencimentos integrais;
III - adicional por tempo de serviço,
incorporado para todos os efeitos aos vencimentos, e pago na base de cinco por
cento por quinquênio de efetivo exercício;
IV - promoções por merecimento e
antiguidade, alternadamente;
V - licença-prêmio por decênio de serviço
prestado ao Estado;
VI - concessão, em caso de falecimento, de
importância igual aos vencimentos relativos ao tempo de licença-prêmio não gozada
pelo funcionário;
VII - percepção de salário-família;
VIII - direito de associação para defesa,
assistência e representação coletiva da classe, inclusive perante os poderes públicos,
na forma prevista em lei;
IX - oportunidade de ingresso no serviço público
e os portadores de incapacidade física parcial, na forma que a lei estabelecer.
Art. 125. É isenta de impôsto de
transmissão a aquisição de imóvel para residência de funcionário público
estadual ou municipal que outro não possua.
Parágrafo único. Nenhum ônus incidira
sôbre a transmissão mortis causa do imóvel referido neste artigo, para
os herdeiros necessários ou para o cônjuge sobrevivente.
Art. 126. O Estado concederá pensão especial,
na forma que a lei estabelecer, a família do servidor público que vier a
falecer em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente.
Art. 127. Os cargos de direção e chefia
das repartições públicas serão providos em comissão.
Parágrafo único. São respeitados os
direitos adquiridos dos titulares efetivos dos cargos mencionados neste artigo.
Art. 128. A criação e reclassificação de
cargos, a alteração de vencimentos, gratificações e demais vantagens, bem como a
tabela de contratados, nas autarquias, serão submetidos à provação do
Governador, através da Secretaria de Estado para assuntos de administração
geral, que opinará a respeito.
Art. 129. Os funcionários autárquicos, no
interesse exclusivo do serviço e respeitada a equivalência de cargos ou
funções, poderão ser aproveitados nos quadros da administração centralizadas ou
de outras autarquias.
Art. 130. O funcionário ou servidor da
administração centralizada ou descentralizada, sujeito ao regime estatutário,
poderá ser contratado, no interesse do serviço e na reforma que a lei
determinar, para função técnica ou especializada, com suspensão do vínculo
estatutário.
Art. 131. As pensões dos beneficiários do
servidor de previdência do Estado serão reajustadas sempre que houver aumento
de vencimentos do funcionalismo.
Art. 132. O disposto nesta Seção aplica-se
aos funcionários dos três Poderes do Estado e das autarquias estaduais.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 133. É dever de Estado, nos limites
da sua competência, promover o desenvolvimento econômico e social, com base nos
princípios estabelecidos na Constituição da República.
Art. 134. O Estado formulará e executará
planos de desenvolvimento, em harmonia com o planejamento nacional e regional.
Art. 135. O Estado estipulará a
planificação do desenvolvimento municipal e estabelecerá diretrizes para a
integração dos planos municipais no planejamento estadual.
Art. 136. No âmbito da sua competência, o
Estado:
I - promoverá a
fixação do homem no campo;
II - desapropriará,
para a colonização, as faixas de terras não aproveitadas ao longo das rodovias
e ferrovias;
III - fomentará o
reflorestamento, protegerá a fauna e a flora, e combaterá a exaustão do solo;
IV - outorgará
concessões especiais às industrias que utilizarem matéria-prima do Estado;
V - promoverá a
ampliação de seu mercado de consumo, instituído estímulos para a exportação;
VI - incentivará o
aproveitamento das conquistas da ciência e da tecnologia nas atividades da
produção;
VII - estimulará a
integração das atividades de produção, pesquisa e ensino.
CAPÍTULO
II
DA
FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art. 137. O estado assegurará proteção e
assistência à família, especialmente à maternidade, à infância e à adolescente.
Art. 138. A educação, inspirada no
princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade
humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.
Parágrafo único. A educação dos
excepcionais receberá atenção especial do Estado.
Art. 139. O Estado manterá sistema de
ensino, respeitados os seguintes princípios e normas:
I - o ensino será
ministrado nos diversos graus e atenderá à variedade, flexibilidade e
articulação dos cursos;
II - o ensino
primário é obrigatório para todos, dos setes ao quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais;
III - o ensino
público será igualmente gratuito para quantos, no nível médio e superior,
demostrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de
recursos;
IV - o regime de
gratuidade será gradativamente substituído, no ensino médio e superior, pelo de
bolsas restituíveis, na ‘forma que a lei estabelecer;
V - o ensino
primário somente será ministrado na língua nacional.
VI - o ensino religioso, de matrícula
facultativa, será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno;
VII - a comunicação de conhecimentos no
exercício do magistério será livre, ressalvando o disposto no artigo 154 da
Constituição da República.
§ 1° Serão mantidos serviços de
assistência escolar, visando a assegurar condições de eficiência aos
necessitados.
§ 2º respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e
financeiro dos Poderes Públicos, inclusive mediante bolsas de estudo.
Art. 140. Os municípios organizarão os
seus serviços de ensino, tendo em vista a sua capacidade financeira e a
necessidade dos seus habitantes, em harmonia com o planejamento estadual.
Parágrafo único. Para a consecução dos
objetivos previstos neste artigo, o Estado, nos limites das suas possibilidades
cooperará técnica e financeiramente com os municípios.
Art. 141. Não será concedida licença para
construção de conjuntos residenciais, sem a prévia comprovação da existência da
escola destinada aos seus futuros moradores em idade escolar ou a reserva da
área necessária à sua edificação.
Art. 142. O amparo à cultura é dever do
Estado, que estimulará o desenvolvimento da ciência, das letras, das artes e
dos desportos, e adotará medidas visando a incentivar a pesquisa e tecnologia.
Art. 143. O Estado incentivará a
instalação de bibliotecas nas sedes dos municípios e distritos.
Art. 144. O Estado valerá pela conservação
dos documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, bem como dos
monumentos paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.145. O Estado preservará a saúde e o
bem-estar da população, valendo-se, sempre que possível, da cooperação de
entidades nacionais ou internacionais.
Art. 146. Serão adotadas medidas para
coibir o despejo, nas águas interiores, das caldas das usinas de açúcar ou de
quaisquer outros resíduos suscetíveis de as tornas impróprias, ainda que
temporariamente, para o consumo e utilização normais ou para a sobrevivência de
espécies animais economicamente úteis.
Art. 147. O Estado, diretamente ou através
de auxílio e entidades privadas de caráter assistencial regularmente
constituídas e em funcionamento, prestará assistência aos necessitados, em
particular aos menores desvalidos ou abandonados e à velhice desamparada.
§ 1º Os auxílios às entidades referidas
neste artigo somente serão concedidos após a verificação, pelo órgão técnico
competente do Poder Executivo, da idoneidade da instituição, da sua capacidade
de assistência, e das necessidades dos assistidos.
§ 2º Nenhum auxílio será entregue sem a
verificação prevista no parágrafo anterior e, no caso de subvenção, será
suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado não aprovar as
aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram
mantidas os padrões assistenciais mínimos exigidos.
Art. 148. O Estado Contribuirá para a
solução dos problemas de carência da habitação popular, construindo casas
populares, facilitando a aquisição da casa própria, e executando programa de
assistência sanitária para a melhoria das condições habitacionais.
TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 149. O Estado, por meio de suas
instituições policiais, manterá a ordem pública e a segurança interna no âmbito
de seu território.
Art. 150. A Polícia Militar de Pernambuco
é instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com
organização e atribuições e atribuições definidas em lei.
Parágrafo único. O Comandante da Polícia
Militar de Pernambuco será nomeado pelo Governador, obedecido o disposto na
legislação especial.
Art. 151. A Polícia Militar de Pernambuco
regular-se-á por estatuto próprio, que definirá os direitos, deveres e
vantagens do seu pessoal, ao qual são extensivas, no que for aplicável, as
vantagens asseguradas nessa Constituição aos funcionários públicos.
Art. 152. O militar, designado em comissão
para cargo de Interêsse policial ou de segurança do Estado, não será agregado
ao respectivo quadro, nem sofrerá prejuízo de seus direitos e vantagens.
Parágrafo único. A agregação do militar
não abrirá vaga no respectivo quadro, inclusive para efeito de promoção.
Art. 153. O Estado concederá pensão,
consignada em lei especial, à família do militar que vier a falecer em consequência
de ferimento recebido em luta contra malfeitores, de acidente em serviço, ou de
moléstia decorrente de qualquer desses fatos.
Art. 154. Poderão ser admitidos, na forma
que a lei estabelecer, capelães ou ministros para prestação de assistência
religiosa à Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 155. O Estado manterá Polícia Civil,
com a atribuições definidas em lei, para apurar as infrações penais e atuar na
preservação da ordem pública.
Art. 156. Aplica-se à família do policial
civil o disposto no artigo 153 desta Constituição.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157. O Estado comemorará
condignamente o dia seis de março, em homenagem à Revolução Republicana
Constitucionalista de 1817 e aos seus mártires.
Art. 158. O Governador, Vice-Governador,
Deputado, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Magistrado e Secretário de Estado,
preferirão, no ato da posse nos respectivos cargos, o seguinte compromisso:
‘’Prometo
manter, defender e cumprir a Constituição do Brasil, a deste Estado, observar
suas leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das
tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano”.
Art. 159. Se o Governador do Estado, em razão
do exercício do cargo, for atacado de moléstia que o inabilite para o
desempenho de suas funções, as despesas de tratamento médico e hospital
correrão por conta do Estado.
Art. 160. O Estado assegurará a quem tiver
exercício do cargo de Governador em caráter permanente e perder os meios
próprios de subsistência, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos
políticos, pensão compatível com a dignidade do cargo, nunca superior aos
vencimentos do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 161. Os atos da administração direta
e das suas autarquias, do Estado e dos municípios, serão publicados em órgão
oficial.
§ 1° Os atos e portarias expedidas pelo
presidente das autarquias só terão eficácia após a publicação de que trata este
artigo.
§ 2° A publicação dos atos destituídos de
caráter normativo poderá ser resumida.
Art.162. A lei fixará prazos para a
prática dos atos administrativos e instituirá recursos adequados à sua revisão,
indicando seus efeitos a forma de processamento.
Art. 163. O presidente de autarquia poderá
interpor recurso, para o Governador, das decisões proferidas pelos respectivos
órgãos colegiados.
Parágrafo único. O recurso terá efeito
suspensivo e será interposto no prazo de oito dias.
Art. 164. Os presidentes das autarquias,
dirigentes das empresas públicas e sociedades da economia mista farão
declaração de bens ao Governador, quando da posse e da exoneração.
Art. 165. Os cargos de Procurador Geral da
Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador
Fiscal, Consultor Geral do Estado e Auditor Fiscal são providos em comissão.
§ 1° São respeitados os direitos
adquiridos dos atuais titulares dos cargos a que se refere este artigo.
§ 2° O disposto neste artigo não impedirá
a extinção ou modificação dos cargos nele referidos, visando à melhoria do
serviço jurídico do Estado.
Art. 166. Os cargos de Procurador,
Consultor, Advogado de Ofício e demais cargos de nível técnico jurídico, no
Estado e nas autarquias, serão organizados em carreira.
Parágrafo único. São respeitados os
direitos adquiridos dos atuais titulares efetivos dos cargos de que trata êste
artigo, inclusive o tempo de antiguidade.
Art. 167. Será instituída a Polícia de
Carreira, na forma que a lei dispuser.
Art. 168. Ficam oficializados os serviços
auxiliares da justiça, inclusive os das escrivarias e tabelionatos, passando a
execução desses serviços a ser privativa do Estado.
§ 1° São assegurados os direitos
adquiridos e vantagens, inclusive percepção de custas, dos titulares vitalícios
ou efetivos, dos Cartórios e Ofícios de Justiça, cujo provimento tenha ocorrido
até 17 de maio de 1967.
§ 2° A lei disporá sobre os critérios para
a execução do disposto neste artigo.
Art. 169. As comarcas do interior do
Estado ficam classificadas na primeira e na segunda entrâncias, permanecendo na
terceira entrância apenas a Comarca do Recife.
Parágrafo único. A mudança de
classificação das Comarcas de terceira entrância, por força no disposto neste
artigo, não acarretará prejuízo aos seus atuais titulares, juízes e promotores,
que conservamos direitos à remoção para o Recife, à promoção para o Tribunal de
Justiça ou Procuradoria de Justiça, ou a permanência nelas.
Art. 170. Em caso de criação de Comarca,
somente será ela instalada após verificação pelo tribunal de justiça, de que
possui os requisitos materiais para o seu funcionamento, consistentes em
residências oficias para juiz de direito e promotor público, cadeia pública e
prédio destinado ao funcionamento do foro.
Art. 171. O Estado manterá, na forma da
lei, fiscalização, permanente sobre as empresas concessionárias de serviços
públicos, visando à eficiência do serviço, à razoabilidade das tarifas e à
igualdade de tratamento dos usuários.
Art. 172. Não se darão nomes de pessoas
vivas a qualquer localidade ou logradouro, nem se erigirão bustos com a sua
efígie em praça pública.
Art. 173. Na atribuição de nome ou sua
modificação, às cidades e vilas do Estado, será ouvido o Instituto Histórico e
Geográfico de Pernambuco.
Art. 174. O Estado poderá criar, por lei
complementar e nos limites da sua competência, o contencioso administrativo a
que se refere o artigo 111 da Constituição da República.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 175. O Estado cuidará da preservação
do seu direito ao território que correspondia, em 1824, à Comarca do São Francisco,
valendo-se, se necessário, da ação cabível perante o supremo tribunal federal.
Art. 176. O mandato das mesas de
Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais constituídas em 1970, tem a
duração de um ano, não podendo ser reeleito qualquer dos seus membros para o
período seguinte.
Art. 177. Ao civil, ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas
da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Área Brasileira, da
marinha marcante ou de força do Exército, são assegurados os seguintes
direitos:
a) Estabilidade,
se funcionário público;
b) Aproveitamento
no serviço público, independente de concurso;
c) Aposentadoria com proventos integrais
aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da
administração direta ou indireta;
d) Assistência
medica, hospitalar e educacional, se carente de recurso;
e) Preferência, dentro dos programas
habitacionais do Poder Público, na aquisição de imóvel residencial para aqueles
que outro não possuam;
f) Isenção do
imposto de transmissão na aquisição do imóvel para moradia própria.
Art. 178. Fica assegurada a vitaliciedade
aos professores catedráticos e titulares de ofícios de justiça nomeados até 15
de março de 1967, assim como a estabilidade de funcionários amparados pela
legislação anterior àquela data.
Art. 179. O Govêrno do Estado erigirá
monumento ao jornalista Edson Regis e ao Almirante Nelson Gomes Fernandes, na
praça fronteira ao Aeroporto Internacional dos Guararapes”.
Art. 2° A presente emenda entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio dos Despachos do Gôverno do Estado
de Pernambuco, em
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Cel. Gastão Barbosa Fernandes
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto de Magalhães Melo
Odacir Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha