LEI COMPLEMENTAR
Nº 129, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.
Redefine a
remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
valores nominais do vencimento base do cargo de Médico, do Grupo Ocupacional
Saúde Pública, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo e do Grupo
Ocupacional Técnico-Administrativo, do Quadro Permanente de Pessoal da
Universidade de Pernambuco – UPE, e dos ocupantes dos cargos de que trata o art.
6° da Lei Complementar n° 63, de 15 de dezembro de 2004,
e o art. 72 da Lei Complementar n° 84, de 30 de março de
2006, mantidos os atuais níveis de enquadramento e observado o disposto no art.
6º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007, ficam
reajustados, cumulativamente, a partir de 1º de setembro de 2008, 1º de
setembro de 2009 e 1º de junho de 2010, com aplicação linear do índice de 10%
(dez por cento).
§ 1º Os valores
nominais das gratificações de que tratam os arts. 4° da Lei
Complementar n° 63, de 2004, e 56 da Lei Complementar
nº 84, de 2006, para os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput
deste artigo, passam a ser de:
I – a partir de
1º de setembro de 2008: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);
II – a partir de
1º de setembro de 2009: R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais);
III – a partir
de 1º de junho de 2010: R$ 1.940,00 (um mil novecentos e quarenta reais).
§ 2º As
gratificações de que trata o parágrafo antecedente serão custeadas, a partir de
1º de junho de 2010, com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Fica
instituída, para os servidores mencionados no Art. 1º da presente Lei
Complementar, à exceção daqueles de que trata o art. 72 da Lei
Complementar n° 84, de 2006, Gratificação de Exercício nas Unidades de
Saúde do Estado, nos valores definidos em sucessivo, para servidores com
jornada laborativa diária e em regime especial de plantão, respectivamente:
I – a partir de
1º de setembro de 2008: R$ 438,93 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa
e três centavos) e R$ 610,00 (seiscentos e dez reais);
II – a partir de
1º de setembro de 2009: R$ 482,82 (quatrocentos e oitenta e dois reais e
oitenta e dois centavos) e R$ 591,00 (quinhentos e noventa e um reais); e,
III – a partir
de 1º de junho de 2010, R$ 531,10 (quinhentos e trinta e um reais e dez
centavos) e R$ 537,27 (quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete
centavos) .
§ 1º A
gratificação de que trata o caput deste artigo será custeada com
recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS e concedida em caráter
precário até 1º de junho de 2010.
§ 2º A partir de
2 de junho de 2010, a Gratificação de Exercício nas Unidades de Saúde do Estado
será extinta, por incorporação do seu respectivo valor nominal praticado
naquela data para os servidores com jornada laborativa diária, ao vencimento
base dos ocupantes dos cargos indicados no caput deste artigo.
§ 3º A
gratificação instituída na forma do caput deste artigo não é extensiva
aos inativos e pensionistas, vedada a sua vinculação ou utilização como base de
cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.
Art. 3º O valor
do vencimento base dos cargos indicados no caput do art. 1º, não
abrangidos pela norma contida no § 2º do art. 2º desta Lei Complementar, passa
a ser de 3.060,00 (três mil e sessenta reais), a partir de 2 de junho de 2010.
Art. 4º As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor e as demais normas legais pertinentes.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias e de recursos provenientes do Sistema Único de
Saúde – SUS.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 19 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
JOÃO SOARES LYRA
NETO
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR