LEI COMPLEMENTAR
Nº 103, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007
Redefine a
estrutura de remuneração dos cargos que indica, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores nominais de
vencimento base dos cargos ocupados por servidores públicos integrantes do
Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuário do Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Executivo, da Unidade Técnica Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, definido no artigo 23 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, passam a
ser os constantes do Anexo Único da presente Lei Complementar, a partir de 1º
de novembro de 2007, com a redenominação ali definida, mantidos os atuais
enquadramentos no respectivo nível inicial e a sua respectiva jornada laboral
de 40 (quarenta) horas semanais. (Denominações
alteradas pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei complementar
nº 197, de 21 de dezembro de 2011. Novas denominações: Fiscal Estadual
Agropecuário, Analista de Defesa Agropecuária, Assistente de Defesa
Agropecuária e Auxiliar de Defesa Agropecuária.)
§ 1º Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam extintas, exclusivamente
para aqueles servidores nele referidos, por incorporação dos seus respectivos
valores nominais ao vencimento base ali definido, as gratificações de risco de
vida e de desempenho, criadas pela referida Lei nº
12.506, de 2003, bem como da gratificação adicional por tempo de serviço,
instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores.
§ 2º As
gratificações de risco de vida e de desempenho referidas no parágrafo anterior,
porventura percebidas por servidores ocupantes de cargos integrantes do quadro
de pessoal suplementar, em extinção, da ADAGRO passam a ter os seus valores
fixados e expressos nominalmente, correspondentes aos valores percebidos no mês
imediatamente anterior ao da data dos efeitos da presente Lei.
§ 3º Ficam
expressamente vedadas as incorporações aos respectivos proventos de
aposentadoria ou pensão, bem assim quaisquer vinculações ou incidências sobre
as parcelas remuneratórias de que trata o parágrafo anterior, para cálculo de
outras vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a
qualquer título, excetuando-se da presente proibição tão-somente o cômputo das
parcelas de remuneração relativas a férias e à gratificação natalina.
§ 4º As
gratificações de que trata o § 2º deste artigo apenas serão reajustadas por lei
que verse exclusivamente sobre a matéria ou por meio de lei que disponha sobre
a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis específicas.
§ 5º As
gratificações de que trata o § 2º deste artigo serão percebidas apenas no
exercício do cargo na Unidade Técnica de que trata a presente Lei Complementar,
vedada a sua concessão ao servidor que se encontrar afastado sem vencimentos, a
qualquer título, e, ainda, cedido a outro órgão ou entidade.
§ 6º Permanecem
inalterados os atuais critérios de concessão e pagamento da gratificação
adicional por tempo de serviço aos servidores mencionados no § 2º deste artigo.
Art.
2º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 4º
da Lei nº 12.747, de 14 de janeiro de 2005, passam
a ser, a partir de 1º de novembro de 2007, majorados pela aplicação linear do
índice de 10% (dez por cento), mantidos os atuais níveis de enquadramento nas
respectivas classes e referências, nas quais se encontrem os servidores, na
matriz de vencimento base correspondente ao nível de qualificação do seu cargo.
(Valor alterado pelo inciso XI do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo
valor: acréscimo de 5,04%, a partir de 1º/06/2008.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo é extensivo, na mesma oportunidade e no mesmo
índice percentual, aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões
pertinentes.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de novembro de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de
dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ANEXO ÚNICO
VALORES NOMINAIS
DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INDICADOS (em R$)
(Denominações alteradas pelos
§§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 197, de 21
de dezembro de 2011. Novas denominações: Fiscal Estadual Agropecuário,
Analista de Defesa Agropecuária, Assistente de Defesa Agropecuária e Auxiliar
de Defesa Agropecuária.)
NÍVEIS
(com
intervalos de 15%)
|
AUXILIAR DE
DEFESA AGROPECUÁRIA
|
ASSISTENTE
TÉCNICO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
|
ANALISTA
TÉCNICO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
|
FISCAL DE
DEFESA AGROPECUÁRIA
|
IV
|
1.254,72
|
2.486,63
|
4.942,84
|
4.942,84
|
III
|
1.091,06
|
2.162,29
|
4.298,13
|
4.298,13
|
II
|
948,75
|
1.880,25
|
3.737,50
|
3.737,50
|
I
|
825,00
|
1.635,00
|
3.250,00
|
3.250,00
|