LEI COMPLEMENTAR
Nº 113, DE 6 DE JUNHO DE 2008.
Concede
reajuste e altera a estrutura de remuneração dos cargos que indica, e determina
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
valores nominais de vencimento base atribuído aos cargos de Agente de Segurança
Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária Feminino, símbolos de níveis
ASP - I e AFSP – I, passam a ser, a partir de 1º de junho e 1º de outubro de
2008, respectivamente, de R$ 589,44 (quinhentos e oitenta e nove reais e
quarenta e quatro centavos) e R$ 619,44 (seiscentos e dezenove reais e quarenta
e quatro centavos).
(Vide o art. 13 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008 –
criação de três novos níveis vencimentais no final da carreira.)
Art. 2º O valor
nominal do nível inicial da carreira, dos Cargos de Agente de Polícia Civil, e
outros de natureza correlata de nível médio, de simbologia QPC-I, QPC-II,
QPC-III e QPC-E passa a ser:
I - R$ 819,00
(oitocentos e dezenove reais), a partir de 1º de junho de 2008;
II - R$ 859,95
(oitocentos e cinqüenta e nove reais e noventa e cinto centavos), a partir de
1º de outubro de 2008.
Parágrafo único.
Os interstícios entre os níveis vencimentais atribuídos aos cargos referidos no
caput deste artigo, de simbologia QPC-I, QPC-II, QPC-III e QPC-E, passam
a ser, respectivamente, de 7,5% (sete inteiros e cinqüenta décimos
percentuais), 12,5% (doze inteiros e cinqüenta décimos percentuais) e 17,5%
(dezessete inteiros e cinqüenta décimos percentuais), a partir de 1º de outubro
de 2008.
Parágrafo
único. Os interstícios entre os níveis vencimentais atribuídos aos cargos
referidos no caput deste artigo, de simbologias QPC-I, QPC-II, QPC-III e
QPC-E, passam a ser de: (Redação alterada pelo art. 6º
da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009. )
I
- 5% (cinco inteiros por cento), a partir de 1º de junho de 2008; e (Acrescido pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)
II
- 7,5% (sete inteiros e cinquenta décimos percentuais), 12,5% (doze inteiros e
cinquenta décimos percentuais) e 17,5% (dezessete inteiros e cinquenta décimos
percentuais), respectivamente, a partir de 1º de outubro de 2008. (Acrescido pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)
Art. 3º A partir
de 1º de junho e de 1º de outubro de 2008, o valor nominal de vencimento base,
do nível inicial da carreira, do cargo de que trata o art. 6º, da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007, passa
a ser, respectivamente, de R$ 1.701,34 (um mil setecentos e um reais e trinta e
quatro centavos) e de R$ 1.786,40 (um mil setecentos e oitenta e seis reais e
quarenta centavos).
Parágrafo único.
A partir da segunda data referida no caput deste artigo, os interstícios
entre os níveis vencimentais imediatos, da carreira nele mencionada, passam a
ser de 10% (dez por cento).
Art.
4º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007, ficam
reajustados em 6% e 6,25%, respectivamente, a partir de 1º de junho e 1º de
outubro de 2008.
§ 1º A partir de
cada uma das datas referidas no caput deste artigo, o índice percentual
da gratificação de incentivo, atribuída aos cargos nele mencionado, fixado em
108,91% (cento e oito inteiros e noventa e um décimos por cento), passa a ser,
respectivamente, de 105% (cento e cinco por cento) e de 100% (cem por cento).
§ 2º Os
interstícios entre os níveis vencimentais imediatos dos cargos referidos no caput
deste artigo passa a ser, a partir de 1º de outubro de 2008, de 15% (quinze por
cento).
Art. 5º As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em
vigor.
Art. 6º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 6 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR