LEI
COMPLEMENTAR Nº 13, DE 30 DE JANEIRO 1995.
Estabelece critérios e procedimentos
para o cálculo da remuneração dos servidores públicos, dispõe sobre o limite de
remuneração, sobre a vedação a vinculação de vencimentos e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os procedimentos para cálculo e
implantação, em folha de pagamento, dos valores da remuneração dos servidores
públicos do Poder Executivo titulares de cargos efetivos,comissionados ou de
funções gratificadas, ativos e inativos, deverão observar as definições, regras
e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º As disposições desta Lei
Complementar aplicam-se também às entidades estaduais que recebam recursos e
transferências a conta do Tesouro Estadual para custeio de suas despesas com
pessoal.
§ 2º Para os devidos efeitos legais,
entende-se como:
a) remuneração, o valor total percebido
no mês, em espécie, a qualquer título, pelo servidor público, compreendendo
todas as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as
retiráveis;
b) vencimentos, o valor correspondente
às parcelas inerentes ao exercício do cargo, objeto da garantia da
irredutibilidade prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal;
c) vencimento, vencimento-base ou soldo,
a retribuição fixada em lei, representada pelo símbolo ou padrão atribuído a um
cargo efetivo ou em comissão.
§ 3º As parcelas integrantes da
remuneração dos servidores públicos conforme a sua natureza, são:
a) irreteráveis ou irredutíveis; e
b) retiráveis.
§ 4º A parcela irreterável ou
irredutível, componente dos vencimentos do servidor, é integrada pelo
vencimento-base ou soldo mais as vantagens incorporáveis, decorrentes de
expressa disposição de lei, inerente ao exercício do cargo ou emprego.
§ 5º São retiráveis, não se incorporando
à remuneração do servidor, as gratificações e abonos concedidos em virtude de
comissão, função gratificada ou ato de livre nomeação e exoneração, demissível
ad nutum.
§ 6º As gratificações a título de
incentivo, produtividade ou condição de exercício, deverão atender os
requisitos e parâmetros de desempenho estabelecidos em regulamento específico.
Art. 2º A remuneração mensal dos
servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos
poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no mesmo período,
por:
I - Deputado Estadual;
II - Secretário de Estado;
III - Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado. (Valor alterado pelo art.1º da Lei nº13.076, de 20 de julho de 2006. Novo valor:
acréscimo de 10% referente aos integrantes da estrutura organizacional do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a partir de 1º/08/2008.)
§ 1º Aplica-se o disposto no presente
artigo aos servidores e titulares de cargos do Tribunal de Contas de Estado e
do Ministério Público Estadual com relação à remuneração atribuída,
respectivamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral
da Justiça.
§ 2º Os valores atribuídos aos Deputados
Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas, Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado, Secretários de Estado e Procuradores de Justiça, somente
poderão ser utilizados ou aplicados para os fins previstos nesta Lei
Complementar e como limite máximo de remuneração.
§ 3º A parcela ou valor da remuneração
bruta que exceder o limite máximo determinado pelo presente artigo, será
estornada e lançada na rubrica de descontos correspondente, com crédito a conta
única do Estado ou à conta da entidade pagadora da administração direta ou
indireta, recaindo os descontos legais sobre a remuneração a ser efetivamente
percebida.
§ 4º Ficam excluídas do limite máximo da
remuneração as parcelas de vencimentos e vantagens percebidas,em espécie, pelo
servidor,relativas a:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) indenização de transporte;
d) gratificação ou adicional natalinos;
e) adicional de férias e de inatividade;
f) licença-prêmio em dinheiro;
g) auxílio ou adicional de natalidade e
de funeral;
h) salário-família;
i) adicional por tempo de serviço;
j) parcela variável de remuneração
relativa à produtividade fiscal, observados os limites legalmente fixados.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se
aos administradores, dirigentes, empregados e servidores das entidades da
administração indireta,inclusive empresas públicas e sociedades de economia
mista, bem como aos inativos da administração pública estadual e às
complementações de remuneração dos servidores postos a disposição.
Art. 3º É vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Nenhuma parcela, valor
ou vantagem componente da remuneração expressa em percentual, poderá ser
calculada sobre os símbolos ou padrões de vencimentos ou representação
atribuídos a outros cargos, funções ou empregos públicos, à exceção daquelas
pertinentes ao próprio cargo ou emprego de que for titular o servidor.
Art. 4º Os valores percebidos na data da
vigência desta Lei Complementar e calculados sobre os símbolos ou padrões de
vencimentos referentes a outros cargos ou empregos serão convertidos em valores
monetários, como parcela específica e autônoma, com denominação e código
próprio.
Parágrafo único. O processo de conversão
e especificação dos valores das vantagens e gratificações estabelecidos no presente
artigo não poderá resultar em aumento ou redução de remuneração, observado o
disposto no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º Os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
§ 1º Com exceção do vencimento, padrão
ou soldo do cargo ou do salário básico, inerentes ao próprio exercício do cargo
ou emprego, nenhum outro item da remuneração poderá ser utilizado como base de
cálculo para fins de determinação dos valores remuneratórios ou dos seus
acréscimos ulteriores.
§ 2º Os valores dos itens de composição
do vencimento, vantagens, adicionais, abonos, gratificações e representação
constituem parcelas autônomas integrantes da remuneração do servidor, a qual
será determinada pela soma algébrica das referidas parcelas, vedada a
incidência cumulativa de uma vantagem sobre a soma parcial de parcelas
antecedentes.
Art. 6º O adicional de estabilidade
financeira percebido por servidores ativos e inativos constitui-se em parcela
autônoma incorporada à remuneração do servidor, devendo ser expressa em código
próprio e convertida monetariamente, pelos seus valores correspondentes a
dezembro de 1994. (Valor alterado pelos arts. 8º e 10
da Lei nº 14.702, de 12 de junho de 2012. Novo
valor: acréscimo de 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento), a partir de 1º/05/2012). (Valor alterado pelo art. 4º da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013 - Novo valor:
acréscimo de 7% (sete por cento), a partir de 1º/05/2013.) (Valor alterado pelo
art. 3º da Lei nº 15.344, de 2 de julho de 2014.
Novo valor: acréscimo de 6,5% (seis e meio por cento), a partir de 1º/05/2014.)
(Valor alterado pelo art. 16 da Lei n° 15.539, de 1° de
julho de 2015 - Reajuste de 8%.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.599, de 28 de junho 2019.)
(Vide os arts. 6º e 9° da Lei n° 15.539, de
1° de julho de 2015 - Não enquadramento automático.)
§ 1º É vedada a vinculação do adicional
de estabilidade financeira ao símbolo, padrão ou ao valor da representação,
gratificação ou incentivo do cargo em comissão ou da função gratificada em que
se deu a sua concessão.
§ 2º Após a transformação do adicional
de estabilidade financeira em parcela autônoma e expressa monetariamente, que
não poderá importar em decesso de remuneração, salvo erro de cálculo ou reforma
de decisão o valor correspondente à mesma será reajustado de acordo com a
política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 3º O adicional de estabilidade
financeira considera-se incorporado aos vencimentos do servidor para efeitos de
cálculo exclusivamente de:
a) adicional de
férias; e
b) gratificação natalina.
Art. 7º O adicional por tempo de serviço
será calculado sobre os vencimentos do servidor, correspondendo a 5% (cinco por
cento) por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos
Municípios e entidades públicas de Pernambuco.
§ 1º Os valores percebidos a título
adicional por tempo de serviço não poderão ser computados nem acumulados para
fins de cálculo de adicionais subsequentes, constituindo-se em parcela autônoma
da remuneração do servidor.
§ 2º As parcelas de vencimentos
implantadas a título de adicional por tempo de serviço sobre a parcela variável
relativa à produtividade fiscal e outras decorrentes de efetivo exercício serão
agrupadas e consolidadas em parcela única, vedado o seu desmembramento em
parcelas autônomas.
§ 3º O adicional por tempo de serviço
não incidirá nem será calculado sobre adicionais e outras vantagens de natureza
pessoal, inclusive estabilidade financeira, devendo incidir sobre os
vencimentos, direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo ou
emprego.
Art. 8º O pagamento das licenças-prêmio
não gozadas, devidas em caso de falecimento ou aposentadoria, corresponderá,
cada uma, à importância equivalente a seis meses da remuneração do servidor à
época do efetivo pagamento.
§ 1º O pagamento da licença-prêmio não
gozada far-se-á de forma integral, em uma única parcela, sempre que a soma
devida acrescida dos valores normais da remuneração mensal do servidor não
ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º A administração poderá, ao definir
a concessão da licença-prêmio indenizada, parcelar o seu pagamento pelo mesmo
número de meses correspondentes ao período em que deveria ocorrer a fruição da
licença, corrigidas monetariamente de acordo com os reajustes concedidos no
período ao cargo correspondente.
§ 3º Os valores em atraso devidos aos
servidores públicos, ou creditados de forma parcelada, a qualquer título, devem
ser calculados de acordo com os reajustes concedidos no período ao cargo
correspondente.
Art. 9º Qualquer concessão ou
implantação de vantagens, exceto adicional por tempo de serviço, de servidores
da administração direta, autárquica e fundacional, em folha de pagamento,
relativa à incorporação de adicionais e gratificações, deverá ser efetivada
após análise do necessário processo administrativo pelo órgão competente do
respectivo Poder.
Parágrafo único. O disposto no presente
artigo aplica-se inclusive aos servidores civis e militares, ativos e inativos,
integrantes dos quadros especiais e de carreira das Secretarias de Estado,
órgãos equiparados, autarquias e fundações públicas.
Art. 10. A designação para o exercício
de funções gratificadas no âmbito dos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta deverá recair sobre servidor ativo integrante dos quadros de
pessoal da Administração Estadual ou colocados à disposição.
§ 1º Fica vedado o reaproveitamento ou a
vinculação de servidor inativo à administração através de função gratificada.
§ 2º O servidor nomeado para cargo em
comissão ou designado para ocupar função gratificada deverá ter exercício no
local de lotação determinado nos termos de regulamento ou estatuto específico,
sendo vedado seu deslocamento ou desvio da função original.
Art. 11. Os proventos da aposentadoria
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 12. A Administração Pública, para
fins de aposentadoria, somente aceitará a contagem de tempo de serviço por
justificação judicial quando presente prova documental da existência do vínculo
ou certidão do órgão da previdência oficial comprobatória das contribuições
recolhidas.
Art. 13. É vedada a acumulação de cargos
em comissão com qualquer tipo ou espécie de gratificação de função, exercício
ou incentivo, bem como de mais de uma função gratificada, inclusive quando
decorrente de participação em grupos de trabalho ou de assessoramento técnico,
salvo no tocante aos membros designados para integrar as comissões de
licitação.
Art. 14. O Estado não poderá despender
com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das
respectivas receitas correntes, calculado esse percentual sobre a média dos 12
(doze) meses antecedentes referentes aos gastos efetivos.
Parágrafo único. A despesa com pessoal
de que trata o presente artigo abrange a folha de pagamento dos servidores
ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal
de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, e, ainda, as
transferências realizadas pelo Tesouro Estadual as entidades da administração
indireta, destinadas ao pagamento de pessoal, nelas incluídas os encargos
sociais pertinentes.
Art. 15. O Procurador Geral do Estado, o
Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar e o Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
bem como seus Adjuntos ou Chefe do Estado Maior, gozam dos mesmos direitos,
prerrogativas e vantagens atribuídas aos Secretários de Estado e aos
Secretários Adjuntos, respectivamente, inclusive no que se refere à remuneração,
observado o disposto no art. 13, desta Lei Complementar.
Art. 16. Fica mantido o escalonamento
vertical na estrutura de remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar e o inciso II do art. 27, da Lei nº 10.426, de
27 de abril de 1990, modificado pelo art. 3º, da Lei
nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
27. (......................)
I
- (......................)
II
- (......................)
a) cargos e funções privativas a todos
os Postos e Graduações,na conformidade dos Quadros de Organização da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar calculados sobre o Posto de Coronel nos
seguintes percentuais, correspondentes à conversão da gratificação de
representação de que trata este inciso:
1.
Coronel: 118,72% (cento e dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por
cento);
2.
Tenente-Coronel: 97,77% (noventa e sete inteiros e setenta e sete centésimos
por cento);
3.
Major: 76,82% (setenta e seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);
4.
Capitão: 55,87% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por
cento);
5.
1º Tenente: 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento);
6.
2º Tenente: 32,13% ( trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);
7.
Aspirante: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);
8.
Subtenente e Sargento: 18,16% ( dezoito inteiros e dezesseis centésimos por
cento);
9.
Cabo e Soldado de 1º e 2º Classe: 9,78% (nove inteiros e setenta e oito
centésimos por cento);
10.
Soldado de 3º Classe: 6,98% ( seis inteiros e noventa e oito centésimos por
cento).
b)
Atendente de Serviços de Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar, do
Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar,do Chefe do Estado-Maior da Polícia
Militar e do Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Motoristas e
Motociclistas: 5,59% (cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
do soldo do Posto de Coronel equivalente a conversão do valor da gratificação
de representação de que trata este inciso;
c)
Comandante de Destacamento e Subdestacamento: 6,98% (seis inteiros e noventa e
oito centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel, equivalente a
conversão do valor da gratificação de representação de que trata este
inciso."
§ 1º O soldo ou cotas de soldo e, quando
for o caso, o acréscimo legal, constituem base de cálculo das gratificações
incorporáveis.
§ 2º As parcelas referidas no parágrafo
antecedente, devem ser agrupadas e consolidadas em parcela única, para fins de
cálculo do adicional de inatividade.
Art. 17. Ficam resguardados os direitos
adquiridos compatíveis com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 18. O Poder Executivo
regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.
Art. 19. As despesas decorrentes da
presente Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas,
30 de janeiro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO FRANÇA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO
WILLAME TORRES JANSEN
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
SILKE WEBER
IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO RESENDE
ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCA
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO
JORGE LUIZ DE MOURA
WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NOBREGA DA CUNHA