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LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Modifica a Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, e alterações, que dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social; estabelece normas disciplinares dos Agentes de Segurança Penitenciária, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 7º e 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A presente Lei define a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados, bem como dos Agentes de Segurança Penitenciária vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, em razão da natureza que lhe é peculiar.

 

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Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da competência institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa Social, de tudo dando ciência aos membros do Ministério Público.

 

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Art. 7º .............................................................................................................

 

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§ 2º Todos os relatórios finais dos processos administrativos realizados pelas comissões previstas pelos incisos I a VIII, deste artigo, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou proposição de outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral.

 

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§ 5º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instituírem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo do Secretário de Defesa Social, ouvido o representante do Ministério Público.

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§ 8º A Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, a que alude o inciso VIII deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos procedimentos administrativos serem remetidos ao Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos para deliberação, a quem compete designar os membros da comissão conjuntamente com o Secretário de Defesa Social.

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Art. 14. Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento das funções exercidas por Policiais Civis, Militares Estaduais e Agentes de Segurança Penitenciária, que estejam submetidos a procedimentos administrativo, militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.

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§ 2º O Policial Civil, Militar ou Agente de Segurança Penitenciária afastado da função, ficará à disposição do Setor de Recursos Humanos a que estiver vinculado, segundo regulamentação contida no decreto previsto no caput deste artigo.

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§ 4º Os Processos Administrativos Disciplinares instaurados em desfavor de Policial Civil, Militar ou Agente de Segurança Penitenciária afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões Disciplinares.

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Art. 2º São transgressões disciplinares dos detentores dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária:

 

I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

 

II - divulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu conhecimento a pessoas não autorizadas a tal;

 

III - referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral;

 

IV - promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;

 

V - manifestar-se ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;

 

VI - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;

 

VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da sua função;

 

VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função;

 

IX - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade da mesma;

 

X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

XI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimento, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;

 

XII - participar da gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza;

 

XIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

 

XIV - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

 

XV - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

 

XVI - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

 

XVII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

XVIII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

 

XIX - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

 

XX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;

 

XXI - deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;

 

XXII - apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;

 

XXIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço de segurança penitenciária, ou dela participar;

 

XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

 

XXV - trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;

 

XXVI - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações;

 

XXVII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, a autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição salvo por motivo justo;

 

XXVIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

 

XXIX - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão da autoridade competente;

 

XXX - atribuir-se a qualidade de representante da sua repartição ou de qualquer outra federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

 

XXXI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da sua função;

 

XXXII – dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse do sistema de segurança penitenciária do Estado, sem expressa autorização da autoridade competente;

 

XXXIII - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou, danificá-los de maneira intencional;

 

XXXIV - velar-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza político-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;

 

XXXV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

 

XXXVI - entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em lei;

 

XXXVII - comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;

 

XXXVIII - dirigir-se ou referir-se a superiores hierárquicos de modo ofensivo ou desrespeitoso;

 

XXXIX - tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;

 

XL - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da sua função;

 

XLI - omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-la;

 

XLII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependência a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;

 

XLIII - facilitar o uso, por parte de presos, de quaisquer substâncias proibidas em lei ou participar, diretamente ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;

 

XLIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;

 

XLV - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

 

XLVI - prevalecer-se, abusivamente, da condição de Agente de Segurança Penitenciária;

 

XLVII - atentar, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio;

 

XLVIII - cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da sua função;

 

XLIX – cometer quaisquer das infrações tipificadas na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Aos Agentes de Segurança Penitenciária aplicam-se as normas de processo administrativo disciplinar em vigor na legislação do Estado, regentes dos processos administrativos disciplinares afetos à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 3º Pelo exercício regular de suas atribuições o Agente de Segurança Penitenciária responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 4º A responsabilidade de que trata o artigo anterior obedecerá ao disposto na lei que rege os funcionários públicos civis do Estado, acrescentando-se que as cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

Art. 5º São penas disciplinares dos Agentes de Segurança Penitenciária:

 

I - repreensão;

 

II - multa;

 

III - suspensão;

 

IV - destituição de função;

 

V - demissão;

 

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 6º Na aplicação das penas disciplinares referidas no artigo anterior serão considerados:

 

I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

 

II - os danos dela decorrentes para o serviço público;

 

III - a repercussão do fato;

 

IV - os antecedentes do servidor;

 

V - a reincidência.

 

Parágrafo único. É causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida em concurso com dois ou mais agentes.

 

Art. 7º A pena de repreensão, prevista no inciso I do art. 5º desta Lei Complementar, será sempre aplicada por escrito, deverá constar do assentamento individual do Agente de Segurança Penitenciária, e destina-se às faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.

 

Art. 8º A pena de suspensão, de que trata o inciso III do art. 5º desta Lei Complementar, não excederá a trinta (30) dias e será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, são consideradas de natureza grave, as transgressões disciplinares previstas nos incisos II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, do art. 2º desta Lei.

 

Art. 9º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado o Agente de Segurança Penitenciária a permanecer no serviço.

 

Art. 10. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 11. A pena de demissão do Agente de Segurança Penitenciária será aplicada nos casos de:

 

I – crime contra a Segurança Nacional;

 

II – crime contra a Administração Pública;

 

III – abandono de cargo;

 

IV – insubordinação grave em serviço;

 

V – ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;

 

VI – aplicação irregular de dinheiro público;

 

VII – revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;

 

VIII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

 

IX – falta ao serviço por 60 (sessenta) dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de 12 (doze) meses;

 

X – reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias;

 

XI – contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza;

 

XII – práticas das transgressões disciplinares previstas nos incisos I, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXI, XXIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 12. O ato de demissão do Agente de Segurança Penitenciária mencionará a causa da penalidade.

 

Art. 13. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do Agente de Segurança Penitenciária nos seguintes casos:

 

I – falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;

 

II – aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a má-fé;

 

III – celebração de contrato com a administração estadual quando não autorizada em lei ou regulamento;

 

IV – prática de usura em qualquer de suas formas;

 

V – perda da nacionalidade brasileira.

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.164, de 15 de dezembro de 2006.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.