LEI COMPLEMENTAR
Nº 106, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
Modifica a Lei
nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, e alterações, que dispõe sobre a
competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social; estabelece normas disciplinares dos Agentes de Segurança Penitenciária,
da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os artigos 1º, 3º, 7º e 14 da Lei nº 11.929, de 2 de
janeiro de 2001, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A
presente Lei define a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, como órgão superior de controle disciplinar
interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados, bem como dos Agentes de
Segurança Penitenciária vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos, em razão da natureza que lhe é peculiar.
.........................................................................................................................
Art. 3º Compete
ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações, representações e
denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive instaurando os
procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos
fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da competência
institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa Social, de tudo
dando ciência aos membros do Ministério Público.
.........................................................................................................................
Art. 7º
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Todos os
relatórios finais dos processos administrativos realizados pelas comissões
previstas pelos incisos I a VIII, deste artigo, deverão ser homologados pelo
Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do Secretário de Defesa
Social ou do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, conforme
o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou proposição de outras
providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com
atuação junto à Corregedoria Geral.
.........................................................................................................................
§ 5º Os
Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão ao
Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instituírem
Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões, sem
prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando do não
atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo do
Secretário de Defesa Social, ouvido o representante do Ministério Público.
.........................................................................................................................
§ 8º A Comissão
Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, a que alude o inciso VIII
deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos procedimentos
administrativos serem remetidos ao Secretário de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos para deliberação, a quem compete designar os membros da
comissão conjuntamente com o Secretário de Defesa Social.
.........................................................................................................................
Art. 14. Fica o
Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento das
funções exercidas por Policiais Civis, Militares Estaduais e Agentes de
Segurança Penitenciária, que estejam submetidos a procedimentos administrativo,
militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de
inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo
da remuneração.
.........................................................................................................................
§ 2º O Policial
Civil, Militar ou Agente de Segurança Penitenciária afastado da função, ficará
à disposição do Setor de Recursos Humanos a que estiver vinculado, segundo
regulamentação contida no decreto previsto no caput deste artigo.
.........................................................................................................................
§ 4º Os
Processos Administrativos Disciplinares instaurados em desfavor de Policial
Civil, Militar ou Agente de Segurança Penitenciária afastados por força do
disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas
respectivas Comissões Disciplinares.
......................................................................................................................."
Art.
2º São transgressões disciplinares dos detentores dos cargos de Agente de
Segurança Penitenciária:
I - exercer,
cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções
previstas em lei;
II - divulgar,
através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe
a divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu conhecimento a pessoas não
autorizadas a tal;
III -
referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da
Administração Pública em geral;
IV - promover ou
participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;
V -
manifestar-se ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer
autoridades;
VI - indispor
funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou
ostensivamente, animosidade entre funcionários;
VII - valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da sua função;
VIII - praticar
ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da
função;
IX - retirar,
sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade da mesma;
X - cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - pleitear,
como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de vencimento, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;
XII - participar
da gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza;
XIII - exercer
comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou
comanditário;
XIV - deixar de
pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão
judicial;
XV - deixar,
habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
XVI -
utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XVII - praticar
a usura em qualquer de suas formas;
XVIII - manter
relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e
desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XIX - faltar à
verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
XX - deixar de
comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades
que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
XXI - deixar de
comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em
risco ou atente contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança
Nacional;
XXII -
apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;
XXIII - provocar
a paralisação, total ou parcial, do serviço de segurança penitenciária, ou dela
participar;
XXIV -
negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XXV - trabalhar
incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do
serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;
XXVI - simular
doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações;
XXVII - faltar
ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, a
autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à
repartição salvo por motivo justo;
XXVIII - não se
apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço
ou ainda depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem
superior;
XXIX - abandonar
o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa
permissão da autoridade competente;
XXX -
atribuir-se a qualidade de representante da sua repartição ou de qualquer outra
federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente
autorizado;
XXXI -
freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da sua
função;
XXXII – dar
conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações
e serviços de interesse do sistema de segurança penitenciária do Estado, sem
expressa autorização da autoridade competente;
XXXIII -
negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob
sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se
extraviem ou, danificá-los de maneira intencional;
XXXIV - velar-se
do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de
natureza político-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;
XXXV - coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
XXXVI -
entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons
costumes, puníveis em lei;
XXXVII -
comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;
XXXVIII -
dirigir-se ou referir-se a superiores hierárquicos de modo ofensivo ou
desrespeitoso;
XXXIX - tratar
os colegas e público em geral sem urbanidade;
XL - maltratar
preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da sua
função;
XLI - omitir-se
na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-la;
XLII - permitir
que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar
instalações ou dependência a que estejam recolhidos ou produzir lesões em
terceiros;
XLIII -
facilitar o uso, por parte de presos, de quaisquer substâncias proibidas em lei
ou participar, diretamente ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal
fim;
XLIV -
desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem
como criticá-las;
XLV - deixar,
sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela
autoridade competente;
XLVI -
prevalecer-se, abusivamente, da condição de Agente de Segurança Penitenciária;
XLVII - atentar,
com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a
inviolabilidade de domicílio;
XLVIII - cometer
qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e
configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o
servidor para o exercício da sua função;
XLIX – cometer
quaisquer das infrações tipificadas na Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968, e alterações – Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
Aos Agentes de Segurança Penitenciária aplicam-se as normas de processo
administrativo disciplinar em vigor na legislação do Estado, regentes dos
processos administrativos disciplinares afetos à Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social.
Art. 3º Pelo exercício
regular de suas atribuições o Agente de Segurança Penitenciária responde civil,
penal e administrativamente.
Art. 4º A
responsabilidade de que trata o artigo anterior obedecerá ao disposto na lei
que rege os funcionários públicos civis do Estado, acrescentando-se que as
cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo umas e
outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e
administrativa.
Art. 5º São
penas disciplinares dos Agentes de Segurança Penitenciária:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - destituição
de função;
V - demissão;
VI - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 6º Na
aplicação das penas disciplinares referidas no artigo anterior serão
considerados:
I - a natureza
da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos
dela decorrentes para o serviço público;
III - a
repercussão do fato;
IV - os
antecedentes do servidor;
V - a
reincidência.
Parágrafo único.
É causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida em concurso com
dois ou mais agentes.
Art. 7º A pena
de repreensão, prevista no inciso I do art. 5º desta Lei Complementar, será
sempre aplicada por escrito, deverá constar do assentamento individual do
Agente de Segurança Penitenciária, e destina-se às faltas que, não sendo
expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da
Administração, consideradas de natureza leve.
Art. 8º A pena
de suspensão, de que trata o inciso III do art. 5º desta Lei Complementar, não
excederá a trinta (30) dias e será aplicada em casos de falta grave ou de
reincidência em faltas de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Para efeito deste artigo, são consideradas de natureza grave, as transgressões
disciplinares previstas nos incisos II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII,
XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, do art. 2º
desta Lei.
Art. 9º A pena
de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida
em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou
remuneração, obrigado o Agente de Segurança Penitenciária a permanecer no
serviço.
Art. 10. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 11. A pena de demissão do Agente de Segurança Penitenciária será aplicada nos casos de:
I – crime contra
a Segurança Nacional;
II – crime
contra a Administração Pública;
III – abandono
de cargo;
IV –
insubordinação grave em serviço;
V – ofensa
física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa ou no estrito
cumprimento do dever legal;
VI – aplicação
irregular de dinheiro público;
VII – revelação
de segredo conhecido em razão do cargo ou função;
VIII – lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IX – falta ao
serviço por 60 (sessenta) dias interpolados, sem causa justificada, durante o
período de 12 (doze) meses;
X – reincidência
em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias;
XI – contumácia
na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza;
XII – práticas
das transgressões disciplinares previstas nos incisos I, VI, VII, VIII, XII,
XIII, XXI, XXIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do artigo 2º
desta Lei.
Art. 12. O ato
de demissão do Agente de Segurança Penitenciária mencionará a causa da
penalidade.
Art. 13. Será
cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do Agente de Segurança Penitenciária
nos seguintes casos:
I – falta
punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou
função;
II – aceitação
ilegal de cargo ou função pública, provada a má-fé;
III – celebração
de contrato com a administração estadual quando não autorizada em lei ou
regulamento;
IV – prática de
usura em qualquer de suas formas;
V – perda da
nacionalidade brasileira.
Art. 14. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 13.164, de 15 de dezembro de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de
dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
ROLDÃO JOAQUIM
DOS SANTOS
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA