LEI COMPLEMENTAR
Nº 130, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.
Introduz
alterações na Legislação indicada, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os arts. 1º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 112, de 6
de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
.............................................................................................................
Parágrafo único.
Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, a partir
de 1º de setembro de 2008, a gratificação adicional por tempo de serviço,
instituída pelos arts. 160, inciso VIII, e 166, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, bem como a parcela
remuneratória eventualmente percebida naquela data, a título de Parcela
Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, exclusivamente instituída pela Lei nº 12.396, de 3 de julho de 2003, por incorporação
dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base dos cargos nele
indicados.
...........................................................................................................................
Art. 5º Do
disposto nos artigos antecedentes não poderá resultar decesso remuneratório
salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença
detectada deverá constituir parcela complementar compensatória, expressa
nominalmente, assegurando o reajuste remuneratório de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. A
parcela complementar compensatória, referida no caput deste artigo, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando da implementação do
piso salarial de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, ou outras
majorações remuneratórias, a qualquer título.
Art. 6º Os atuais
ocupantes do cargo de professor do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria
de Educação enquadrado na matriz de Formação em Magistério e Formação
Magistério com Aperfeiçoamento ou Especialização, passam a integrar quadro em
extinção, exceto os do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação
Especial, com matriz de vencimento constante do Anexo I da presente Lei
Complementar.
...........................................................................................................................
§ 2º Em todas as
matrizes ficam preservadas as mesmas quantidades de classes e faixas, além do
percentual entre matrizes, mantida a possibilidade de o professor enquadrado na
matriz de Formação em Magistério e Formação Magistério com Aperfeiçoamento ou
Especialização, ocupante do quadro em extinção, e do professor do Grupo
Ocupacional Magistério Público para Educação Especial, de que trata o caput
deste artigo, após concluir curso superior em Licenciatura Plena, migrar para a
grade dos professores de nível superior, de acordo com sua habilitação e
titulação.
........................................................................................................................."
Art. 2º Ficam
criadas, no âmbito da Secretaria de Educação:
Art. 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
I - a gratificação
de localização especial, a ser concedida aos professores da Rede Pública
Estadual vinculados ao Programa de Educação Integral, lotados exclusivamente
nas Escolas de Referência em Ensino Médio, da seguinte maneira:
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
a) os professores
localizados em Escolas de Referência em Ensino Médio com jornada integral de 40
(quarenta) horas semanais receberão gratificação em valor correspondente à
aplicação do índice de 1,99 (um inteiro e noventa e nove décimos) ao
vencimento-base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$ 2.032,00
(dois mil e trinta e dois reais);
a) (REVOGADA) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
b) os professores
localizados em Escolas de Referência em Ensino Médio com jornada parcial de 32
(trinta e duas) horas semanais receberão gratificação em valor correspondente à
aplicação do índice de 1,59 (um inteiro e cinqüenta e nove décimos) ao
vencimento-base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$ 1.623,00 (um
mil seiscentos e vinte e três reais).
a) (REVOGADA) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
Parágrafo único.
Ficam convalidados os pagamentos da gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.
§ 1° Ficam
convalidados os pagamentos da gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005. (Renumerado pelo art. 4° da Lei
Complementar n° 336, de 9 de novembro de 2016.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
§ 2º Fica
assegurado o pagamento da gratificação de que trata o inciso I, quando o
afastamento do professor decorrer de licenças para tratamento de saúde ou por
motivo de gestação, previstas nos inciso II e IV do art. 109 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (Acrescido pelo art. 4° da Lei
Complementar n° 336, de 9 de novembro de 2016.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
Art. 3º Ficam
criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de
Educação, cargos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Público para
Educação Especial, de provimento efetivo, sendo, respectivamente:
- 73 (setenta e
três) cargos de Professor Intérprete de Línguas Brasileira de Sinais - Nível
Superior;
- 110 (cento e
dez) cargos de Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível
Médio;
- 76 (setenta e
seis) cargos de Professor Instrutor de Língua Brasileira de Sinais;
- 45 (quarenta e
cinco) cargos de Professor Brailista - Nível Superior;
- 45 (quarenta e
cinco) cargos de Professor Brailista - Nível Médio.
Art. 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6º da Lei nº
18.605, de 27 de junho de 2024.)
Parágrafo único.
As especificações, respectivos quantitativos e requisitos para provimento dos
cargos ora criados, estarão previstos em edital de concurso público de provas,
ou de provas e títulos.
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº
18.605, de 27 de junho de 2024.)
Art. 4º Observado
o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 115,
de 13 de junho de 2008, os servidores detentores dos cargos referidos no caput
do referido artigo, passam a ocupar faixa salarial imediata, a partir da data
ali referida, na mesma classe em que se encontre enquadrado atualmente.
Art. 5º Ficam
reajustados, a partir de 1º de agosto de 2008, com a aplicação do índice de 5%
(cinco por cento), os valores nominais das Gratificações de Exercício de que
trata o Anexo III da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro
de 2003.
Art. 6º O art. 10
e os §§1º e 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 2
de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da
Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco destinada aos servidores estaduais
de seu quadro próprio de pessoal permanente, e aos militares do Estado, em
atividade, designados para o efetivo exercício no âmbito da Secretaria de
Administração, nas respectivas áreas competentes, ou nas unidades setoriais de
pessoal dos órgãos e entidades estaduais e que executem atribuições
relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou
controle de folha de pagamento, nos seguintes locais:
I
- Administração Direta;
II
- Autarquias;
III
- Fundações;
IV
- Polícia Militar;
V
- Corpo de Bombeiros Militar; e
VI
- Casa Militar.
Art. 11.
.............................................................................................................
§ 1º A concessão
da gratificação de que trata a presente Lei Complementar far-se-á,
exclusivamente, por portaria do Secretário de Administração do Estado, ouvida a
Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado, e a sua percepção ocorrerá,
invariavelmente, no órgão ou entidade de origem do servidor, exceto nas
hipóteses de efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Administração, nos
termos definidos na presente Lei Complementar.
..........................................................................................................................
§ 3º Na proporção
limite estabelecida no parágrafo anterior não serão consideradas as hipóteses
previstas no art. 12 desta Lei Complementar, nem se aplicará à Secretaria de
Administração do Estado, em face da natureza de suas atribuições
institucionais, dentre as quais o gerenciamento de toda a folha de pagamento do
Poder Executivo Estadual, cabendo-lhe como limite um quantitativo de 75 (setenta
e cinco) servidores passíveis de perceber a referida Gratificação."
Art. 7º A
gratificação instituída pelo art. 10, da Lei Complementar
nº 43, de 2 de maio de 2002, poderá ser concedida, nos termos ali
definidos, aos empregados públicos estaduais, exclusivamente quando postos à
disposição dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, relacionados
naquele artigo, desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos para sua
concessão, cuja eventual percepção dar-se-á, invariavelmente, no órgão ou
entidade cessionário.
Art. 8º O Anexo
III da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008,
passa a vigorar com a modificação definida no Anexo Único da presente Lei
Complementar.
Art. 9º Fica
revogado o §3º do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de
1º de julho de 2008.
Art. 10. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus
efeitos, em relação ao seu art. 2º, a 10 de julho de 2008.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 19 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE
DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
MÁRIO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE
ANEXO ÚNICO
VALORES NOMINAIS
DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS QUE INDICA
CARGOS
|
SÍMBOLO DE
NÍVEIS
|
VENCIMENTO BASE
R$
|
INSPETOR
SANITÁRIO - IS
|
IS - I
|
2.468,67
|
IS - II
|
2.719,40
|
IS - III
|
3.137,27
|
AGENTE
SANITÁRIO - AG
|
AG - I
|
1.199,33
|
AG - II
|
1.324,70
|
AG - III
|
1.533,64
|
AUXILIAR
SANITÁRIO - AX
|
AX - I
|
976,11
|
AX - II
|
1.115,40
|
AX - III
|
1.324,33
|