LEI COMPLEMENTAR
Nº 110, DE 3 DE JUNHO DE 2008.
Modifica
dispositivos da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974,
e da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo
90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90.
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........................................................................................................................
II - sendo
Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último posto
previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente, conte
ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
.........................................................................................................................
X - sendo
Oficial, ter ultrapassado 04 (quatro) anos de permanência no posto de
Tenente-Coronel, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30
(trinta) anos de efetivo serviço;
XI – for o
oficial abrangido pela quota compulsória;
XII – sendo
Oficial, ressalvadas as hipóteses do inciso II e X deste artigo, ter
ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que,
cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
........................................................................................................................"
Art. 2º O artigo
2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Enquanto
estiver no exercício do cargo de Comandante ou Subcomandante de uma das
Corporações Militares de Pernambuco, de Secretário Especial ou de Chefe Adjunto
da Casa Militar, de Secretário de Defesa Social, ou de outro cargo em comissão
de natureza policial-militar, ou bombeiro Militar, o Militar do Estado não
estará sujeito à transferência ex officio para a reserva remunerada."
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho
de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR