LEI COMPLEMENTAR
Nº 121, DE 1º DE JULHO DE 2008.
Altera
os valores nominais da gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991, e alterações,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
valores nominais da gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, com a
redação conferida pelas Leis nº 11.629, de 28 de
janeiro de 1999, 12.493, de 10 de dezembro de 2003,
12.635, de 14 de julho de 2004, e pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005,
mantidos os atuais critérios de concessão, passam a ser os constantes do Anexo
Único da presente Lei Complementar.
Parágrafo único.
O aumento da despesa mensal da gratificação de que trata o caput deste
artigo não poderá ultrapassar em mais de 10% (dez por cento) os dispêndios
mensais com aquela verba na folha de pagamento do mês anterior.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 26 de
setembro de 2011.)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do
artigo 5º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991,
e alterações.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO
(Valor alterado pelo art. 20
da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Novo valor: reajuste de 20%, a partir de 1º de junho de 2010.)
(Valor alterado pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2010.
Novo valor: reajuste de 50%, a partir de 1º de junho de 2010.)
(Quantidade alterada pelo
art. 1º e pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 182,
de 26 de setembro de 2011.)
POSTO
/ GRADUAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO R$
|
CORONEL
|
2
|
PARCELA BASE
1.850,10
|
|
|
COMPLEMENTO
1.954,40
|
TENENTE
CORONEL
|
6
|
PARCELA BASE
1.657,73
|
|
|
COMPLEMENTO
1.612,85
|
MAJOR
|
13
|
2.829,54
|
CAPITÃO
|
15
|
2.137,93
|
1º
TENENTE
|
5
|
1.756,60
|
2º
TENENTE
|
5
|
1.625,85
|
SUBTENENTE
|
10
|
1.068,17
|
1º
SARGENTO
|
20
|
1.000,43
|
2º
SARGENTO
|
20
|
876,93
|
3º
SARGENTO
|
10
|
820,16
|
CABO
|
24
|
795,53
|
SOLDADO
|
150
|
770,22
|
TOTAL
|
280
|
---------
|
ANEXO
ÚNICO
(Redação
alterada pelo art. 1º e Anexo II da Lei Complementar nº 211,
de 8 de outubro de 2012.)
POSTO
/ GRADUAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO R$
|
Coronel
|
6
|
Parcela base 1.850,10
|
|
|
Complemento 1.954,40
|
Tenente
coronel
|
9
|
Parcela base 1.657,73
|
|
|
Complemento 1.612,85
|
Major
|
17
|
2.829,54
|
Capitão
|
19
|
2.137,93
|
1º
tenente
|
5
|
1.756,60
|
2º
tenente
|
5
|
1.625,85
|
Subtenente
|
11
|
1.068,17
|
1º
sargento
|
25
|
1.000,43
|
2º
sargento
|
20
|
876,93
|
3º
sargento
|
10
|
820,16
|
Cabo
|
26
|
795,53
|
Soldado
|
161
|
770,22
|
Total
|
314
|
---------
|
ANEXO
ÚNICO
(Redação
alterada pelo art. 3º e Anexo II da Lei Complementar nº
322, de 3 de março de 2016.)
POSTO
/ GRADUAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
Coronel
|
7
(NR)
|
|
|
Tenente
coronel
|
9
|
|
|
Major
|
19
(NR)
|
Capitão
|
27
(NR)
|
1º
tenente
|
5
|
2º
tenente
|
5
|
Subtenente
|
11
|
1º
sargento
|
28
(NR)
|
2º
sargento
|
24
(NR)
|
3º
sargento
|
11
(NR)
|
Cabo
|
33
(NR)
|
Soldado
|
161
|
Total
|
340
(NR)
|