ATO Nº 351/2019
(Revogado pelo art. 15 da Resolução nº 1.747, de 26 de agosto
de 2021.)
Regulamenta a
aplicação e o ressarcimento da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar e
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, uso de suas atribuições
regimentais e por força da Lei 13.467 de 10 de junho de
2008 e Lei nº 14.986 de 14 de maio de 2013.
RESOLVE:
Art. 1° A Verba Indenizatória do
Exercício Parlamentar, instituída através do Ato nº 566/2005,
e regulamentada pelo Ato nº 637/2009, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do
mandato parlamentar, obedecerá às exigências contidas neste Ato.
Art. 2° O benefício será concedido
mediante solicitação de ressarcimento formulada pelo Deputado ou responsável
cadastrado na Auditoria, através do sistema de processamento eletrônico da
Assembléia Legislativa, instruída com a necessária documentação fiscal
comprobatória da despesa.
§ 1° A Auditoria tem a atribuição de
promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes
para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.
§ 2° O saldo da verba não aplicada
poderá ser reutilizado através de prestação de contas complementar, dentro de
cada exercício, por meio de solicitação específica, realizada na forma prevista
no caput deste artigo.
§ 3° O saldo da verba não aplicada no
mês de dezembro poderá excepcionalmente ser reutilizado através de prestação de
contas complementar até o 15º dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente,
por meio de solicitação específica para o saldo do referido mês, contendo
documentos fiscais do mês de dezembro na forma prevista no caput deste
artigo.
Art. 3° Somente serão
ressarcidas as despesas pagas pelo parlamentar relativas a:
I
- Imóveis utilizados de apoio ao exercício da atividade
parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, condomínio, IPTU e
taxa, consumo de água, serviços de telecomunicações tais como, internet,
telefone fixo ou móvel e consumo de energia elétrica, observando o disposto no
§ 3º deste artigo até o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
II
- Contratação de empresa para locação de veículos a serviço do
parlamentar e de assessores vinculados ao gabinete, casos em que os documentos
fiscais poderão estar em nome do assessor vinculado ao Gabinete devidamente
cadastrado junto à Auditoria, até o limite de R$ 8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais);
III
- Contratação de empresas para prestação de serviços de
assessoria jurídica, para fins de apoio à atividade parlamentar, caso em que o
serviço só poderá ser prestado por empresa especializada, devendo ser
apresentado contrato na Auditoria até o limite de R$ 10.800,00 (dez mil e
oitocentos reais);
IV
- Divulgação da Atividade Parlamentar compreendendo a contratação
de empresas para prestação de serviços de assessoria em matéria de
planejamento, organização, informação e gestão; Produção de vídeos ou
documentários; Preparação de palestras, exposições e reuniões inerentes à
atividade parlamentar; Aquisição ou locação de software; Acesso à Internet e
Manutenção de site devendo ser apresentado contrato na Auditoria até o limite
de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
V
- Serviços de telecomunicações em geral, compreendendo contas de
telefone convencionais, desde que o parlamentar seja o seu titular e contas de
telefones celulares do parlamentar e de seus assessores no limite de até R$
3.000,00 (três mil reais)
§ 1° Não se admitirão
gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2° É vedado o reembolso de
pagamento realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I
do caput.
§ 3° Os imóveis mencionados no inciso
I deverão ser previamente cadastrados junto à Auditoria, mediante apresentação
de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de
propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com
firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de
terceiros.
§ 4° A locação de automóvel, para
qualquer período, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá
ser prestada por empresa especializada e através de contrato cadastrado na
Auditoria.
§ 5° Na locação de bens móveis,
imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.
§ 6° A Auditoria fiscalizará todas as
despesas quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória,
cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir sobre sua legitimidade,
conveniência e oportunidade. Constatada irregularidade não sanável à Auditoria
oficiará à Mesa Diretora para fins de procedimento interno de apuração.
§ 7º O reembolso das despesas não
implica manifestação da Assembleia Legislativa quanto à observância das normas
eleitorais e não impede ulterior apuração de ilicitude.
§ 8° O total mensal de cada item de
despesa efetivada não poderá exceder os limites fixados e também do total
mensal da verba indenizatória.
§ 9° As contratações e aquisições
realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade
do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas
despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Assembléia Legislativa a
responsabilidade pelo seu pagamento. O fornecimento do serviço só poderá ser
prestado por empresa especializada e através de contrato, cadastrado na
Auditoria.
§ 10. As despesas constantes no item
IV não serão admitidas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das
eleições de âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 4° A solicitação de reembolso
deverá ser feita por requerimento padrão, do qual constará o atesto do Assessor
Parlamentar cadastrado na Auditoria de que o serviço foi prestado ou o material
recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade,
legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 5° Será objeto
de ressarcimento o documento:
I
- pago, atestado e relacionado no formulário constante no sistema
de processamento eletrônico da Assembleia Legislativa;
II
- original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em
nome do parlamentar, observada as ressalvas constantes nos §§ 2° e 3° deste
artigo e do § 4° do artigo
3º;
§ 1° O documento a que se refere este
artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas,
datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não
se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação
da despesa, podendo ser:
I
- nota fiscal idônea, devidamente habilitada segundo a natureza
da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento a
pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção
de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;
II
- recibo devidamente assinado, constando nome e endereço
completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e
discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas por pessoa
física (locação de imóveis)
§ 2° Serão admitidas contas de água,
telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do
proprietário do imóvel mencionado no inciso I do artigo 3º.
Art. 6° De posse dos documentos
comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5° e
6°, a Auditoria, no prazo de até 07 (sete) dias, contados do seu recebimento,
após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de
liberação, remetendo-o diretamente à Primeira Secretaria, para processar e
efetuar o respectivo ressarcimento, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 7° Os documentos não aptos e que
estejam em desacordo com as normas do presente Ato serão devolvidos ao
parlamentar para as devidas correções e substituições.
Parágrafo único. Persistindo as
divergências ou dúvidas apontadas pela Auditoria, caberá à Mesa Diretora
decidir.
Art. 8º Os reembolsos decorrentes da
verba indenizatória serão efetivados no valor autorizados indicado pela
Auditoria na forma do art. 7°.
Art. 9º A Auditoria elaborará
relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria,
mantendo cadastro atualizado para consulta.
Art. 10. O parlamentar titular do
mandato perderá o direito à verba de que trata este ato quando:
I -
investido em cargo previsto no inciso I, do art. 11 da Constituição
Estadual, mesmo quando tenha optado pela percepção do subsídio relativo ao
exercício do mandato;
II -
afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo
suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 11. Os casos
omissos ou controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 12. As despesas decorrentes
deste Ato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembléia
Legislativa, previstas na Lei nº 14.986 de 14 de maio de
2013.
Art. 13. Este Ato
entra em vigor a partir do dia 1º de maio de 2019.
Art. 14. Revogam-se o Ato
nº 1015/2007 e Ato nº 637/2009.
Sala Torres Galvão,
em 3 de maio de 2019.
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente