LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 26 DE JUNHO DE
2008.
Dispõe sobre a
criação da Carreira de Gestão Administrativa e seus cargos, fixa sua
remuneração, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente
de Pessoal da Secretaria de Administração do Estado – SAD a Carreira de Gestão
Administrativa, composta de 300 (trezentos) cargos de Analista em Gestão
Administrativa, de provimento efetivo, de nível superior, estruturados na forma
do Anexo Único desta Lei Complementar. (Quantidade
alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 131, de 11
de dezembro de 2008. Novo quantitativo: acréscimo de 50 (cinqüenta)
cargos.)
Art. 1º Fica criada, no Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria de Administração – SAD, a carreira de
Gestão Administrativa, composta de 350 (trezentos e cinquenta) cargos de
Analista em Gestão Administrativa, de provimento efetivo, de nível superior,
estruturados na forma do Anexo Único, assim distribuídos:(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de
outubro de 2013.)
Art. 1º Fica criada, no Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria de Administração – SAD, a carreira de
Gestão Administrativa, composta de 350 (trezentos e cinquenta) cargos de
Analista em Gestão Administrativa, de provimento efetivo, de nível superior,
estruturados na forma do art. 4º, assim distribuídos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de
abril de 2014.)
I - 300 (trezentos) cargos de
Analista em Gestão Administrativa; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
(Denominação alterada pelo inciso I do art. 4º da Lei
Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014 – Nova denominação: Gestor
Governamental – Especialidade Administrativa.)
II - 50 (cinquenta) cargos de
Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro
de 2013.) (Denominação alterada pelo inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014 – Nova
denominação: Gestor Governamental – Especialidade Administrativa –
Qualificação: Contador.)
Art. 2º Fica aprovado o Plano de Cargos e
Carreiras dos servidores da Carreira de Gestão Administrativa, obedecidas as
disposições contidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
CARREIRA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3° O Plano de Cargos e Carreiras dos
servidores da Carreira de Gestão Administrativa contém os seguintes elementos
básicos:
I - carreira: é o agrupamento de cargos,
estruturados em classe única ou série de classes, de natureza ocupacional
semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau de complexidade e a
responsabilidade das atividades que lhe são inerentes;
II - cargo público: conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou
cometíveis a um servidor público, com denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em
comissão;
III - classe: conjunto de cargos da mesma
natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de
responsabilidade;
IV - referência: nível vencimental
integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante
do cargo efetivo em decorrência do seu progresso salarial;
V - vencimento: retribuição pecuniária
básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício de
cargo;
V - vencimento-base: valor da
parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada
uma das referências das classes; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
VI - remuneração: o vencimento do cargo,
acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias,
estabelecidas em lei.
VII - matriz: conjunto de
classes e referências salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação,
habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores
nominais de vencimento base; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
VIII - progressão horizontal:
correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio
probatório, de uma referência de vencimento base para a imediatamente superior,
dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de
critérios de desempenho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 267, de 3 de abril de 2014.)
IX - progressão vertical:
correspondente à passagem do servidor da última referência salarial da classe
em que se encontre para a referência inicial da outra imediatamente superior,
motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para
essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de
2014.)
X - progressão por elevação de
nível de qualificação profissional, titulação ou escolaridade: mudança de
matriz, respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas, condicionada à
comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de
2014.)
Parágrafo único. Após a
efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput, haverá
progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que
permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício numa
mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da
referência na qual esteja enquadrado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira
de Gestão Administrativa, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de
Administração do Estado – SAD, ficam organizados em classe única com 15
(quinze) referências.
Art. 4º Os cargos integrantes
da Carreira de Gestão Administrativa, do Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria de Administração do Estado – SAD, ficam organizados em duas classes.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
§ 1º A grade de vencimento
base da carreira referida no caput será composta de 02 (duas) matrizes,
correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional,
sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 02 (duas) classes em
ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a II" e
subdivididas, em referências salariais, num total de 08 (oito) cada,
representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de “9 a 16”,
respectivamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 267, de 3 de abril de 2014.)
§ 2º As matrizes referidas no
§ 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação, esta última correspondente à
conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de
2014.)
§ 3º Os intervalos entre as
referências salariais, definidas no § 1º, para ambas as matrizes, serão de 2%
(dois por cento), da referência “1” até a referência “4”, de 5% (cinco por
cento), da referência “4” até a referência “8”, de 20% (vinte por cento), da
referência “8” até a referência “9”, de 2% (dois por cento), da referência “9”
até a referência “12”, de 5% (cinco por cento), da referência “12” para a
referência “13”, e de 2% (dois por cento), da referência “13” até a referência
“16”, cujo valor inicial, referência salarial “I-1", da matriz de
vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos
reais), e para a mesma referência da matriz de vencimento de pós-graduação,
fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de
2014.)
Art. 5º O
exercício dos cargos da carreira de Gestão Administrativa dar-se-á na
Secretaria de Administração do Estado – SAD e nos órgãos e entidades da
Administração Direta Estadual, integrantes do Sistema Estadual de Gestão
Administrativa.
Art. 5º O exercício dos cargos da carreira
de Gestão Administrativa dar-se-á na Secretaria de Administração do Estado -
SAD e nos órgãos da Administração Direta Estadual, integrantes do Sistema
Estadual de Gestão Administrativa. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 172, de 7 de junho de
2011.)
Parágrafo único. A definição do exercício
de que trata o caput será estabelecida por ato do Secretário de
Administração.
Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos
que integram a Carreira de Gestão Administrativa ficam sujeitos à jornada
semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Seção II
Atribuições e Vedações
Art. 7º São atribuições dos cargos
integrantes da Carreira de Gestão Administrativa:
Art. 7º São atribuições dos cargos
integrantes da Carreira de Gestão Administrativa: (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11
de dezembro de 2008.)
I - coordenar e executar, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, as atividades de:
I - coordenar e executar, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, as atividades de: (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11
de dezembro de 2008.)
I - Para os cargos de Analista
em Gestão Administrativa e Analista em Gestão Administrativa - Qualificação:
Contador, coordenar e executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as
atividades de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
a) planejamento, implementação e avaliação
de políticas públicas administrativas, formulando e promovendo a articulação de
programas e parcerias estratégicas;
a) planejamento, implementação e avaliação
de políticas públicas administrativas, formulando e promovendo a articulação de
programas e parcerias estratégicas; (Redação alterada pelo art. 6º
da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
b) desenvolvimento e implementação de
programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder
Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade,
articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e
sustentabilidade da administração estadual;
b) desenvolvimento e implementação de
programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder
Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade,
articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e
sustentabilidade da administração estadual; (Redação alterada pelo art. 6º
da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
c) supervisão, coordenação e execução
trabalhos especializados e aqueles referentes ao suporte de gerenciamento da
administração pública estadual;
c) supervisão, coordenação e execução
trabalhos especializados e aqueles referentes ao suporte de gerenciamento da
administração pública estadual; (Redação alterada pelo art. 6º
da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
d) análise de processos e emissão de
pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões;
d) análise de processos e emissão de
pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões; (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11
de dezembro de 2008.)
e) elaboração de pareceres, relatórios,
planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes à
sua área de especialização;
e) elaboração de pareceres, relatórios,
planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes à
sua área de especialização; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
f) planejamento, organização, direção e
controle de sistemas, programas e projetos que envolvam recursos humanos,
financeiros, previdenciários, materiais, patrimoniais, informacionais e
estruturais de interesse do Estado;
f) planejamento, organização, direção e
controle de sistemas, programas e projetos que envolvam recursos humanos,
financeiros, previdenciários, materiais, patrimoniais, informacionais e
estruturais de interesse do Estado; (Redação alterada pelo art. 6º
da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
g) implementação de projetos
visando ao aperfeiçoamento da SAD; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
h) desenvolvimento dos
recursos humanos e da tecnologia da informação relacionadas à área da SAD; e (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro
de 2013.)
i) outras atividades
correlatas que lhes sejam atribuídas. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
II - executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da Secretaria de Administração – SAD;
II
- executar, na Unidade Gestora na qual tiver exercício, as atividades
referentes a: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
II - Para o cargo de Analista
em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de
outubro de 2013.)
a) classificação e escrituração dos fatos
relativos ao patrimônio e suas variações, de acordo com as normas de
contabilidade geralmente aceitas; (Acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
a) coordenar, supervisionar e
organizar as atividades de natureza contábil, no âmbito do Órgão Setorial de
Contabilidade no qual tiver exercício, observando os Princípios Fundamentais da
Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de
outubro de 2013.)
b) efetivação periódica das conciliações
de contas, observando os Princípios Fundamentais da Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade; (Acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
b) prestar informações sobre
as normas e procedimentos relacionados à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e de custos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
c) apoio na elaboração das prestações de
contas obrigatórias; (Acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
c) elaborar e analisar
balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras
vinculadas ao Órgão Setorial de Contabilidade no qual tiver exercício, de
acordo com a legislação vigente; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
d) realizar a conformidade
contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro
de 2013.)
e) apoiar a elaboração das
prestações de contas obrigatórias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
f) acompanhar os trabalhos de
execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras
vinculadas ao Órgão Setorial de Contabilidade, no qual tiver exercício; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro
de 2013.)
g) representar o Secretário ou
Gestor do Órgão nas situações de responsabilidade solidária com a Gestão,
definidas em lei, quando estiver responsável pelo Órgão Setorial de
Contabilidade; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
h) executar outras atividades
correlatas que lhes sejam atribuídas. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
III - executar atividades relacionadas à
área da Secretaria de Administração – SAD, especialmente quanto ao
desenvolvimento de recursos humanos e à tecnologia da informação;
III - acompanhar os trabalhos de execução
orçamentária, financeira e patrimonial da Unidade Gestora na qual tiver
exercício; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
IV - executar outras atividades correlatas
que lhes sejam atribuídas.
IV - elaborar balancetes, balanços e
demais demonstrações contábeis da Unidade Gestora na qual tiver exercício, de
acordo com a legislação vigente; (Redação alterada pelo art. 6º
da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
V - prestar informações aos
administradores da Unidade Gestora na qual tiver exercício, relativamente à
situação econômica e financeira do mencionado órgão; (Acrescido
pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de
dezembro de 2008.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
VI - executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da Secretaria de Administração – SAD; (Acrescido
pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de
dezembro de 2008.)
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
VII - executar atividades relacionadas à
área da Secretaria de Administração – SAD, especialmente quanto ao
desenvolvimento de recursos humanos e à tecnologia da informação; (Acrescido
pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de
dezembro de 2008.)
VII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
VIII - executar outras atividades
correlatas que lhes sejam atribuídas. (Acrescido pelo art. 6º
da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
Parágrafo único. A critério da
administração, aos ocupantes do cargo de Analista em Gestão Administrativa de
que trata o inciso I do art. 1º, que possuam graduação em Ciências Contábeis,
além das atribuições previstas no inciso I, podem ser conferidas as mesmas
atribuições previstas no inciso II. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 8º É vedada a cessão de servidores
ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa, salvo
para o exercício de cargo em comissão, e ainda, observado disposto no art. 39,
incisos I, alínea "i", e inciso III, desta Lei Complementar.
Art. 8º A cessão de servidores ocupantes
de cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa da Secretaria de
Administração dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de
Administração e ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I
e no inciso III do art. 39. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de
2016.)
§ 1° A cessão de
que trata o caput deste artigo dependerá, sempre, de prévia anuência do
Secretário de Administração, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento)
do quantitativo de cargos efetivos ocupados.
§ 1° A
cessão de que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência do
Secretário de Administração, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento)
do quantitativo de cargos da Carreira de que trata esta Lei Complementar. (Redação
alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 220, de 7 de
dezembro de 2012.)
§ 1º A cessão de
que trata o caput dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de
Administração, respeitado o limite máximo de 38 (trinta e oito) cargos da
Carreira de que trata a presente Lei Complementar. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 306, de 22
de setembro de 2015.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)
§ 2° Quando exonerado do cargo a que se
refere o caput deste artigo, o servidor retornará ao exercício do cargo
de Analista em Gestão Administrativa, contando-se o período para todos os
efeitos legais, com relação ao cargo efetivo, notadamente para efeito de
desenvolvimento funcional.
§ 2º A cessão de integrante do
cargo de Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador, previsto
no inciso II do art. 1º, é dispensada do limite estabelecido no §1º, desde que
seja para exercer suas atribuições em Órgão Setorial de Contabilidade
pertencente à administração direta do Poder Executivo Estadual.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
244, de 8 de outubro de 2013.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)
§ 3º Quando exonerado do cargo
a que se refere o caput, o servidor retornará ao exercício do cargo de
Analista em Gestão Administrativa, ou de Analista em Gestão Administrativa -
Qualificação: Contador, contando-se o período para todos os efeitos legais, com
relação ao cargo efetivo, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8
de outubro de 2013.)
§ 3º Quando do retorno do Gestor
Governamental - Especialidade Administrativa, ou de Gestor Governamental - Especialidade
Administrativa - Qualificação: Contador ao seu órgão de origem, o período em
que esteve cedido será computado, para todos os efeitos legais, notadamente
para efeito de desenvolvimento funcional. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 334, de 14
de setembro de 2016.)
§ 4º A cessão de que trata o caput fica
condicionada ao exercício das atribuições do cargo de origem previstas no art.
7º, exceto quando for para ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento
de nível superior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)
§ 5º A cessão para outras esferas de
Poder, que não o Executivo Estadual, fica limitada a 5% do quantitativo dos cargos
de que trata esta Lei Complementar. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de
2016.)
Seção III
Deveres
Art. 9º Os servidores ocupantes do cargo
de Analista em Gestão Administrativa devem ter irrepreensível procedimento na
vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela
dignidade de suas funções.
Parágrafo único. São deveres dos
servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Administrativa, além dos
inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado de Pernambuco:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e
a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem
institucional;
II - manterem-se atualizados com as
instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de
controle interno;
II - manterem-se atualizados com as
instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de gestão
administrativa; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
III - cumprir, rigorosamente, os prazos
estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros trabalhos
correlatos que lhes forem atribuídos;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na
realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões,
mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo,
relativo às informações obtidas durante seu trabalho, no que couber, não as
divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização
expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.
Seção IV
Sanções Disciplinares
Art. 10. Aos servidores ocupantes do cargo
de Analista em Gestão Administrativa serão aplicadas as mesmas sanções
previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 11. A suspensão será aplicada por
infração ao disposto no parágrafo único do art. 9º, inciso V, e nos casos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 12. A repreensão será aplicada no
caso de violação do parágrafo único do art. 9º, incisos I a IV, e também nas
hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.
Seção V
Concurso Público
Art. 13. O ingresso na Carreira de Gestão
Administrativa dar-se-á na classe única e referência inicial do cargo de
Analista em Gestão Administrativa, mediante concurso público.
Art. 13. O ingresso na
Carreira de Gestão Administrativa dar-se-á na referência inicial da primeira
classe na matriz graduação do cargo, mediante concurso público. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de
abril de 2014.)
§ 1º O concurso público a que se refere
este artigo realizar-se-á em duas etapas, tendo a primeira caráter eliminatório
e classificatório, e a segunda, constando de programa de formação, com caráter
eliminatório, que habilitará ou não candidatos para efeito de nomeação.
§ 2º As provas do concurso serão prestadas
na forma do respectivo Edital, do qual constarão os programas das disciplinas,
bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso,
incluindo a etapa do programa de formação.
Art. 14. Poderão concorrer aos cargos de
que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou
habilitação legal equivalente, reconhecidos pelo órgão competente, facultada a
exigência de qualificação específica no Edital do Concurso.
Parágrafo único. Havendo exigência de
qualificação específica, também será requisito de provimento o registro regular
no Conselho regional respectivo. (Acrescido pelo art. 7º
da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
Art. 15. Somente aos candidatos
classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das condições e dos
quantitativos estabelecidos em Edital, será assegurado o direito de participar
da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 13 desta Lei Complementar.
Art. 16. O candidato aprovado na primeira
fase do concurso público e matriculado no programa de formação terá direito, a
título de ajuda financeira, a uma bolsa de 50% (cinqüenta por cento) do
vencimento base fixado para o padrão inicial da carreira, enquanto estiver
participando do programa de formação.
§ 1º Aos Servidores da
Administração Direta, Fundações e Autarquias e aos Militares do Estado de
Pernambuco, inclusive aos que se encontrarem em estágio probatório, será
concedido afastamento para participação no Programa de Formação de que trata a
presente Lei Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo
Servidor ou Militar do Estado, entre a bolsa e a remuneração do cargo efetivo,
mantida a filiação previdenciária.
§ 2º As despesas correspondentes à opção
do servidor pela remuneração do cargo, nos termos do parágrafo anterior,
correrão à conta do órgão ou entidade que o servidor tem o vínculo efetivo.
§ 3º O cálculo da contribuição
previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o
servidor é titular, independente da opção efetuada nos termos deste artigo.
§ 4º Fica vedada a percepção simultânea da
bolsa de que trata o caput deste artigo com a remuneração paga pelo
órgão ou entidade em que o servidor tem o vínculo efetivo, após a formalização
da opção referida no § 1º deste artigo.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso
na hipótese de Servidor ou Militar do Estado participar de programa de formação
na forma do § 1º deste artigo, e será retomado a partir do término do
afastamento.
§ 6º O candidato que não lograr
aprovação na segunda etapa retornará ao cargo efetivo de que tenha se afastado.
Art. 17. Considerar-se-ão aprovados na
segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do
que dispuser o Edital do respectivo concurso.
Seção VI
Estágio Probatório
Art. 18. O ocupante de cargo de Analista
em Gestão Administrativa deve comprovar, durante o estágio probatório, que
preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e
permanência no Serviço Público Estadual.
§ 1º Durante o estágio probatório deve ser
verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:
I - conduta idônea e reputação ilibada no
exercício do cargo;
II - aptidão para o exercício do cargo;
III - disciplina;
IV - pontualidade;
V - assiduidade;
VI - eficiência; e
VII - dedicação ao serviço público.
§ 2º Deve ser exonerado do cargo de
Analista em Gestão Administrativa o ocupante que, durante o estágio probatório,
deixar de atender a qualquer das exigências e requisitos referidos nos incisos
do § 1º deste artigo.
§ 3º A apuração quanto ao não atendimento,
se for o caso, da exigência ou requisito a que se referem os incisos do § 1º
deste artigo deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do
servidor seja feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 19. Deverá ser instituída comissão
específica com a finalidade de promover a avaliação especial de desempenho dos
servidores em estágio probatório, nos termos definido em decreto.
Seção VII
Desenvolvimento Funcional
(Regulamentado pelo Decreto n° 40.168,
de 4 de dezembro de 2013.)
Art. 20. O desenvolvimento funcional do
servidor dar-se-á por progressão, nos termos disciplinados em decreto.
§ 1º A progressão funcional consiste na
movimentação do servidor da referência em que se encontra para a outra
imediatamente superior dentro da mesma classe.
§ 1º A progressão funcional
consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra para a
outra imediatamente superior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
§ 2º A progressão dar-se-á pelo critério
de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor,
a ser disciplinada em decreto, e ao atendimento dos requisitos dos arts. 21 e
22.
§ 3º A progressão da última
referência da Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz
dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de competências, aplicada
anualmente, após participação em curso de formação, cujos critérios e
procedimentos serão definidos em decreto. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
§ 3° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 389, de 23 de maio de 2018.)
Art. 21. O desenvolvimento funcional fica
condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos por parte do
servidor:
I - estar em efetivo exercício funcional das
atribuições do cargo, ou cedido nos termos do art. 8º desta Lei Complementar;
II - não estar em disponibilidade ou no
exercício de mandato eletivo, ressalvados os casos previstos na legislação;
III - não ter estado, nos últimos 12
(doze) meses, em licença para tratar de interesse particular;
IV - não ter sofrido pena disciplinar, nos
últimos 02 (dois) anos;
IV - não ter sofrido suspensão disciplinar
nos últimos 12 (doze) meses; (Redação alterada pelo
art. 7° da Lei Complementar
n° 548, de 26 de setembro de 2024.)
V - não ter faltado injustificadamente ao
serviço, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 22. A progressão fica também
condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício mínimo de
01 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;
II - participação, como docente ou
discente, em cursos, na respectiva área de atuação, com no mínimo 60 (sessenta)
horas-aula anuais, considerado o somatório das horas-aula referentes às duas
formas de participação.
Parágrafo único. As áreas dos cursos
consideradas para efeito do inciso II do caput deste artigo serão
definidas em decreto.
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
§ 1° Os Analistas em Gestão
Administrativa ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a
DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia
FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento
do requisito exigido no inciso II, na seguinte proporção: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26 de
novembro de 2013.)
I - a
cada 04 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20
(vinte) horas-aula; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
II - a
cada 08 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta)
horas-aula; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
III -
a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60
(sessenta) horas-aula. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
§ 2°
As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão
definidas em decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
Art. 23. O quantitativo para progressão
será em número equivalente a 80% (oitenta por cento) do total de servidores
habilitados, observado o disposto no art. 28.
Art. 23. O quantitativo para
progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados,
observado o disposto no art. 28. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26
de novembro de 2013.)
§ 1º Serão habilitados à progressão os
servidores que tenham obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho
de que trata o § 2º do art. 20 e que tenham atendido aos requisitos dos arts.
21 e 22.
§ 2º Serão progredidos os servidores que
obtiverem as melhores classificações na avaliação de desempenho, da maior para
a menor nota, observado o disposto no caput deste artigo e respeitado o
disposto no art. 28.
§ 2º A progressão da
referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 2014, será em número
equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores habilitados,
observado o disposto no art. 28. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26
de novembro de 2013.)
§ 3º O critério para a
progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a melhor classificação
na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26 de
novembro de 2013.)
Art. 24. O servidor será progredido
automaticamente quando se habilitar pela terceira vez na mesma referência sem
ter sido progredido, respeitado o quantitativo definido no caput do art.
23.
Art. 24. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
Art. 25. Nas progressões, havendo empate
na classificação, serão adotados os seguintes critérios de desempate,
sucessivamente:
I - maior tempo de exercício na
referência;
II - maior tempo de exercício na carreira;
III - mais idade;
IV - maior prole.
Art. 26. A progressão da referência 8
(oito) para a referência 9 (nove) da carreira fica condicionada à conclusão de
pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de atuação,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 22.
Art. 26. A progressão da referência 08
(oito) para a referência 09 (nove) da carreira fica condicionada à conclusão de
pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de
atuação, nos prazos e áreas definidas em decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 172, de 7 de
julho de 2011.)
Art. 26. A progressão por
elevação do nível de qualificação profissional, da matriz graduação para a
matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo, mediante a conclusão de
pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva
área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de
abril de 2014.)
Art. 27. O Analista em Gestão
Administrativa somente concorrerá ao desenvolvimento funcional após o
cumprimento do estágio probatório.
Art. 28. A totalidade dos ocupantes
dos cargos de Analista em Gestão Administrativa, confirmados no cargo no qual
realizaram estágio probatório, farão jus à progressão para a referência 2
(dois) da carreira, desde que:
I - atendido o disposto no art. 22, inciso
II;
II - atendidos os requisitos do art. 21 na
avaliação especial de desempenho, prevista no art. 19.
Parágrafo único. A participação do
servidor no programa de formação, constante da segunda etapa do concurso
público, será considerada para efeito de atendimento ao requisito do art. 22,
inciso II, no primeiro ano de efetivo exercício do cargo.
Art. 29. Os processos de desenvolvimento
funcional serão realizados anualmente por comissão de avaliação, nos termos e
condições previstos em decreto.
Art. 30. As progressões serão realizadas
anualmente, em data definida em portaria do Secretário de Administração.
Art. 31. O ato de desenvolvimento
funcional será declarado nulo quando não observar as disposições pertinentes.
CAPÍTULO III
REMUNERAÇÃO
Seção I
Composição da Remuneração
Art. 32. Compõe a remuneração dos
titulares dos cargos de Analista em Gestão Administrativa o vencimento base,
demonstrado no Anexo Único desta Lei Complementar, acrescido dos Adicionais de
Desempenho Individual - ADI, Desempenho Institucional - ADIT e Incentivo à
Qualificação Profissional - AIQP, de natureza variável.
(Vide o § 2º do art. 1º da Lei Complementar
nº 213, de 31 de outubro de 2012 - Extinção dos Adicionais de Desempenho
Individual - ADI e Desempenho Institucional - ADIT, a partir de 1º/09/2012.)
Art. 32. Compõe a remuneração
dos titulares do cargo de Analista em Gestão Administrativa o vencimento base,
demonstrado no Anexo Único, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação
Profissional - AIQP. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)
Art. 32. Compõe a remuneração
dos titulares do cargo de Analista em Gestão Administrativa o vencimento base,
demonstrado no art. 4º, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação
Profissional - AIQP. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)
Art. 33. Fica instituído o Adicional de
Desempenho Individual - ADI devido aos ocupantes dos cargos de Analista em
Gestão Administrativa, atribuído em função da avaliação de desempenho individual
anual, no percentual de até 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento
base do servidor.
Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)
Art. 34. Fica instituído o Adicional de
Desempenho Institucional - ADIN devido aos ocupantes dos cargos de Analista em
Gestão Administrativa, atribuído em função do resultado da avaliação de
desempenho institucional anual, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento)
incidente sobre o vencimento base do servidor.
Art. 34. Fica instituído o Adicional de
Desempenho Institucional . ADIT devido aos ocupantes dos cargos de Analista em
Gestão Administrativa, atribuído em função do resultado da avaliação de
desempenho institucional anual, no percentual de até 50% (cinquenta por cento)
incidente sobre o vencimento base do servidor. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 172, de 7 de
julho de 2011.)
Art. 34. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)
Art. 35. Fica instituído o Adicional de
Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP devido aos ocupantes dos cargos de
Analista em Gestão Administrativa da Secretaria de Administração, atribuído na
forma definida no art. 42, no percentual de até 20% (vinte por cento) incidente
sobre o vencimento base do servidor.
Art. 35. Fica instituído, a
partir de 1º de setembro de 2012, o Adicional de Incentivo à Qualificação
Profissional – AIQP devido aos ocupantes dos cargos de Analista em Gestão
Administrativa da Secretaria de Administração, atribuído na forma definida no
art. 42, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o
vencimento base do servidor. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)
(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022 - a
partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dez pontos percentuais ao
índice de que trata este artigo.)
Art. 36. As normas pertinentes à percepção
dos Adicionas instituídos nesta Lei Complementar serão estabelecidas em
decreto.
Art. 36. As normas pertinentes
à percepção do Adicional instituído nesta Lei Complementar serão estabelecidas
em decreto. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)
Art. 37. As parcelas remuneratórias de que
trata o art. 32 serão incorporadas aos proventos da aposentadoria,
realizando-se o cálculo de seu valor:
Art. 37. O adicional de que
trata o art. 35 desta Lei integrará os proventos da aposentadoria,
realizando-se o cálculo de seu valor: (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)
I - com base na média da remuneração
variável da respectiva referência nos últimos 36 (trinta e seis) meses, na
hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento na regra contida no art. 6º
da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003 ou no art. 3º da Emenda
Constitucional 47, de 5 de julho de 2005;
II - conforme o disposto no § 3º do art.
40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de
19 de dezembro de 2003, na hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento
nas regras do citado artigo.
Art. 38. Fica criada, junto ao Gabinete do
Secretário de Administração, a Comissão Técnica da Carreira de Gestão
Administrativa – CTCGA.
Parágrafo único. A composição e as competências
da Comissão a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidas em
decreto.
Art. 39. Para efeito de concessão dos
adicionais de que trata o art. 32, serão observadas as seguintes normas:
Art. 39. Para efeito de
concessão do adicional de que trata o art. 35 desta Lei Complementar, serão
observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)
I - fica assegurada a fruição dos
adicionais, aplicando-se o disposto no inciso III deste artigo, nas seguintes
hipóteses:
a) férias;
b) convocação para júri, serviço militar e
outros serviços obrigatórios por lei;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença prêmio;
e) participação em comissão de inquérito e
sindicância;
f) licença gestante, licença paternidade e
licença para adoção;
g) licença para exercício de candidatura a
cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;
h) freqüência como docente ou discente em
curso de interesse da Secretaria de Administração;
i) cessão dos integrantes da Carreira de
Controle Interno para exercício dos cargos em comissão de Ministro de Estado,
Secretário de Estado, Secretário Especial, Secretário Executivo Estadual,
Dirigente máximo de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual e Secretário Municipal de Capital;
i) cessão dos integrantes da Carreira de
Gestão Administrativa para exercício dos cargos em comissão de Ministro de
Estado, Secretário de Estado, Secretário Especial, Secretário Executivo
Estadual, Dirigente máximo de entidades da Administração Indireta do Poder
Executivo Estadual e Secretário Municipal de Capital; (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11
de dezembro de 2008.)
i) cessão dos integrantes da Carreira de
Gestão Administrativa para exercício dos cargos de Ministro de Estado,
Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de
provimento em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior,
referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 172, de 7 de
junho de 2011.)
i) cessão dos integrantes da
Carreira de Gestão Administrativa para exercício dos cargos de Ministro de
Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos
de provimento em comissão de direção e assessoramento superior ou Funções
Gratificadas de Direção e Assessoramento pertencentes à estrutura
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, referentes,
respectivamente, aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5 e FDA, FDA-1 a FDA-3, ou do
Município de Capital, com simbologias correlatas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26
de novembro de 2013.)
i) cessão dos integrantes da Carreira de
Gestão Administrativa no âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e
entidades de outros poderes ou outras esferas de governo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)
II - o valor a ser percebido será
considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo
de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou
denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e de abono de férias;
III - o valor a ser percebido será o valor
dos adicionais efetivamente pagos no mês anterior ao da ocorrência das
hipóteses previstas no inciso I deste artigo.
III - o valor a ser percebido
será o valor do adicional efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência
das hipóteses previstas no inciso I. (Redação alterada pelo art.4º
da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)
Art. 40. O valor do ADI e o da parcela do
AIQP, de que trata o inciso II do art. 42, no primeiro ano de ingresso na
carreira de Analista em Gestão Administrativa, serão vinculados ao resultado
obtido pelo servidor no programa de formação, segundo critérios e condições
previstos em decreto.
Art. 40. O valor do AIQP
observará o seguinte: (Redação alterada pelo art.4º da Lei
Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)
(Regulamentado pelo Decreto nº 33.708, de
27 de julho de 2009.)
I - no primeiro e segundo
exercícios de ingresso no cargo será considerado o resultado final do Programa
de Formação do concurso público correspondente, nos termos do Decreto nº 33.708, de 27 de julho de 2009; (Acrescido
pelo art. 4º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro
de 2012.)
II - a partir do terceiro
exercício de ingresso no cargo, será considerada a carga horária cumprida no
exercício anterior. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 213, de 31 de outubro de 2012.)
Parágrafo único. Ficam vedados os
pagamentos do ADIT e da parcela do AIQP, de que trata o inciso I do art. 42, no
primeiro ano de ingresso do servidor na carreira.
Parágrafo único. Fica vedada a
utilização da mesma carga horária da ação de capacitação para mais de um
período de referência para a percepção do AIQP. (Redação alterada pelo
art. 4º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de
2012.)
Art. 41. O servidor ocupante de
cargo integrante da Carreira de Gestão Administrativa que vier a ser nomeado
para exercer cargo de provimento em comissão, de assessoramento ou direção,
poderá optar pelos vencimentos integrais do cargo em comissão ou pela
remuneração do cargo efetivo de que é titular, acrescida da gratificação de
representação do cargo em comissão, observado o disposto no art. 39, inciso I,
alínea "i", e inciso III, desta Lei Complementar.
Seção II
Adicional de Incentivo à Qualificação
Profissional
Art. 42. O AIQP, instituído pelo art. 35,
será calculado da seguinte forma:
Art.
42. O Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP, instituído
pelo art. 35 desta Lei Complementar, será atribuído, na sua integralidade, ao
servidor que possuir Ações de Capacitação, na condição de docente ou discente,
que totalizem, pelo menos, 60 (sessenta) horas-aula, anualmente, em áreas
definidas na forma do parágrafo único do art. 22 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei
Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011.)
I - 10% (dez por cento) do vencimento
base, na comprovação de conclusão de curso de pós-graduação, lato ou stricto
sensu, desde que atendidas as seguintes exigências: (Suprimido
pelo art. 16 da Lei Complementar nº 181, de 22 de
setembro de 2011.)
a) início do curso após o ingresso no
cargo; (Suprimida pelo art. 16 da Lei Complementar
nº 181, de 22 de setembro de 2011.)
b) correspondência com as áreas definidas
na forma do parágrafo único do art. 22; (Suprimida pelo art. 16 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011.)
c) não ser utilizado para o
desenvolvimento funcional previsto no art. 26; (Suprimida
pelo art. 16 da Lei Complementar nº 181, de 22 de
setembro de 2011.)
II - 10% (dez por cento) do vencimento base,
ao servidor que possuir Ações de Capacitação, na condição de docente ou
discente, que totalizem, pelo menos, 80 (oitenta) horas-aula, anualmente, em
áreas definidas na forma do parágrafo único do art. 22. (Suprimido
pelo art. 16 da Lei Complementar nº 181, de 22 de
setembro de 2011.)
§ 1º Somente será
computado 01 (um) título para efeito de percepção do percentual de que trata o
inciso I do caput deste artigo. (Suprimido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011.)
§ 2º Para efeito de percepção do
percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão
computadas as horas-aula utilizadas para o desenvolvimento funcional previsto
no inciso II do art. 22.
Parágrafo único. Para efeito de percepção
do percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão
computadas as horas-aula utilizadas para o desenvolvimento funcional previsto
no inciso II do art. 22. (Renumerado pelo art. 16 da
Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011.)
Parágrafo único. Para efeito de percepção
do adicional definido no art. 35 e referido no caput deste artigo, serão
computadas as horas-aulas utilizadas para o desenvolvimento funcional previsto no
inciso II do art. 22 da presente Lei Complementar. (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 181, de 22
de setembro de 2011.)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Aplicam-se aos cargos de
provimento efetivo da Carreira de Gestão Administrativa e aos seus ocupantes as
disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
e alterações, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 44. Compete à Secretaria de
Administração do Estado, após deliberação do Conselho Superior de Política de
Pessoal – CSPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de
que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem
preenchidas em cada certame.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de
autorização prévia do CSPP, a realização dos cursos de formação de que trata a
presente Lei Complementar.
Art. 45. Fica autorizada a contratação
temporária de técnicos para exercerem as funções de gestão administrativa,
mediante seleção publica simplificada, no percentual de até 20% (vinte por
cento) do quantitativo de cargos criados por esta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores contratados na
forma do caput deste artigo, terão exercício nas Secretarias de
Educação, Saúde, Defesa Social e Administração.
§ 2º As contratações autorizadas na forma
do caput deste artigo deverão observar o prazo máximo de vigência
definido na Lei nº 10.954 de 17 de setembro de 1993,
e alterações, sendo rescindidas, obrigatoriamente, na data de nomeação dos
Analistas em Gestão Administrativa de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 14 da Lei Complementar
nº 140, de 3 de julho de 2009.)
§ 3º A remuneração da contratação
temporária será composta de parcela única no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e
duzentos reais) mensais.
Art. 46. Ficam extintos os empregos
públicos criados pelo art. 69, constantes do Anexo III, da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de
Administração, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se o § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, o § 3º
do art. 34 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de
2008 e as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas,
em 26 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
JOÃO SOARES LYRA NETO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO BASE
CARGO: ANALISTA EM GESTÃO ADMINISTRATIVA
Classe Única
|
Referência
|
Vencimento
Base (R$)
|
1
|
R$
2.380,00
|
2
|
R$
2.570,40
|
3
|
R$
2.698,92
|
4
|
R$
2.833,87
|
5
|
R$
2.975,56
|
6
|
R$
3.124,34
|
7
|
R$
3.280,55
|
8
|
R$
3.444,58
|
9
|
R$
3.720,15
|
10
|
R$
3.906,16
|
11
|
R$
4.101,46
|
12
|
R$
4.306,54
|
13
|
R$
4.521,86
|
14
|
R$
4.747,96
|
15
|
R$
4.985,35
|
ANEXO
ÚNICO
Tabela
de Vencimento Base do Cargo Público de Analista em Gestão Administrativa
(Valores alterados pelo art. 1º
e Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 31 de
outubro de 2012, a partir de 1º/09/2012.) (Valores alterados pelo §1º do
art. 1º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de
2012. Novo valor: aplicação do índice linear de 6%, a partir de 1º/06/2013
e 1º/06/2014.)
CLASSE
ÚNICA
|
Referência
|
Vencimento
base
|
|
|
1
|
3.708,52
|
|
2
|
4.264,79
|
|
3
|
4.478,03
|
|
4
|
4.701,93
|
|
5
|
4.937,03
|
|
6
|
5.183,88
|
|
7
|
5.443,08
|
|
8
|
5.715,23
|
|
9
|
6.172,45
|
|
10
|
6.481,07
|
|
11
|
6.805,13
|
|
12
|
7.145,38
|
|
13
|
7.502,65
|
|
14
|
7.877,78
|
|
15
|
8.271,67
|
|
ANEXO
ÚNICO
Tabela
de Vencimento Base do Cargo Público de Analista em Gestão Administrativa
(REVOGADO)
(Revogado
pelo art. 6º da Lei Complementar
nº 267, de 3 de abril de 2014.)