Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

 

Modifica dispositivos da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 90. ..........................................................................................................

........................................................................................................................

 

II - sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;

.........................................................................................................................

 

X - sendo Oficial, ter ultrapassado 04 (quatro) anos de permanência no posto de Tenente-Coronel, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;

 

XI – for o oficial abrangido pela quota compulsória;

 

XII – sendo Oficial, ressalvadas as hipóteses do inciso II e X deste artigo, ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

........................................................................................................................"

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Enquanto estiver no exercício do cargo de Comandante ou Subcomandante de uma das Corporações Militares de Pernambuco, de Secretário Especial ou de Chefe Adjunto da Casa Militar, de Secretário de Defesa Social, ou de outro cargo em comissão de natureza policial-militar, ou bombeiro Militar, o Militar do Estado não estará sujeito à transferência ex officio para a reserva remunerada."

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.