LEI COMPLEMENTAR
Nº 111, DE 3 DE JUNHO DE 2008.
Modifica
a Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e
alterações, que trata da designação de Militares do Estado inativos para a
realização de atribuições específicas, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 11.116,
de 22 de julho de 1994, e alterações, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º O
Militar do Estado inativo do Estado de Pernambuco poderá ser designado para a
realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 2º A designação
para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o
aproveitamento do potencial do Militar do Estado inativo, com a economia de
meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades de
segurança, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A
designação poderá ser efetuada, exclusivamente, nos seguintes casos:
I - Oficiais:
para o exercício do planejamento e comando das atividades a serem desenvolvidas
pelo Militar designado;
II - Praças:
para a guarda de quartéis, muros e guaritas de estabelecimentos prisionais;
para a participação em programa de monitoramento por câmeras de vídeo
desenvolvido pelo Estado de Pernambuco; para a segurança patrimonial e
policiamento interno em órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder
Executivo do Estado, e, mediante convênio de ressarcimento de despesas, em
órgão ou entidade pública que detenham bens públicos.
§ 2º
Excepcionalmente, e mediante prévia autorização do Secretário de Administração,
o Militar do Estado inativo, designado para realização de atribuição específica
na forma desta Lei, poderá vir a desempenhar atividades relacionadas à
Segurança ou Ajudança Geral de Autoridades, no âmbito da Administração Pública
Direta ou, mediante convênio de ressarcimento de despesas, de qualquer entidade
pública ou Poder do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A
designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante
aceitação voluntária do Militar do Estado inativo, após concluído o devido
processo seletivo.
.........................................................................................................................
Art. 5º O
Militar do Estado inativo designado nos termo da presente Lei Complementar não
sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a:
.........................................................................................................................
§ 1º A
retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput
deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma
de adicional de designação, nos valores definidos no Anexo Único desta Lei
Complementar, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos
gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de
cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando
expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias,
parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.
§ 2º O limite
quantitativo de Militares do Estado inativos designados para o desempenho das
atribuições de que trata a presente Lei será definido por Decreto do Governador
do Estado, podendo atingir o limite máximo de 3.500 (três mil e quinhentos)
militares.
§ 3º A função de
Coordenador Geral será exercida por Oficial da reserva remunerada de posto não
inferior ao de Major de Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral da
Corporação.
§ 4º
..................................................................................................................
.........................................................................................................................
Art. 6º Os
Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei Complementar
ficam sujeitos:
.........................................................................................................................
Art. 7º Os
Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei Complementar
poderão ser dispensados:
.........................................................................................................................
Art. 9º O tempo
de designação será anotado na ficha do Militar do Estado inativo apenas para
fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo
quaisquer efeitos em sua situação de inatividade."
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 3 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO
FUNÇÕES
DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA GUARDA PATRIMONIAL
(Valor alterado pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 159, de 31 de março de 2010. Novo valor: reajuste linear de
5%, a partir de 1º de junho de 2010.)
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO
|
VALOR DO
ADICIONAL DE DESIGNAÇÃO (R$)
|
Coordenador
Geral
|
2.000,00
|
Coordenador
de Áreas
|
1.400,00
|
Supervisor
|
980,00
|
Segurança
de Estabelecimentos Prisionais e Segurança de Autoridades
|
950,00
|
Fiscal
de Posto
|
800,00
|
Agente
de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis
|
700,00
|
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES
DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA GUARDA PATRIMONIAL
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 318, de 18 de dezembro de 2015.)
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO
|
VALOR DO ADICIONAL
DE DESIGNAÇÃO (R$)
|
Coordenador Geral
|
3.000,00
|
Coordenador de Áreas
|
1.717,92
|
Supervisor
|
1.202,54
|
Segurança de Estabelecimentos
Prisionais
|
1.800,00
|
Segurança de Autoridades
|
1.165,73
|
Fiscal de Posto
|
981,67
|
Agente de Segurança Patrimonial,
Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis
|
858,96
|